Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0732/07

Data
03/04/2008
Relator
Rosendo José
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

As questões jurídicas relativas ao pedido de admissão provisória em concurso de ingresso numa carreira da função pública, com características de novidade, complexidade acima da média, e susceptíveis de interessar a uma multiplicidade de casos, por respeitarem ou estarem em imediata conexão com aspectos processuais regulados pelo CPTA, em que a controvérsia é susceptível de expansão relevante para a decisão de outros casos com características idênticas, justificam a admissão do recurso excepcional do art.º 150.º do CPTA.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:



O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Requereu a admissão de recurso excepcional de revista, nos termos do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que revogou a sentença da 1.ª Instância e concedeu a providência de suspensão de eficácia do acto que excluiu do concurso para adido de Embaixada da Carreira Diplomática, na sequência de uma prova escrita, o demandante



A…



A) A causa e o seu estado.



1) O presente processo teve início com o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a exclusão, na sequência de uma prova escrita, de A… do concurso aberto pelo MNE para provimento de 30 lugares de adidos de embaixada.



2) Aquele interessado interpôs a providência no TAF de Lisboa, que lhe negou provimento, no essencial, por haver entendido que não se encontravam preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento: em concreto, entendeu não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, bem como considerou não estar preenchido factualmente o pressuposto do periculum in mora (cfr. sentença a fls. 428 e ss do III vol.).



3) Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, no qual invocou, entre outros, a errada apreciação de facto e de direito efectuada pela 1ª Instância, enfatizando, essencialmente os seguintes aspectos:

a) seria manifesta a ilegalidade do acto que o excluiu, desde logo porque a composição do júri violou o art. 4º do regulamento do concurso, na medida em que o 2º Vogal era um embaixador e não um ministro plenipotenciário, conforme exigia a norma regulamentar invocada;

b) por outro lado, existia o periculum in mora de o não deferimento da providência de suspensão de eficácia do acto impossibilitar que comparecesse e efectuasse a prova oral em condições de igualdade e imparcialidade com os demais candidatos.



4) O TCA-Sul, em Ac. de 14-06-2007, deu razão ao recorrente, anulou a sentença de primeira instância, e decretou a peticionada providência cautelar, tendo ainda declarado ineficazes os despachos de provimento dos adidos de embaixada recrutados no âmbito do concurso e publicitados pelo Aviso n.º 6268/05, publicado no DR, 2ª série, n.º121, de 27/06/05 (cfr. fls.1014 do vol. V) .



5) Entretanto, antes de obter o referido provimento na pretensão cautelar formulada, o Requerente tinha requerido, em 16 de Junho de 2005, no TAF de Lisboa, que fosse declarada a ineficácia de actos de execução do acto suspendendo, entretanto ocorridos na pendência da providência pedida, nos termos do art. 128º n.º 4 do CPTA (cfr. fls. 266 e ss. do vol. II).



6) Esta pretensão obteve provimento no TAF de Lisboa, que declarou a ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo/impugnando, nos termos do art. 128º n.º4 do CPTA (cfr. fls. 370 e ss. do vol. II), decisão esta posteriormente mantida pelo Ac. TCA-Sul de 14-06-2007 supra mencionado.



7) Perante a decisão de suspender o acto tomada pelo TCA, o MNE, em 31-08-2007, emitiu um despacho em que invoca causa legítima para não executar aquele Ac. TCA- Sul de 14-06-2007 (cfr. fls. 1263 e ss. vol. VI). Nesta mesma data, o MNE emitiu também um despacho em que procede à nomeação definitiva dos candidatos admitidos ao concurso para adidos de embaixada na qualidade de secretários de embaixada, o qual se tornou eficaz com a respectiva publicação no DR n.º 176, II série, de 12-09-2007, pág. 26539, através do Despacho n.º 21055/2007 (cfr. Ac. TCA- Sul de 17-01-2008, fls. 1367, vol. VI).



8) O Requerente, confrontado com tal despacho, veio opor-se conforme fl.s 1281 e ss. do vol. VI.



9) Esta pronúncia deu causa a uma resposta apresentada pelo MNE a fls. 1322 e ss do mesmo vol VI.



10) Subsequentemente a este processado, o TCA-Sul, em Ac. de 14-11-2007 pronunciou-se sobre a questão suscitada em via de reclamação para a conferência, de saber se deveria ou não ser publicado, antes da decisão final da providência de suspensão, o anúncio a que se refere o art. 125º n.º2 do CPTA.

Não se pronunciou, no entanto, sobre o incidente de oposição à execução do decidido quanto à providência cautelar decretada pelo TCA em 14-07-2007.

