Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, ainda, à aferição do julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA).
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………………, com os demais sinais dos autos,
- requereu a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/09/2013, no processo que aí correu termos sob o nº 4037/10;
- subsidiariamente, “caso não proceda a reforma”, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, na parte em que o acórdão julgou improcedente a oposição (a oposição procedeu apenas na parte em que a dívida exequenda respeita a IRC do exercício de 1998 e às dividas de coimas), e
- “sub-subsidiariamente, caso nada do atrás requerido proceda”, interpõe para o STA recurso por oposição de acórdãos, invocando como acórdãos fundamento relativamente à questão A o acórdão da 2ª secção do STA, proc. 0877/11 e quanto à questão B o acórdão da mesma secção, proc. 071/07.
Por acórdão proferido em 10/04/2014 (fls. 520 a 522) o TCA Sul desatendeu o pedido de reforma do acórdão.
1.2. O recorrente alega que pretende ver apreciadas no recurso de revista duas questões:
“a) Tendo sido proferida decisão de encerramento da insolvência termina ou não nessa altura a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis ao devedor?”
“b) Estando os autos de Oposição à Execução parados durante mais de um ano sem culpa do Oponente, cessa ou não o efeito previsto no nº 1 do art. 49º da LGT, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação?”
Alega tratar-se de questões de importância fundamental e que “resultam da sua relevância jurídica e social: aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”, tendo a decisão recorrida feito uma incorrecta aplicação da lei
E termina formulando a Conclusão seguinte:
I) Pelo que, pelos fundamentos invocados, já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA)
2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002);
b) impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF).
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
- norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97);
- norma constante do art. 26° al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).
3. Sem prescindir
A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do (novo) CPC, aplicável ao recurso para o STA por força do art. 679º do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
3.1. O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto sustenta que o recurso excepcional de revista não é admissível em sede de contencioso tributário e suscita, por isso, a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° l do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97).
Importa, portanto, apreciar, desde já, tais questões.
Vejamos.
3.2. A inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário tem sido sustentada por alguma doutrina:
- desde logo, pelo Prof. Casalta Nabais, (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p.13.) que conclui pela inadmissibilidade face à circunstância de o art. 26º do ETAF (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19/2 e em vigor desde 1/1/2004) não conter norma de teor idêntico à do nº 2 do seu art. 24º (que inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo), sendo que a remissão genérica do art. 2º, al. e) do CPPT, não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no dito art. 150º do CPTA;
- e também o Cons. Lopes de Sousa se pronuncia pela inadmissibilidade deste recurso em sede de contencioso tributário. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390.)
- e a nível jurisprudencial, não obstante a anterior jurisprudência constante, por exemplo, dos acs. desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 27/9/05, rec. nº 489/05, de 18/4/2007, rec. nº 097/07 e de 16/1/08, rec. nº 0564/07 (que afirmava a inadmissibilidade do recurso com base no disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22/2, segundo o qual as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior), a jurisprudência mais recente e maioritária deste mesmo Tribunal consolidou-se no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12).
E como se diz neste último, cuja fundamentação sufragamos, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.»
Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, comina na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei.
Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP.
4.1. Importa, então, e antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
4.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- (i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.3. No caso vertente, o recorrente deduziu oposição à execução fiscal nº 1260200201000357 do Serviço de Finanças do Sabugal, originariamente instaurada contra B……………….., Lda. e contra ele revertida.
E tendo a oposição sido julgada improcedente no TAF de Castelo Branco, o oponente interpôs recurso da respectiva sentença, para o TCA Sul, onde foi proferido, em 10/9/2013, o acórdão de fls. 480/500, no qual se deu provimento parcial ao recurso (julgou-se prescrita a dívida exequenda na parte respeitante ao IRC do exercício de 1998 e às coimas e julgou-se a oposição improcedente, no mais).
Para tanto, na parte em que a oposição improcedeu e na vertente que agora releva (aquela em que o acórdão recorrido julgou não prescrita a dívida exequenda), o TCA considerou o seguinte:
- Estão em causa coimas de 1998 a 2002, IRC de 1998 a 2001, IVA de 2002 a 2003.
- No que respeita às dívidas de IRC de 2001 e IVA de 2002 a 2003, o termo a quo do prazo de prescrição do IRC de 1998 tem lugar em 01.01.99, pelo que o cômputo do prazo de prescrição das dívidas em causa deve fazer-se de acordo com a LGT, ou seja, as dívidas em causa iniciam o prazo de prescrição em 1/1/1999, sendo o prazo de prescrição de oito anos.
- E os factos relevantes para o conhecimento da prescrição são os seguintes: 1) O PEF foi autuado em 26/2/2002; 2) As datas das liquidações das dívidas exequendas correspondem ao período de 2002 a 2005; 3) Em 29/4/2002, a executada originária foi citada na execução; 4) Em 26.09.2006, o recorrente/revertido foi citado na execução; 5) Em 19/2/2007, deu entrada a presente p.i. de oposição; 6) Em 13/12/2007, foi proferido despacho que ordenou a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art. 272º do CPPT; 7) Em 15/7/2011, foi junta ao PEF, certidão emitida pelo Tribunal Judicial do Sabugal, dando conta de que foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade “B………………, Lda.”, P. 114/11.1TBSBG. 8) De 14/12/2007 a 15/7/2011, o PEF não esteve parado.
- Ora, atento o disposto no art. 49º da LGT (redacção conferida pela Lei n° 100/99, de 26/7, o prazo de prescrição sofreu uma causa interruptiva com a citação da devedora originária (em 29/4/2002), a qual é oponível ao revertido (em 26/9/2006) — artigo 48°/3, da LGT.
- E apesar de em 15/7/2011 ter sido decretada a insolvência da sociedade devedora originária, estabelecendo o art. 180° do CPPT que proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência serão sustados os processos de execução fiscal que se encontram pendentes e todos os que de novo venham a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração, e aplicando-se ao caso vertente o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE, aprovado pelo DL n° 53/2004, de 18/3, então, uma vez avocada a execução ao processo de insolvência, não se mostra exaurido o prazo de prescrição em causa.
- É que, nos termos do art. 88º do CIRE, (i) a declaração de insolvência também determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes; (ii) tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n° 2 do art. 85°, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente»; e (iii) nos termos do art. 100º do CIRE, «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo».
4.4. Discordando deste entendimento afirmado no aresto do TCA Sul, o recorrente, sustentando que já ocorreu, no caso, a prescrição de todos os tributos em causa, então este recurso de revista deve ser admitido e nele serem apreciadas quer a questão de saber se, (i) tendo sido proferida decisão de encerramento da insolvência, termina ou não nessa altura a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis ao devedor, quer a de saber se, (ii) estando a oposição parada durante mais de um ano sem culpa do oponente, cessa ou não o efeito previsto no nº 1 do art. 49º da LGT, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Ora, retornando aos requisitos de admissibilidade deste recurso de revista excepcional, afigura-se-nos que não estão, no caso, verificados.
Desde logo, em primeiro lugar, porque, em rigor, o recorrente se limita a reproduzir os próprios conceitos legais [que se trata de duas questões que podem fundamentar um recurso de revista contemplado no art. 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional; que se trata de questões de importância fundamental e resultam da sua relevância jurídica e social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-se resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.]
Sem se invocarem, portanto, as concretas circunstâncias que preenchem os mencionados conceitos indeterminados acolhidos no art. 150º do CPTA (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito) e que substanciariam, portanto, a excepcionalidade do recurso.
Mas, em segundo lugar, também, porque o recorrente, invocando factos constantes do Probatório [que relativamente à responsável principal, foi, em 15/7/2011, proferida declaração de insolvência da mesma (cfr. al. ll) do Probatório) e em 9/9/2011 foi proferida decisão judicial de encerramento da insolvência, cuja massa é insuficiente para as custas do processo e restantes dívidas (cfr. alínea mm) do Probatório)], pretende deles retirar, com base em ilações de facto dos mesmos resultantes, consequência jurídica diversa, em termos da solução de direito a que o acórdão chegou: pretende concluir que (i) a suspensão dos prazos de prescrição terminou em 9/9/2011, aquando do encerramento do processo de insolvência (conclusão que, no entanto, o acórdão recorrido não retira, já que, embora referenciando o facto, não se pronuncia, em termos de relevância e de consequência jurídica, sobre esta decisão judicial de encerramento da insolvência) e pretende concluir que, (ii) uma vez que os autos de oposição estiveram parados no TCA, desde 19/5/2010 até 27/11/2012, sem culpa do oponente, tem aplicação do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT (a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se nesse caso o tempo que decorrer após esse). Pelo que também nesta base ocorreu a prescrição relativamente aos restantes tributos.
Veja-se, relevantemente, a alegação do recurso, na parte em que aí se escreve o seguinte:
«Efectivamente, o acórdão recorrido, sinteticamente, não teve em conta a consequência do encerramento da insolvência nos processos executivos em causa ou seja nos prazos de prescrição oponíveis ao devedor, nem as consequências da paragem dos autos durante mais de um ano sem ser por culpa do Oponente.
Em nossa opinião, a decisão recorrida fez uma incorrecta aplicação da lei, pois deveria considerar-se terminada a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis ao devedor com o encerramento da insolvência e deveria fazer cessar os efeitos do art. 49º nº 1 por o processo ter estado parado durante mais de um ano sem ser por culpa do Oponente, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
Esta alegação foi, aliás, primeiramente formulada em sede de pedido de reforma do acórdão, pedido esse que veio a ser indeferido (cfr. acórdão de fls. 520/522), na consideração de que não se trata de alegação de lapso manifesto, mas, antes, de invocação de erro de julgamento.
Mas, de todo o modo, a alegação de paragem do processo desde 19/5/2010 até 27/11/2012, traduz-se em alegação de factualidade não contemplada nem relevada no acórdão recorrido e que, inclusivamente, parece contrariada face ao processado de fls. 451 a 458.
E assim sendo, a questão suscitada prende-se, ainda, com as ilações de facto que a sentença da 1ª instância e o TCAS retiram e valoram da demais factualidade julgada provada, ou seja, a questão suscitada cai, ainda, no âmbito do disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA.
5. Em suma, concluindo-se que não se preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional (atendendo à especificidade e à casuística da questão factual, sendo nessa factualidade que repousa o juízo de valoração decisória afirmado pelo recorrido acórdão do TCAS) teremos, igualmente, que concluir pela não verificação de uma clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, pois não se verifica capacidade de expansão da controvérsia: trata-se, antes, de uma situação casuística e específica (situação delimitada pelo contorno factual que o recorrente ainda agora pretende ver alterado ou, ao menos, diferentemente valorado) e em que, em função da factualidade apurada, não se vislumbra que haja relevante divergência jurisprudencial ou doutrinária, quanto à solução jurídica encontrada (o acórdão recorrido referencia e sufraga, aliás, no que concerne à apensação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência, doutrina substanciada no entendimento do Cons. Jorge Lopes de Sousa, sendo que também a jurisprudência tem afirmado que o art. 100º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias e sendo tal causa de suspensão oponível não só à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no art. 48º, nº 2 da LGT (cfr., entre outros, o ac. deste STA, proferido em 18/6/2014, no proc. nº 0119/14).
Sendo que, ainda que existisse mero erro de julgamento sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso de revista, que não visa - como acima se referiu – a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
6. Pelo exposto e porque se considera não estarem verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto– Isabel Marques da Silva.