Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0796/07

Data
21/05/2008
Fonte
Decisão
Extinção inst.

Reclamação Compensação de créditos Extinção da instância Acto confirmativo


Sumário

I – Para que um acto se possa dizer confirmativo, é necessário que haja identidade de decisão e fundamentação e a mesma situação fáctica e regime jurídico.
II – O acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer poder genético, nada acrescenta ou tira ao acto confirmado; este é que define a situação jurídica do administrado.
III – É meramente confirmativo de outro, o acto que, em vista da mesma situação fáctica e regime jurídico e com idêntica fundamentação, mantém acto anterior de indeferimento, na sequência de reclamação facultativa deduzida contra este.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Câmara Municipal do Porto vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A…, do despacho da Directora Municipal de Finanças e Património da mesma entidade, de 27 de Dezembro de 2002, que indeferiu o seu pedido de anulação da compensação e restituição de todos os montantes em dívida e respectivos juros, confirmando a compensação da dívida no montante de € 198.809,72, respeitante às taxas relativas à legalização das obras de construção do prédio sito à Rua …, n.ºs … a …, por força do seu não pagamento, com crédito tributário referente aos juros indemnizatórios no total de € 239.789,54.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

1°. Em sede de execução de decisões judiciais anulatórias - como se verifica in casu -, os órgãos do Município do Porto estavam e estão obrigados a reconstituir a situação em que a recorrida estaria hoje se o acto tributário ilegal nunca tivesse sido praticado, maxime procedendo à "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de furos" (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art. 146° do CPPT, art. 102° da LGT, arts. 157° e segs., 170° e 273° do CPTA, arts. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n°s. 1 e 2;

2ª. O despacho sub judice, ao ordenar a compensação de um tributo ilegal, violou claramente diversas normas legais aplicáveis in casu, bem como o caso julgado de diversas decisões judiciais, que anularam as anteriores liquidações dos tributos em causa e expressamente determinaram e obrigaram à restituição dos montantes e respectivos juros (v. art. 205° CRP), não podendo os referidos fundamentos de impugnação deixar de ser apreciados no presente recurso (v. art. 684°-A do CPC; cfr. arts. 2°/e) e 281° do CPPT) - cfr. texto n°s. 3 e 4;

3ª. Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o despacho em causa violou frontalmente o disposto no art. 89°/1 do CPPT, pois além de não ter sido proferido no âmbito de qualquer processo de execução fiscal (v. Acs. STA de 2004.12.07, Proc. 1245/04; de 2004.11.10, Proc. 877/04; de 2003.02.19, Proc. 988/02, todos in www.dgsi.pt). o prazo para apresentação da impugnação Judicial do acto de liquidação em causa ainda se encontrava em curso, não podendo tal normativo ser agora invocado para impedir a execução de decisões Judiciais que determinaram expressamente a "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros" (v. arts. 202° e segs. da CRP) - cfr. texto n°s. 5 e 6;

4ª. O despacho sub judice violou ainda o disposto nos arts. 89° e 90° do CPPT, pois a ora recorrida nunca pretendeu nem peticionou qualquer compensação, tendo inclusivamente invocado a sua ilegalidade, por integrar violação de caso Julgado e resultar de normas e regulamentos inconstitucionais e inaplicáveis in casu - cfr. texto n°. 7;

5ª. O pretenso crédito que a CMP alega ter sobre a recorrida é inválido, inexigível e inexequível, pelo que, conforme decidiu a douta sentença recorrida, não estavam preenchidos os requisitos para que se operasse a compensação (v. arts. 847° e 856º do Cód. Civ.) - cfr. texto n°s. 8 e 9;

