Oposição à execução fiscal Citação Caducidade do direito de acção
Sumário
I - Ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último acto não lhe abre novo prazo para oposição.
II - Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso.
Texto da decisão
Recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2452/09.4BELRS
1. RELATÓRIO
1.1 A………….. (a seguir Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, invocando que a liquidação que deu origem à dívida foi efectuada para além do termo do prazo de caducidade do respectivo direito e formulando o pedido de que «deve […] decidir-se pela invalidade da liquidação adicional n.º 2008 5004569275, de 15.09.2008 (doc. 4), e, dessa forma, reconhecer-se a nulidade da dívida exequenda e declarar-se extinta a execução supra identificada».
1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo legal para deduzir oposição, julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
1.3 Inconformada com essa decisão, a Oponente dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1.ª A recorrente reclamou graciosamente da Liquidação Adicional de IRS n.º 2006 5004516288, objecto de Decisão que deferiu integralmente a pretensão da reclamante, anulando a Liquidação e ordenando a emissão do Documento de Correcção Único (DCU).
2.ª Contrariando a referida Decisão, em vez de emitir o DCU, que estava ordenado, o Serviço de Finanças produziu novo acto tributário, a Liquidação Adicional de IRS n.º 2008 5004569275.
3.ª Da referida Decisão, proferida em sede de contestação graciosa, não podia resultar qualquer direito à nascença de nova liquidação.
4.ª Deste modo, o acto tributário foi produzido sem fundamento legal e, nessa medida, deve ser avaliado de per si, autonomamente e sem qualquer ligação ao acto tributário antecedente, como uma modificação deste, cuja Liquidação, a que deu lugar, enferma do vício de caducidade, por violar o disposto no art. 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
5.ª Não se pode aceitar, também, por falta de suporte legal, a decisão do Tribunal recorrido que pugnou pela “verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição”, quando o direito exercido corresponde à resposta emanada no estrito cumprimento de uma notificação expressamente produzida e destinada a esse fim.
6.ª À data da prolação da douta sentença, que devia dispor de forma actualística, havia ocorrido, entretanto, a prescrição da prestação tributária, de conhecimento oficioso, se o órgão de execução fiscal não o tiver feito, como preceitua o art. 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, questão que se suscita ex novo.
7.ª A douta sentença recorrida viola os arts. 45.º, n.º 1, 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária, e o art. 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se pela invalidade da Liquidação Adicional de IRS n.º 2008 50045 69275» (Uma vez que usamos o itálico nas transcrições, as partes que no original estavam em itálico aparecem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido).
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte fundamentação (Por comodidade de exposição, as notas de rodapé do original serão aqui transcritas no próprio texto.):
« É manifesto que se mostra caducado o direito de oposição.
De facto, como deflui do probatório, a recorrente foi citada para o PEF em 11 de Janeiro de 2007, sendo certo que a oposição judicial, apenas, foi deduzida em 15 de Abril de 2009, portanto muito para além do prazo de 30 dias referidos no artigo 203.º do CPPT.
Não corresponde à verdade que a recorrente tenha sido citada em 13 de Março de 2009.
De facto, como resulta do probatório, o acto de notificação da penhora efectuada em tal data só teria a natureza de citação, como expressamente ali se refere, caso a recorrente ainda não tivesse sido anteriormente citada, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Mas mesmo que assim não se entendesse, o prazo para deduzir oposição contar-se-ia, sempre da primeira citação, pois que se trataria de uma situação anómala, dado que a lei apenas prevê uma citação e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o direito, nos termos do estatuído no artigo 145.º/3 do CPC.1[1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, página 431, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.]
Portanto temos como certo que se mostra, inexoravelmente, caducado o direito de deduzir oposição, o que consubstancia excepção peremptória determinante da absolvição da Fazenda Pública do pedido (artigos 493.º e 496.º do CPC ex vi do artigo 2.º/ e) do CPPT).
A verificação da intempestividade da oposição impede o conhecimento de qualquer outra questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. 2[2 Neste sentido parece ir o citado Autor, a páginas 285/287 da citada obra e o acórdão do STA, de 2013.03.06 – P. 01494, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.]
Assim sendo, como nos parece ser, não tinha o tribunal recorrido de apreciar a alegada falta de caducidade da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade da liquidação nem a alegada prescrição ainda que de conhecimento oficioso.
De qualquer modo sempre se adiantará que, como resulta do probatório, a liquidação em causa é uma liquidação conectiva feita em execução da decisão de deferimento da reclamação graciosa parcial da LA de 2006, expurgando em relação à anterior LA a parte anulada, não acrescentando nada novo que não estivesse já contido nesta e, portanto, não se coloca a questão da caducidade do direito de liquidação. 3[3 Acórdão do STA, de 2006.03.22 – P. 01284/05, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.]
No que concerne alegada prescrição da dívida exequenda sempre poderá o recorrente suscitar a questão junto do OEF, no PEF, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário, no caso de indeferimento da pretensão.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica».
