Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0729/16

Data
05/07/2017
Fonte
Decisão
Provido

Imposto de selo Acto de liquidação Notas de cobrança


Sumário

I - O imposto de selo é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da ATA, e fica submetido às regras de liquidação e cobrança do IMI, em conformidade com o disposto no artigo 23º, nº7 do CIS.
II - As liquidações do imposto, à semelhança do que ocorre com o IMI, são efetuadas nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitam, e enviadas, as respetivas notas de cobrança, a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Março – nº 2 do art. 113º e nº1 do art. 119º, ambos do CIMI, excepto se houver lugar a liquidação fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.
i. Não há, pois, neste caso lugar a uma notificação do acto de liquidação, mas tão só a remessa ao sujeito passivo das respetivas notas de cobrança.
ii. As notas de cobrança, que não são actos de liquidação, mas meios de levar ao conhecimento do contribuinte o montante cobrado e o prazo de pagamento, devem obedecer aos requisitos do art.º 119.º do CIMI, onde não consta a assinatura de quem efectuou o acto de liquidação.


Texto da decisão

RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé

. de 18 de março de 2016.


Julgou parcialmente procedente a impugnação, e em consequência:

a) declarou a nulidade dos atos impugnados e

b) absolveu a Fazenda Pública do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença supra referida proferida no processo n.º 669/15.1BELLE, de impugnação judicial instaurado por A…………, S.A. contra o acto de liquidação de imposto de selo de 20-03-2015, que apurou a colecta total de € 20.384.63, a que se referem os documentos de cobrança n.º 2015 0034749222 (1.ª prestação), no montante de € 6.794,89, e n.º 2015 003474923 (2.ª prestação), no montante de € 6.794,89., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

a) Recorre-se da douta sentença proferida em 2016/03/18 pela Meritíssima Juiz “a quo” que julgou parcialmente procedente a impugnação concluindo pela nulidade do acto de notificação da liquidação do imposto de selo liquidado ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, substanciado nas próprias notas de cobrança, não produzindo quaisquer efeitos em relação à impugnante.



b) A questão decidenda prende-se em saber se a notificação da liquidação do imposto foi efectuada através dos próprios documentos de cobrança, assumindo a dupla vertente de documento de cobrança e notificação da liquidação, pelo que deveria obedecer aos termos previstos no artigo 36.° do CPPT.



c) A posição da Administração Tributária é divergente.



d) A verba 28 da TGIS segue, em matéria de liquidação e cobrança, as regras estabelecidas no CIMI, atendendo nomeadamente, ao disposto nos artigos 23.° n.° 7, 44.° n.° 5 e 67.° n.° 2 do CIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55-A/2012 de 29 de Outubro.



e) Assim, sendo a liquidação de l.S efectuada dentro do prazo normal, não há necessidade de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança.



f) O que sucedeu nos presentes autos,

g) Salvaguardando o disposto, estipula o artigo 119.º n.° 3 do CIMI, que caso o sujeito passivo não receba o documento de cobrança, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma segunda via.



h) Conforme dispõem os acórdãos do STA n.° 01089/09 e 0300/08, respectivamente de 10/02/2010 e de 18-09-2008, o acto de liquidação do IMl efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 119.º e 120.° do ClMl para tornar a divida exigível.



i) Sublinha o acórdão do STA de 18-09-2009, recurso 300/08, citado na decisão recorrida, “independentemente de notificação - interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo — cf., v.g. a alínea a) do n.° 2 do artigo 805.° Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a divida de imposto pode tornar-se certo, líquido e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a liquidação”.



j) Sendo o IMI imposto periódico deve ser pago durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, apenas havendo lugar à notificação da liquidação quando esta é feita fora do prazo legal ou é adicional.



k) Nos autos presentes, e uma vez que a liquidação ocorreu no prazo normal a divida é exigível sem necessidade da respectiva notificação.



l) Nos termos do artigo 119.° e 120.° do CIMI, os Serviços da Direcção Geral dos Impostos enviam para o sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discrição dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.



m) A notificação do acto de liquidação apenas se impõe quando está em causa uma liquidação fora do prazo normal “ou quando se trata de uma liquidação adicional”.



n) Aliás, no caso vertente a impugnante nunca invocou a falta de liquidação e/ou falta de recebimento das notas de cobrança.



o) Não sendo legalmente devida a notificação de tais actos de liquidação ao sujeito passivo, bastando o envio das notas de cobrança, não pode deixar de improceder a impugnação.



p) Pelo que, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos nos artigos 23.º n. 7, 44.º n.º 5 e 67.º n.º 2 do CIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 55-A/2012 de 29 de Outubro, e artigos 119.º e 120.º do CIMI.



Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada.



Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência revogada a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

A sentença considerou provados os seguintes factos:

A. Impugnante é proprietária do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, desde 1992, sob o artigo 7031, correspondente ao Lote 5.1.9.2, com o valor patrimonial tributário de € 2.038.463,04 (determinado no ano de 2013) - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.



B. A avaliação do prédio considerou o coeficiente de localização "habitação" - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.



C. Atos Impugnados: Relativamente ao ano de 2014 foi efetuada, em 20.03.2015, a liquidação de Imposto de Selo refletida nos documentos de cobrança n.ºs 2015 003474922 e 2015 003474923, que aqui se dão por reproduzidos, relativos à 1.ª e 2.ª prestações, no valor de € 6.794,89 cada, por conta da coleta total de € 20.384,63 - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial.



D. Em 06.01.1989 a Câmara Municipal de Loulé emitiu o Alvará de Licença n.º 1/89 relativo ao "loteamento da Zona 1, do Sector 5, …, que inclui as sub-zonas oito, nove…, tendo os projectos das respectivas obras de urbanização sido aprovados em vinte e dois de Março de mil novecentos e oitenta e oito" - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.