Por isso, o STA, em despacho do relator da formação de apreciação preliminar, de 18-12-2007, ordenou a remessa dos autos ao TCA para ser decidido tal incidente, sob pena de poder claudicar o efeito útil do recurso de revista interposto pelo MNE.



11) Nesse sequência, o TCA-Sul, em Ac. de 17-01-2008, pronunciou-se sobre a causa legítima de inexecução invocada pelo MNE para não cumprir o Ac. que deferiu a suspensão de eficácia, concluindo que não procedem as razões de interesse público concretamente invocadas.



12) Há ainda a referir que o Requerente da providência cautelar peticionou também ao tribunal a declaração de ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo. Pedido que obteve decisão de procedência na sentença do TAF, neste ponto mantida pelo Ac. TCA de 14-06-2007.



13) Foi daquele Acórdão de 14.06.2007 que o MNE interpôs recurso de revista para o STA. Nele não impugnou a decisão referente à declaração de ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo (em particular do acto que nomeou os candidatos admitidos ao concurso para adido de embaixada na qualidade de secretários de embaixada e cuja declaração de ineficácia foi pedida e deferida), que considera cobertos pelo despacho proferido para fundamentar o prosseguimento da execução.



14) No Ac. de 17-01-2008, o TCA refere que o MNE veio invocar causa legítima de inexecução na parte em que o Ac. TCA de 14-07-2007 declarava a ineficácia dos despachos de provimento dos adidos de embaixada colocados na sequência do concurso, e entendeu que a causa legítima de inexecução invocada pelo MNE pretendia acolher-se na previsão legal de “grave lesão para o interesse público”, mas acaba por concluir que esta posição só seria procedente em situações limite, que no caso considerou não se verificarem, e, assim, a invocação de tal causa de inexecução equivalia ao prosseguimento de execução indevida do acto suspendendo (cfr. fls. 1371). Nessa conformidade, declarou a ineficácia do despacho do MNE de 31 de Agosto de 2007, pelo qual eram nomeados definitivamente os candidatos admitidos a concurso para adidos de embaixada, na qualidade de secretários de embaixada.



15) Deste último Acórdão o MNE interpôs recurso jurisdicional para o STA, por violação de lei substantiva e o Recorrido apresentou contra alegações (cfr. fls. 1429 e ss).



B) As questões que são objecto da revista.

A primeira questão jurídica que decorre do recurso do Acórdão TCA de 14.6.2007 consiste em determinar se é susceptível de suspensão de eficácia o despacho que exclui um determinado concorrente do concurso para ingresso na carreira diplomática, após a realização de uma prova.

Esta questão foi tratada pelo STA nos Acs. citados pelo Acórdão recorrido (a fls. 1013 vol. V), embora o actual quadro normativo possa vir a ser considerado diferente do que antecedeu a vigência do CPTA, atento que este diploma se refere à possibilidade de providências cautelares antecipatórias, designadamente a admissão provisória em concursos e exames – art.º 112.º n.ºs 1 e 2 al.b).



A segunda questão refere-se a saber se, tendo sido pedida a suspensão de eficácia daquele acto de exclusão de uma candidatura, foi bem decidido o ponto relativo a saber se a pretendida suspensão podia ter como efeito a injunção à autoridade administrativa para incluir o requerente nos actos posteriores do procedimento concursal, ou directamente, como foi entendido, ou por via de se tratar da medida mais apropriada (n.º 3 do art.º.120.º).

Esta questão ainda se prologa quanto a saber se a providência concedida podia ser concedida como alternativa à suspensão de eficácia, por convolação para a providência antecipatória, bem como se é de entender que, na hipótese de ter cabimento, se pode aproveitar o processado e a medida decretada como equivalente adequado do pedido; ou, noutra alternativa, se deveria revogar-se a decisão e, eventualmente, o processado e regressar à fase própria para a providência seguir como antecipatória.



Terceira questão relevante, apenas para o caso de ser confirmado o decidido, como suspensão de eficácia, ou como convolação para a providência antecipatória adequada, refere-se a apreciar se existia efeito suspensivo automático de um acto da natureza daquele que estava em causa, por aplicação do art.º 128.º do CPTA. Esta questão desenvolve-se ainda nas vertentes posteriores de saber se houve execução indevida por ofensa do efeito automático. Também haverá, eventualmente, que enfrentar a questão de determinar se houve actos de execução indevida por incumprimento da suspensão decretada pelo TCA, quando a entidade recorrida nomeou candidatos para os lugares a concurso sob invocação de importantíssimo e inadiável interesse público. E haverá que decidir se esta última questão está ou não dependente da prévia reapreciação quanto a conceder ou não a providência



A quarta questão, caso se venha a concluir que há lugar a conhecer dela, respeita à revisão de fundo do decidido com base nos factos provados, à luz dos critérios jurídicos apontados pelo art.º 120.º do CPTA, tal como o Tribunal de revista os venha a entender: maxime a definição concretizada e a valoração do interesse público nesta situação.



Relativamente ao segundo recurso, este respeitante ao Acórdão de 17.01.2008, importa começar por referir que este Acórdão foi proferido, tal como o primeiro, estando a causa em 2.ª instância, pelo que cai na previsão da frase inicial do art.º 150.º, com a consequência de apenas poder ser admitido como revista excepcional. Perspectiva que esteve subjacente ao despacho que relegou a admissão da revista para depois de decidida a questão, naquele momento pendente de pronúncia pelo TCA, da execução indevida por nomeação dos candidatos aprovados em posição superior da lista para os lugares a que se destinava o concurso.

Este recurso, caso seja revogada a decisão de suspensão de eficácia do acto, perderá importância prática. Mas já assim não será caso a formação competente venha a decidir manter a providência decretada pelo TCA, pois nestas circunstâncias haverá efectivo interesse para o recorrente em determinar da licitude daquele acto. Colocando-se nesta eventualidade ainda novas questões jurídicas sobre o dever de execução imediata pela Administração das providências cautelares decidas jurisdicionalmente, bem como saber se existe a possibilidade de obstar à execução do decidido através de uma declaração como a que foi produzida pela entidade recorrida, a posição valorativa que deve ser conferida aos diversos interesses públicos em presença, designadamente qual a relevância do critério legal da prevalência da decisão jurisdicional, sobre que se pronunciou o TCA.



C) Os pressupostos do recurso e o seu preenchimento no caso concreto.

A esta formação incumbe, em decisão sumária, admitir o recurso se o caso demonstrar preencher os pressupostos do artigo 150.º n.º 1 do CPTA.

Da antecedente exposição sobre a causa podemos constatar que o assunto central respeita ao pedido de medidas cautelares que permitam ao requerente, em tempo útil, efectuar as provas e ser graduado no concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática, do qual foi excluído na sequência de prova escrita de conhecimentos.

Em si, esta matéria não apresenta relevância social acima do comum de um concurso de admissão na função pública.

Mas, as questões jurídicas que são suscitadas, essas assumem características de novidade, atento o tipo de pretensão, a forma como foi tratada pelas instâncias e o enquadramento legal pela nova lei processual: o CPTA.

Além disso apresentam complexidade acima do comum, como decorre de quanto se deixou enunciado.

Além da novidade, trata-se de questões susceptíveis de interessar a uma multiplicidade de casos, porque respeitam ou estão em imediata conexão, com aspectos processuais regulados pelo CPTA, de forma que a controvérsia sobre elas é susceptível de uma expansão relevante para a melhor e mais segura aplicação do direito a partir da posição que for firmada pelo tribunal de cúpula do sistema.



As questões jurídicas como as aludidas, cuja resolução permite vislumbrar um interesse ampliado muito para além do caso concreto, têm sido entendidas como de especial relevância social, atenta a regulação que o direito pretende imprimir sobre as relações da vida em sociedade. Sendo que a boa aplicação do direito pode ter aqui um papel em sentido concordante, uma vez que os percursos apontados confluem.

Ou, na expressão sintética e feliz do Ac. de 18.9.2007, P. 723/07 a questão de direito preenche o critério da relevância fundamental “quando no plano teórico implique operações exegéticas de assinalável dificuldade e, no plano prático seja previsível que essa mesma questão venha a surgir noutros casos futuros”.

Sem esquecer que este enunciado não é uma panaceia que tudo permita resolver sem analisar cada caso de um modo particular, sendo certo desde logo que o critério funciona apenas quando uma questão de direito assim caracterizada tenha, previsivelmente, aplicação em casos futuros e tenha desde logo aplicação e influência na decisão do caso concreto, o que muitas vezes não sucede e inviabiliza o recebimento do recurso. Na situação presente, as questões enunciadas ou algumas delas, dependendo, das implicações processuais decorrentes da decisão de questões logicamente antecedentes, podem influir claramente na decisão concreta do processo e apresentam também a aludida vertente de interesse mais geral, pelo que o recurso se mostra em condições de ser admitido.



D) - Decisão.

Em conformidade com o exposto, atento o disposto nos n.ºs 1,2 e 5 do art.º 150.º do CPTA, acordam em admitir o recurso.

Sem custas nesta fase.

Lisboa, 3 de Abril de 2008. Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.