1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, são as de saber (i) se o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa fez correcto julgamento quando considerou caducado o direito de deduzir oposição e (ii) se devia ter conhecido oficiosamente da questão da prescrição, que a Recorrente afirma se verificava já na data em que foi proferida a sentença.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade:
A) Em 18/12/2004, a Administração Fiscal elaborou a liquidação de IRS referente ao exercício de 2002, cfr. fls. 13.
B) Em 10/02/2005, foi efectuado o pagamento da liquidação a que se refere a alínea anterior, cfr. fls. 13.
C) Em 05.07.2006, foi concluído à oponente um procedimento de inspecção tributária, de natureza interna, tendo-lhe sido feitas correcções à sua situação tributária de 2002, as quais deram origem à liquidação adicional de IRS, n.º 2006 5004516288, de 13.10.2006, no montante de € 173.597,24, cfr. fls. 14.
D) Em 28/12/2006, a ora Oponente reclamou graciosamente, cfr. fls. 28 a 19, onde formulou o seguinte pedido:
«NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, deve a presente reclamação graciosa ser dada por procedente, dando por provadas as alegações e, em consequência, proceder-se à anulação da liquidação adicional supra identificada, com fundamento em ilegalidades previstas nas alíneas a), e) e d,) do art. 99º do CPPT e, em consequência, ser emitida nova liquidação que corrigia e reponha a legalidade da situação tributária, nos termos acima propostos, isto é, 635.723,45, como é de inteira justiça.»
E) Na reclamação graciosa a que se refere a alínea anterior foi elaborada a seguinte informação (fls. 19 a 22):
«I- DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE
A…………, com NIF ………….., vem apresentar Reclamação Graciosa nos termos dos artigos 68.º, 69.º, 70.º 73.º e n.º 1 do artigo 102.º todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da liquidação n.º 2006 5004516288 referente ao IRS do exercício de 2002, com os seguintes fundamentos:
Da liquidação acima referida consta o valor de 399.038,31 €, valor este correspondente ao somatório do valor dos prédios que a ora reclamante permutou em 12.09.2002, como o valor do rendimento global a declarar, e não o valor de 79.807,66 € tal como vem referido no relatório de inspecção.
Tal situação consubstancia um claro e evidente erro de avaliação por parte dos serviços, o que constitui fundamento para vencer a Administração Fiscal, no que concerne à sua anulação, nos termos das alíneas a) e c) do art. 99.º do CPPT,
Efectivamente, o valor das correcções a levar por diante seria, tão só, aquele que foi citado atrás, isto é, o montante de 44.084,20 €, pelo que, como o acto tributário se encontra inquinado de vício de apreciação, fundamento bastante para a sua anulação com base em ilegalidade, a qual desde já se invoca e requer.
A reclamante alega que o acto de alienação dos prédios objecto de discussão constitui um acto isolado, por não ter auferido quaisquer outros rendimentos, pelo que não tem mínimo de fundamento a pretensão da Administração Fiscal de levar à tributação pelo regime simplificado, os rendimentos em questão.
Neste sentido, ao valor total de 399.038,31 € obtido com a permuta dos terrenos, deve deduzir-se a verba de 327.591,40 € correspondente ao valor da sua aquisição, acrescido do montante de despesas necessárias e indispensáveis à sua aquisição, resultando, apenas, a diferença de 71.446,91 €, sobre a qual deverá incidir a taxa legalmente aplicável.
Requer a anulação da liquidação adicional, supra identificada, com fundamento em ilegalidades previstas nas alíneas a), e) e d) do art. 99.º do CPPT e, em consequência ser emitida nova liquidação que corrija e reponha a legalidade da situação tributária,
II- ANÁLISE DO PEDIDO
O processo é próprio, de acordo com o n.º 1 do artigo 70.º, conjugado com o artigo 99.º, ambos do CPPT.
A Reclamante tem legitimidade conferida pelo artigo 9.º conjugado com o artigo 68.º, ambos do CPPT.
A reclamação contra a liquidação 2004 5004516288, com data limite de pagamento em 2006-11-30, é tempestiva nos termos do artigo 70.º, conjugado com o artigo 102.º do CPPT pois foi apresentada em 2006-12-28.
Consultado o sistema informático da DCCI e os elementos juntos aos autos verificou-se o seguinte:
Em 20-03-2002, a reclamante adquiriu três imóveis pelo valor total de 299.278,74 Euros, (fls. 25 a 28). Em 12-09-2002, efectuou a permuta dos mesmos no valor total de 399.038,31 Euros (fls. 31 a 39).
A reclamante suportou despesas com a aquisição dos imóveis no valor total de 28.312,66 euros, de folhas 29, 30 e 40 dos autos.
Na liquidação adicional, ora reclamada, emitida em 2006-04-12, consta como rendimento global o valor de 399.038,31 Euros, tendo sido apurado imposto a pagar no valor total de 173.597,24 Euros, sendo 154.727,26 Euros de imposto e 18,869,98 Euros de juros compensatórios (fls. 56).