E. Com o pedido de licenciamento a que se refere o Alvará de Licença identificado em D), o promotor do loteamento do terreno em que se insere o prédio identificado em A) apresentou o Regulamento que completa o plano de pormenor da zona 5.1, elaborado em 06.05.1988, que prevê que da área total do mesmo (4.648m2), 1000m2 sejam afetos a construção para comércio - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.



F. Em 01.09.2015 a Impugnante apresentou a presente impugnação judicial - cfr. fls. 3 dos autos.



Factos não provados:

Com relevo para a decisão do mérito da causa, em função do pedido e da causa de pedir, não se provou:

O pagamento das quantias identificadas na al. C) dos factos provados.

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Questões objecto de recurso:

1. Nulidade do acto de notificação da liquidação do imposto de selo
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1- Nulidade do acto de notificação da liquidação do imposto de selo

A presente impugnação do acto de liquidação de imposto de selo, cujo pagamento se efectuaria em duas prestações teve dois fundamentos:

1- Ilegalidade da liquidação por não ser o bem em questão susceptível de tributação à luz da verba Verba 28 da Tabela do CIS, “taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor” – artigos 1.º a 37.º da p.i. - que a sentença julgou improcedente;

2- Falta de assinatura dos actos impugnados, identificados no intróito da p.i. - Dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo, efetuados no dia 20-03-2015, onde foi apurada uma coleta de 20.384,63 €, notificada pelo Documento n° 2015 003474922, no montante de 6.794,89 €, relativa à 1ª prestação e Documento n° 2015 003474923, no montante de 6.794,87 €, relativa à 2ª prestação. (cfr. Doc. 1 a 2), em desconformidade com o disposto no art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo.





Os documentos apresentados são notas de cobrança do imposto extraídos de um outro documento que será o acto de liquidação, e, no dizer da matéria de facto, al. c) o local onde se mostra reflectido o acto de liquidação.

Assim, o acto de liquidação pode estar ou não assinado. Nos autos consta coisa diversa, e que foi levada ao conhecimento da impugnante, não o acto de liquidação mas as notas de cobrança do imposto liquidado.

Nas notas de cobrança constantes dos autos não existe indicação do autor do acto de liquidação, muito menos sobre o tipo de competência que lhe estava atribuída ao emiti-lo.

Daí extraiu a sentença a consequência da nulidade do acto de notificação da liquidação por força do disposto no art.º 39.º, n.º 12 do Código de Processo e Procedimento Tributário, avançando para a nulidade do acto de liquidação: «Na verdade, dos documentos de cobrança dados por reproduzidos na alínea C) da matéria de facto nada resulta sobre quem é o seu autor, apenas havendo referência, no topo da carta de notificação/documento de cobrança à «AT autoridade tributária e aduaneira – Imposto de Selo». Fica-se, assim, sem saber quem efetuou a liquidação uma vez que em parte alguma surge o nome de um titular de órgão da AT ou, sequer, a identificação do autor por mera referência ao cargo. Qual o concreto serviço da AT de onde proveio o ato, qual o seu responsável, que cargo ocupa, como se chama? Nada é dito.

A falta de tal elemento, por se tratar de elemento essencial, fere de nulidade não apenas o ato de notificação, mas o próprio ato notificado

A notificação de um acto, mesmo que nula não fere de nulidade o acto notificado que a antecede ainda que paralise a sua eficácia relativamente ao notificando por não ter podido ter tomado conhecimento do acto nos termos e condições impostas por lei.

Está em causa nestes autos uma liquidação de imposto de selo ancorada nas alterações ao Código do Imposto de Selo introduzidas pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, entradas em vigor em 30/10/2012, que na verba nº 28 da TGIS, anexa ao CIS, estabeleceu a tributação em sede de imposto de selo dos prédios urbanos com afetação habitacional de VPT superior a um milhão de euros.

O regime de liquidação e cobrança do imposto de selo, nos termos do disposto nos artigos 23º, 44º, 46º e 67º, todos do CIS, segue as regras e prazos definidos no Código do IMI para o imposto municipal sobre imóveis (IMI).

O imposto de selo aqui em causa, é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da ATA, e fica submetido às regras de liquidação e cobrança do IMI, em conformidade com o disposto no artigo 23º, nº7 do CIS. Assim, as liquidações do imposto, aqui de selo, à semelhança do que ocorre com o IMI, são efetuadas nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitam, e enviadas, as respetivas notas de cobrança, a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Março – nº 2 do art. 113º e nº1 do art. 119º, ambos do CIMI, excepto se houver lugar a liquidação fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.

Não há, pois, na situação sub judice, imposto de selo previsto na verba nº 28 da TGIS, diversamente do que ocorre com muitos outros tributos, uma notificação do acto de liquidação, mas tão só a remessa ao sujeito passivo das respetivas notas de cobrança.

As notas de cobrança, que não são actos de liquidação, mas meios de levar ao conhecimento do contribuinte o montante cobrado e o prazo de pagamento, devem obedecer aos requisitos do art.º 119.º do CIMI, onde não consta a assinatura de quem efectuou o acto de liquidação.

Deste modo, o indicado requisito das notas de cobrança em que a sentença recorrida alicerçou a sua conclusão de nulidade do acto de liquidação não existe. Trata-se, como indica a recorrente, de um erro de julgamento por errónea interpretação do direito que determina a revogação da sentença recorrida, na parte objecto de recurso.



Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença na parte recorrida e julgar improcedente a impugnação.

Custas pelo recorrido.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).



Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.