Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº. 150º do C.P.T.A. não é um recurso normal de revista, devendo funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
II - Verificam-se os pressupostos da admissão do recurso de revista, numa situação em que se impõe apurar se o prazo a que se reportam os artºs. 175º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (C.P.T.A.) e 162º, nº 1 do mesmo Código, se deverá contar nos termos do Código Civil ou do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.).
Efectivamente, trata-se de uma questão jurídica que não se mostra ainda tratada, expressamente, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e se reveste de importância fundamental, dada a frequência com que a questão pode ser colocada e a relevância da matéria a que respeita.
Texto da decisão
Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Município da Figueira da Foz recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte que, revogando sentença do T.A.F. de Coimbra, considerou tempestivo o pedido de execução de um acórdão que confirmou a declaração de nulidade de acto administrativo da autoria do Município executado, ora Recorrente.
Nas respectivas alegações, embora de forma implícita, o Recorrente apresenta, como razões para a admissão do recurso, a necessidade de uma melhor clarificação do direito quanto à forma de contagem dos prazos a que se referem os art.ºs 175º, nº 1 e 162º, nº 1 do C.P.T.A..
Nas contra-alegações, a Recorrida sustenta o improvimento do recurso, mas não se pronuncia quanto à admissão da revista.
2. Decidindo:
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos da admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que o Município Recorrente pretende ver apreciada – se, na contagem do prazo de três meses concedido à Administração para cumprimento do dever de execução, a que se reporta o artº. 175º, nº 1 do C.P.T.A. (e também o artº. 162º, nº 1 do mesmo Código), se deverá observar o disposto no artº. 279º do Código Civil conforme está implícito na sentença do T.A.F. de Coimbra, ou o disposto no artº. 72º, nº 1 do CPA (?) por se tratar de um prazo procedimental, conforme decidiu o acórdão recorrido - é uma questão jurídica que nunca foi tratada, expressamente, na jurisprudência deste STA e se reveste de importância fundamental, dada a frequência com que a questão pode ser colocada e a relevância da matéria a que respeita.
Acresce que, a resposta a tal questão reveste complexidade bastante para justificar a admissão do presente recurso de revista em ordem a contribuir para maior clarificação na aplicação do direito.
3. Face ao exposto, acordam em admitir o presente recurso de revista, devendo os autos ser remetidos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.