Consultado o Documento de Correcção Único, verificou-se que não foram inscritos quaisquer valores nos campos 406 e 407 do Quadro 4 A do Anexo B, referentes aos encargos suportados com a aquisição dos prédios, de folhas 58 a 63 dos autos.
O artigo 30.º do Código do IRS refere que “na determinação do rendimento dos actos isolados deduzem-se apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º”.
Assim, nos termos do artigo 30.º do Código do IRS, ao rendimento proveniente da permuta dos imóveis, no valor de 399.038,31 Euros, devem ser deduzidas as despesas necessárias, comprovadamente efectuadas, no valor total de 327.591,40 Euros, resultando um rendimento líquido igual a 71,446,91 Euros.
Face aos factos descritos, somos de parecer de que a liquidação ora reclamada deve ser anulada, pelo que deve ser elaborado o Documento de Correcção Único (DCU).
Nestes termos, somos de parecer de que o presente pedido deve ser deferido».
F) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior, recaíram os pareceres de concordância de fls. 18, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
G) Sobre a informação e pareceres a que se refere a alínea anterior recaiu em 20/06/2008, o despacho de deferimento da reclamação graciosa.
H) Em 21/12/2006, com base na certidão de dívida n.º 2006/1167315, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1546200601090283, contra a ora Oponente, para cobrança coerciva de dividas de IRS do ano de 2002, no montante global de 163.481,99 Euros e acrescido.
I) A Oponente foi citada em 11/01/2007, cfr. fls. 45.
J) Em 09/02/2007, a Oponente requereu a dispensa da prestação de garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, cfr. fls. 40.
K) Por despacho de 26/04/2007, foi indeferido o pedido de dispensa da prestação de garantia, cfr. fls. 56 verso.
L) Em 23/05/2007, foram penhorados os prédios a que se referem os autos de penhora de fls. 59, 61 e 63, referentes aos prédios:
- DISTRITO: 11 LISBOA CONCELHO. 69°- MAFRA FREGUESA: 06- ……….. TIPO: URBANO ARTIGO: 5688 FRACÇÃO
- DISTRITO: 11-LISBOA CONCELHO 69 - MAFRA FREGUESIA 06- ………... TIPO: URBANO ARTIGO 5689 FRACÇÃO
- DISTRITO: 11 LISBOA CONCELHO. 69°- MAFRA FREGUESIA: 06 - ………. TIPO: URBANO ARTIGO: 5685 FRACÇÃO
M) Por carta registada com aviso de recepção foi a Oponente notificada, em 14/12/2007, nos termos seguintes (fls. 107):
Assunto: PENHORA–COMUNICAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL/DEPOSITÁRIO
EX.MA SENHORA
Nos termos do n.º 2 do art. 193.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica V.EX. citada da penhora dos imóveis, de cujos autos se anexa fotocópia, para efeitos de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal até à decisão em pleito.
Mais se dá conhecimento a V. Ex.ª de que foi ordenada fiel depositária dos bem penhorados, pelo que não poderá deixá-los sem ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, sob pena de ficar sujeita à pena cominada aos infiéis depositários, prescrita no artigo 233 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo n.º 854 do Código de Processo Civil.
Junta-se fotocópia da certidão de dívida.
N) No processo de execução fiscal foi prestada a seguinte informação (fls. 119 verso):
Aos 21 dias do mês de Julho de 2008, juntei a estes autos o requerimento que antecede, com entrada n° 9720, em nome da executada A…………, NIF ………., onde a mesma solicita o cancelamento da penhora dos imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob os artigos 5688 e 5689, alegando que a reclamação n.º 1546200604002334 foi deferida por despacho de 20/06/2008, juntando ao requerimento a notificação do deferimento.
Consultado o sistema informático, informo que a referida reclamação ainda não produziu efeitos, nem foi devolvida a este serviço.
Os autos estão garantidos com a penhora de três imóveis, inscritos na matriz urbana freguesia de ………. sob os artigos 5685, 5688 e 5689, descritos na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob os n.ºs 3163, 3166 e 3267, respectivamente.
O) Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte despacho (fls. 119 verso):
«Em vista do oficio que antecede e da informação supra, defiro o pedido, pois a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ………. sob o artigo 5685 e descrito na Conservatória do registo predial de Mafra sob o n.º 3163, parece ser suficiente para garantir o valor que restará em divida, após a reclamação produzir os seus efeitos.
Ordeno o cancelamento da penhora a favor da Fazenda Nacional, com referência às seguintes inscrições:
Inscrição F-2, Ap. 22/200709 17, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 3166 da freguesia de ………., inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo 5688.
Inscrição F-2, Ap. 24/200709 17, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 3167 da freguesia de ………., inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob artigo 5689.
Notifique-se
Mafra, 2008/07/21»
P) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Oponente por carta registada expedida em 30/07/2008, cfr. fls. 120 e 121.
Q) Pelo ofício n.º 1533, foi a Oponente notificada nos termos seguintes (fls. 129 a 131):
«Assunto: DIVIDA EM PROCESSO EXECUTIVO
Exma. Sr.ª
Em resultado do deferimento da reclamação graciosa n.º 1546200604002334, ficou no processo executivo n.º 1546200601 090283, por dívida de IRS de 2002 em dívida o valor de € 17003,85 referente a € 15157,85 quantia exequenda, € 315,16 juros de mora e € 930,84 custas.
