Remanescente da taxa de justiça Dispensa Custas de parte Taxa de justiça
Sumário
I - Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.
III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1 Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos (que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença que anulara o acto de 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano) e em face da nota de custas de parte que lhe foi remetida pelo Representante da Fazenda Pública, vem a acima identificada Requerente:
1.1.1 pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima dos € 250.000,00, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e
1.1.2 reclamar, ao abrigo do disposto no art. 26.º-A do RCP, contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe foi apresentada pela Representante da Fazenda Pública, na medida em que lhe está a ser exigida compensação pelas quantias pagas a título de honorários de mandatário, porquanto este foi exercido por jurista do quadro da AT e não por advogado, e, em todo o caso, porque o valor reclamado a esse título é manifestamente excessivo, em violação dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso aos tribunais, e não se encontra comprovado através da factura ou recibo emitido pelo mandatário.
1.2 A Fazenda Pública respondeu à reclamação.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.
2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão tratou a questão de saber se o Tribunal a quo tinha feito correcto julgamento quando considerou que o coeficiente de afectação utilizado em sede de 2.ª avaliação não foi o correcto, ou seja, a questão de saber se ao prédio (cave que constitui uma fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal e destinada a estacionamento de veículos) em que é exercida a actividade económica de parque de estacionamento aberto ao público deve ser aplicado o coeficiente que o art. 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis prevê sob a rubrica “serviços” ou o previsto sob a rubrica “estacionamento coberto e fechado”.
A questão, não apresentando dificuldade superior à média também não pode ser considerada de complexidade inferior à comum a justificar, com esse fundamento, a dispensa do pagamento da taxa de justiça.
No entanto, há que ter em conta que o valor do remanescente da taxa de justiça surge desproporcionado em face do serviço prestado, sobretudo porque calculado em função do valor da causa, que se refere à avaliação do imóvel e não a um tributo liquidado com base nesse valor. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões ( Designadamente, no seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/251bdf3381d62ed580257d730037ac0d.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.).
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).
É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.
Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas – que, vimos já, se situa na média –, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000.
2.2.2 DA RECLAMAÇÃO DA NOTA DE CUSTAS DE PARTE
A Requerente, parte vencida no recurso decidido pelo acórdão proferido nestes autos, veio reclamar da nota de custas de parte que lhe foi apresentada pela Fazenda Pública na parte respeitante à pretendida compensação pelas quantias pagas a título de honorários.
Antes do mais, porque a Requerente põe em causa que essa compensação seja devida, uma vez que a Fazenda Pública não se fez representar nos autos por mandatário judicial, mas por um funcionário dos seus quadros, convém ter presente o seguinte:
O art. 25.º, n.º 3 do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, passou a prever: «3- O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte».
Nos termos do seu art. 5.º, o referido decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas no seu art. 4.º estabeleceu uma norma de direito transitório, excepcionando a regra da aplicação imediata da lei, da qual resulta, designadamente, que «[t]odos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redacção dada pelo presente decreto-lei» [alínea b)].
Ora, porque o acórdão que decidiu o recurso tem data de 5 de Dezembro de 2018, ou seja, ulterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, à obrigação de pagamento das custas que resulta daquele aresto aplica-se o novo regime estabelecido no n.º 3 do art. 25.º do RCP.
Assim, nos autos há lugar ao pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT (Neste sentido, se bem que em situação inversa, vide o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 348/18.8BALSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b2be0d52cdd09b8a802583d7004f95ed.).
Quanto às demais questões suscitadas, designadamente quanto ao excesso do montante reclamado e necessidade de comprovação mediante apresentação de cópia da factura ou do recibo dos honorários emitida pelo mandatário, o seu conhecimento fica prejudicado, uma vez que o montante reclamado a título de custas de parte terá de ser reformulado na sequência da decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ora decidido [cfr. arts. 25.º, n.º 2, alínea b) e 26.º, n.º 3, alíneas a) e c), do RCP].
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.
III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
3. DECISÃO
Em face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em:
i) deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente;
ii) julgar prejudicado o conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Requerente.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.