6ª. O acto sub judice enferma ainda de diversas ilegalidades que, apesar de não terem sido apreciadas na douta sentença recorrida, determinam a sua invalidade e cujo conhecimento no presente recurso sempre se imporá (v. art. 684°-A do CPC), pois:

a) Não foi antecedido de audição da ora recorrida, tendo sido claramente violado o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa e o princípio da colaboração (v. art. 267°/1 e 4 e 268º/1 da CRP; cfr. arts. 2° e 45° do CPPT e art. 59° da LGT), sendo assim nulo (v. art. 133°/1 do CPA);

b) Não se verificam nem foram também invocados quaisquer dos pressupostos previstos no art. 60°/2 da LGT, que permitiriam a dispensa da audiência prévia da ora recorrida (cfr. art. 103°/2 do CPA);

c) Enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no art. 268°/3 da CRP e no art. 77° da LGT (cfr. arts. 124° e 125° do CPA);

d) Violou frontalmente os princípios da proporcionalidade, justiça e boa-fé, constitucionalmente consagrados (v. art. 266° CRP; cfr. arts. 5°, 6° e 6°-A do CPA), pois impunha-se a restituição à recorrida da totalidade dos montantes pagos acrescidos de juros, sendo que, em vez disso, a CMP procedeu à compensação de um tributo ilegal;

e) Violou os princípios da legalidade tributária, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida (v. arts. 103° e 266° CRP; cfr. arts. 3°, 4° e 6° do CPA), impondo-lhe desta forma prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se o Município do Porto tivesse adoptado uma conduta conforme à lei - cfr. texto n.°. 10.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença, por “falta de fundamento legal da compensação de dívidas tributárias operada por iniciativa da Câmara Municipal do Porto, decorrente da inexistência de processo de execução pendente para cobrança coerciva do crédito do Município (artigo 89.º, n.º 1, do CPPT)”.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que:

A). Em 25/09/1995 a recorrente apresentou impugnação judicial contra a liquidação de tributos, no montante de 69.445.192$00, efectuada pela Câmara Municipal do Porto, no âmbito do processo de licenciamento do prédio identificado nos autos, a qual correu termos no 2° Juízo, 3ª Secção do extinto Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, sob o n° 8/95.

B). Em 29/10/1999, foi proferida douta sentença na qual esta foi julgada provada e procedente a supra referida impugnação judicial deduzida pela ora recorrente e, em consequência foi anulada a liquidação e cobrança dos tributos urbanísticos em causa, no valor de 69.385.198$00, e ordenada a "restituição è impugnante do montante pago acrescido de juros".

C). Em 17/10/2001 foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo 25.750, no qual foi parcialmente confirmada a referida sentença, revogando-se apenas a anulação da liquidação da taxa urbanística.

D). Em 15/02/2002, foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal Constitucional no processo 767/01, da 3ª Secção, no qual foi julgado inconstitucional o art. 97° do Regulamento Municipal de Obras (Doravante RMO), da CMP e, em consequência, foi ordenada a reforma do Acórdão do STA referido em c), de acordo com tal juízo de inconstitucionalidade.

E). Em 15/05/2002, foi proferido douto Acórdão do STA no qual foi confirmada inteiramente a sentença de 29/10/1999, referida em B).

F). Em 27/08/2002, a recorrente foi notificada através do ofício n° 1878/DMR/2002, da CMP, "de que é intenção deste Município proceder à liquidação da taxa relativa à legalização de obras de construção de prédio sito à Rua …, … a …, em sede de execução da sentença acima identificada, de acordo com os fundamentos constantes do Parecer n° 7/CT/2002, da informação n° 6/DMR/02 e do projecto de liquidação que se anexam", tendo a recorrente, através de exposição fundamentada manifestado a sua discordância.

G). Em 30/09/2002 foi a recorrente notificada do acto de liquidação das taxas relativas à legalização das obras de construção do prédio sito na Rua do … n° … a …, no Porto, no valor de 198.809,72€, de que o prazo de pagamento era 10 dias e que podia optar pela compensação da dívida em causa com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos.

H). Em 21/10/2002 a recorrente foi notificada através do ofício n° 2521/DMR/2002, da CMP, de que "por despacho da Directora Municipal de Finanças e Património, de 2002.10.17 (...), se procedeu, nos termos e fundamentos constantes na informação n° 8/DMR/02, cuja cópia se anexa, à compensação da dívida existente, por força do não pagamento das taxas em causa, no valor de 198.908,72€, com crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos, no total de 239.789,54€ (...)"., cf. fls. 36 dos autos.

l). Em 18/11/2002 a recorrente apresentou reclamação graciosa o supra referido despacho, cf. fls. 11 dos autos.

