Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0789/07

Data
27/02/2008
Fonte
Decisão
Provido.

Prazo Oposição à execução Responsabilidade subsidiaria Citação pessoal


Sumário

I – A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
II – Por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 191.º CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
III – A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou contacto pessoal com o citando (artigo 233.º CPC).
IV – Não se mostrando cumprido tal formalismo, mas apenas que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com a menção de “não reclamadas”, não se pode considerar efectuada a citação pessoal.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – A…, residente em …, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade B…, por dívidas de IRC, IVA, coimas fiscais, selos e custas, dos anos de 1995, 1997 a 2000, 2002 e 2003, com o valor global de € 90.875,82.

Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel foi a oposição deduzida julgada intempestiva e absolvida a FP do pedido.

Não se conformando com tal decisão dela vem agora o oponente recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

1.ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal por reversão fiscal da empresa B…, por dívidas de coimas fiscais, selos e custas, IVA e IRC dos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002 e 2003, no montante global de € 90.875,82.

2.ª- A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim:

Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 unidades de conta e se pretenda a efectivação de responsabilidade subsidiária, tendo sido enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, e as mesmas devolvidas com a menção de “não reclamado”, poderá considerar-se o executado citado para todos os efeitos legais, ficando assim, com o decurso do prazo de 30 dias, precludido o direito de se opor à execução fiscal?

3.ª- Entende a douta sentença recorrida que tendo a Administração Fiscal enviado ao recorrente duas cartas registadas com aviso de recepção e tendo as mesmas sido devolvidas, com a menção de não reclamado, se deu cumprimento ao disposto no art.º 237.º-A, n.º 5, por remissão do art.º 233.º, n.º 2, al. a), ambos do Código do Processo Civil, considerando assim que o recorrente foi citado no 8.º dia posterior ao registo da 2.ª notificação (cuja carta foi devolvida), ficando assim, com o decurso do prazo de 30 dias após a mencionada “citação”, precludido o direito de o fazer.

4.ª- Ora, resultando claramente da douta sentença recorrida a devolução das duas cartas registadas com aviso de recepção (efectuadas nos mesmos moldes) tendentes à citação do oponente/recorrido, terá necessariamente de se concluir pela não citação do recorrente no 8.º dia posterior ao registo postal da segunda notificação, por não se verificarem os requisitos do art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

5.ª- Pelo que, não se tendo dado cumprimento a qualquer disposição legal tendente à citação, terá necessariamente de se considerar a intempestividade invocada na douta sentença como ilegal, por clara violação da Lei, com a consequente revogação da mesma.

6.ª- Devendo a oposição à execução apresentada ser apreciada na sua plenitude, por tempestiva, nos termos do art.º 203.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, como é de Direito.

7.ª- Por tudo o exposto só se poderá concluir pela ilegalidade da sentença recorrida, por violação do art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:

1. Em 1/4/2005 foi emitida a citação da reversão de dívida exequenda em causa nestes autos dirigida ao aqui Oponente, enviada por carta registada com aviso de recepção.

2. Tal carta foi devolvida em 15/4/2005 com a menção de “Não Reclamado”.

3. Em 18/4/2004 foi emitida segunda citação da reversão de dívida exequenda em causa nestes autos, dirigida ao aqui Oponente, enviada por carta registada com aviso de recepção.

4. Tal carta foi devolvida em 2/5/2005 com a menção de “Não Reclamado”.

5. Em 26/7/2006 foi realizada diligência para cumprimento de mandado de penhora contra o Oponente, a qual não foi cumprida porque não foram encontrados bens imóveis ou outros móveis sujeitos a registo.

6. Tal diligência foi realizada na presença do Oponente que confirmou a informação descrita no n.º anterior, da qual se extraiu certidão, e que aquele também assinou.

7. Em 5/9/2006 foi extraído novo mandado de penhora que deu consequência à penhora do vencimento do Oponente.

8. De tal facto (n.º 7) foi o Oponente notificado por carta registada com aviso de recepção em 8/9/2006.

9. Em 10/10/1996 dá entrada a presente oposição.

III – Vem o presente recurso interposto de sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou intempestiva a oposição à execução fiscal revertida contra o ora recorrente por ter sido apresentada muito tempo após o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT a contar do dia 10/5/2005, data em que se deve considerar aquele citado, nos termos dos artigos 233.º, n.º 2, al. a) e 237.-A, n.º 5 do CPC.

Vejamos. A oposição à execução fiscal pode ser deduzida, nos termos do artigo 203.º CPPT, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 191.º CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, como estabelece o n.º 1 do artigo 192.º CPPT.

Por seu turno, as citações em processo civil estão reguladas nos artigos 233.º a 252.º-A do CPC.

A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (artigo 233.º, n.º 1, al. a) CPC).

O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição (n.º 1 do artigo 235.º CPC).

No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (n.º 2 do artigo 235.º CPC).

No caso em apreço, o Mmo. Juiz “a quo” considerou, nos termos do n.º 2 do artigo 238.º CPC, que o oponente foi citado no dia 10/5/2005, visto que lhe foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas com a menção de “Não reclamado”, a última das quais em 2/5/2005, e ele não logrou ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Entendimento que o ora recorrente contesta por não ter sido dado cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 237.º-A do CPC.

E, de facto, não se mostra cumprido o formalismo previsto no referido normativo.

Todavia, tal regime é apenas para os casos de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, como se refere na epígrafe e no n.º 1 do preceito citado.

Nos outros casos em que há lugar a citação postal aplica-se apenas o regime do artigo 236.º CPC, segundo o qual a citação por via postal se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º CPC.

Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado (n.º 5 do artigo 236.º CPC).

É, aliás, o que resulta do preâmbulo do DL 38/2003, de 8/3, que aditou o artigo 237.º-A do CPC, quando aí expressamente se refere que “Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade da citação postal simples. Mantém-se a regra da primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada . Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de contacto directo com o citando”. No caso em apreço, e conforme consta do probatório, está-se perante situação em que foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção ao oponente para citação da reversão da dívida exequenda em causa nestes autos, as quais foram devolvidas simplesmente com a menção de não reclamadas.

Ou seja, as cartas enviadas não foram entregues ao seu destinatário, nem a terceiro, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 236.º CPC, nem ele as reclamou.

Pelo que a única via de efectuar a sua citação seria a de contacto directo com o citando, uma vez que não é aqui aplicável o regime do depósito previsto no artigo 237.º-A do CPC, o qual, como vimos, é só aplicável nos casos especiais de obrigações emergentes de contratos em que tenha sido convencionado o domicílio.

Como tal não sucedeu, a citação pessoal não se pode, pois, considerar efectuada na data constante da sentença recorrida.

E, assim sendo, a oposição deduzida não pode ser julgada intempestiva.

IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, julgando tempestiva a oposição deduzida, conheça dos fundamentos invocados.

Sem custas.

Lisboa 27 de Fevereiro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale.