Recurso de revista Pressupostos
Sumário
Não é de admitir a revista de acórdão do TCA que decidiu a questão da prescrição do direito da acção baseando-se fundamentalmente em quadro fáctico que o STA tem de atacar na situação em análise.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. B… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 07-05-2009, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve a decisão do TAF de Lisboa, de 12-09-2006, que, dando como provada a excepção peremptória de prescrição do direito de acção, invocada pelo ora recorrido Estado, o absolveu do pedido formulado pelo aqui Recorrente.
Na sua alegação o Recorrente refere, designadamente, o seguinte:
“(…) A factualidade peticionada pelo ora A. Recorrente, relevante e fundamental, tem clara natureza própria dos factos continuados, cuja apreciação probatória em sede de instrução processual não pode ser desmerecida sob pena de supor prescrito o direito da acção apoiado em factos que, pela data da sua génese e não pelas continuadas datas deles próprios, e dos efeitos que constituem, estes próprios, factos que se repetem e se entendem (na jurisprudência e na doutrina) tecnicamente como continuados.
(…)
Sincopar tal factualidade, amputar parte dos seus pontos de facto, não só deprecia o seu conjunto como desconsidera os factos em si mesmo e como tal alegados; trata-se de, factos que continuando-se no tempo, e na causalidade, não estabilizaram a situação de facto da relação controvertida de direito.
Por essa razão, entre outras, o douto despacho não atendeu o direito adjectivo, tutelarmente peticionado e pedido, à situação processual sub judice, nomeadamente, não atendeu aos artigos 664º, 264º, 514º e 659º do CPC, nem ao que determina o art. 663º do mesmo compêndio processual (…).
(…)
Por isso, o A. ora recorrente alegou, e o despacho do TAC de Lisboa refere mas não atendeu no seu douto saneador-sentença, que os factos por si invocados, todos eles, carecem de apreciação em sede de instrução, e que por um lado enquanto esta não se concluir não existe base legal para assentar qualquer efeito prescricional; sobretudo se se compaginar o que doutamente se pretendia fundamentar para efeito de procedência de prescrição com os factos emergentes também eles alegados e invocados pelo A. do aludido despacho de 17.03.2003 proferido pelo TMTL.
Por isso também qualquer decisão prescricional fundada no que se pretende esteja demonstrado ou provado peca por omissão de julgamento sobre factos causais ao direito invocado pelo A. (cfr. à 2ª parte do n.º 2 do artigo 487º do CPC), e é inadmissível.
6.º “ Por tudo isto não é aceitável por incompleta a fundamentação de facto que doutamente a Mma. Juiz a quo especificou nas alíneas A) a O) no seu douto despacho saneador, tendo assim cometido omissão, pelo menos, quanto à matéria factual que se extrai, como já alegado, dos arts. 63º a 67º, Doc. 5º, 70º, 71º, 72º a 77º, 89º e 78º da petição inicial, a qual terá de ser levada em consideração para todos e quaisquer efeitos, desde logo os processuais.
(…)
Se a matéria factual para efeitos de apreciação da excepção peremptória da prescrição não tivesse sido limitada no saneador à factualidade contida nas ditas alíneas A) a O), mas se, como se impunha, tivesse ficado, embora condicionado ao essencial, ao que também consta dos citados arts. 63º a 67º, Doc. 5º, 70º, 71º 72º a 77º, 89º e 78º da petição inicial, então tornar-se-ia evidente, nomeadamente pela natureza contínua dessa factualidade, que o direito à indemnização, ou às indemnizações, peticionado pelo A. não prescrevera, como juridicamente não prescreveu.
(…) - (cfr. fls. 542 a 545).
1.2. Nas suas contra-alegações o ora Recorrido Estado Português, pronuncia-se pela não admissão do recurso de revista, podendo sintetizar-se a sua posição nos seguintes termos:
“(…)
O recurso de revista é excepcionalmente admissível, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para melhor aplicação do direito” – art. 150.º, n.º 1 do CPTA;
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador” – cfr. Ac. do STA, de 18-09-2008, proc. 0608/08.
