Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0782/11.4BECBR

Data
13/09/2023
Relator
Aragão Seia
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



AA, requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão do TCA Norte, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor o competente Recurso Jurisdicional, nos termos do artigo 144º, nºs 1 e 2 e artigo 150º , nº 1, segunda parte, e nº 2 do CPTA, com efeito devolutivo, e com subida imediata e nos próprios autos, para o Supremo Tribunal Administrativo.



Alegou, tendo concluído:

OCORREU NULIDADE DE SENTENÇA

Por falta de fundamentação

A)- O recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativa e Fiscal de Coimbra, não resolveu, por ausência total de fundamentos de direito sobre as questões colocadas ao Tribunal, concretamente as alegações ínsitas nos artigos 17º, 18º a 21º, 37º, 38º e 39º da p.i.; artigo 9º das alegações do Recurso, e alínea C) das Conclusões do Recurso nomeadamente:

a)- Que o artigo 38º, nº 1 do CIMT não tem na letra da lei correspondência com a relação material controvertida, bem se sabendo que apenas tem aplicação nos casos em que já houve, anteriormente, uma liquidação de IMT, sobre o mesmo facto tributário, sendo devido imposto, mas não pago, ( não é o caso dos autos), pois o normativo está inserido no Capítulo VI – Cobrança – Consequências do não pagamento - , e não no Capítulo V – liquidação - ;

b)- Que a Autoridade tributária não enquadrou e/ou suportou , em qualquer previsão legal, seja do CIMT ou de qualquer outra lei especial, o facto de ter feito caducar a isenção do IMT que havia sido reconhecida, pelo Notário, ao abrigo do artigo 9º do CIMT, e nos termos do seu artigo 10º, nº 6, alínea a) , aquando da aquisição de ½ do prédio urbano – artigo ...33 da Sé Nova – Coimbra – escritura de compra e venda de 07/09/2004 ;

c)- Que, o facto do prédio ter aumentado o seu valor patrimonial tributário – VPT -, em resultado da avaliação levada a efeito, nos termos do artigo 12 do CIMT, e artigo 15º do D.L. 287/2003, de 12/11, não é condição para fazer cessar a isenção do IMT, já que o regime de caducidade das isenções está plasmado, apenas e só, no artigo 11º do CIMT, do qual não consta este facto, e cujo teor não foi alterado com a publicação do diploma supracitado;

d)- O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003, de 12/11 não tem aplicação ao caso dos autos, porque exclui as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções do IMT;

B)-O Tribunal Central Administrativo do Norte, em sede de recurso da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, entendeu considerar que o Tribunal « a quo » satisfez a exigência ínsita no nº 1 do artigo 125º do CPPT, nº 1, alínea b) do CPC e art. 205º, nº 1 da CRP, e, nessa medida, não se verificar a arguida nulidade da sentença.

Ora, o Recorrente discorda em absoluto da tomada de posição do Tribunal de Recurso, pois, a nosso ver, mas com o devido respeito, trata-se de um discurso em que impera a subjectividade, e que, face aos factos e às alegações do Recorrente, não tem cabimento, configurando uma orientação e direção de juízos pré-decisórios de improcedência, uma vez que, claramente, aos factos, a lei não foi interpretada e aplicada com a objectividade exigida, sendo, até, uma surpresa, por não consentânea com o “padrão “ dos acórdãos dos Tribunais Superiores (cfr. pág. 37º do Acórdão).

Por outro lado, contrariando, neste ponto, parte do discurso do Tribunal de Recurso, não é patente (longe disso e facilmente verificável pelo discurso ali produzido), que a sentença do TAF de Coimbra esteja ampla e profusamente explicitados os fundamentos, de facto e de direito, relevantes para a decisão, como a invocada ponderação não está suportada no que quer que seja, sendo apenas a opinião do Tribunal de Recurso, e, não é verdade que o Recorrente, na sua investida contra a sentença, invoque a nulidade da sentença, apoiando-se numa alegação genérica, antes a fundamentou, de direito, profusamente (cfr. artigos 17º a 39º da petição inicial; e, alínea C), e alíneas AB a AM) das Conclusões do Recurso).

Donde, forçoso será de concluir que o Tribunal « à quo » não satisfez as exigências ínsitas no artigo 125º, nº 1 do CPPT e artigo 205º, nº 1 da CRP, operando-se a arguida nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125º, nº 1 do CPPT, e 608º,nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPCivil.

Por omissão de pronúncia

C)- Entende, também, o Recorrente que o Tribunal « à quo», não se pronunciou, de forma objectiva e concreta, como era seu dever,- face ao estatuído no artigo 125º do CPPT, e artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), estes do Código de Processo Civil - sobre as questões que lhe foram colocadas, quais sejam as supra referidas, nas alíneas a), b), c) e d) - alínea A) das Conclusões do presente Recurso- ;

D)- O tribunal « a quo » não tomou posição sobre as questões concretas que devia conhecer, porque lhe foram presentes, e não decidiu explicitamente que delas não podia tomar conhecimento, nomeadamente as seguintes questões:

a) – A AT não referiu o quadro legal em que se baseou para fazer caducar a isenção do IMT, concedida ao abrigo do artigo 9º do CIMT, sobre a aquisição de ½ do prédio – artigo ...33 urbano da Sé Nova – Coimbra;

b) _ O aumento do valor patrimonial tributário – VPT – sofrido pelo prédio supracitado, resultante de avaliação, nos termos do artigo 12º do CIMT, e artigo 15 do D.L. 287/2003, não incorpora qualquer dos casos de caducidade do IMT, tipificados no artigo 11º do CIMT;

c) - O D.L 287/2003, de 12 de Novembro, não contém qualquer norma, no âmbito da caducidade das isenções do IMT;

d) – O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003 não tem aplicação ao caso dos autos, porque exclui as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções do IMT;

e) – O artigo 38º, nº 1 do CIMT, não se aplica, IN CASU, porque está incluído no Capítulo da Cobrança – aplicável, somente, às consequências do não pagamento do IMT, nos casos em que já houve uma liquidação anterior, não paga, não sendo o caso dos autos.

E apreciou as seguintes questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), última parte do CPCivil:

f) - O Tribunal « a quo », abordando este normativo, conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, por não colocada na petição inicial, como seja (… Conforme se extrai da factualidade provada, o ato de liquidação em crise encontra-se corporizado no “ Relatório-Demonstração da Liquidação “ a que se alude em G) do probatório e não, portanto, no oficio destinado a dar conhecimento do seu teor ao aqui impugnante- ao qual se alude em H) do probatório – sendo que á apenas neste último que é efetuada a menção ao aludido artigo 38º do Código do IMT ) – Cfr pág. 22 da sentença -.

g) – O Tribunal « a quo » conheceu de outra questão que não podia tomar conhecimento, por não colocada na petição inicial, como seja, trazer aos autos para fundamentar a decisão de improcedência , “ o Acórdão do STA, de 03.05.2017 – proc 054/14, no sentido de que a liquidação do IMT …não é uma liquidação adicional …, mas sim uma primeira liquidação, efetuada na sequência da caducidade da isenção de que beneficiou a transmissão do imóvel e, causa … “ (cfr. págs 23 e 24 da sentença), bem se sabendo que tal acórdão representa um conflito de interesses que não é igual, paralelo ou sequer semelhante ao caso dos autos, pois a matéria ali tratada prende-se, apenas, com o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT, razão pela qual este suporte fundamental não colhe para a improcedência do alegado vício, tornando nula a sentença.

E)- O Tribunal de Recurso entendeu considerar que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não padece de omissão de pronúncia, convocando, para o efeito, narrativas no âmbito do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, e pelo vício de forma, por falta de fundamentação, considerando, “ máxime”, as passagens da sentença, transcritas no acórdão de fls 40 a fls 43, e de fls 44, in fine, a fls 47, para concluir que inexiste omissão de pronúncia!

Ora, o Recorrente discorda, igual e frontalmente da posição assumida pelo Tribunal de Recurso, sendo que este, por um lado, se enredou em narrativas que levaram a conclusões confusas, evasivas e ininteligíveis, porque fora do contexto do alegado na petição inicial e replicadas nos artigos 11º e 12 do Recurso Jurisdicional, limitando-se a desenvolver, e a considerar como seus, todos os aspectos que a AT protagonizou, no âmbito da liquidação oficiosa impugnada, configurando uma orientação direcionada para juízos pré decisórios de improcedência, tendo-se, como certo, que não se debruçou, objectivamente, sobre as questões supracitadas colocadas ao Tribunal « a quo », e, por outro, porque desvalorizou, sem fundamentar as consequências que advêm deste facto, as questões de que o Tribunal « a quo », não podia tomar conhecimento, como sejam as referidas nas alíneas f) e g) supracitadas.