Fica notificada para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, pagar o valor em falta.
Findo este prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, procederá este Serviço de Finanças à marcação da venda do imóvel penhorado nos autos, com vista à cobrança do valor em dívida.»
M) [ (Por manifesto lapso, que se repercutiu nas alíneas seguintes, foi atribuída à alínea a letra M) quando a seguinte na ordem era a R))] A Oponente foi notificada das penhoras em 13/03/2009, cfr. fls. 29 a 31, 131 verso e 132.
N) A petição inicial foi apresentada em 15/04/2009, cfr. fls. 31.
O) No Serviço de Finanças foi prestada a seguinte informação (fls. 146 e segs.):
« A fim de instruir os autos de Oposição n.º 1546200909000038, referentes ao processo de execução fiscal n.º 1546200601090283, instaurado por dívidas de IRS do ano de 2002, na quantia de € 21,507,54 (vinte e um mil quinhentos e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), em que é Executada e Oponente A…………, NIF ……….., residente na Rua ……….. n.º ……. ……., 2640 Mafra cumpre-me informar V.ª Ex.ª do seguinte:
• Em 16 de Abril de 2009 deu entrada neste Serviço de Finanças a Oposição a que foi atribuído o n.º 1546200909000038;
• A taxa de justiça devida encontra-se paga (cfr. fls. 9 dos autos de oposição);
• Não foi feita na petição qualquer referência a fixação do valor para efeitos de prestação de garantia nos termos e para os efeitos dos artigos 169.º e 199.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) - suspensão dos autos,
DAS FORMALIDADES E REQUISITOS LEGAIS PARA A DEDUÇÃO DA OPOSIÇÃO:
PRAZO E FUNDAMENTOS
Do Prazo:
• A executada deduziu aposição em 16 de Abril de 2009 com base na Notificação de Penhora/Citação Pessoal remetida pelos Serviços, com data de emissão de 2009-03-06, n.º de registo dos CTT RP59490111 7PT, a qual foi recebida em 2009-03-13, conforme anotação no Doc. n.º 6 (fls. 26), anexo ao articulado da oposição e como prova o AR (Aviso de Recepção) verde (fls. 32) assinado por pessoa diversa da executada (………..). Face à assinatura do AR por pessoa diversa, não procederam os Serviços de acordo com o artigo 241.º do CPC (Código de Processo Civil) por considerarem o documento emitido como notificação da penhora efectuada, e não como citação pessoal (por desnecessária, visto aquela já se encontrar concretizada nos autos desde 2007-01-11, cfr. fls. 32);
• Convém aqui esclarecer que a notificação em causa foi emitida centralmente pelo SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas), na sequência da penhora efectuada sobre o artigo urbano n.º 5685 da Freguesia da ……….., e trata-se de uma notificação ambivalente, ou seja, assume exclusivamente a função de notificação da penhora quando já existe citação pessoal nos autos, podendo assumir o cariz de citação pessoal, mas apenas se o executado ainda não estiver citado, facto que menciona expressamente no seu texto e que constitui uma divergência, no que ao prazo para oposição diz respeito, entre a interpretação dos Serviços e da Oponente, a qual utiliza o prazo supostamente aberto por essa notificação para se opor à execução;
- De facto, a questão da citação pessoal nos presentes autos é complexa, uma vez que existe uma citação pessoal anterior nos autos, a fls. 32, conforme o demonstra o Aviso de Recepção (verde) assinado pela executada em 11 de Janeiro de 2007. A executada tinha reclamado graciosamente da liquidação em 2006-12-29 e nos 30 dias da citação em causa (em 09 de Fevereiro de 2007) veio aos autos solicitar, por escrito, a rápida apreciação da reclamação, manifestando a impossibilidade de efectuar o pagamento integral ou em prestações, assim como de prestar garantia nos autos com vista à sua suspensão. O facto de, nos autos existir esta citação pessoal, processual ente correcta e válida, parece implicar a extemporaneidade da Oposição facto que não cumpre a estes Serviços apreciar ficando à consideração de V EXª;
• Mas há ainda que considerar outra questão, no que à citação pessoal concerne: com a Reclamação Graciosa não pretendeu a executada defender a posição de que não haveria imposto a pagar, antes de que o valor a considerar para a liquidação deveria ser inferior ao apurado na inspecção, que gerou a liquidação (Demonstração de Compensação) n.º 06102100046700001380675. Acaba por ser uma reclamação PARCIAL visto ser ponto assente de que uma parte daquele montante seria devido. E o seu deferimento, TOTAL, pode induzir em erro, uma vez que se tratou de um deferimento total relativo a reclamação parcial. O que faz com que relativamente ao valor remanescente, não reclamado, nem objecto de Impugnação Judicial, a primeira citação seja vinculativa, em cumprimento do artigo 203.º do CPPT e conforme entendimento veiculado no Ac. do STA n.º 884, de 16/10/2002, segundo o qual se o executado for citado pessoalmente por uma segunda ou terceira vez, tal citação não lhe permite, em novo prazo, opor-se à execução, desde que citado pessoal e regularmente o mesmo não tenha feito uso do prazo de que dispunha para se opor à execução ficando esse direito precludido;
• Com base no anterior, e para finalizar a complexa questão da tempestividade nestes autos, poder-se-ia considerar o resultado da Reclamação Graciosa como facto superveniente citação pessoal nos autos, encaixando tal argumento na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, não se desse a circunstância de que a decisão da reclamação graciosa não constitui fundamento para a Oposição, estando excluída do disposto no articulado do artigo 204.º do CPPT, existindo meios processuais próprios para reagir a uma decisão desfavorável (Impugnação);
• É, assim e em conclusão quanto à tempestividade, posição dos Serviços que a executada foi anteriormente citada pessoalmente e como tal a situação em apreço encontra defesa no Acórdão Ac. do STA n.º 884, de 16/10/2002;
Dos Fundamentos e alegações da Oposição:
• O fundamento invocado é falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT;
• Em 2005 foi emitida a liquidação n.º 2004 5004350117, de IRE do ano de 2002, no valor de € 10.115,25, a qual foi atempadamente paga na sua totalidade em 2005-02-10;
• Na sequência de procedimento de inspecção tributária de natureza interna, emitiram os Serviços a liquidação adicional de IRS n.º 2006 5004516288 de 13/20/2006, no valor de € 173.597,24 (fls. 11 e 12). Contudo, como havia já sido paga a primeira liquidação, foi emitida uma Demonstração de Compensação (documento 2006 00001380675) reflectindo o estorno de 10.115,25 correspondente ao valor pago na 1.ª liquidação, gerando um valor em dívida de € 163.481.99 (fls. 13);
• A liquidação anterior relaxou, tendo originado o processo executivo n.º 1546200601090283, instaurado em 2006-12-21, pelo valor de € 163481,99 (quantia exequenda), correspondente a € 145,015,38 de Imposto e € 18.466,61 de Juros Compensatórios. Esta liquidação inclui já o estorno do valor de € 10.115,25 relativo à liquidação n.º 2004 5004350117;
• Em 2007-01-11 foi a executada citada pessoalmente nos autos, conforme AR a fls. 32;
• Em 2006-12-28 a tramitação do processo (fls. 32, verso) reflecte a associação do processo de contencioso n.º 1546200604002334, o qual corresponde à Reclamação Graciosa deduzida naquela data, tendo sido entregue nos Serviços, em 09 de Fevereiro de 2007, requerimento no qual a executada informa de que não dispõe de meios que lhe permitam efectuar o pagamento, requerer o pagamento em prestações ou prestar garantia idónea, solicitando a rápida apreciação da reclamação apresentada, assim como suspensão dos autos, mediante a dispensa de prestação de garantia nos mesmos (fls. 37 a 40). Em 2007-03-15 foi a executada notificada no sentido de juntar aos autos suporte documental para a dispensa requerida, o que faz em 10 de Abril de 2007 (fls. 41). E por a executada ter bens em seu nome (contas bancárias e três imóveis), o pedido foi objecto de indeferimento, avançando o processo para a penhora dos bens identificados para garantia, nos termos do artigo 169.º do CPPT (fls. 54 e seguintes);
• No relativo à Reclamação Graciosa, da análise do seu conteúdo, conclui-se que o que a reclamante pretende é a anulação da liquidação que gerou o processo executivo e a emissão de nova liquidação assente num valor inferior. Ou seja, não se invoca que, relativamente ao ano de 2002 a Reclamante nada deve, antes se questionam os valores fixados pela acção inspectiva para o cálculo do imposto e se defende a sua redução (fls. 38 a 40);
• Em 21 de Julho de 2009 a executada, em requerimento constante de fls. 113 e seguintes, vem aos autos informar que a Reclamação Graciosa foi totalmente deferida a seu favor, por despacho de 20-06-2008, motivo pelo qual requer que se proceda à extinção da dívida e das referidas penhoras nos termos dos artigo 270.º e 271.º do CPPT, ou seja, a extinção da execução por anulação da dívida e consequente levantamento da penhora e cancelamento do registo;
• Pela consulta aos sistemas informáticos verificou-se que a Reclamação ainda não havia produzido efeitos em termos de liquidação e que ainda não havia sido devolvida fisicamente aos Serviços, não dispondo estes de quaisquer elementos relativos ao seu deferimento; Contudo, face às cópias apresentadas pela executada, decidiu-se ordenar o cancelamento de duas penhoras (sobre os artigos urbanos n.ºs 5688 e 5689 da Freguesia da ………..), mantendo-se apenas uma (sobre o artigo urbano n.º 5685, da mesma freguesia) por aquela parecer suficiente para garantir o valor que viria a permanecer em dívida após a produção de efeitos da reclamação sobre a liquidação em crise (fls. 117, verso). Do facto foi a executada devidamente notificada, em 2008-07-30 (fls. 118);
• Em 2008-09-19 o reflexo informático da Reclamação Graciosa tomou-se visível, através do DUA (Documento Único de Anulação) n.º 2008/19563, o qual traduz a anulação do valor de € 129.25753 de imposto e € 18.466,61 de juros compensatórios, num valor total de € 147.724,14 (fls. 122), mantendo-se em dívida o valor de € 15.757,85 de quantia exequenda;
• Em 2009-03-02, verificando-se que a anulação já se encontrava reflectida na tramitação do processo (fls. 126, verso) desde 2008-09-23, que desde então não se tinha verificado o pagamento do valor remanescente e que existia um bem imóvel penhorado nos autos, nos quais a executada já se encontrava citada pessoalmente desde 2007-01-11, foi emitida notificação no sentido do pagamento integral do valor em dívida no prazo de 15 dias, sob pena da imediata marcação da venda do imóvel após tal prazo (fls. 127). Trata-se de procedimento corrente, que outra função não tem para além a de constituir um último alerta aos executados antes de os Serviços avançarem para a diligência final da venda judicial dos bens;
• No mesmo mês, de forma automática, o SIPA emitiu três documentos intitulados «Notificação de Penhora/Citação Pessoal», os quais foram assinados em 2009-03-13 por pessoa diversa da Executada, mas que não foram objecto da notificação do artigo 241.º por, como já exposto anteriormente, entenderem os serviços tais documentos, de cariz ambivalente, como Notificação e não como Citação (uma vez que a condição para que aqueles assumam a função de citação é a não existência de citação prévia nos autos, como os mesmos expressamente afirmam). Trata-se das notificações das penhoras sobre os bens imóveis penhorados nos autos ao executado (fls. 26 a 28), em cumprimento dos artigos 864.º e 838.º do CPC e 231.º do CPPT e da sua nomeação como fiel depositário (233.º do CPPT e 843.º do CPC). A notificação da penhora abre também prazo para o executado reclamar da mesma para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância nos termos do artigo 276.º do CPPT;
• Visto existir um Despacho anterior no sentido da manutenção de apenas uma penhora (sobre o artigo urbano n.º 5685, freguesia da …………), os Serviços procederam ao cancelamento das outras duas com recurso a documentos manuais, na impossibilidade de o fazerem com recurso ao sistema SIPA, tendo-se procedido à redução instrumental das mesmas para € 0.01 naquele sistema informático, numa tentativa de aproximar a realidade processual da tramitação informática dos autos (fls. 135 a 137);
• Quanto ao argumento da falta de notificação da liquidação ao executado no prazo de caducidade, e face ao exposto anteriormente, verifica-se que apenas está em causa uma liquidação, a segunda liquidação para o ano de 2002 que resultou da Acção Inspectiva Interna concluída em 2006-07-05 (n.º 06102100046700001380675). Esta liquidação foi reclamada, e da Reclamação Graciosa deduzida decorreu a anulação parcial da liquidação e não a sua anulação integral. O deferimento total da reclamação graciosa não gerou uma liquidação adicional (que seria a 3.ª liquidação para o ano de 2002), mas antes uma liquidação correctiva, que funciona como um instrumento que permite ao Sistema Informático, através da aplicação da Gestão de Fluxos Financeiros, fazer reflectir nos autos a anulação decorrente do deferimento da Reclamação Graciosa;
• A sequência do apuramento do cálculo efectuada pelos sistemas informáticos é complexa e resume-se da seguinte forma:
a) 1.ª liquidação n.º 2004 5004350117: 10.115,25 (€ 9711,88 de imposto e € 403,37 de juros compensatórios); Integralmente paga.
b) 2.ª liquidação adicional, resultante de acção inspectiva interna: n.º 2006 5004516288 e 20062359235: € 173,59724.
c) Demonstração de Compensação n.º 06102100046700001380675: faz o acerto entre a liquidação adicional e o valor já pago anteriormente, apurando o valor de € 163.481, 99. Ultrapassado o prazo de pagamento voluntário relaxou, originando o processo executivo n.º 1546200601090283; Foi objecto de Reclamação Graciosa;
d) 3.ª liquidação - Liquidação correctiva n.º 2008 5004569275, decorrente do deferimento da Reclamação Graciosa: € 25.873,10. Reflecte o valor que seria devido com base na matéria tributável fixada na Reclamação Graciosa, caso não houvesse quaisquer outras liquidações, nem acertos a considerar;
e) Demonstração de Acerto de Contas/Compensação n.º 2008 00006620690; faz o acerto de contas final de todas as liquidações para o IRS do ano de 2000, abatendo à 2.ª liquidação (a adicional, de maior valor) o montante de € 147.724,14 (anulado na Reclamação Graciosa) e de 25.873,10 (o valor apurado após a reclamação graciosa), o que resulta aparentemente no valor Zero, na óptica de quem não esteja habituado à lógica dos mecanismos de liquidação e compensação utilizados pelo sistema informático. O Valor Zero que consta do final do documento em causa (fls. 23) justifica-se apenas porque o sistema considera que a segunda liquidação (a adicional, complementada pela Demonstração de Compensação n.º 06102100046700001380675) se mantém vigente e que o valor efectivamente em dívida já está em relaxe, logo, não há lugar a documento de cobrança de um valor que já está a ser exigido em fase de cobrança coerciva. Aliás, o próprio documento (fls. 23) indica o valor remanescente em divida (€ 15.757,85) como «Regularização de doc. Anterior, nota 2006 0000138 0675» - ou seja, a liquidação reclamada, embora a lógica da Demonstração de Acerto de Contas possa ser díficil de apreender;
f) A demonstração anterior, complexa, resume-se de forma simplificada no seguinte quadro:
Liquidação | valor em € | Situação |
1.ª liquidação | + 10.115,25 | Paga |
2.ª liquidação – adicional | - 173.597,24 | Em relaxe apenas pelo montante de € 163.481,99 após Demonstração de Compensação n.º 0610210046700001380675 que à 2.ª liquidação «pura» abate o montante da 1.ª liquidação, já paga |
3.ª liquidação – correctiva | + 147.724,15 | Anulado em Reclamação Graciosa |
Saldo: | - 15.757,85 | Valor remanescente em dívida, em fase de cobrança coerciva, por relaxe da Demonstração de Compensação n.º 0610210046700001380675, após a reformulação da liquidação e depois de abatido o valor anulado |
• Assim, fica demonstrado que a terceira liquidação não é uma Liquidação Adicional, nem o poderia ser, visto tratar-se de uma liquidação que fixa um valor inferior, estando afigura da Liquidação Adicional limitada, nos termos do artigo 89° do CIPS, aos casos em que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em consequência de exame à contabilidade do sujeito passivo (o que se verificou com a 20 liquidação) ou em consequência de erros ou omissões de que resulte prejuízo para o Estado. Não sendo liquidação adicional, a questão da sua atempada notificação ao contribuinte para a produção de efeito não se coloca.
• Uma vez que já existe nos autos uma penhora de bem imóvel, de valor suficiente para servir de garantia, parece-me ser de promover a suspensão dos autos nos termos do n° 4 do artigo 199° do CPPT, dispensando-se a notificação à executada para o efeito.
E é tudo quanto me cumpre informar.
Mafra, 18 de Maio de 2009.»
P) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal, cfr. fls. 150 e 151».
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos já dito, o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que a oposição foi deduzida por A………… quando estava já caducado o direito de oposição, por a respectiva petição inicial ter sido apresentada bem para além do termo do prazo de trinta dias a contar da citação, fixado pelo art. 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), absolveu a Fazenda Pública do pedido. Para tanto, considerou que a citação da Executada ocorreu em 11 de Janeiro de 2007 e que a petição inicial foi apresentada em 15 de Abril de 2009.
A Oponente recorreu dessa sentença.
Quanto à questão da caducidade do direito de deduzir oposição – à qual dedica apenas uma pequena parte das alegações de recurso e respectivas conclusões – afirma que «[n]ão se pode aceitar, também, por falta de suporte legal, a decisão do Tribunal recorrido que pugnou pela “verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição”, quando o direito exercido corresponde à resposta emanada no estrito cumprimento de uma notificação expressamente produzida e destinada a esse fim» (cf. 5.ª conclusão).
Ou seja, a Recorrente não questiona que foi citada em 11 de Janeiro de 2007 e que apresentou a petição inicial em 15 de Abril de 2009. O que sustenta é que, tendo sido notificada em 13 de Março de 2009 pelo órgão de execução fiscal «com indicação para, no prazo de 30 dias, deduzir oposição judicial, nos termos dos arts. 203.º e 204.º do CPPT», a apresentação da petição inicial que deu origem ao presente processo foi efectuada «em cumprimento do exercício de um direito, para o qual foi, expressamente, notificada».
Mais alega que a dívida exequenda estava já prescrita na data em que foi proferida a sentença, motivo por que, apesar de a prescrição não ter sido invocada, uma vez que à data em que foi apresentada a petição inicial ainda não se tinha consumado, o Juiz dela devia ter conhecido oficiosamente.
Alega também no sentido de demonstrar a caducidade do direito à liquidação que deu origem à dívida exequenda.
Mas, como procuraremos demonstrar, não podemos conhecer dessa questão.
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos que deixámos expostos em 1.8.
*
2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Como deixámos já referido, a Recorrente não questiona que foi citada em 11 de Janeiro de 2007, como considerou a sentença recorrida, que inclusive registou como facto provado que «A Oponente foi citada em 11/01/2007» (A nosso ver, não é muito curial levar-se ao probatório que F… foi citado no dia …, pois não estamos verdadeiramente perante um facto, mas antes perante uma conclusão que só pode ser extraída da aplicação das regras que regulam a citação aos factos pertinentes. Trata-se, no entanto, de uma prática generalizada que não terá consequências negativas quando não se discutir se a citação foi efectuada e com respeito pelas formalidades legais.) [cf. alínea I) dos facto provados, acima transcritos em 2.1], como também não questiona que a petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal foi apresentada em 15 de Abril de 2009 [cf. alínea N) dos facto provados, acima transcritos em 2.1]. Por outro lado, a remissão que na alínea I) foi feita para o documento que a suporta, permite também concluir, em face do disposto nos arts. 236.º, n.º 1 («1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé».) e 238.º, n.º 1 ( «1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário».) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 192.º do CPPT («1- As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil […]».), que essa citação foi pessoal.
