Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0758/13

Data
15/05/2013
Fonte

Indeferimento Reclamação Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

Não é de admitir revista excepcional tendo por objecto as questões processuais da intempestividade de uma reclamação para a conferencia e a condenação em custas agravadas nos termos da al. a) do art.º 447-B do CPC, por se tratar de questões que relevam exclusivamente das ocorrências processuais particulares deste processo concreto.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:



I - Relatório.



A……..

médico no Hospital ………, em Évora, propôs a presente acção administrativa especial contra o

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ARS DO CENTRO, o

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (HUC) e o

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ARS DO ALENTEJO,

pedindo a condenação no acto devido que aponta como a autorização da sua transferência para lugar do quadro dos HUC correspondente à sua categoria. Alegou que requereu oportunamente aquela transferência não tendo obtido qualquer resposta.



O TAF de Beja julgou extinta a instância em virtude de o A. te, entretanto, terminado a relação jurídica de emprego público passando à situação de aposentado – fls. 396.

Em recurso para o TCA Sul, a fls. 593 foi indeferida reclamação por falta de despacho a decidir a invocada arguição de nulidade do despacho de admissão do recurso para o TCA.

Desse indeferimento o A. reclamou para a conferencia, Mas a reclamação não foi admitida por ter sido apresentada para além do prazo e sem que tenha sido paga a multa pelo atraso que ainda poderia ter tido lugar. Deste despacho reclamou de novo o A. para a conferencia, tendo o TCA Sul pelo Acórdão de fls. 675 mantido o indeferimento da reclamação rejeitando por intempestivo o requerimento respectivo e condenado o A. nos termos do art.º 447.º-B, al. a) do CPC, por conduta dilatória, em 6 UC de custas.

É deste Acórdão que é pedida agora a admissão de recurso de revista, no qual o A. apresenta as alegações de fls. 684-702.

Não houve contra alegações.



II Apreciação.

1 - Os pressupostos do recurso de revista.

1. O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.



2. Da aplicação ao caso dos autos.

2.1. Como se disse o Acórdão recorrido manteve a rejeição por intempestividade do requerimento de reclamação do A. de 24/05/2012 e condenou na taxa sancionatória excepcional prevista na al. a) do art.º 447-B do CPC.

Para a admissão da revista a alegação do recorrente remata com as seguintes conclusões:

A) O Presente recurso deve ser admitido, com efeito suspensivo das omissões e decisões recorridas B) Considera-se aqui integralmente reproduzida a matéria de facto elencada no artigo 1.º em alegações supra, a qual deve ser ampliada com a matéria de facto assinalada no artigo 2.º em alegações supra

C) O despachos de 30-04-2012, na parte em que se refere que o requerimento de fls. 535 foi apresentado pelo Recorrente em 09-03-2012 padecem de erro de escrita porquanto o mencionado requerimento foi apresentado em 08-03-2012, razão porque pede o Recorrente que o assinalado erro de escrito seja rectificado antes de o presente recurso de REVISTA subir ao STA

D) A condenação do Recorrente, no Acórdão de 20-12-2012, em taxa sancionatória excepcional, não surgiu isolada, mas inscrita no restante comportamento processual do Recorrente, que foi apreciado e decidido no Acórdão de 20-12-2012, o que não podia deixar, e, assim, o decidido no Acórdão de 20-12-2012 inclui todas as decisões desfavoráveis ao Recorrente contidas nessa Acórdão e as anteriores desfavoráveis ao Recorrente, incluindo condenação em litigância de má fé, em abuso de direito processual, em custas por diversas vezes e em multas, as quais sempre podem ser impugnadas por interlocutórias e por violação da Jurisprudência do Acórdão Uniformizador n.º 1/ 2008, o que tudo justifica a admissão do Recurso como consta em alegações supra

E) No despacho de 14-06-2012, não foi determinado que o Recorrente auto liquidasse a multa devida pela apresentação em 24-05-20 12 da RECLAMAÇÃO, de fls. 599 e segs., pois que lhe foi determinado, no despacho de 14-06-2012, foi que a Secretaria notificasse “o recorrente para juntar o comprovativo do pagamento de multa que alega juntar mas que efectivamente não foi junto com o requerimento apresentado”

F) A alegação, pelo RECLAMANTE — traído pela confiança depositada no despacho de 24-09-2012 — no artigo 6 da RECLAMAÇÃO de 15-10-2012, de fls. 642, dizendo ser «verdade que, “não se mostra liquidada a multa devida mesmo após notificação para esse efeito”» do RECLAMANTE, não transmuta a inexistência de notificação para esse efeito, “de liquidação da multa”, em existência de notificação para esse efeito de liquidação, isto é, de pagamento, de multa.

