Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0743/11

Data
22/09/2011
Relator
Santos Botelho
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Providência cautelar


Sumário

I – Os juízos efectuados pelas instância – em processo cautelar de suspensão de eficácia – quanto à apreciação do “fumus boni iuris” em processo cautelar é limitada à verificação da existência do direito invocado, pelo requerente, pela aparência, sem aprofundamento das questões jurídicas.
II – Constitui matéria de facto que o STA não conhece, em recurso de revista, fora das situações tipificadas na 2.ª parte do n.º 4, do artigo 150.º do CPTA, o juízo feito pelo TCA quanto à existência do prejuízo (periculum in mora).


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-05-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 25-02-2011, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pela Comissão de Avaliação e Transferência de farmácias, em 29 de Setembro de 2010 que indeferiu o pedido de transferência da farmácia B… (actual farmácia de C…), de que é proprietária a ora Recorrente.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, suas alegações, nomeadamente, o seguinte:

“(…)

Como procuraremos justificar ao longo das actuais alegações, o presente recurso de revista, interposto ao abrigo do nº 1, do artigo 150º, do C.P.T.A., justifica-se pela relevância jurídica ou social da questão a dirimir, bem como pela necessidade de o mesmo ser admitido para uma melhor aplicação do direito.

No tocante ao primeiro pressuposto, em causa está a discussão sobre saber se a existência de um termo de responsabilidade subscrito pela Recorrente e seu marido, no âmbito do qual esta assume os riscos inerentes à eventual anulação da autorização de transferência da farmácia para onde se encontra actualmente e o seu regresso às anteriores instalações, se mantém, ou se é legítimo exigir que se mantenha, mesmo nas situações em que causa esteja, como defende a Recorrente, uma conduta menos própria, reveladora de má-fé por parte do Infarmed, entidade que autorizou e posteriormente anulou a transferência da farmácia.

Trata-se, pois de uma questão que vai além da situação concreta do Recorrente, contendo, por isso, com interesses comunitários especialmente importantes.

Por outro lado, trata-se de uma questão jurídica particularmente complexa, em particular no que se refere à sua exegese, reclamando, assim, um segundo grau de jurisdição.

(…)” – cfr. fls. 225

1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, IP contra-alegou, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte:

1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito;

2.ª Desde logo, o presente recurso não tem relevância social porque o seu objecto não é uma questão transversal à actividade farmacêutica, o que aliás é comprovado pelo facto de ainda não ter havido litígio em tribunal sobre esta temática, mesmo tendo a Portaria 936-A/99 entrado em vigor em 1999.

3.ª Diga-se que, na verdade, a Recorrente com os presentes autos apenas pretende manter a actualmente denominada Farmácia C… no local em que se encontra, mesmo violando o artigo 2.º/1/b) da portaria 936-A/99, na sua versão em vigor em 01.03.2000.

4.ª A questão central do presente recurso é resolvida através de uma simples interpretação do princípio da legalidade e do princípio da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais para a Administração Pública, motivo pelo qual não tem qualquer relevância jurídica, nem é necessária uma melhor aplicação do direito.

5.ª Além disso, cabia à Recorrente fazer prova de que o presente Recurso preenchia os requisitos do artigo 150.º do CPTA, o que não aconteceu.

6.ª Por outro lado, o efeito que o douto Tribunal a quo atribui ao recurso interposto pela também ora recorrente, não levanta uma questão que implique a intervenção deste Venerando Tribunal em sede de Recurso de Revista.

7.ª Isto porque, esta posição para além de ter total correspondência na lei, é praticamente unânime na jurisprudência e na doutrina (v. por todos págs. 940 a 944 in “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, 3.ª edição, 2010, Almedina).

(…)” – cfr. fls. 274 – 275.

1.3. A contra – interessada Farmácia D…, LDA, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações o seguinte:

“ (…)

As questões que a Recorrente pretende ver apreciadas não apresentam especial relevo jurídico e social, dado que, por um lado, a sua resolução não demanda a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, nem, por outro lado, se evidencia que as mesmas tenham a ver com interesses comunitários de significativa importância.

3ª Com efeito, não se detecta, no caso dos autos, um interesse social significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto, estando a solução dada ao pleito intimamente ligada às especificidades do quadro fáctico apurado.

4ª Ora, no caso dos autos, as questões colocadas pela Recorrente prendem-se, no essencial, com o juízo emitido pelo tribunal a quo sobre a verificação dos pressupostos de concessão da providência cautelar enunciados no art. 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.T.A., matéria que, para além de reportada, nesta sede, a uma regulação provisória da situação jurídica objecto de litígio, está inegavelmente reconduzida à apreciação de matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, e que é insindicável pelo Tribunal de revista.

Pelo exposto, conclui-se pelo não preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A., pelo que não deverá o presente recurso de revista ser admitido.

(…)” – cfr. fls. 255 – 256.

1.4. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Coimbra, de 25-02-2011, que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, intentada contra a ora recorrida Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

Para assim decidir o TCA Norte, concluiu, no essencial, não estarem preenchidos os requisitos do manifesto fumus bonus e do periculum in mora, salientando, a esse respeito, que “(…) não cremos ser manifesta qualquer violação do legítimo interesse da recorrente em continuar a sua actividade na Avenida …, onde se encontra desde 2000, porque foi o seu casal que, de modo declarado consciente, assumiu os riscos inerentes a uma transferência realizada com fundamento em decisão administrativa não solidificada”, entendendo, também, que “o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, tutelado na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, esmorece face à sua consciente previsão, e assumpção dos respectivos riscos, por parte da requerente cautelar, uma vez que esteve nas suas próprias mãos evitar a ocorrência daquilo que agora teme”, precisamente, “ao prever a possibilidade desses prejuízos, e ao assumir a responsabilidade pela sua reparação, a própria recorrente os desqualificou na sua gravidade, pelo que não poderão integrar, agora, prejuízos de difícil reparação” -cfr. fls. 215 – 217.

Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 224-228.

Em primeiro lugar importa salientar que não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, em especial, no tocante às questões referenciadas pela Recorrente, antes assumindo, o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA, nomeadamente, em sede do preenchimento dos pressupostos, do fumus boni iuris e do periculum in mora, não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por não se verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, o que tudo nos leva concluir que tais questões se não revestem de especial relevo jurídico (vide, neste sentido, entre muitos outros e a título meramente exemplificativo, o Ac. deste STA, de 31-03-11 – Rec. 0251/11), o mesmo sucedendo quanto às demais questões levantadas pela Recorrente na sua revista, que também não demandam a elaboração de juízos de assinalável dificuldade, não se afastando do que é usual nas controvérsias judiciárias.

Finalmente, não se detecta no caso dos autos um qualquer interesse comunitário particularmente relevante que, por si só, pudesse legitimar a admissão da revista, que, destarte, carece de relevo social, por se não ter ultrapassado significativamente os contornos da situação individual analisada no Acórdão recorrido.

É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 20-05-2011.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.