Sustenta, no entanto e como argumento para sustentar o direito de oposição dentro do prazo legal para o seu exercício [manifestamente excedido em face dos referidos factos e do disposto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT («1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; […]».)], que «o direito exercido [de oposição à execução fiscal] corresponde à resposta emanada no estrito cumprimento de uma notificação expressamente produzida e destinada a esse fim». Ou seja, sustenta que foi notificada ou citada com a indicação expressa de que podia deduzir oposição no prazo de 30 dias.
No entanto, omite que nessa notificação, efectuada quando da penhora, constava expressamente o seguinte: «Caso não tenha sido anteriormente deverá então considerar-se citado […] devendo, no prazo de 30 dias a contar da presente citação […] ou, querendo […], ou ainda deduzir oposição judicial (203.º e 204.º CPPT)» (sublinhado nosso).
Seja como for, a argumentação não pode proceder, como aliás tem vindo a afirmar em situações idênticas esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 4 b) ao art. 203.º, pág. 431, e os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo aí referidos:
- de 17 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 19.651, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1996/32220.pdf), págs. 1158 a 1160;
- de 20 de Maio de 1998, proferido no processo n.º 21.094, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32220.pdf), págs. 1762 a 1765;
- de 16 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 884/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2303 a 2306;
- de 21 de Março de 2007, proferido no processo n.º 829/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 642 a 646;
- de 21 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 293/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 597 a 602;
- de 30 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 710/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de
26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1869 a 1872.). Na verdade, com o decurso do prazo da oposição, na sequência da citação ocorrida em 11 de Janeiro de 2007, ficou extinto o respectivo direito (cfr. 145.º, n.º 3, do CPC («O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto».), que não pode renascer, ainda que ficasse demonstrado, e não ficou, que foi efectuada indevidamente uma segunda citação.
Na falta dessa demonstração, também não há que ponderar a influência que poderia assumir sobre a condenação em custas uma citação indevida.
Pelo exposto, a sentença não merece censura na parte em que julgou caducado o direito de oposição, pelo que o recurso não pode ser provido com fundamento em erro quanto a esse julgamento.
*
2.2.3 DA PRESCRIÇÃO
Sustenta ainda a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter conhecido da prescrição, que já se tinha consumado na data em que foi proferida a sentença.
Mas, como procuraremos demonstrar, nem o Tribunal Tributário de Lisboa podia nessa ocasião nem pode agora este Supremo Tribunal Administrativo conhecer da questão, não obstante a mesma ser do conhecimento oficioso (cf. art. 175.º do CPPT («A prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito».)).
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o entendimento correcto parece ser o de que, com o decurso do prazo de oposição, caduca o direito de o executado deduzir oposição, extinguindo-se o direito respectivo, perdendo aquele a possibilidade de obter os efeitos próprios do uso deste meio processual [sem prejuízo da possibilidade de deduzir oposição com fundamentos supervenientes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, no prazo respectivo]. No entanto, a extinção desse direito de deduzir oposição não obsta à possibilidade de exercer outro direito processual, que é o de suscitar a apreciação pelo órgão da execução fiscal das questões de conhecimento oficioso, mas com os efeitos próprios do uso deste meio processual e não com os efeitos que teria a invocação tempestiva desse fundamentos em oposição. De resto, parece ser esta a solução mais acertada, que se deve presumir ter sido legislativamente adoptada (por força do disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC), pois a admissibilidade de dedução de oposição a todo o tempo traduzir-se-ia na possibilidade de o executado provocar repetidamente situações de suspensão da execução fiscal, através de sucessivas oposições, o que não se compagina com o desígnio legislativo de que este processo corra com celeridade» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 d) ao art. 175.º, págs. 285-287.).
Pelo mesmo motivo, não tinha o Tribunal a quo que conhecer quaisquer outros fundamentos de oposição à execução fiscal deduzidos, designadamente a invocada caducidade do direito à liquidação. Na verdade, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária ou de qualquer outra questão respeitante ao mérito e a eventual intempestividade do meio processual utilizado impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. É nesse sentido que tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo (Vide, entre muitos outros e por mais recentes os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 20 de Fevereiro de 2013, proferindo no processo n.º 742/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a55d006132893a8880257b2b003b5e71?OpenDocument;
- de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1494/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/642a82075dfa500980257b41004fe26b?OpenDocument.).
Em todo o caso, quanto à prescrição, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, «sempre poderá o recorrente suscitar a questão junto do OEF, no PEF, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário, no caso de indeferimento da pretensão».
O recurso também não logra provimento nessa parte.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último acto não lhe abre novo prazo para oposição.
II - Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.