Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0737/22.3BELSB-S1

Data
07/09/2023
Relator
Teresa de Sousa
Fonte

Apreciação preliminar Efeito suspensivo Contencioso pré-contratual


Sumário

Não é de admitir revista se a questão suscitada não necessita de uma melhor aplicação do direito, como, face aos contornos particulares do caso, não tem vocação universalista.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo



1. Relatório

B... e C..., SA intentaram contra SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (doravante SPMS) acção de contencioso pré-contratual peticionando a anulação da decisão de adjudicação do Lote ...30, constante da deliberação proferida em 15.03.2022, pelo Conselho de Administração da SPMS, sendo contra-interessadas (CI) D..., Unipessoal, Lda, E..., SA, ..., F..., Unipessoal, Lda, G..., Lda, H..., Lda e A..., Lda.

As três CI indicadas em último lugar requereram o levantamento do efeito suspensivo automático, decorrente do art. 103º-A, nº 2 do CPTA, pedido que foi indeferido por decisão do TAC de Lisboa de 29.09.2022.



Interposto recurso desta decisão pela CI A..., Lda, o TCA Sul por acórdão de 07.06.2023 negou provimento ao recurso.

É deste acórdão do TCA Sul, que vem interposta a presente revista, nos termos do art. 150º do CPTA, pela A..., Lda invocando que a questão em apreço tem relevância jurídica e social, sendo igualmente necessária uma melhor aplicação do direito.



Em contra-alegações as Recorridas defende que a revista não deve ser admitida ou deverá improceder.



2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



Na presente revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 103-A, nº 4 do CPTA.



Como já se disse o TAC proferiu decisão em que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, por entender que não se encontrava, reunidas as condições legais que permitam decretar o levantamento desse efeito suspensivo, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 103º-A do CPTA.



Por sua vez o acórdão recorrido, considerou, nomeadamente, o seguinte: “Porém, na pendência da ação, nem a aquisição do medicamento ... 0,5mg pelo SNS se esgota no procedimento aqui em causa (nomeadamente, como provam os factos das als D) a I) do probatório), nem o prejuízo para o interesse público apurado pela recorrente, de €5.105.063,00, com a suspensão da decisão de adjudicação, se julga provado ser superior ao prejuízo decorrente da retração do volume de vendas das recorridas

Sendo sintomático, como decorre dos autos, o facto de a entidade adjudicante – SPMS – não ter requerido o levantamento do efeito suspensivo automático, nem ter aderido aos pedidos formulados por três da contrainteressadas (em que se conta a recorrente), o que poderá ser entendido, como referem as recorridas, como significando que a suspensão do ato de adjudicação ou da produção dos efeitos dos contratos não constituirão fonte de prejuízos relevantes, suscetíveis de impedir o acesso e o tratamento dos utentes do SNS com o medicamento ... 0,5mg (cfr recente acórdão deste TCAS de 27.4.2023, processo nº 2568/22).

Aqui chegados, perante os factos provados e o que vimos de expor, num juízo de prognose, da proporcionalidade entre os interesses da recorrente, das recorridas e do serviço público, concluímos que os prejuízos que resultarão da retoma do procedimento pré-contratual não se mostram superiores, nos termos hoje consignados no art 103º A, nº 4 do CPTA, aos que decorrem da manutenção do efeito suspensivo, eles existem, mas, quanto muito, são equivalentes para as partes.

E, sendo assim, nenhuma ponderação criteriosa pode conduzir à conclusão que os interesses da recorrente e/ ou do SPMS prevalecem sobre os das recorridas, de forma a justificar o levantamento do efeito automático do presente procedimento concursal.”

Termos em que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do TAC com diferente fundamentação.



Conforme resulta da alegação da Recorrente, nos termos acima indicados, a presente revista radica, essencialmente, na incorrecta aplicação por parte do acórdão recorrido do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 103º-A do CPTA.

Importa, pois, apreciar em termos sumérios e preliminarmente, como compete a esta Formação, se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA. Ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental, ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ora, como esta Formação tem reiteradamente referido, a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instância de forma pouco consistente, ou até, contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação (cfr., v.g., sobre questão semelhante o ac. desta Formação de 08.09.2022, proc. nº 02040/21.7BELSB-S1).

No presente caso, as instâncias decidiram a questão da interpretação e aplicação dos nºs 2 e 4 do art. 103º-A do CPTA de forma consonante, face à matéria de facto apurada.

Ora, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do preceito em causa, estando fundamentado de forma consistente e plausível, não se detectando que possa padecer de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste tribunal de revista.

Acresce que não se vê que a questão que se pretende ver tratada neste recurso tenha especial relevância jurídica ou social que revista importância fundamental, ou complexidade superior ao normal para esta espécie de problemática, antes se tratando de uma discordância por parte da Recorrente com o decidido nas instâncias, não sendo a decisão que viesse a obter neste recurso transponível para outros casos, já que se trata de matéria cuja solução dependerá das concretas circunstâncias de cada caso.

Assim, é de manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão da revista interposta.



4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.



Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.