Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0748/09

Data
12/08/2009
Fonte
Decisão
Provido.

Prescrição Interrupção da prescrição Aplicação da lei no tempo Reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal Obrigação tributária


Sumário

I - Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil.
II - Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, introduzida pelo artigo 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12, devem todas elas ser consideradas.
III - A redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
IV - O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (processo judicial) - v. artigos 326.°, n.º 1 e 327.°, n.º 1 do CC.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – A..., com os sinais dos autos, veio reclamar, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, datado de 29/5/2008, que revogou decisão anterior, também da sua autoria, na qual declarava extintas, por prescrição das dívidas exequendas de IRS e de IVA dos anos de 1995 e 1996, as execuções fiscais contra si instauradas para cobrança daquelas dívidas, com fundamento na sua ilegalidade.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Mirandela foram as referidas dívidas julgadas prescritas, ficando prejudicado o conhecimento da reclamação apresentada.

Inconformado com esta decisão, dela veio, então, o representante da Fazenda Pública recorrer para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A prescrição em geral assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança efectiva do seu crédito.

2.ª - Sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e excepcional.

3.ª - Com a LGT, adoptou-se uma solução mais ajustada ao equilíbrio dos interesses do credor e do devedor, introduzindo-se causas de suspensão da prescrição, cfr. art.° 49º.

4.ª - Todas as causas de suspensão são desencadeadas por iniciativa do devedor e conduzem, inevitavelmente, à suspensão do processo de execução fiscal, impedindo, assim, que o credor prossiga a cobrança da dívida, por determinação legal.

5.ª - O devedor que reclame ou impugne a legalidade da liquidação suspende o curso da prescrição, mas essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação.

6.ª - O prejuízo sofrido, com as delongas do processo, nos casos em que tenha havido prestação de garantia, será ressarcido pela via da indemnização prevista no art.° 53.° da LGT.

7.ª - Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo tribunal.

8.ª - As causas de interrupção e de suspensão da prescrição relevantes são as que vigorarem à data da sua ocorrência.

9.ª - As reclamações graciosas, deduzidas contra o IVA e o IRS de 1995, em plena vigência da LGT, determinam a suspensão da contagem do prazo de prescrição, desde a sua interposição até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, seja no recurso hierárquico, seja na impugnação judicial.

10.ª - A reclamação graciosa deduzida contra o IVA e o IRS de 1996 interrompeu o prazo de prescrição e do mesmo passo suspendeu-o, pelo que a contagem desse prazo foi reatada apenas no dia seguinte ao da decisão de arquivamento, ou seja, em 26 de Janeiro de 2006, pelo que ainda não se cumpriu.

11.ª - A sentença que declarou verificada a prescrição e declarou prejudicado o conhecimento da reclamação violou o disposto no art.° 49.° da LGT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho do Mmo. Juiz Relator, declarou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA.

Aqui remetidos, então, os autos, o Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, declarando-se a não verificação da prescrição das dívidas exequendas e devolvendo-se o processo ao tribunal tributário para conhecimento do pedido formulado na reclamação.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II - Mostram-se fixados os seguintes factos:

1) Contra o ora reclamante A... foi instaurado:

- em 01-07-1998, processo n.º 2380-98/101203.7, respeitante a IRS de 1995, que esteve parado por motivos alheios ao contribuinte desde a instauração até 29-06-2005 (data da apensação);

- em 22-06-1999, processo n.º 2380-98/101286.0, respeitante a IRS de 1996, que esteve parado por motivos alheios ao contribuinte desde 02-12-1999, data em que foi citado, até 29-06-2005);

- em 24-01-2000, processo n.º 2380-00/100270.8, respeitante a IVA de 1995 e 1996, que esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 03-02-2000 (data da citação) a 22-04-2003.

2) Relativamente ao IVA do ano de 1995 foi apresentada reclamação graciosa em 16 de Junho de 2000 (processo n.º 238020000400060.9) - informação de fls. 140.

3) No processo referido em 2) foi proferido despacho de deferimento parcial pelo Sr. Director de Finanças de Vila Real em 04-04-2003, o qual foi comunicado ao contribuinte em 07-04-2003 - idem.

4) Da decisão proferida apresentou o contribuinte recurso hierárquico (n.º 3/2008), em 23-09-2008 - idem.

5) Em relação ao IRS de 1995, apresentou reclamação graciosa em 04-07-2005 (processo n.º 238020050400051.0). A reclamação foi indeferida e finda em 15-02-2006

- idem.

6) Da decisão referida em 5) apresentou recurso hierárquico (n.º 4/2006), em 24 de Fevereiro de 2006. Este processo findou em 27 de Junho de 2006, com decisão de indeferimento - idem.

7) Apresentou impugnação judicial do IRS do ano de 1995, em 01-09-2006 - idem.

8) Relativamente ao IVA e IRS do ano de 1996 apresentou reclamação graciosa (processo n.º 238020050400052.8), em 04-07-2005 - idem.

9) Nesse processo foi proferida decisão de arquivamento com data de 25-01- 2006 - idem.

10) Por despacho datado de 24-04-2008 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Chaves declarou extinta por prescrição a execução - fls. 82 do processo executivo e notificou o executado.

11) Por despacho de 29-05-2008 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Chaves, invocando o disposto no artigo 140.° e seguintes do CPA, revogou o despacho referido em 10) com o fundamento que a dívida não estava prescrita - fls. 86 do processo executivo.

III - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Mirandela que julgando prescritas as dívidas exequendas de IRS e de IVA dos anos de 1995 e 1996 não conheceu do objecto da reclamação apresentada pelo ora recorrido - a legalidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Chaves que revogou um anterior despacho seu que havia declarado a prescrição de tais dívidas.

Entende, porém, o representante da Fazenda Pública que o prazo de prescrição das dívidas aqui em causa se não completou ainda.

Vejamos. Nos termos do artigo 34.° do CPT, o prazo de prescrição de tais dívidas era, então, de dez anos, contando-se desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, ou seja, neste caso, desde 1/1/1996 e 1/1/1997, respectivamente.

Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, o referido prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos.

Nos termos do artigo 297. °, n.º 1, do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Quanto às dívidas de 1995, em 1/1/1999, faltava menos tempo para o prazo se completar, pelo que o prazo de prescrição aqui aplicável é, pois, o fixado na lei antiga, mas já no que se refere às dívidas de 1996 por não faltar menos tempo para o prazo se completar é aplicável o prazo previsto na lei nova, mas o mesmo só se conta a partir da entrada em vigor desta, ou seja, a partir de 1/1/1999.

Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil.

Antes da alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 1/1/2007, dispunha o artigo 49.° da LGT, no seu n.º 1, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompiam a prescrição.

A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz, porém, cessar, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 49.° da LGT, o efeito previsto no seu número 1, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Por sua vez, nos termos dos artigos 49.°, n.º 3 da LGT e 169.°, n.º 1 do CPPT, a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso hierárquico suspendem o prazo de prescrição por motivo da paragem do processo de execução fiscal, resultante da prestação de garantia (artigos 49.°, n.º 3 da LGT e 169.°, n.º 1 do CPPT).

Há que ter em conta ainda que a revogação do n.º 2 do artigo 49.° da LGT (cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição) pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não opera quanto aos processos em que já tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por acto não imputável ao sujeito passivo.

E que, por outro lado, na vigência da LGT, contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT, a instauração da execução não é causa de interrupção da prescrição, sendo apenas a citação que produz o efeito interruptivo (artigos 34.°, n.º 3 do CPT e 49.°, n.º 1 da LGT).

Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, introduzida pelo artigo 89.° da Lei 53- A/2006, de 29/12, devem todas elas ser consideradas (v. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28/5/2008, proferido no recurso n.º 840/07).

A redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (processo judicial) - v. artigos 326.°, n.º 1 e 327.°, nº 1 do CC e. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, e Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária.

Aplicando as considerações antecedentes ao caso em apreço, temos que:

- IRS de 1995 - o prazo de prescrição de dez anos iniciou-se em 1/1/1996 e foi sucessivamente interrompido pela instauração da execução em 1/7/1998, reclamação graciosa apresentada em 4/7/2005, recurso hierárquico interposto em 24/2/2006 e impugnação judicial deduzida em 1/9/2006 (v. pontos 1, 5, 6 e 7 do probatório).

O prazo de prescrição interrompido em 1/9/2006 ainda não se reiniciou.

- IVA de 1995 - o prazo de prescrição de dez anos iniciado em 1/1/1996 foi interrompido pela citação efectuada em 3/2/2000 e posteriormente pela reclamação graciosa apresentada em 16/6/2000, com decisão final de deferimento parcial em 4/4/2003, e mais tarde pelo recurso hierárquico apresentado em 23/9/2008, sem decisão até à data (v. pontos 1, 2, 3 e 4 do probatório).

Ainda que o processo executivo tenha estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte desde 3/2/2000 (data da sua citação), o que levaria à soma do prazo decorrido desde 1/1/1996 até à citação com o que decorresse a partir da cessação do efeito do facto interruptivo, ou seja, a partir de 3/2/2001, o certo é que, por virtude da apresentação da reclamação graciosa em 16/6/2000, o prazo de prescrição se voltou a interromper nesta data até 4/4/2003 (data em que a reclamação foi decidida).

O prazo de prescrição reiniciado em 4/4/2003 voltou, depois, por efeito da apresentação do recurso hierárquico em 23/9/2008, sem decisão até à data, a ser interrompido, não se tendo reiniciado ainda.

- IRS de 1996 - o prazo de prescrição de oito anos iniciado em 1/1/1999 foi interrompido por citação efectuada em 2/12/1999 e reclamação graciosa apresentada em 4/7/2005, com decisão final de indeferimento em 25/1/2006 (v. pontos 1, 8 e 9 do probatório).

O prazo de prescrição reiniciado em 26/1/2006 ainda não atingiu o seu termo.

- IVA de 1996 - o prazo de prescrição de oito anos iniciado em 1/1/1999 foi interrompido por citação efectuada em 3/2/2000 e reclamação graciosa apresentada em 4/7/2005, com decisão final de indeferimento em 25/1/2006 (v. pontos 1, 8 e 9 do probatório).

O prazo de prescrição reiniciado em 26/1/2006 ainda não atingiu o seu termo.

As reclamações graciosas, os recursos hierárquicos e a impugnação judicial não suspenderam os respectivos prazos de prescrição porque não ocorreu paragem dos processos de execução fiscal resultante da prestação de garantia (cfr. probatório e informação de fls. 140).

Não se mostrando, assim, prescritas as dívidas exequendas, haveria, em princípio, que conhecer, em substituição, do pedido formulado na reclamação (anulação do despacho revogatório proferido pelo órgão da execução fiscal) e cujo conhecimento o tribunal recorrido considerou prejudicado face à prescrição daquelas dívidas (artigos 753º, n.º 1 do CPC e 281.° do CPPT).

Todavia, tal faculdade não é conferida ao STA nos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários quando actua na qualidade de tribunal de revista com poder de cognição restrito a matéria de direito, por aplicação da norma constante do artigo 762.°, n.º 2 do CPC (com a adaptação de fazer corresponder a tribunal tributário a referência da norma a Relação) - v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 719).

IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí se conheça do pedido formulado na reclamação, uma vez que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Agosto de 2009. - António Calhau (relator) - Alfredo Madureira - Alberto Augusto Oliveira.