Por tudo isto, entende o Recorrente que andou mal o Tribunal de Recurso, ao concluir que inexiste omissão de pronúncia, pois não se vê, compulsando o petitório e o aresto, como se não entenda verificar-se a nulidade da sentença , posta em crise, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, nº 1 do CPPT e artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1 alínea d), última parte do CPCivil.

OCORREU ERRO DE JULGAMENTO

Do erro nos pressupostos de Direito

F)- A Autoridade Tributária fez caducar a isenção do IMT, previamente concedida pelo Notário do CN de ..., ao abrigo do artigo 9º do CIMT, e nos termos do artigo 10º, nº 6 do citado diploma, à aquisição de ½ indivisa do prédio urbano – artigo ...33 da Sé Nova- Coimbra – sem a enquadrar e/ou suportar na previsão legal do CIMT, ou de qualquer outra lei especial;

G)- O artigo 38º, nº 1 do CIMT não tem na letra da lei correspondência com a relação material controvertida, pois, sabe-se, que apenas tem aplicação nos casos em que já houve, anteriormente, uma liquidação de IMT, sobre o mesmo facto tributário, sendo devido imposto, mas não pago (não é o caso dos autos), bem sabendo que o normativo está inserido no Capítulo VI Cobrança – Consequências do não pagamento, e não no Capítulo V – liquidação;

H)- O acto de notificação da liquidação oficiosa, referindo ser efectuado nos termos do artigo 38, nº 1 do CIMT, e, depois, apelidado pela AT, tal referência como “lapso de escrita”, torna-o ilegal e inválido, por inexistência de enquadramento legal do acto notificado, nos termos conjugados dos artigos 268º, nº 3 da CRP, artigo 36º, nº 1 do CPPT e artigo 77, nº 6 da LGT , em razão do que a liquidação oficiosa, ora impugnada, está ferida de ilegalidade, não produzindo os efeitos do acto (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Vol. I, 6ª. Ed. 2011, pág. 341, ponto 4, eficácia de actos administrativos; Também pág. 22 , in fine, da sentença);

I)-O aumento do valor patrimonial tributário – VPT -, do prédio urbano supracitado, foi resultado da avaliação levado a efeito nos termos do artigo 12º do CIMT, e do artigo 15º do D.L. 287/2003, de 12 de Novembro, mas este facto não é condição para fazer cessar a isenção do IMT, que havia sido concedida previamente, ou seja, no acto da feitura da escritura de compra e venda operada em 07/09/2004;

J)- O regime de caducidade das isenções do IMT está plasmado, apenas e só, no artigo 11º do CIMT, do qual não consta o referido em I) – aumento do VPT do prédio por avaliação levada a efeito, nos termos do artigo 15º D.L. 287/2003, de 12 de Novembro -, nem este diploma o prevê, sendo certo que tanto o TAF de Coimbra, como o Acórdão recorrido fazem uma interpretação, IN CASU, do regime de caducidade em sede de IMT, configurando uma tendência de juízo pré-decisório de improcedência, sem explicar e fundamentar, o seguinte:

a)- a razão pela qual se omite o estipulado nos artigos combinados 10º, nº 6, alínea a), 11º, e 11º, nº 7 do CIMT, como única causa da caducidade da isenção do IMT, concedida ao abrigo do artigo 9º, do mesmo diploma;

b)- a razão pela qual fazem incidir a caducidade da isenção concedida ao abrigo do artigo 9º do CIMT, invocando o artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003, de 12 de Novembro, ex vi do seu artigo 15º, bem se sabendo que este diploma não corporiza matéria alguma sobre o regime de caducidade em sede de IMT, mas tão só quanto ao regime avaliativo dos prédios para aplicação futura, mas fora dos casos de prédios isentos do IMT, desde que se mantenham as condições que presidiram à sua concessão, como é o caso dos presentes autos.

c)- a razão pela qual, em que medida as alegações do Recorrente não são aceitáveis. Ademais, considera o recorrente inaceitável, atento o supracitado, que o Tribunal de Recurso, na sua fundamentação, escreva, a pág. 55º, in fine, do Acórdão:

(…)“ Donde, é nesse quadro mais geral que se inscreve a regra transitória do artº 27, nº 1, alínea a) desse diploma. E foi com base nesse regime legal que a decisão recorrida considerou, bem a nosso ver, que a Administração Tributária podia proceder à liquidação oficiosa com base no valor patrimonial tributário determinado pela avaliação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, e 12º do CIMT, por ter ocorrido a caducidade/perda da isenção prevista no artº 9 deste diploma legal”, sendo que, mesmo neste texto, não se fundamenta a razão pela qual se diz “ … por ter ocorrido a caducidade/perda da isenção prevista no artº 9 deste diploma legal.”

Questiona-se: ocorreu a caducidade porquê, e com que base legal ?

O recorrente não sabe !

K)-O artigo 27º, nº 1 do D.L. 287/2003, de 12/11 não se aplica, IN CASU, por duas razões:

1)-Exclui da sua aplicação as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções em sede de IMT ( cfr. alínea L das Conclusões do Recurso );

2)- A liquidação oficiosa, ora impugnada, é ilegal, porque incide sobre a transmissão de um prédio que estava isento de IMT, por concessão pelo Notário, nos termos do artigo 10º, nº 6 do CIMT, da isenção prevista no artigo 9º do CIMT, aquando da celebração da escritura de compra e venda de 07/09/2004, feita caducar pela AT, apenas por ter sido aumentado o seu VPT, por avaliação nos termos do artigo 15º do D.L. 287/2003, de 12/11, bem se sabendo que o regime de caducidade das isenções do IMT está prevista no artigo 11º do Código, dele não constando este facto, sendo certo que também se não verificou a previsão estabelecida no artigo 11º, nº 7 do mesmo Código, atento o seu teor e à inexistência de elementos processuais que o contradigam.

Neste âmbito, como alicerce de uma sentença judicial, a Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo» não pode fazer uma abordagem tão arrevesada, simplista e sem sentido, como o fez à volta da caducidade da isenção do IMT e posterior liquidação oficiosa do IMT, ora impugnada, pois bem sabe, ou devia saber, que lhe competia interligar os dois comandos, interpretá-los, e aplica-los ao caso concreto, o que não fez , como sobejamente demonstrado;

L) – O Acórdão recorrido, não distingue, por um lado, a diferenciação que existe entre os normativos do CIMT e do D.L. 287/2003, de 12 de Novembro, e, por outro, não explica e não fundamenta, objectiva e em concreto, com o quadro legal respectivo, a razão pela qual a sentença do Tribunal « a quo » fez caducar a isenção do IMT previamente concedida ao abrigo do artigo 9º do CIMT, bem se sabendo que o D.L. 287/2003, em momento algum, “ preto no branco”, faz referência à caducidade das isenções em sede do IMT ( cfr. pág. 55, in fine, do acórdão ), daí partindo para a liquidação oficiosa, ora impugnada, que como vimos é ilegal, e, por isso, inaplicável, aos presentes autos;

Da Falta de Audiência Prévia

M)- Alegou o Recorrente na petição inicial que a AT, antes de efectuar a Liquidação, devia ouvi-lo, como o impõe o artigo 267º, nº 5 da CRP, artigo 60º, nº 1 , alínea a) , e nº 5 da LGT e artigo 45º, nº 1 do CPPT, o que aquela entidade não fez;

N)- O Recorrente, nesta sede, levou ao procedimento novos elementos que obrigatoriamente deviam ser tomados em conta na decisão, e não foram, a saber:

1)- O aumento do VPT do prédio ...33 da Sé Nova- Coimbra, resultante de avaliação efectuada nos termos do artigo 12º, nº 1 do CIMT e do artigo 15º, nº 1 do D.L. 287/2003, de 12/112, não é condição para fazer cessar a isenção do IMT, concedida ao abrigo do artigo 9º do CIMT, já que inexiste disposição legal que a preveja;

2)-O relatório- demonstração da liquidação- não refere o enquadramento e/ou o normativo legal, ou de qualquer outro diploma, que sustente a afirmação da AT “ Da avaliação resultou um … pelo que ocorreu a perda do benefício...” ( cfr. doct. 4 dos autos);

3) – A inaplicabilidade do artigo 12º do CIMT, e do artigo 15º do D.L. 287/2003, de 12 de Novembro, à liquidação oficiosa do IMT, ora impugnada, uma vez que os normativos citados destina-se a corrigir, eventualmente, uma liquidação anterior de IMT, não sendo o caso dos autos, e porque excluem as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções concedidas ao abrigo do artigo 9º do citado diploma;