G) Requer aqui o Recorrente que seja, desde já pelo TCA Sul, em conferência, admitida a rectificação do assinalado da RECLAMAÇÃO de 15-10-2012, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 249.º do Código Civil, assim:

G.1) no artigo 6 da mencionada RECLAMAÇÃO de 15-10-2012 deve considerar-se ser o mesmo da seguinte redacção,

Embora sendo verdade que, “ não se mostra juntado o comprovativo do pagamento da multa mesmo após notificação para esse efeito”, tal não basta para o Tribunal, sem mais, rejeitar a Reclamação de 24-05-2012, com as suas consequências, tal porquanto, “

G.2) no artigo 30 da mencionada RECLAMAÇÃO de 15-10-2012 deve considerar-se ser o mesmo da seguinte redacção, “Tendo sido proferido o despacho de 24-09-2012 que rejeitou a Reclamação de 24-05-2012 porque “ não se mostra juntado o comprovativo do pagamento da multa mesmo após notificação para esse efeito”

H) Ora, o apuramento da verdade, que o n.º 3 do artigo 265.º do CPC, incumbe ao Relator do despacho de 24-09-2012 e aos Senhores Juízes da formação que decidiu proferir o Acórdão de 20-12-2012, impunha que — ao invés do decidido em 24-09-2012 e em 20-12-2012 maxime quanto aos fundamentos que conduziram à condenação do Recorrente em abuso de direito processual, em litigância de má fé, e em taxa sancionatória excepcional — fosse detectado e rectificado, oficiosamente, como estipula o n.º 3 do artigo 265.º do CPC, o erro de escrita em que incorreu o RECLAMANTE na RECLAMAÇÃO de 15-10-2012

I) O RECLAMANTE na Reclamação de 15-10-2012 explicou que não localizou o comprovativo do pagamento em 24-05-2012 da multa, no prazo de 10 (dez) dias que lhe foi dado pelo despacho de 14-06-2012, de fls. 634, por isso que — sendo seu entendimento que não se comprovando o pagamento da multa nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC iria, num segundo momento operar, a via oficiosa, prevista no n.º 5 no mesmo artigo 145.º CPC, ficou esperando que a Secretaria tomasse a iniciativa de emissão de guias para esse efeito

J) Em caso de apresentação de um requerimento em juízo, como foi o caso da RECLAMAÇÃO de 24-05-2012 de fls. 599 e segs., no terceiro dia útil após terminar o prazo de legal para a sua apresentação, existem duas modalidades de pagamento da multa prevista no artigo 145.º do CPC para que o requerimento seja admitido, uma prevista no n.º 5 e outra prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC

L) A notificação operada pelo despacho de 14-06-2012, para além de estar associada e ser devida a esse despacho — o que significa que não foi notificação independente de despacho — não incluiu, pois que não mencionou, penalização nem no dobro da multa nem de 25% do seu valor

M) Ao invés do esperado, as decisões constantes do Acórdão de 20-12-2012, e as constantes nos despachos anteriores incorreram em violação dos princípios da cooperação, da lealdade processual e da confiança, e de outras normas acima assinaladas, tendo assim sido violadas as normas constantes dos artigos 2.º, 7º, 8.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e n.º 2, entre outros, todos do CPTA, dos artigos 145.º, n.º 5 e n.º 6, 161.º, n.º 5 e n.º 6, 201.º, 265.º, n.º 1 e n.º 2, 266.º, n.º 1, 447º-B, alínea a) e b), 456.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e d), e 700.º, entre outros, todos do CPC, e do artigo 10º do RCP, razão porque devem ser revogadas todas as decisões constantes do Acórdão de 20-12-2012, o que aqui se requer com as legais consequências

N) A conduta do Requerente/RECLAMANTE, aqui Recorrente foi pautada pelo princípio da cooperação, desde logo através do Requerimento de 19-12-2011, de fls. 505 e segs., que até foi decidido favoravelmente como pretendido pelo Recorrente e, a sua conduta processual não inclui, em quais dos seus requerimentos/RECLAMAÇÕES, dolo, negligência grave falta de fundamentação que não devia ignorar, omissão do dever de cooperação, nem uso dos meios processuais manifestamente reprovável, pelo que foi violado o disposto no artigo 456.º do CPC, devendo ser revogada a condenação em litigância de má fé, em abuso de direito processual e em taxa sancionatória excepcional, e condenações respectivas em custas e multas

O) Outro tanto já não se pode dizer da conduta do Tribunal, como acima alegado consta supra, desde logo, por banda do Senhor Relator, que em 16-02-2012, tinha já todas as condições para decidir a nulidade arguida pelo Requerimento de 19-12-2011, de fls. 505 e segs., mas omitiu a decisão de tal nulidade ou, a não ser assim entendido, errou, indeferindo-a tacitamente no momento devido que era esse, em 16-02-2012, pois que em vez de a decidir expressamente, ordenou que o Recurso fosse aos vistos

P) Tendo sido reconhecida a nulidade processual arguida, tal decisão implica a baixa dos autos ao TAF de Beja, para ser proferido o despacho de admissão do Recurso, pelo que na instância de recurso dos autos não cabem na tramitação processual o Parecer do M. P.º, nem outros despachos para além daquele único (que reconheceu a nulidade processual), devendo por isso o Parecer do M.º P.º e os outros despachos serem todos erradicados da instância de Recurso, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Beja para prolação do despacho de admissão do Recurso

Q) Para além dessa decisão, o Parecer do M.º P.º, como todas as outras decisões desfavoráveis ao Requerente/RECLAMANTE, constantes dos despachos de 16-02- 2012, de 9-03-2012, de 0-04-2012, de 14-06-2012, de 24-09-2012, e do Acórdão de 20-12-2012, não cabem na instância de Recurso, pois que foram produzidas prematuramente, dado ainda não ter sido proferido no TAF de Beja o despacho de admissão do Recurso, razão porque todas as assinaladas decisões violaram o disposto nos artigos 140.º, 142.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e n.º 2 e n.º 3, do CPTA, e nos artigos 205º, n.º 3, 687.º, n.º 3 e n.º 4, do CPC, e a Jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2008, devendo ser revogadas o que aqui se requer

R) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo captou algum elemento nos Requerimentos do Recorrente de que não gostou, o que se viu depois quando declarou, nos despachos de 30-04-2012, que “ não é função das partes comentar o teor de despachos judiciais ou dizer ao Tribunal o que deve e não deve fazer, em estilo que viola o princípio de recíproca correcção, previsto no artigo 266.º-B do CPC, porquanto viola o dever de urbanidade”

S) As decisões sobre a falta de urbanidade do Recorrente violaram o disposto nos artigos 266.º, n.º 1 e 266.º-B, devendo também por esse motivo adicional ser revogadas.



2. 2. Do relato e da transcrição pode retirar-se que as questões em dissídio são relativas à intempestividade de um requerimento nos autos e ao montante agravado das custas com fundamento em manifesta improcedência do requerimento que foi considerado não dirigido ao mérito da causa e revelador de intuito dilatório.

Apreciar estas questões importaria entrar exclusivamente nas vicissitudes e ocorrências processuais do caso, pelo que a eventual intervenção do Supremo conhecendo da revista não teria qualquer interesse para lá da fronteira deste processo e das partes nele envolvidas.

Por outro lado, as questões apresentadas são meramente processuais e comuns, sem dificuldade jurídica assinalável e foram decididas num sentido que não se pode considerar de todo imprevisível, além de ter sido fundamentado de modo plausível. E, o facto de o A. entender diferentemente não é razão suficiente para impor a intervenção do Supremo tendo em vista uma melhor aplicação do direito, já que este pressuposto tem um sentido objectivo que não se restringe à correcção de eventuais erros, quando estes não representem uma corrente que seja necessário reorientar ou corrigir tendo em vista a boa administração da justiça administrativa.



III – Decisão:

Nos termos expostos e atento o disposto no art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA acordam em não admitir a revista.



Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.