Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 074/16

Data
04/05/2016
Fonte

Requisitos Recurso de revista excepcional


Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo admissível face a uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental,ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Acresce que está excluído deste recurso o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos e, por consequência, fica ultrapassado o interesse na discussão de questões jurídicas que se encontrem intrinsecamente ligadas a uma determinada matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise dessas questões e o sentido da decisão.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença proferida no processo de oposição a execução fiscal que julgara verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

1.1. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:

1ª) Pelo presente Recurso de Revista (em respeito pelo n.º 1 do art. 150º do C.P.T.A.), o Recorrente pretende que seja julgado o “thema” da legalidade desta citação (seu modus) e tempestividade (ou não) da Oposição, neste processo de execução fiscal e a sua exata aplicação em redor do que mandam, de forma predominante os n.ºs 2 do art. 35º e o n.º 6 do art. 190º, ambos do C.P.P.T e ainda o n.º 5 do art. 22º da LGT, visando evitar a proliferação generalizada de situações geradoras de defeitos ilegalidades senão nulidades) dessas citações.

2ª) Do Direito Processual vigente em cédula fiscal e expressamente do estatuído sob os arts 35º n.º 2, 189º n.º 2, 190º n.º 1, 162 al. a) e ainda 163º, todos do C.P.P.T., bem como do n.º 5 do art. 22º e n.º 4 do art. 23º, estes já da L.G.T., ao citado tem que ser de facto (na sua própria pessoa singular ou coletiva) entregues TODOS mas mesmo TODOS os elementos documentais que lhe permitam conhecer toda a situação de facto e de direito sob execução:

- só com o conhecimento total e integral é que se pode defender e exercer o pleno contraditório com assento constitucional.

3ª) Inexistindo a citação, com todo o formalismo antes alinhado e que se estriba nas normas antes indicadas, aquele ato é NULO, daí operando a nulidade insanável de todo (mas mesmo todo) o processo de execução ocorrido e decorrido até então:

- nada antes existiu (como manda a al. a) do n.º 1 do art. 165º do C.P.P.T.).

4ª) O “onus probandi”, conforme ao previsto processualmente “in” n.º 6 do art. 190º do C.P.P.T. é, isso sim, mister do destinatário da citação, ou seja do revertido, pelo que a este numa tão relevante posição processual (de executado) têm que ser permitidos sem reservas e de forma séria a utilização de todos os meios legais de prova, nomeadamente a testemunhal, sob pena de grave violação do princípio constitucional do contraditório (defesa).

5ª) Do factualmente documentado fica evidente que em torno desta execução com o n.º 3328200601053647 o Recorrente NUNCA recebeu os documentos que são obrigatórios e legalmente exigidos entregar-lhe, sendo que a certidão de citação (fls. 34) com a sua assinatura foi entregue a um terceiro, enquanto integrada na citação deste outro executado (B…………).

6ª) Sem qualquer fundamentação de direito (nem de facto) as duas anteriores instâncias judiciais não permitiram ao Recorrente utilizar a prova testemunhal por si arrolada como forma de em respeito pelo “onus probandi” mostrar que não foi citado nesta execução.

7ª) Caso tivesse sido citado nesta execução, como foi naquela com a terminação 70103000, o Recorrente teria “ab initio” feito Oposição em ambas utilizando a cumulação inicial, em relação aos dois processos de execução, como desde logo articulou no final da Oposição (fls. 13 da p.i.) e qualquer “bonus pater familiae” igualmente assim agiria.

8ª) Do efetivamente ocorrido e documentado única e exclusivamente se verifica a existência de uma isolada e única folha com a assinatura do Recorrente (fls. 34) no âmbito da execução com a terminação 1053647 e nada mais o que gera a Nulidade de todo este processo, quanto a este executado.

9ª) Visando garantir a todos os Portugueses a efetiva aplicação dos n.ºs 3 e 4 do art. 68º da Constituição da República Portuguesa, tem que ocorrer de facto e de forma perfeita além de completamente legal, os atos de citação nos processos de execução, contra os mesmos abertos, bem como que no exercício da sua Defesa (contraditório) toda a sua prova nomeadamente a testemunhal seja produzida e realizada em Tribunal.

VI. Do Pedido

Patente o Alegado, o ínsito nos autos e os fins do presente Recurso Excecional de Revista, espera-se a elaboração de Acordo que decida:

1) Ordenar aos Serviços da Administração Tributária que em cumprimento das normas de citação ínsitas na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e do Processo Tributário - arts. 35º e 190º de forma especial - assumam condutas de controle da entrega efetiva das mesmas aos executados, bem como que na fase Graciosa permitam aos aludidos sujeitos passivos provar o não recebimento de todos os elementos documentais que devem acompanhar aquela (citação).

2) Ordenar aos Tribunais das instâncias inferiores - Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais Fiscais - que na apreciação dos factos conexos com matéria de citação seja obrigatória a audição da prova testemunhal, apresentada pelo Oponente, para além da documental existente nos autos.

Tudo em vista de se evitarem graves situações de nulidade e inconstitucionalidade em redor das citações

3) Na situação “sub judice” seja decidido e considerado como não tendo ocorrido citação, daí operando nulidade processual “ab initio” com recolha dos efeitos necessários para o ulterior processado, ou se de outra forma se entender que a oferecida oposição do Recorrente foi tempestivamente apresentada.

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que não devia ser admitido o recurso, por não se verificarem os pressupostos contidos no artigo 150º do CPTA.

1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 5 do artigo 150º do CPTA.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal

Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, que só deve ser accionado nos estritos limites do preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.

E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, que nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efectuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.

Por fim, admissão da revista pela clara necessidade para melhor aplicação do direito terá lugar quando esteja em causa uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros, e cuja análise e decisão pelas instâncias venha suscitando dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou quando a decisão recorrida se mostre ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.

No recurso interposto para o TCA da sentença proferida em 1ª instância estava em discussão saber se ocorrera violação dos princípios do contraditório, da igualdade, da legalidade e do apuramento da verdade material, por se ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de acção sem proceder à inquirição da testemunha arrolada pelo oponente com vista a provar a nulidade da sua citação, e se ocorrera erro de julgamento da matéria de facto, por se ter dado como provado que a nota de citação e o mandado de citação haviam sido entregues ao oponente no dia 5/01/2011, e, ainda, se a sentença padecia de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da falta de citação.

O acórdão do TCAS respondeu negativamente a todas as questões, argumentando, no essencial, do seguinte modo:

«O recorrente invoca que não teve conhecimento da citação de 05.01.2011.

Sem embargo, não impugna a genuinidade e validade da certidão de citação que assinou em 05.01.2011. No caso, a factualidade alegada pelo recorrente não infirma a efectividade da citação, efectuada em 05.11.2011. O recorrente não observa o ónus de impugnação especificada da matéria de facto assente – artigo 640.º do CPC. Ao invés, põe em causa a regularidade do acto de citação, dado que, segundo invoca, da mesma não constaria informação que tem por relevante. Recorde-se que a eventual nulidade da citação pode sempre ser arguida junto do órgão de execução fiscal e, depois, em sede de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal (artigos 10.º/1/f), e 276.º do CPPT).

Não existe outra materialidade fáctica alegada com relevo para a decisão da causa, pelo que não se apura a necessidade de realização de ulteriores diligências de prova. Mais se refere que a sentença fundamentou a sua convicção probatória, com base nos elementos existentes nos autos e na posição externada pelas partes nos articulados. Também não se apura o alegado vício de omissão de pronúncia, dado que a sentença explicitou o seu entendimento sobre a matéria da caducidade da acção, com base na qual absolveu a recorrida/Fazenda Pública do pedido.

A oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (artigo 203.º/1/a), do CPPT). O prazo em referência é um prazo judicial, pelo que conta-se nos termos do disposto no CPC. Relevam para este efeito o disposto nos artigos 138.º e 139.º do CPC. A petição de oposição deu entrada em 04.03.2011, donde decorre que o prazo de caducidade da acção de trinta dias mostra-se esgotado na data da dedução da presente oposição, pelo que o direito subjacente estava caduco.

Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.».

Neste recurso de revista, o recorrente continua a insistir que os elementos constantes dos autos evidenciam que nunca recebeu os documentos que deveriam acompanhar o acto de citação, e que as instâncias lhe deviam ter facultado a produção da prova testemunhal para demonstrar que não foi citado. Nesse contexto, sustenta que o julgamento que ditou a intempestividade da oposição é infundamentado (de facto e de direito) e advoga que a matéria reclama a intervenção do STA para evitar a repetição de situações geradoras de ilegalidades e nulidades das citações, colocando, para resolução neste recurso, a questão de saber se, para aferir da tempestividade da sua oposição, se impõe a produção da prova testemunhal que ofereceu para demonstrar que não foi citado para a execução.

Todavia, a questão que o recorrente coloca tem natureza puramente casuística e depende, além do mais, da análise dos elementos de prova e da relevância e valor probatório que lhes foi dado pelo julgador para efeitos de apreciação da questão (de facto) de saber se a documentação constante dos autos evidencia (ou não) a citação do oponente para a execução.

Na realidade, o que o recorrente põe em causa é a matéria de facto assente pelas instâncias e as próprias ilações ou conclusões que os julgadores dela retiraram, mas o conhecimento dessa matéria exorbita dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal conforme decorre, clara e expressamente, do disposto no artigo 150º, nºs 3 e 4 do CPTA, segundo o qual «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» e «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

O que significa que está excluído do recurso de revista o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, ficando apenas ressalvado o controlo quando esteja em causa uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova. E não se enquadrando no âmbito desta ressalva a situação discutida nos autos, a questão proposta não pode ser objecto de apreciação neste recurso, o qual, como se explicou, não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.

Por outro lado, quando as questões de direito em equação foram decididas com base num determinado quadro factual, e esse quadro compromete e vincula a análise jurídica das questões e o sentido da decisão, fica inexoravelmente ultrapassada a utilidade de discutir todas as questões que se encontram intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto.

No caso vertente, a existir erro de julgamento, tal erro não se reporta ao quadro legal do acto processual de citação, mas à apreciação, concreta e casuística, da forma ou modo como foi realizada a citação do executado, ora recorrente, e, em última análise, à sua prova, pelo que não se trata de questão de direito com relevância que ultrapasse a fronteira da controvérsia particular destes autos.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 4 de Maio de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro GonçalvesIsabel Marques da Silva.