Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 074/09.9BEPDL

Data
27/02/2025
Relator
Suzana Tavares da Silva
Fonte

Reclamação


Sumário

Como esta Formação Preliminar assinalou em sucessivos acórdãos: «os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional».


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. A UNIVERSIDADE DOS AÇORES, inconformada com o acórdão de 09.01.2025 que não admitiu o recurso de revista que interpusera do acórdão do TCA Sul, vem apresentar reclamação desta última decisão.

2. Alega, em síntese, que a decisão de não admissão da revista deve ser revista, uma vez que o acórdão do TCA Sul “contraria não um, mas vários Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional (TC) (n.ºs 368/2000, 683/99, 73/2000 e 82/2000), que entendem ser inconstitucional – por violação do artigo 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - a substituição de um concurso para o acesso à função pública pela conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato por tempo indeterminado”.

3. Ora, o acórdão que não admitiu a revista e que agora é objecto de reclamação afirmou a este propósito o seguinte: “O AC STA em que o acórdão recorrido se baseou fundamentalmente foi antecedido de «reenvio prejudicial» ao TJUE, o qual obteve como resposta que «O artigo 5° do acordo-quadro relativa a contratos de trabalha a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que proíbe de forma absoluta, no sector público, a conversão de uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo num contrato por tempo indeterminado, desde que essa legislação não preveja, para o referido sector, outra medida efectiva para evitar e, sendo casa disso, punir a conclusão abusiva de sucessivos contratos a termo certa».

4. Concluiu-se, portanto, que a decisão reclamada não merece qualquer censura quanto aos fundamentos que apresentou para sustentar a não admissão do recurso de revista.

5. E deve ainda acrescentar-se que o fundamento da reclamação, ao repousar numa alegada violação de regras constitucionais, é algo incompreensível, pois o recurso de revista não constitui o meio adequado para conhecer de questões de constitucionalidade, cuja competência em última instância pertence ao Tribunal Constitucional, e para cujo acesso a Entidade Reclamante não precisa de que seja admitido o recurso de revista.

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas do incidente pela Reclamente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.