Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 078/03

Data
16/02/2005
Relator
Santos Botelho
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Indemnização Reforma agrária Cortiça


Sumário

A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal» como expressamente se refere na alínea d), do n°2 do art°5° do D.Lei 199/88.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1- RELATÓRIO

1.1 A…, B…, C…, …, …, …, …, …, … e …, recorrem do Acórdão da Secção, de 10-3-04, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado, respectivamente, em 16-5-02 e 28-10-02, que atribuiu aos Recorrentes uma indemnização no âmbito da Reforma Agrária de Esc: 946.413$00, correspondente a 50% dos prédios Herdade das …e Herdade das ….

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:

“1ª - A área de 5,3 125 há inicialmente expropriada ao abrigo das Leis da Reforma Agrária pela Portaria 363/76 de 12/06, foi pela Portaria de 09/01/85, publicada no DR de 02/02/85 afecta a fins de utilidade pública.

2ª - A Portaria veio a dar um novo destino à parcela para fins de utilidade pública (construção de um aterro sanitário) configura uma nova declaração de utilidade pública.

3ª - O Acórdão recorrido reconhece que as regras de indemnização são diferentes, conforme o prédio seja expropriado para fins de utilidade pública ou para fins da Reforma Agrária.

4ª- A área de 5,3125 há do prédio …, foi indemnizada nos termos do art. 1° n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03 tendo por base o valor reportado a 75 de 261.292$00, a que corresponde o preço de 4$91 o m2.

5ª- O valor indemnizatório de 261.1292$00 acrescido dos juros previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 perfaz o valor de 431.131$00, a que corresponde o preço de 8$11 o m2.

6ª- O valor indemnizatório atribuído não contempla nem o valor real e corrente do prédio previsto no art. 7° n° 1 do D.L. 199/88 de 31/05, nem o valor provável de transacção, conforme consta do preâmbulo do citado diploma legal.

7ª- O valor da indemnização atribuída é dezanove vezes menos quando comparado com o valor da terra que tem sido paga por expropriação na zona da situação do prédio, ao preço de 99$00 o m2.

8ª- O valor de 8$11 o m2 porque foi paga a indemnização aos recorrentes é ridículo, irrisório e desproporcionado e não garante as exigências mínimas de justiça do nosso ordenamento jurídico e Estado de direito.

9ª - Com a transmissão do prédio por utilidade pública a favor da autarquia de Avis, deixaram de ser cumpridas as finalidades específicas da expropriação consignadas no art. 50 da Lei 77/77 de 29/09.

10ª - Ao ser afectado a fins diferentes da Reforma Agrária dos contidos no art. 50 da Lei 77/77, os critérios de indemnização do prédio terão de atender aos princípios gerais de direito e não às fórmulas de cálculo de indemnização previstas na Lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, nomeadamente o art. lº, n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

11ª - Tendo a transmissão do prédio ocorrido em 85, na vigência do Código das expropriações de 76, a indemnização do prédio deveria ser calculada segundo os princípios constitucionais previstos nos arts. 13, 62 e 266 da C.R.P. e dos arts. 22, 23, 27 e 28 do Código das expropriações de 76 — Acórdãos do S.T.A. de 07/11/02 — Rec. 48.88 a de 09/04/03 — Rec. 48.099.

12ª - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que nos termos do art. 16 do D.L. 199/88, alterado pelo D.L. 38/95 de 14/02, veio regulamentar e fixar os critérios de indemnização, ao determinar o cálculo da indemnização por valores de 75/76 art. 1 n° 1 a), acrescido dos juros previstos no n° 2 da mesma disposição legal, não pode contrariar os princípios do cálculo da indemnização pelo valor real e corrente ou segundo o valor actual de transacção dos bens, previstos no art. 7 n° 1 do D.L. 199/88 e no seu preâmbulo.

13ª - O disposto no art. 1 n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03, ao determinar o cálculo da indemnização dos prédios expropriados no âmbito da Reforma Agrária por valores de 75/76, é materialmente inconstitucional por violar os arts. 62° n° 2 e 94 da CRP, uma vez que não respeita os princípios constitucionais do direito à justa ou à correspondente indemnização.

14ª- Mesmo considerando que às indemnizações da Reforma Agrária não é aplicável o art. 62 n° 2 da CRP, mas o art. 94 e referindo esta disposição constitucional o direito à correspondente indemnização, o cálculo da indemnização por valores de 75/76 preconizado pelo art. 1º n° 1 a) e n° 2 da Portaria 197-A/95, ter-se-á de considerar inconstitucional, uma vez que a aplicação dessa disposição legal conduz a uma indemnização ridícula e irrisória o que é manifestamente notório, e se demonstrou no caso concreto.

15ª- Ficou demonstrado nos autos que o acréscimo dos juros à taxa de 2,5% ao ano previsto nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, não satisfaz a justa ou correspondente indemnização, face à inflação e desvalorização da moeda que ocorreu entre 75 e 2003.

16ª- O Acórdão recorrido ao considerar que o valor atribuído ao prédio, é reportado a 75, violou o disposto nos arts. 62° n° 2 e 94 da CRP, uma vez que a indemnização daí decorrente não satisfaz a justa ou a correspondente indemnização, conduzindo a uma indemnização por valores desproporcionais e irrisórios.

17ª- A indemnização por valores desproporcionais e irrisórios, como entende a jurisprudência do STA, não é consentida pelos princípios gerais de direito contidos no nosso ordenamento jurídico em matéria de indemnizações.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogado o douto Acórdão recorrido.” — cfr. fls. 237-240.

1.2 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões:

“1 — A parcela do prédio … desanexada e transmitida a favor da Câmara Municipal de Avis foi expropriada ao abrigo do Dec-Lei n° 406-A/75 (lei da reforma agrária) pelo que nos termos da Lei n° 80/77, deve ser indemnizada nos termos e condições previstas neste diploma e não nos termos do Código das Expropriações de 1976.

2 — A portaria de fls. 59 não contém nova declaração de utilidade pública pois limita-se a desanexar uma parcela do prédio expropriado e a transmiti-la à Câmara de Avis.

4 — Ao considerar que à perda da referida parcela se aplicam os mesmos critérios que serviram para cálculo das indemnizações em todas as propriedades expropriadas ao abrigo das leis da reforma agrária, rejeitando a aplicação da legislação comum sobre expropriações, como pretendiam os recorrentes, o douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente.. .“ — cfr. fls. 242-243.

1.3 No seu Parecer de fls. 245, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

2- A MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n° 6, do artigo 713° do CPC.

3 -O DIREITO

3.1 Em causa está o Acórdão da Secção, de 10-3-04, na parte em que se reporta à pronúncia nela contida quanto às questões da perda de património a favor do Estado e à actualização dos produtos florestais (cfr. fls. 223).

\ A este propósito argumentam os Recorrentes nos termos que seguidamente se sintetizam:

- A aérea de 5,3125 que foi inicialmente expropriada ao abrigo das Leis de Reforma Agrária foi afecta a fins de utilidade pública pela Portaria de 9-1-85, o que configura una nova declaração de utilidade pública, daí que os critérios de indemnização teriam de atender aos princípios gerais de direito e não às formas de cálculo de indemnização previstas na Lei de Reforma Agrária;

- De qualquer maneira, o cálculo do valor indemnizatório por valores de 75/65, como preconizado pelo art. 1º, n° 1, al. a) e n° 2 da Portaria 197-A/95 é inconstitucional por conduzir a indemnização ridícula e irrisória.

3.2 Sucede, porém, que as soluções acolhidas no Acórdão recorrido se enquadram na jurisprudência que este STA tem afirmado reiteradamente, não logrando a alegação dos Recorrentes infirmar tal entendimento jurisprudencial, tanto mais que se trata de argumentação já tida em consideração nos diversos arestos que sobre tal matéria se foram produzindo, nada de novo adiantando susceptível de alterar tal orientação, que aqui se sufraga.

Por isso é que nos limitaremos a enunciar, sinteticamente, as razões que nos levam a não coonestar a tese defendida pelos Recorrentes.

Vejamos, então.

Em primeiro lugar, importa salientar que o prédio “…”, de onde foi desanexada a parcela referida pelos Recorrentes foi expropriado no domínio da aplicação das Leis da Reforma Agrária, pela Portaria n° 363/76, de 12-6, razão pela qual a indemnização a que têm direito tem de ser liquidada nos termos e condições previstas na aludida legislação e não com atinência ao Código de Expropriações.

É o que decorre, designadamente, do disposto nos artigos 1º, n° 2 da Lei 80/77 e 7°, n° 1 do DL 198/88.

E, isto, sendo que, por outro lado, no caso em análise não houve uma nova declaração de utilidade pública, não tendo esta ocorrido com a Portaria de 9-1-85, que se limitou a preceder à transmissão da dita parcela para a CM de Avis, podendo, hipoteticamente, uma eventual aplicação da parcela em causa a fim diferente daquele que determinou a sua expropriação levar a equacionar a questão do direito de reversão.

Por outro lado, a indemnização por privação temporária, no que diz respeito ao rendimento florestal (cortiça), é a correspondente ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n° 312/85, de 31-7 e do DL n° 74/89, de 3-3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, como expressamente se refere na alínea d), do n° 2, do artigo 5° do DL 199/88.

Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n° 7, do art. 11º do DL 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n°s 4 e 6), conjugadas com o art. 14°, em que se prevê uma indemnização autónoma, pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.

Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que consubstanciem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.

Por outro lado, quanto ao valor atendível, a Lei 80/77, prevê em regime especial, sem lacunas de regulamentação, razão pela qual não cumpre aqui chamar à colação a legislação subsidiária, designadamente, os artigos 22°, 23°, 27° ou 28° do C. das Expropriações.

Temos, assim, que o valor apurado é actualizado em consonância com o regime previsto nos artigos 13° e seguintes, em especial o artigo 24° da Lei 80/77, aplicável, nos termos do artigo 1° do DL 199/88 e 32° da Lei 26/0, sendo que, por outro lado, no caso dos autos, o valor da indemnização (relativa aos produtos florestais) é reportada ao ano de 1975, data da ocupação.

Esta é, como já atrás se salientou, a orientação constantemente afirmada por este STA, de que são expressão, entre outros, os Acs. de 25-1-05 (Pleno) — Rec. 47093/01-20, de 3-4-03 — Rec. 340/02, de 18-3-03 — Rec. 48089, de 30-1-03 — Rec. 47391, de 12-12-02 — Rec. 48098, de 5-12-02 — Rec. 47974, de 7-11-02 — Rec. 48088, de 5-11-02 — Rec. 47421, de 24-10-02 — Rec. 48087, de 26-9-02 — Rec. 47973, de 29-5- 02 — Rec. 47465, de 28-6-01 — Rec. 46146.

Acresce que, contra o que sustentam os Recorrentes, o regime acabado de enunciar em nada viola o princípio da igualdade acolhido no artigo 13° da CRP, na medida em que, como bem se refere no Acórdão recorrido, o regime de actualização é aplicável a todos os titulares de indemnização por perda de rendimento florestal proveniente da extracção de cortiça, no âmbito da Reforma Agrária, não se evidenciando qualquer tipo de tratamento discriminatório.

E também não viola o disposto no artigo 62° da CRP, dado que, como tem sido realçado pela jurisprudência deste STA, à situação em análise não é aplicável o n° 2, do artigo 62° já que a indemnização por expropriação no âmbito de reforma agrária está prevista no artigo 94° da CRP, em termos que se bastam como uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios, sendo que, no caso em apreço, a indemnização em causa não ofende tais exigências.

Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 26- 9-02 — Rec. 47973 e de 5-6-00 (Pleno) — Rec. 44146.

Finalmente, pelas razões já abundantemente explanadas em variadíssimos Acs. deste STA, o regime que tem vindo a ser descrito não está em desconformidade com o disposto no artigo 266° da CRP, não atentando, designadamente, contra as exigências de proporcionalidade, como se pode ver, entre outros nos Acs. 2-6-04 (Pleno) — Rec. 01063/02, de 29-6-04 (Pleno) — Rec. 48152, de 2-6-04 (Pleno) — Rec. 0357, de 24-11-04 (Pleno) — Rec. 465/02, de 24-11-04 (Pleno) — Rec. 1522/02, de 24-11-04 (Pleno) — Rec. 48320/01 e de 127-6-04 (Pleno) — Rec. 047476.

3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação, não tendo o Acórdão da Secção inobservado qualquer dos preceitos e princípios invocados pelos Recorrentes.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. - Santos Botelho (relator) — António Samagaio — Azevedo Moreira — Rosendo José — Maria Angelina Domingues —Pais Borges —Costa Reis — Simões de Oliveira — Adérito dos Santos