Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0734/12

Data
26/09/2012
Fonte

Recurso de revista Pressupostos


Sumário

Não se justifica a admissão de revista numa controvérsia que não se assuma como de importância fundamental em termos jurídicos ou sociais e onde se não evidencie um erro grosseiro na pronúncia emitida no acórdão recorrido.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:



I- RELATÓRIO



1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 02-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 09-06-2009, que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade de direito de ação, absolvendo o ora Recorrido Instituto da Segurança Social, IP da instância.



No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:



“Dada a relevância jurídica e social que os autos merecem, entende o recorrente ser de admitir o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que, em acção administrativa especial, proposta contra o Instituto de Segurança Social, IP/Instituto de Segurança Social de Braga, decidiu pela improcedência da nulidade do acto, determinando que este seria apenas anulável e consequentemente a sua impugnação foi extemporânea, por já ter decorrido o prazo legal de 3 meses para o efeito.



Tal interposição, consubstancia-se na verificação dos pressupostos reunidos no n° 1 do artigo 150 do CPTA.



(...)



De facto, a matéria em apreciação, é passível de ser encontrada em inúmeros casos idênticos, é questionada a validade e legalidade do acto administrativo (despacho de indeferimento de prestação de desemprego) praticado pelo Instituto da Segurança social, lesivo de um direito fundamental e simultaneamente carente de fundamentação legal.



Nesse sentido, e caso se entenda que o recurso de revista excepcional seja admissível em contencioso administrativo, terá de prosseguir por se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 150° do CPTA.



E isto porque é de grande relevância jurídica a violação de um direito ou interesse legalmente protegido, bem como a sua relevância social na medida em que, se considerado válido, tem fortes possibilidades de gerar alguma insegurança social.



Acresce que a questão emergente nos autos é de carácter essencialmente de direito e processual, uma vez que assenta na violação de um direito constitucionalmente protegido (o direito ao subsídio de desemprego, p.p no art. 59, n° 1 e) da CRP) considerado como direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, bem como na verificação de vício de falta de fundamentação, em violação do disposto no art. 133, n° 2 al. d) e f) do CPA.



No caso e, análise, entende o recorrente, que se deverá considerar verificados os pressupostos para a admissão do recurso de revista.



(...)” - cfr. fls. 239 e 241.



1.2. O ora Recorrido Instituto de Segurança Social, I.P., não contra-alegou.



1.3. Cumpre decidir.



2. FUNDAMENTAÇÃO



2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.



Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.



Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).



Vejamos, então.



2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 09-06-2009 que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade de direito da ação.



Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que “efectivamente, o prazo de caducidade de três meses previsto no artigo 58° n° 2 alínea b) do CPTA é o aplicável a este caso, e deve ser contado nos termos do artigo 144° n° 1 do CPC (...)”, logo, "o prazo de três meses, assim contado, terminou em 06.04.2006, muito antes de ter sido interposto o recurso hierárquico facultativo, e muito antes, obviamente, de ter sido intentada a acção impugnatória, sendo certo que aquele recurso gracioso teria de ser interposto dentro do prazo para intentar esta acção para poder ter efeito suspensivo do prazo de caducidade previsto no artigo 59° n°4 do CPTA (...)" - cfr. Fls. 220-221.



Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 238-247



Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.



Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, ao que acresce a circunstância do TCA se ter estribado em jurisprudência deste STA para decidir, designadamente, se os vícios imputados pelo Recorrente ao acto impugnado são ou não geradores de declaração de nulidade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.



Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.



É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.



3- DECISÃO



Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 02-03-2012.



Custas pelo Recorrente



Lisboa, 26 de Setembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho(relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.