Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0763/15

Data
01/06/2016
Relator
Casimiro Gonçalves
Fonte

Remanescente da taxa de justiça Taxa de justiça Dispensa do pagamento


Sumário

Não se preenchem os requisitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado, a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 27/4/2016 (fls. 232-241) que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgara procedente a impugnação judicial que A………… e esposa B…………, e C………… deduziram contra o acto de fixação de valor patrimonial tributário (VPT), em sede de IMI, do terreno para construção especificado nos autos, anulando tal acto de fixação, vem agora pedir a reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do CPC.

Fundamenta o seu pedido na alegação de que, em face do valor da causa (448.000,00 Euros), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça neste recurso, reformando-se nessa parte o acórdão, pois a recorrente adoptou neste processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória e tendo apenas apresentado peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que nem sequer houve lugar a produção de prova testemunhal nem tão pouco a Fazenda Pública usou de quaisquer articulados ou alegações prolixas ou requereu quaisquer meios de prova adicionais.

Pelo que, em seu entendimento, não deve ser penalizada em sede de custas judiciais, antes devendo o seu comportamento ser valorado positivamente.

Mais alega que fixar as custas no valor de 5.661,00 Euros, ou em valor semelhante, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, sendo que o apontado nº 7 do art. 6º do RCP não deve ser interpretado como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de 275.000,00 Euro, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como por violar o princípio da proporcionalidade, devendo, assim, ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos nºs. 1 e 2 do art. 6º do RCP que leva à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em consideração o limite máximo estipulado no mesmo RCP (275.000,00 Euros), por violação dos arts. 20º, 2º e 18º nº 2, todos da CRP, pois que imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de 5.661,00 Euros, parece manifestamente desproporcionado, face às características do serviço público concretamente prestado. Exagero que resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo por isso clara a desproporção entra o serviço público envolvido e o valor total cobrado.

Daí que deva ser julgada inconstitucional — por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade — a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º, nºs. 1 e 2 da Tabela IB anexa ao RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.



2. Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório.





3. Com dispensa de vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cabe decidir.



4. Como se viu, a Fazenda Pública pretende que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I-B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente daquela taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

Vejamos.



5. No citado nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, no processo nº 01435/12, no qual, relativamente a este pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se exarou o seguinte:

«[T]em-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (...).

Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).

De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).

Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.».

Ou seja, como a jurisprudência desta Secção do STA tem vindo posteriormente a reafirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça «tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»



6. No caso que nos ocupa, entende-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do artigo 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Por um lado, a questão decidida [relacionada com a fundamentação do acto de fixação do VPT (avaliação) de terreno para construção, relativamente à aplicação do coeficiente de 0,17 respeitante ao elemento de qualidade e conforto previsto (até 0,20) para moradias unifamiliares, a que se refere a Tabela inserta no nº 1 do art. 43° do CIMI] não se afigurou de complexidade inferior à comum - designadamente por se tratar de questão já antes decidida por este STA ou por o processo ter terminado sem decisão de mérito -, tratando-se, ao invés, de questão que demandou, quer adequada ponderação do respectivo quadro legal de referência, quer criteriosa análise da factualidade provada e do argumentário das partes, não se vislumbrando, nesta vertente, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

E no que respeita à conduta processual das partes, igualmente não se descortina que tenha ocorrido excepcionalidade determinante da pretendida dispensa da taxa de justiça: a alegada conduta colaborante (por não terem sido promovidos expedientes de natureza dilatória, terem apenas sido apresentadas peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material e não ter havido lugar a produção de prova testemunhal ou não terem sido apresentados articulados ou alegações prolixas) é a conduta que a lei postula como regra, não se revelando, aí, qualquer excepcionalidade relevante para efeitos da dispensa de pagamento prevista no nº 7 do art. 6º do RCP.

Finalmente, relativamente às alegadas inconstitucionalidades, por violação dos princípios constitucionais invocados, também não se nos afigura que, no caso concreto, o montante da taxa de justiça devido (5.661,00 Euros) seja manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, da necessidade e da proibição do excesso, bem como do princípio da igualdade. Matéria cuja apreciação final sempre caberá, aliás, ao Tribunal Constitucional, caso as partes assim o entendam.

Acresce que esta alegação também não poderia proceder face às razões antes explanadas: na verdade, com o aditamento (operado pelo art. 2º da Lei nº 7/2012, de 13/2) deste nº 7 ao art. 6º do RCP, passa precisamente a poder (e a dever) atender-se ao falado limite máximo de 275.000,00 Euros e a poder dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vendo, portanto, que ocorra, nesta vertente, violação dos apontados princípios constitucionais. (No acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013, processo nº 907/2012, in DR, 2ª série - Nº 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.

Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. nºs. 0819/12 e 0768/11, respectivamente.)

Ponto é que se verifiquem os também apontados requisitos para tal dispensa: (i) especificidade da situação que justifique a dispensa; (ii) valoração e ponderação (por parte do juiz, e de forma fundamentada) no sentido de que, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, é de dispensar o pagamento do dito remanescente.

Ora, como acima se disse, conclui-se que estes requisitos não se verificam no presente caso e que, consequentemente, afastada fica também a alegada violação das normas e princípios constitucionais invocados.

Improcedendo, portanto, in totum, o presente pedido de reforma, quanto a custas, do acórdão reclamado, com o consequente indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela recorrente Fazenda Pública.



DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em indeferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública.

Custas pela requerente.

Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesAragão Seia.