4) – O artigo 27º, nº 1 , alínea a), parte final, do D.L. 287/2003, de 12 de Novembro, exclui da liquidação as regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções concedidas ao abrigo do citado diploma;

O)- O Acórdão recorrido confirma que a sentença reconheceu a existência da omissão, por falta de notificação para o exercício do Direito de Audiência prévia, antes da liquidação, considerando, porém, sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para o exercício daquele direito ( cfr. pág. 68º e proémio da pág. 69 do Acórdão ), mas, sem razão, quanto à sanação do vício por preterição de formalidade legal, porque, IN CASU, havia sido inicialmente interposta reclamação graciosa sobre liquidação adicional sobre o mesmo facto tributário ( processo ...43), que foi mandada arquivar pelos Serviços, sem fundamentar o que tal arquivamento pressupunha e significava, e porque não houve decisão final, não há lugar ao funcionamento do princípio do aproveitamento do acto, posto que a preterição de audiência prévia, antes da liquidação oficiosa do IMT, tem efeitos invalidantes, pese embora a sua posterior audiência em sede de outra reclamação graciosa ( processo ...79 ) - cfr. analogicamente o Ac. do STA de 20-02-2019, no proc. 027/10.4BECTB 0850/17 – Ascensão Lopes ) – doct. 1 -Agora Junto

P)- A reclamação graciosa ...43 foi mandada arquivar sem se fundamentar o que tal arquivamento pressupunha e significava, e sem qualquer decisão, sendo certo que a reclamação graciosa só termina quando é extinta pela tomada de decisão final, nos termos do artigo 93º do CPA, ex vi do artigo 2º, alínea c) da LGT, do artigo 2º, alínea d) do CPPT e artigo 4º, alínea e) do RCPIT, o que, por não decidida, não dá lugar do princípio do aproveitamento do acto, razão pela qual a preterição de audiência prévia, antes da liquidação tem efeitos invalidantes, não obstante a sua posterior audiência em sede de reclamação graciosa ( cfr. paralelismo com o Ac. do STA, de 20/02/2019, no proc 027/10.4BECtb 0850/17.2- 2ª. secção );

Q)- A matéria do Acórdão do STA, de 03/05/2017, proc 054/14, trazido aos autos pela AT, corroborado pelo tribunal « a quo », e assumido no Acórdão recorrido, não retrata, nem tem correspondência com o caso dos presentes autos, bem se sabendo que o conflito de interesses não são paralelos ou sequer semelhantes, porque a questão ali tratada não tem a ver com a relação material controvertida dos presentes autos, qual seja a ilegalidade de se ter feito caducar uma isenção definitiva, ao abrigo do artigo 9º do CIMT”, mas tão só, com a invocada caducidade do direito à liquidação do IMT;

Da falta de fundamentação

R)- A fundamentação dos actos tributários, IN CASU, a liquidação oficiosa ora impugnada, deve conter sempre, nos termos do artigo 77º, nº 2 da LGT, e artigo 36º, nºs 1 e 2 do CPPT, ex vi do artigo 268º, nº 3 da CRP « as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e do tributo», sendo certo que, IN CASU, o facto tributário decorrente do petitório não está fundamentado de acordo com tais normativos, os quais visam a transparência da actividade administrativa, e, em particular, a observância dos princípios constitucionais previstos no artigo 266º, nº 2 da CRP e dos princípios do procedimento tributário e do inquisitório, previstos nos artigos 55º e 58º da LGT;( Cfr AC do STA, de 12/3/2014, Proc. 01674/13 Dulce Neto) - Doc. ... fragmento de… Agora junto

S)-A sentença de 30-03-2020 do Tribunal « a quo » não observou, no âmbito da liquidação oficiosa impugnada, os princípios referidos na Conclusão R) supracitada, nomeadamente a exigência prevista no artigo 77º, nº 2 da LGT e artigo 36º, nº 2 do CPPT, ex vi do artigo 268º, nº 3 da CRP;

Com efeito, a AT não fundamentou, nos termos supracitados, os factos de direito, a seguir descritos, tendo o Tribunal « a quo », deles feito “ tábua rasa”, omitindo a sua existência, a saber:

T)- A AT fez caducar a isenção do IMT, previamente concedida sobre a aquisição de ½ indivisa do prédio urbano ...33 da Sé Nova- Coimbra, sem enquadrar e/ou suportar, essa caducidade, em disposição legal que a preveja, seja do CIMT ou de qualquer outra lei especial, não relevando, o que, a este propósito, escreveu (…) – “ Da avaliação resulta um valor patrimonial tributário (VPT )…pelo que ocorreu a perda do benefício obtido…”, não sendo este facto condição sine qua non , para a verificação do efeito pretendido pela AT ( cfr. Relatório- Demonstração da Liquidação, que é o doct. 4 anexo aos autos )

U)- O aumento do valor patrimonial tributário (VPT), resultante de avaliação, nos termos do artigo 15º, nº 1 do D.L. nº 287/2003, de 12/11, não leva à perda do citado benefício do IMT, por não ser uma das condições do regime de caducidade, estabelecidas em qualquer dos números do artigo 11º do CIMT, bem se sabendo que aquele diploma não tem norma nesse sentido (caducidade da isenção), nem o normativo do CIMT foi alterado pelo diploma citado;

W)- O artigo 38º , nº 1 do CIMT sob a epígrafe “ Consequências do não pagamento “ diz que: “ Se o imposto não for pago (…) , o chefe de finanças promove a sua liquidação oficiosa e notifica o sujeito passivo …”, OU SEJA, o que o normativo está a dizer ( encontra-se no Capítulo da Cobrança, não da liquidação ), é que, se já houve uma liquidação efetuada anteriormente, pelo mesmo facto tributário, e, sendo devido imposto, mas não pago, então os Serviços procedem oficiosamente à sua liquidação, não sendo o caso dos presentes autos;

Razão pela qual a notificação efectuada ao contribuinte pelo ofício ...11 de 06.04.2011 é ilegal, por inaplicável e não fundamentada ( cfr. doct. 4 dos autos );

X)- O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003, de 12/11 não tem qualquer aplicação no caso dos autos, porque:

1 – Exclui da sua aplicação as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções, sendo que estando um prédio isento da liquidação do IMT, ao abrigo do artigo 9º daquele diploma, como é o caso dos autos, e não se verificando o prescrito no seu artigo 11º, nº 7, o aumento do VPT do prédio, em resultado da avaliação que lhe foi efetuada, nos termos do artigo 15º, nº 1 do CIMT, não é condição para cessar a isenção supracitada, e, por isso, sem direito a qualquer liquidação oficiosa.

Obviamente! ( cfr. Alínea L) das Conclusões do Recurso );

2 - O normativo supracitado aplica -se, sim, quando estiver em causa uma liquidação adicional, corrigindo uma liquidação anterior, sobre o mesmo facto tributário, verificada que seja a avaliação levada a efeito, nos termos do artigo 15º, nº1 do D.L. 287/2003, de 12/11;

Y)- O Tribunal « a quo » violou o artigo 268º, nº 3 da CRP; os artigos 60º, nºs 5 e 7 da LGT; o artigo 36º, nº 2 do CPPT; os artigos 9º e 38º, nº 1 ambos do CIMT; e o artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003, de 12 de Novembro.

Termos em que, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, conhecidos os fundamentos do presente Recurso, deve, de acordo com as conclusões expostas, a decisão sob recurso ser eliminada da ordem jurídica, razões pelas quais se pede ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo que a revogue e a substitua por outra que dê provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.



Cumpre decidir.



O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (trata-se na verdade de um processo de impugnação judicial que encontra a sua tramitação regulada pelo CPPT, não seguindo a tramitação do CPTA).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.



Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».



Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.



No caso, lidas as conclusões do recurso, verificamos que o Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nelas não vislumbrámos a mínima tentativa de demonstrar que estão verificados esses requisitos, nem sequer a sua mera enunciação. Salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou na natureza do recurso de revista, não se esforçou, minimamente que fosse, por se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.

Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso excepcional de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso.

Surpreende-se, além do mais, que o que o recorrente pretende é uma reapreciação da totalidade do julgado nas instâncias, querendo, por isso, transformar este tipo de recurso em uma nova instância, o que não é legalmente admissível.

Por isso, o recurso não deve ser admitido.



Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pelo recorrente com t.j. máxima.

D.n.



Lisboa, 13 de setembro de 2023. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.