Providência cautelar Apreciação preliminar Não admissão do recurso
Sumário
Não se justifica admitir a revista num processo cautelar em que se tem afirmado um rigor acrescido nessa admissão, afirmando-se que neste particular domínio do contencioso administrativo, salvo quando estiver em causa questões relativas a matérias específicas da tutela cautelar ou que nesse processo se esgotem, o que não se verifica no caso presente.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ordem dos Enfermeiros intentou no TAC de Lisboa processo cautelar contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), a Ordem dos Médicos e o Ministério da Saúde, no qual formulou os seguintes pedidos:
- a suspensão de eficácia dos seguintes actos administrativos:
i) do acto do INEM de aprovação dos protocolos de actuação dos técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH);
ii) do acto do INEM que propôs a memória descritiva do curso de formação de transição dos TEPH e a memória descritiva do curso de formação dos TEPH;
iii) da deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos que emitiu parecer favorável aos protocolos de actuação dos TEPH e à memória descritiva do curso de formação dos TEPH;
iv) a condenação do Ministério da Saúde a abster-se de homologar as memórias descritivas das formações dos TEPH.
Por requerimento de 21.05.2018, além de indicar contra-interessados, veio, ao abrigo do art. 113º, nº 4 do CPTA, solicitar a substituição do pedido de intimação para a abstenção de comportamento formulado contra o Ministério da Saúde pela providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação praticado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde. Substituição de pedido que foi deferida por despacho de 06.02.2019.
Por sentença de 17.06.2019 o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção de ilegitimidade da Ordem dos Enfermeiros para intentar a presente providência cautelar, tendo absolvido os requeridos e os contra-interessados da instância.
Desta decisão interpôs apelação para o TCA Sul que por acórdão de 30.01.2020 negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância de absolvição da instância das entidades requeridas, com distinta fundamentação [julgou verificada ex officio a falta de objecto do presente processo cautelar, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente].
A Recorrente pede revista deste acórdão do TCA Sul de 30.01.2020, ao abrigo do art. 150º do CPTA, arguindo a respectiva nulidade por omissão de pronúncia.
Em síntese a Recorrente alega que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância social e jurídica, tornando-se imperativa a admissão para uma melhor aplicação do direito, atenta a nulidade do acórdão recorrido.
O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional, pugnando pela sua rejeição.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido padece de nulidade por não ter conhecido de questão que devia conhecer – a legitimidade activa da requerente (arts. 615º, nº 1, al. d) e 661º, nº 1, ambos do CPC) e de erro de julgamento ao não ter qualificado como acto administrativo um acto que detém essa qualidade (o acto de homologação).
A primeira instância considerou verificada a excepção de ilegitimidade da Ordem dos Enfermeiros para intentar a presente providência cautelar, tendo absolvido os requeridos e os contra-interessados da instância.
O acórdão recorrido entendeu que os protocolos de actuação dos TEPH, a memória descritiva do curso de formação de transição do TEPH e a memória descritiva do curso de formação dos TEPH são normas regulamentares (art. 135º do CPA de 2015), como a própria Requerente reconhece.
Assim, os actos suspendendos são inimpugnáveis [parecer, proposta e aprovação do INEM, da Ordem dos Médicos e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde], por não serem actos administrativos, “antes consubstanciando trâmites procedimentais da fase constitutiva dos referidos regulamentos, ou seja, o presente processo cautelar carece de objecto pois os actos suspendendos não são actos administrativos” (ou mesmo que alguns deles o fossem, são inimpugnáveis, já que só seriam impugnáveis por vícios próprios que, no caso, não foram invocados pela requerente).
Mais considerou que a substituição do pedido cautelar [apresentada pela requerente na sequência de despacho da Relatora do TCA de 17.10.2020], ao abrigo do art. 113º, nº 4 do CPTA, não era admissível, por o processo estar já em fase de recurso e a pretensão de substituição do pedido cautelar não ter por base qualquer alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, mas antes uma falta de objecto do processo que se verifica desde o início da lide.
Assim, julgou verificada, ex officio, a falta de objecto do presente processo cautelar, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão de absolvição da instância cautelar das entidades requeridas, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
No caso presente as instâncias, embora com diferentes fundamentos, convergiram na absolvição da instância das entidades requeridas.
No entanto, a solução dada pelo acórdão recorrido às questões que a Relatora no TCAS suscitara afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente.
Ora, o carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação de apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado um rigor acrescido, afirmando-se que neste particular domínio do contencioso administrativo, salvo quando estiver em causa questões relativas a matérias específicas da tutela cautelar ou que nesse processo se esgotem, menos se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
“Efectivamente, nas providências cautelares, segundo a estrutura e a funcionalidade própria do meio processual, o Supremo Tribunal Administrativo não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa também ser colocada na acção principal (art. 364.º, n.º 4, do CPC), pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir, sendo mais fortes as razões para que a discussão se quede em pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo. Além disso, trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.” (cfr. neste sentido o acórdão de 08.09.2017, proc. nº 0910/16 e, v.g., o recente ac. de 23.01.2020, proc. nº 0426/19.6BEPNF-A).
Assim, não se verifica uma evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, nomeadamente, não se detecta também que este padeça da nulidade por omissão de pronúncia que a Recorrente lhe imputa (sendo que parece claro que as questões suscitadas pela recorrente estão prejudicadas pela solução dada à questão de que se conheceu).
Igualmente, não está directamente em causa no presente recurso qualquer questão cuja apreciação revista uma importância fundamental face à sua relevância social e/ou jurídica, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2020. - Teresa de Sousa (relatora) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.