Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - A interpretação do art.º 11 do Regulamento de Controlo de Medicação de Cavalos, não apresenta interesse geral quando no caso não foi requerida contra análise da amostra de fluido do cavalo que tinha sido recolhida para o efeito, mas requerida outra análise não prevista naquele Regulamento.
II - Alegar que o Regulamento é inconstitucional por não permitir a defesa, quando não se usou o mecanismo nele previsto para a defesa nem é evidente que seja inadequado, apresenta-se inconsequente.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I – Relatório.
A…… e marido
B……
como representantes de sua filha menor C……, propuseram no TAF de Lisboa acção administrativa especial de impugnação dos actos da
FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA
que, alegando doping do cavalo ……, determinaram a desqualificação da C…… das provas do campeonato nacional de juvenis e a instauração de processo disciplinar, bem como a intimação para não publicitar a instauração de processo disciplinar e retirar da sua base de dados a desqualificação.
A sentença do TAF julgou improcedente a impugnação, mas ordenou a inibição de a FEP divulgar na Internet a instauração do processo disciplinar.
Da sentença foi interposta apelação, tendo o TCA, por Acórdão de 22/2/2012, mantido o decidido.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista, para o que vem alegado, em resumo:
- Ao não ser efectuada a análise ao sangue que requereram à FEP, foi irremediavelmente impedida a obtenção de prova credível, visto que posterior colheita de sangue não seria fiável.
- Ao assim agir a FEP violou o direito de acesso à justiça e a decisão recorrida diz que tem de se conformar e fica sem defesa.
- O Acórdão recorrido interpretou a norma regulamentar (art.º 11 do Regulamento de Controlo de Medicação de Cavalos) de modo que restringe intoleravelmente e em violação de regras constitucionais (art.ºs 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.º 10 da Const.) o direito de defesa pelo que não pode ser entendido como restringindo a possibilidade de ser admitida contra análise, quando requerida ao mesmo fluido que foi colhido para a primeira.
- O Acórdão sofre de erro manifesto, pelo que a revista é claramente necessária.
- A questão é complexa porque exige a interpretação do regulamento em conjugação com a Constituição e os princípios nela consignados e respeita a uma norma que apresenta capacidade de aplicação a diversos casos concretos.
A FEP contra alegou sustentando que a revista não é de admitir.
II - Apreciação:
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150° nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental “ ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência da formação do STA encarregada de efectuar esta filtragem, referindo que, para não se banalizar, só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º no 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos da referida jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação conjunta e harmonizada de diversos diplomas legais e institutos jurídicos, seja pelo carácter inovador, seja porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência ou da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando apresente capacidade de repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias jurídicas tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, sendo que com este recurso não se visa primariamente a correcção de erros judiciários, antes se há-de entender a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de fazer intervir o Supremo com vista à boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido procurou demonstrar que não se pode denominar contra análise à que respeitar a produto diferente da análise primária e no restante manteve a sentença.
Na sentença discorreu-se que ao efectuar-se o controlo são colhidas, como foram no caso, amostras para a análise e para a contra análise, sendo que o representante da C...... requereu outra análise diferente, agora ao sangue do cavalo, a qual não é uma contra análise da urina nem cabe na previsão do Regulamento – art.º 14.º al. a).
Como se vê, o texto do regulamento não suscita sequer dúvidas, nem as colocam os recorrentes, antes alegam que esse texto comporta o entendimento de ser também admitida outra prova além da contra análise, mas, se assim se não entender, é inconstitucional.
As decisões das instâncias consideraram que o Regulamento foi observado quanto à recolha de produtos, à realização das análises e aos momentos subsequentes e que ele comporta um mecanismo de defesa dos visados: a contra análise, sem prejuízo de outras análises serem admitidas no processo disciplinar que é aberto de seguida, nos termos do Regulamento.
Retira-se do exposto que a questão a decidir não apresenta um grau de complexidade especialmente diferente do comum das questões de interpretação de um Regulamento e de observância dos princípios constitucionais.
Por outro lado, a questão, tal como emerge da factualidade dos autos, não se mostra ligada à interpretação da norma do Regulamento porque não se discute que tendo sido cumprida a norma ainda assim não é assegurada a defesa. Diversamente, o que resulta da discussão e da materialidade do processo é que não foi cumprida a norma, no segmento em que não terá sido pedida, efectivamente, a única contra análise possível que era sobre a amostra recolhida para o efeito no momento da recolha daquela que foi usada para a análise. Mas esta falta respeita ao modo como os recorrentes agiram e requereram na sequência da notificação do resultado da análise e não ao cumprimento do Regulamento pela FEP. Logo, a questão não apresenta interesse geral, antes se mostra condicionada pela particular configuração da situação de facto, realmente incomum, de não se pedir a contra análise prevista no Regulamento, mas ter sido requerida análise diferente, como é toda aquela que não incide sobre o mesmo produto, obtido na mesma recolha.
A questão está assim condicionada à concreta situação procedimental em que os interessados não requereram a contra análise prevista no Regulamento. Por outro lado, a não admissão do recuso de revista não exclui, por si só, que haja recurso de constitucionalidade se se verificarem os respectivos pressupostos.
Em suma, a interpretação do art.º 11 do Regulamento de Controlo de Medicação de Cavalos, não apresenta interesse geral quando no caso não foi requerida contra análise da amostra de fluido do cavalo que tinha sido recolhida para o efeito, mas requerida outra análise não prevista naquele Regulamento.
Nos termos expostos, é de concluir que a questão que realmente foi colocada e decidida nos autos não é exactamente a que os recorrentes recortam e a controvérsia não apresenta realmente dificuldade excepcional, nem relevância geral, pelo que se não justifica a admissão de revista excepcional.
III - Decisão
Em conformidade com exposto, acordam em conferência, na formação a que se refere o art.º 150.º n.º 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.