J). Em 27/12/2002 a recorrente foi notificada do despacho da entidade recorrida que indeferiu a reclamação graciosa apresentada e que consta de fls. 11 a 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

L). O presente recurso deu entrada em 06/01/2003, cf. fls. 2 dos autos.

M). Dos autos não constam que exista processo de execução fiscal do débito em questão.

Vejamos, pois:

Como resulta do probatório – cfr. alíneas h) e i) – a recorrente contenciosa foi notificada, por ofício de 21 de Outubro de 2002, de que por Despacho da Directora Municipal de Finanças e Património, da Câmara Municipal do Porto de 17 de Outubro de 2002, se procedeu à compensação da dívida existente por força do não pagamento das taxas em causa.

De tal despacho apresentou, em 18 de Dezembro de 2002, reclamação graciosa, que foi indeferida, por despacho da mesma entidade, de 27 de Dezembro de 2002.

E é este o despacho ora contenciosamente recorrido, notificado por ofício do mesmo dia.

Mas, assim sendo, logra prioridade de conhecimento a questão do carácter confirmativo de tal acto.

Como é sabido, o acto confirmativo nada inova na ordem jurídica, não tem qualquer sentido ou poder genético.

Isto porque o acto que define a situação jurídica é o acto confirmado.

E, como soi dizer-se, para que um acto se possa considerar confirmativo de outro, torna-se necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.

Cfr., por mais recentes, o acórdão do STA – 1.ª secção - de 18 de Dezembro de 2002, in Acórdãos Doutrinais, 496-541 e jurisprudência aí citada.

Ora, é precisamente o que se passa no caso dos autos.

Com efeito, e reportando-nos, de novo, ao probatório, e encurtando razões, por acórdão do STA de 15 de Maio de 2002, foi confirmada a sentença, que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulada a liquidação dos tributos urbanísticos em causa, no valor de Esc. 69.385.198$00 e ordenada a “restituição à impugnante do montante pago acrescido de juros”.

Todavia, a Câmara Municipal do Porto procedeu à liquidação de nova taxa que entendia devida e, à míngua do respectivo pagamento, operou a predita compensação, por despacho de 17 de Outubro de 2002, e com base na informação n.º 8/DRM/02, “dado que se encontram preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

E tendo a ora recorrida reclamado, a sua pretensão foi indeferida com base na informação de 10 de Dezembro de 2002, com fundamento no mesmo dispositivo legal, exarando-se ali expressamente: “Verificam-se assim todos os requisitos exigidos pelo n.º 1 e seguintes do artigo 89.º do CPPT para que pudesse ser efectuada a compensação da dívida, sendo que este preceito legal foi o que fundamentou o despacho de que se pretende reclamar”.

Verifica-se, assim, estar em causa a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, bem como a mesma fundamentação.

Pelo que o acto ora recorrido é, sem dúvida, confirmativo.

Acresce, todavia, que, por acórdão deste STA, de 7 de Novembro de 2007, proferido no recurso n.º 513/07, foi confirmada inteiramente a sentença que anulara aquele despacho de 17 de Outubro de 2002, julgando ilegal a compensação efectuada, aresto que transitou em julgado.

Mas, assim sendo, mostra-se definitivamente assente a situação jurídica equacionada nos autos, com deferimento da pretensão material da recorrente contenciosa.

Podendo, até, sustentar-se que o acto confirmativo, não constituindo embora e em rigor, um acto consequente, terá caído mercê daquela definição da situação jurídica.

De todo o modo, a consequência segura de tal facto é a inutilidade (impossibilidade naquela hipótese), da presente lide, concretizada que está a pretensão jurídica deduzida pela A….

A acarretar a extinção da instância, ut artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Termos em que se acorda julgar extinta a instância.

Custas pela recorrente contenciosa, na instância e neste STA – artigo 447.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.