Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0741/24.7BECBR

Data
30/10/2025
Relator
Pedro Marchão Marques
Fonte

Requisitos Uniformização de jurisprudência


Sumário

I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, apenas pode fundar-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA.
II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência de identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação.
III - Inexiste oposição de julgados se os acórdãos em confronto partem de situações factuais distintas.


Texto da decisão

Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. DO OBJECTO DO RECURSO

1. AA, REQUERENTE nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se conformando com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 4.04.2025 (acórdão recorrido) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra de 16.01.2025 e confirmou a decisão que havia absolvido a Conservatória do Registo Civil de Coimbra da instância - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. - por força da impropriedade do meio processual, veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

2. O RECORRENTE defende, em suma, que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 26.09.2024, no processo n.º 2630/23.3BELSB (acórdão fundamento), relativamente à idoneidade da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias para tutela dos pedidos de concessão da nacionalidade portuguesa.

3. Pede que seja fixada ou uniformizada jurisprudência em definitivo sobre o uso e a oportunidade da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias como o instrumento legal mais correto ou apropriado em matéria de pedido e concessão da nacionalidade portuguesa.

4. Na sua alegação, o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões:

I) Existe uma contradição de Acórdãos do TCA- NORTE e Ac. do STA, о Ac. recorrido processo n° 741/24.7BECBR de 04.04.2025, e o Ac. fundamento, processo n° 02630/23.3BELSB de 26.09.2024.

II) O Ac. recorrido constitui um claro benefício ao infrator Conservatória do Registo Civil de Coimbra o qual assume uma postura de clara inércia.

III) Pior. O Recorrente atualmente tem o seu direito de ação para a condenação à prática do ato devido caducado desde 23.01.25.

IV) Ou seja, o Recorrente somente tem a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias para fazer Justiça nos Tribunais.

V) O Ac. fundamento do STA faz uma análise correta e protege o valor cidadania.

VI) O Ac. fundamento do STA alerta para os perigos da morosidade das ações de condenação à prática do ato devido.

VII) O Ac. recorrido do TCA Norte tinha consciência disto e persiste no erro de premiar o infrator.

VIII) O Recorrente é assim fortemente penalizado.

IX) As posições do Tribunal de 1ª instância e do TCA- Norte acabam por se revelar excessivas e traduzem-se numa violação clara do valor cidadania e do princípio da equiparação e agora do acesso aos tribunais.

X) É, pois, importante o Plenário uniformizar jurisprudência em matéria de idoneidade do instrumento legal a usar nas ações judiciais a interpor nos Tribunais e sobre pedidos e concessão da nacionalidade portuguesa.

XI) E, em definitivo que haja um melhor entendimento da importante oportunidade da Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o instrumento legal mais correto na defesa da Lei e da Constituição da República Portuguesa e dos particulares que recorrem aos Tribunais.

XII) Violaram-se os artigos 1°, 2°,12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° СРТА, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artes 5°, 8°,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.

5. O RECORRIDO, INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., apresentou contra-alegações em que concluiu:

i. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, al. a), do CPTA, pretendendo o Recorrente demonstrar oposição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04-04-2025 (proc. n.º 741/24.7BECBR), e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-09-2024 (proc. n.º 02630/23.3BELSB).

ii. O recurso para uniformização de jurisprudência é inadmissível, por ausência do pressuposto essencial previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA - ou seja, inexiste contradição jurisprudencial entre os acórdãos indicados.

iii. Ambos os acórdãos - do STA e do TCAN - aplicam os mesmos critérios legais, consagrados nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, quanto à admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

iv. Como facilmente resulta da sua leitura (o recorrente limitou-se a transcrever excertos do sumário do acórdão-fundamento e até refere uma pronúncia deste sobre o direito ao sufrágio que não existe).

v. A divergência apontada pelo Recorrente não respeita à interpretação da norma, mas à valoração de circunstâncias factuais distintas: a. no acórdão-fundamento, provou-se um quadro de doença oncológica grave, legitimando a urgência; b. no acórdão recorrido, inexistiu qualquer alegação de facto concreto gerador de perigo grave ou irreversível, nada se alega apto a demonstrar qualquer lesão concreta, atual ou iminente, não se provando a urgência da tutela nem a indispensabilidade do meio invocado;

vi. Não há, pois, “duas jurisprudências”; há duas decisões que, aplicando a mesma jurisprudência, chegaram a resultados opostos porque diverso era o substrato fáctico.

vii. Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: a. a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; b. que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; c. que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal;

viii. Pelo uso do termo “admissibilidade” quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC.

ix. A insuficiência de alegação fáctica do recorrente constitui exceção dilatória inominada nos termos supra indicados.

x. A mera demora procedimental, desacompanhada de concreto perigo de lesão grave e iminente, não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA - entendimento pacificado pelo STA (v.g. Ac. 11-07-2024, proc. 03760/23.7BELSB).

xi. Aliás, se, como defende o recorrente, atraso = dano, os requerentes de nacionalidade que apresentaram os seus pedidos antes do recorrente estarão a sofrer um dano superior ao seu, pelo que, na lógica do recorrente, o seu pedido deveria de ser para que fosse decidido o seu pedido de nacionalidade após se terem decidido os pedidos anteriores, por ordem cronológica, como exatamente o faz a recorrida.

6. O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

7. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir, desde logo da admissibilidade do recurso.



II. FUNDAMENTAÇÃO

II.i. DE FACTO

8. Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.




II.ii. DE DIREITO

9. Vejamos, em primeiro lugar, se o recurso é admissível.

10. De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

11. Por outro lado, a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idêntico e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.

12. No caso em apreço, como referido pelo Ministério Público, a questão fundamental de direito que se aborda não é a da determinação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias enquanto meio processual adequado para obter a condenação de uma entidade administrativa a dinamizar um procedimento tendente a pôr termo a uma situação de vulnerabilidade de uma pessoa indocumentada (cfr. ac. STA de 5.06.2025, que não admitiu a revista no presente processo), mas antes a de saber se, no caso, estão preenchidos os pressupostos de utilização do meio processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, face à matéria de facto julgada provada e nos termos do regime legal previsto nos art.s 109.º e s. do CPTA. A saber: i) urgência; ii) indispensabilidade do meio; iii) existência de um direito, liberdade ou garantia; e iv) necessidade de uma pronúncia jurisdicional sobre o mérito da causa, que defina definitivamente a situação jurídica.

13. Desde já se diga que nem o acórdão recorrido nem o acórdão fundamento colocam em causa que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias possa ser o meio adequado para reagir contra a inércia da Administração, designadamente em caso de demora procedimental.

14. Sucede que no acórdão recorrido do TCA Norte “(…) o Recorrente não alegou factualidade que permita formular um juízo positivo sobre a indispensabilidade de uma decisão para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos que invoca. // (…) não foi alegada qualquer circunstância como a idade avançada ou um estado de saúde debilitado que justifiquem um juízo positivo sobre a urgência da decisão”.

15. E, por seu lado, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo considerou “suficientemente caracterizada a situação de urgência e da necessidade da respetiva pronúncia jurisdicional, considerando, por um lado, (i) a situação de doença grave em que o Autor se encontra, por ser doente oncológico e, por outro, (ii) a factualidade invocada pela própria Entidade Demandada, quanto a enfrentar uma situação de grande pressão, “por força do imenso atraso que se verifica naquele serviço de registo”, em consequência da “gravíssima carência de meios humanos e materiais, em face de um aumento avassalador de pedidos de aquisição e de atribuição de nacionalidade portuguesa, situação que obsta ao cumprimento dos prazos legalmente consignados e implica um atraso cada vez maior na análise e decisão dos processos” (cfr. ponto 16 da alegação e conclusão XIV, do recurso). // (…) Embora de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais, o Autor logra demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual.

16. Ou seja, estamos face a distintas situações fácticas que mereceram, por isso, diferentes soluções jurídicas. E foi essa ausência de equivalência da base fáctica que condicionou os julgados e não uma divergente interpretação do mesmo quadro normativo. No acórdão fundamento provou-se um quadro de doença oncológica grave, legitimando a urgência, enquanto que no acórdão recorrido inexistiu qualquer alegação de factos concretos geradores de perigo grave ou irreversível, não se logrando demonstrar qualquer lesão concreta, atual ou iminente, que justifica-se a intimação.

17. Na verdade, como alegado pelo RECORRIDO, “não há, pois, “duas jurisprudências”; há duas decisões que, aplicando a mesma jurisprudência, chegaram a resultados opostos porque diverso era o substrato fáctico.

18. Muito simplesmente num processo foi feita uma demonstração do dano qualificado, da lesão concreta do(s) direito(s) do requerente da intimação e noutro – a situação presente – não. E daí a resposta divergente acerca do requisito da imprescindibilidade exigido no art. 109.º, n.º 1, do CPTA.

19. Sendo, portanto, diferente o substrato fáctico em que assentou o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ressalta à evidência que não pode ocorrer contradição de acórdãos sobre uma mesma questão fundamental. Como concluído no ac. do STJ de 26.11.2024 (proc. n.º 2638/21.3T8PNF.P1.S1-A): “A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação. Ou no acórdão deste Supremo de 18.04.2024 (proc. n.º 156/10.4BEFUN): “considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas (…)”.

20. Assim, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Sem custas.

Notifique.

Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).

Lisboa, 30 de outubro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.