A divergência do Recorrente com o acórdão recorrido reside essencialmente na aplicação da lei ao caso concreto: a) quanto à necessidade de ampliar a matéria de facto, donde decorra que não deve proceder a excepção da prescrição do direito; b) ou quanto à conclusão factual de que dos próprios factos especificados no saneador já decorre a tempestividade da acção.
Ora, a solução de tais questões respeita exclusivamente ao caso em juízo, sem potencialidades para se repercutir noutras situações. Trata-se apenas de saber qual a relevância de factos articulados pelo A. sobre a matéria da prescrição no caso concreto, sejam eles factos já especificados, sejam elas factos que o Recorrente também pretende ver especificados.
4.º “Por isso, a dilucidação dessas questões não tem relevância jurídica ou social de importância fundamental, pois, qualquer que seja a solução, não chega sequer a ter potencialidades para ser invocada como princípio de solução de outros casos, quanto mais em termos de importância fundamental (…).
Também é admissível o recurso de revista quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Porém no caso em análise, também não está preenchido aquele critério de admissibilidade (…)
Por conseguinte, não há verdadeiras questões que possam ser tratadas no âmbito do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º n.º 1, do CPTA, o qual, por isso, não deve ser admitido”. (Cfr. fls. 550 a 553)
1.3. Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Na sua decisão, de 12-9-06, o TAF de Lisboa, absolveu do pedido o ora Recorrido, e, isto, por ter julgado procedente a excepção de prescrição por si arguida.
Para assim decidir, a 1ª instância considerou, no essencial, que os factos danosos se verificaram entre 11-3-86 e 17-8-87, referente ao período em que o aqui Recorrente esteve a cumprir o serviço militar obrigatório, sendo que, para o TAF, face ao quadro factual apurado, não havia lugar à interrupção da prescrição, salientando, ainda, que o Recorrente teve conhecimento dos factos constitutivos dos requisitos da responsabilidade “na altura das inspecções a que foi sujeito, que o consideraram apto para o serviço militar, e que o mantiveram no activo militar e desse modo causando-lhe danos na tese do A., na data da produção desses factos o A. tomou consciência dos mesmos e do carácter lesivo (…)” – cfr. fls. 470.
Sucede que, como já se viu, o TCA manteve o decidido no TAF, coonestando as posições nele acolhidas, assim não atendendo às censuras formuladas pelo ora Recorrente, salientando, designadamente, que o prazo prescricional se iniciou em 17-8-87, encontrando-se já esgotado tal prazo quando a acção foi intentada em 10.10.03.
Ora, o decidido no TCA não está desinserido do espectro das soluções jurídicas plausíveis paras as questões sobre que se debruçou, não evidenciando a existência de erro grosseiro, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões apreciadas no TCA não se apresentam como especialmente complexas, não demandando a realização de operações lógico -jurídicas de acentuado grau de dificuldade, antes não ultrapassando o que é normal nas controvérsias judiciárias, não justificando uma clarificação hermenêutica das normas aplicadas, tanto mais que o decidido nas instâncias radica fundamentalmente no quadro factual apurado, que este STA tem de aceitar, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, o que tudo nos leva a concluir no sentido de as questões levantadas pelo Recorrente na sua alegação se não apresentarem como especialmente relevantes em termos jurídicos.
Finalmente, também se não evidencia, na situação em análise, um especial relevo social das questões a que o Recorrente se reporta na sua revista, não se vislumbrando um qualquer interesse comunitário particularmente importante susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista, antes tudo se centrando, basicamente, no caso em litígio, sem que se veja em que medida é que tal situação se possa vir a repetir em muitos outros casos.
Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009 – Santos Botelho (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis.