Prazo Execução fiscal Notificação pessoal Notificação postal Penhora de crédito Declaração do devedor
Sumário
I - A sociedade notificada, por via postal, para o Porto, aonde tem sede, da penhora do crédito da executada sobre ela, dispõe, para declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, do prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, se o processo executivo corre em Braga.
II - Na execução fiscal a penhora de créditos faz-se mediante auto com observância das regras fixadas no artigo 224° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - As patentes diferenças entre as disciplinas consagradas nos artigos 856° do Código de Processo Civil e 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário evidenciam que o legislador fiscal pretendeu que aquela penhora se efectuasse, não por mera notificação postal, mas por meio presencial, em que, além do mais, se constitui fiel depositário, se lhe fazem notificações, e se recolhe a sua declaração acerca do crédito.
Texto da decisão
1.1. A…, com sede no Porto, recorre da sentença de 5 de Maio de 2006 do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação «do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, de que foi notificado pelo oficio 04202, a 03.05.2005, que lhe determinou a entrega da quantia de €95.813,79, como crédito detido sobre aquela pela B…, NIPC 506258262 e decorrente de execução fiscal contra esta última instaurada».
Formula as seguintes conclusões:
Termos em que, e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entende que, não versando o recurso, exclusivamente, matéria de direito, competente para o apreciar é, antes, o Tribunal Central Administrativo, devendo julgar-se este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia. Subsidiariamente, e para o caso de outra ser a decisão, considera que o recurso merece provimento, revogando-se a sentença e julgando-se procedente a reclamação.
1.4. A recorrente, ouvida sobre o tema atinente à competência do Tribunal suscitada pelo Ministério Público, defende que as questões colocadas nas suas conclusões são, exclusivamente, de direito, sendo este o Tribunal competente para as apreciar.
1.5. O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.
2. Vem provado o seguinte:
(...) fica notificada, nos termos do nº 1 do art. 856 do Código de Processo Civil, de que deve considerar penhorado à ordem do Serviço de Finanças de Braga 2, o saldo credor da B… — NIPC 506258262 para com a vossa empresa à data de recepção da presente notificação, penhora esta destinada a garantir dívidas de processos executivos.
Mais fica notificado, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, de que deverá declarar, se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence (...).
Se o crédito já tiver sido pago, deverá também ser feita prova a este serviço mediante simples fotocópias do recibo de pagamento.
Na falta de declaração, entende-se que essa firma reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito á penhora.
(...)
Não sendo feitas declarações, apresentadas provas, ou efectuado o depósito, será essa sociedade executada, nos próprios autos, para arrecadação daquele crédito e acrescido (art. 854 do C.P.C.).” - cf. artigo 6 da petição e oficio a esta junto e constante a fls. 21.
Em 22.12.2004, a Reclamante emitiu mais de setecentas notas de liquidação — notas nºs 2004/000821 e 2004/001574 — fls. 83 e 87;
A nota de liquidação 2004/001574 é datada de 22.12.2004 e da nota 2004/001563 consta a data de 30.12.02004 — fls. 85 e 87;
O valor das facturas totaliza a quantia de € 95.460,94 e o montante das letras e cheques juntos a titulando o pagamento, o de €95.945,34 cf. fls 51,52 e 53;
Dos pagamentos titulados por letras resulta a sua devolução à B…, por falta de pagamento da reclamante, tendo sido objecto de diversas reformas — cf. fls. 54 e 63 ss;
Correm termos contra a executada B…, no 4° juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, os autos de insolvência n° 7413/05.OTBBBRG, conforme melhor consta da certidão de fls. 144 e ss e para onde foi remetido o processo de execução fiscal contra aquela instaurado — cf. fls. 127.
3.1. Importa começar por conhecer da questão suscitada pelo Exm°. Procurador- Geral Adjunto, que contesta a competência do Tribunal para apreciar o recurso, por este se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito.
A questão merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16° nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (anteriormente, artigo 3° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais fiscais de 1ª instância se em causa estiver, apenas, matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA). É o que dispõem os artigos 26° alínea b) e 38° alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (ETAF) aprovado pela lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e já antes estabeleciam os artigos 32° n° 1 alínea b) e 41° n° 1 alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo decreto-lei n° 129/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo decreto-lei n° 229/96, de 29 de Novembro.
Diz o Exm°. Procurador-Geral Adjunto que «As conclusões I) J) L) enunciam facto que contraria o probatório da sentença (n°s 4 10 12): - inexistência do crédito penhorado, na titularidade da sociedade executada». Por essa razão o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
Contrariando este parecer, a recorrente «entende que a apreciação do presente recurso, nomeadamente da matéria constante das citadas alíneas I), J) e L) das suas conclusões, envolve exclusivamente a apreciação por parte deste Venerando Tribunal de matéria de direito». Isto porque «a questão que é colocada, e que cumpre apreciar, não é a da existência, ou não, do crédito penhorado (...) mas sim, a questão de saber se a ora recorrente negou a existência do aludido crédito dentro do prazo de 10 dias estabelecido na lei (...) e, assim, julgar se a douta sentença sub judice erra, ou não, ao decidir que o aludido prazo terminou a 20.01.05».
Estão transcritas nos antecedentes pontos 1.1. e 2. as conclusões das alegações do recurso e a matéria de facto apurada pela sentença recorrida.
E, se é certo que a sentença não deu como provada a «inexistência do crédito penhorado, na titularidade da sociedade executada», pelo contrário, afirmou-a, menos certo não é que a recorrente não contradiz, neste ponto, a peça de que recorre. O que afirma é que ela, recorrente, negou a existência do crédito em causa, e que o fez em tempo, ao contrário do que decidiu a sentença.
Como assim, o que está em causa no recurso não é resolver a questão de saber se o crédito existe ou não, mas a de apurar se, em prazo, foi negado pela recorrente. A sentença decidiu que tal prazo terminou em 20 de Janeiro de 2005 e por isso a recorrente, no dia seguinte, não estava em tempo para aquela negação. A recorrente, ao invés, defende que nessa data era tempestiva a sua declaração de inexistência do crédito.
Daí que se não coloque a este Tribunal qualquer questão de facto, apenas se lhe impondo apreciar se a sentença fez ou não ajustado julgamento de direito.
Em súmula, este é o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, porque fundado, exclusivamente, em matéria de direito.
3.2. A recorrente foi notificada, por via postal, da penhora de um crédito que a executada deteria sobre si.
Tendo sido entendido, mais tarde, que confessara a sua existência, foi proferido despacho fixando-lhe prazo para o depósito da correspondente quantia.
Reclamou a ora recorrente desse despacho para o tribunal.
Julgou a sentença que «a reclamante foi notificada a 6.01.05 da penhora e, por carta datada de 21.01.05, veio informar não existir qualquer saldo para com a executada B… à referida data da penhora.
Não consta dos autos a data do envio ou da recepção da referida carta, mas mesmo partindo do pressuposto que a mesma foi enviada ou recepcionada na indicada data de 21.01.05, o certo é que o prazo de 10 dias para o efeito, se esgotou a 20.01.05.
Terminava a 17.01.05, tendo em conta que o dia 16.01.05 era Domingo, a que acrescem os três dias a que se reporta o artigo 145, n° 5 do C.P.C., terminou a 20.01.05.
O art. 105º, nº 1 da LGT refere que os processos de execução fiscal têm natureza judicial e o n° 2 do art. 20° do CPPT determina que os prazos para a prática dos actos contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Como diz alegou a reclamante na sua petição, foi notificada em 6.01.05 do oficio de fls. 21, de cujo teor resulta inequivocamente a sua notificação nos termos do disposto no n° 1, 2 e 3 do art. 856, dele constando expressamente que “Na falta de declaração, entende-se que essa firma reconhece a existências da obrigação nos termos da nomeação do crédito á penhora”.
Ora, nada tendo dito ou requerido no prazo de 10 dias, a que se reporta o nº 2 do citado preceito, funciona a cominação prevista no seu nº 3, que inequivocamente sanciona o silêncio, como confissão da existência da obrigação».
3.3. Nos termos do n° 1 do artigo 856° do Código de Processo Civil (CPC), «a penhora do crédito consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução».
De acordo com o n° 3 do mesmo artigo, o devedor dispõe de 10 dias para, por termo no processo ou requerimento, prestar declarações sobre a existência do crédito, garantias, vencimento, etc..
A notificação, no caso, foi feita através de carta registada com aviso de recepção recebida em 6 de Janeiro de 2005, como está fixado no ponto 2. da matéria de facto.
Como a notificada o foi no Porto e o processo executivo corre em Braga (matéria de facto, pontos 1. e 2.), e a notificação não foi presencial, mas postal, ao prazo de que dispunha para declarações acresce a dilação de 5 dias, por força do disposto no artigo 252°-A n° 1 alínea b) do CPC.
Resulta daqui que o prazo terminava em 21 de Janeiro de 2005.
Não podia, pois, a sentença, admitindo, como admitiu, que a carta mediante a qual a recorrente prestou declaração deu entrada em 21 de Janeiro, julgar intempestivas essas declarações, e ter por confessada a existência do crédito, na falta de negação eficaz da sua existência.
3.4. Como se viu, a sentença não fixou a data em que chegou ao processo a carta da recorrente datada de 21 de Janeiro de 2005. Limitou-se a presumir que, sendo essa a data inscrita na carta, não chegara antes à execução.
A declaração contida na aludida carta é, à luz do apontado artigo 856° n° 2, de natureza receptícia, ou seja, carece de ser levada ao conhecimento do destinatário, o órgão que dirige o processo executivo, sem o que lhe não é atribuído qualquer efeito.
Impunha-se, pois, que o Mm° Juiz apurasse o facto para decidir como decidiu.
Mas esse facto não é imprescindível para a decisão da questão tal qual se coloca no presente recurso jurisdicional.
Desde logo, achando-nos nós perante penhora efectuada numa execução fiscal, temos de atender à disposição do artigo 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), segundo a qual «a penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras: a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; (...).
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; (...)».
Daqui resulta, desde logo, uma diferença relativamente ao regime do processo civil, não tida em conta pela sentença.
É que a penhora faz-se mediante auto no qual se notifica o devedor da penhora, de que é nomeado fiel depositário, e de que se não exonera pagando directamente ao credor, e do qual se faz constar se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Ou seja, a penhora de créditos na execução fiscal não consiste na mera notificação postal ao devedor, mas na elaboração de um auto em que se observam as regras das várias alíneas do falado n° 1 do artigo 224° do CPPT.
Estamos, assim, perante uma notificação pessoal, efectuada mediante diligência presencial, a que se aplicam as regras sobre citação pessoal, nos termos dos n°s. 5 e 6 do artigo 38° do CPPT.
Percebe-se a cautela do legislador: o notificando, que não é parte na acção executiva e não é o devedor da quantia exequenda pode, na sequência de tal notificação, ver-se forçado a efectuar o pagamento de uma quantia que, porventura, não deve. Por isso, a sua notificação é presencial e sujeita à forma da citação pessoal, mais exigente do que a da simples notificação, e ao seu regime de nulidade.
Em súmula, perante o regime do CPPT, nem sequer houve penhora do crédito, pelo que nunca se poderia impor ao seu devedor o respectivo depósito.
3.5. Mas, mesmo que se aceitasse a existência da penhora nos termos da notificação feita à recorrente, de acordo com o regime do processo civil, através da carta recebida em 6 de Janeiro de 2005, essa notificação não despoletava o início do prazo para a sua prestação de declarações.
Como se viu, o artigo 856° n° 1 do CPC manda que a notificação seja «feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta».
O artigo 235° n° 1 do CPC dispõe que «o acto de citação implica a remessa (...) ao citando do duplicado da petição inicial e doa cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo». Além disso, «indicar-se-à ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia».
O artigo 198° do mesmo diploma fere de nulidade a citação em que não hajam sido «observadas as formalidades prescritas na lei».
Como, no nosso caso, se não trata da citação do réu para a acção, o n° 1 do artigo 235° não pode interpretar-se à letra.
Mas não há dúvida de que ele exige, no caso vertente, que se indique ao notificando o prazo dentro do qual deve intervir no processo, como, e com que fim, e a cominação em que incorre no caso de o não fazer.
Ora, de acordo com a matéria de facto fixada na sentença, tal indicação não foi dada à recorrente.
Por isso, independentemente da data em que ela fez a sua declaração consubstanciada na carta com data de 21 de Janeiro de 2005, nunca poderá afirmar-se que estava fora de tempo.
Consequentemente, também por esta via se não podia ter o crédito por confessado e impor-se à recorrente o depósito da correspondente quantia.
Ou seja, o despacho reclamado, assente no erróneo pressuposto de que operara a cominação do artigo 856° n° 3 do CPC, não pode manter-se.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedente a reclamação e revogando o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Agosto de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso.