Caso julgado Multa Litigância de má-fé
Sumário
I – Se, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra a penhora pelo executado, este, na sequência da notificação da nova data designada para a venda, vem novamente reclamar contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos, não enferma de erro de julgamento a sentença que, julgando verificada a excepção do caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância.
II – Nessas circunstâncias, porque o executado não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão (já judicialmente apreciada por decisão transitada em julgado) e porque a actuação do executado só se compreende em ordem a perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, justifica-se a condenação dele em multa por litigância de má-fé.
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1 A……………….. (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, com fundamento na excepção de caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação que aquele deduziu ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pedindo a anulação da penhora, bem como condenou o Reclamante no pagamento de uma multa como litigante de má-fé.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, manteve o acto de penhora do bem imóvel em causa, mais precisamente: “a) julga-se procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância; b) condena-se o Reclamante no pagamento de uma multa no montante de 0,5 U.C.”
2. Assim, para haver caso julgado tem de se verificar a identidade quanto a: Sujeitos; Pedido; e Causa de pedir.
3. Ora, em ambos os casos que a douta sentença refere, a causa de pedir é diferente, já que na base de ambas as reclamações encontram-se ofícios diferentes, que se reconduzem a diferentes actos jurídicos.
4. As pretensões formuladas em ambas as acções emergem, na verdade, de factos jurídicos genéticos diferentes.
5. Consequentemente, os pedidos também serão diferentes já que relacionam-se com actos jurídicos diferentes: notificações/despachos.
6. Não se verificando, deste modo, a tríplice identidade.
7. Assim sendo, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a excepção de caso julgado procedente.
8. Quanto à condenação do recorrente, atribuir ou considerar de má fé a sua pretensão de sindicar o acto praticado pelo chefe de finanças é de considerar no mínimo reprovável.
9. Pois, quem realiza a acção da justiça são os tribunais, e não a Autoridade Tributária.
10. Ora, não nos podemos esquecer que o acto subjacente a estes autos é uma reclamação, não de um despacho/sentença/acórdão, mas sim de uma decisão da Administração Fiscal.
11. Não se podendo considerar que seja função desta entidade realizar a justiça.
12. Em face do exposto, não se pode concluir que o recorrente visou “impedir ou entorpecer a acção da justiça”.
13. Finalmente, ainda quanto a esta questão, na contestação é pedida a condenação do A. não numa multa e numa indemnização, mas sim numa “sanção pecuniária”.
14. Assim, houve uma condenação num pedido diverso.
15. Em face do exposto, a douta sentença incorreu, salvo o devido respeito, numa errada apreciação de facto e de direito do caso presente, sendo, consequentemente, nula.
16. Sendo, ainda, nula, por ter violado ou dado errada interpretação ao disposto nos artigos 542.º e 581.º, ambos do CPC, e artigo 202.º da CRP; sendo igualmente nula de acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, por ter condenado em objecto diverso do pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que esteja de harmonia com a lei».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu afastou a possibilidade da ocorrência da nulidade por condenação em objecto diverso do pedido.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Isto, após enunciar as questões a apreciar e decidir como sendo as de saber «se não se verifica identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, de que depende a excepção dilatória de caso julgado, nos termos dos artigos 542.º e 581.º do CPC e ainda do 202.º da CRP» e «se a sentença é nula, de acordo com o art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C., ao ter […] condenado em multa, objecto diverso do pedido formulado na contestação de condenação em “sanção pecuniária”», com a seguinte fundamentação:
«Estão em causa os termos do processo que dá origem ao n.º indicado em referência e do processo de reclamação n.º 50/14.0BEVIS que o presente antecedeu.
No caso dos autos reclama-se de venda por proposta em carta fechada e no dito outro processo reclamou-se de venda por leilão electrónico.
No entanto, em ambos os casos, após o reclamante ter sido notificado da data para a venda de imóvel, conforme despacho do chefe do serviço de finanças de S. Pedro do Sul, veio o reclamante em ambos a pedir a revogação da respectiva penhora e a nulidade de todo o processado posterior com os fundamentos reproduzidos nos pontos 7 e 16 da matéria de facto dado como assente na sentença recorrida.
A sentença proferida no dito processo transitou já em julgado.
Ora, ainda que no caso dos autos se tenha reagido à venda por proposta em carta fechada, quando no dito outro processo tal ocorreu quanto a venda por leilão electrónico, o objecto do processo era em ambos a penhora efectuada, relativamente ao que foram invocadas causas específicas a implicar a invalidade da venda.
Afigura-se não ser de pôr em causa o decidido considerando ser idêntico o objecto do processo e ter-se formado caso julgado material, ainda que diverso o pedido imediato no que se refere à venda na dita nova modalidade, de acordo com o decidido no acórdão do S.T.A. de 7-2-11 proferido no processo n.º 419/11, acessível em www.gdsi.pt:
“I- Os limites objectivos do caso julgado definem-se por referência ao objecto do processo.
II- No processo de anulação de actos tributários o objecto do processo define-se necessariamente por referência a um acto inválido: o pedido imediato do impugnante corresponde à eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, e com ela, a cessação da situação lesiva por ele causada; e a causa de pedir, às específicas causas de invalidade invocadas.
III- Mas o facto do acto ser um elemento essencial da acção impugnatória, não permite concluir que o objecto do processo se identifique com ele, pois, subjacente à pretensão anulatória existe sempre uma relação material constituída pela definição introduzida pelo acto na ordem jurídica e pela lesão que ele causa à posição jurídica subjectiva do impugnante.
IV- O caso julgado material estende-se assim ao juízo que o tribunal faz sobre os pressupostos de que depende o exercício do poder consubstanciado no acto ou sobre a ocorrência de factos impeditivos ou extintivos que obstem a esse exercício.
V- Por isso, há identidade de objecto se já existir uma sentença transitada em julgado que apreciou os concretos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do acto impugnado.”
Também quanto à condenação na multa de 0,5 UC por litigância de má fé, parece não ser de acolher o invocado quanto a nulidade por não ocorrer condenação em pedido diverso do formulado.
Com efeito, a multa aplicada é uma “sanção pecuniária” ainda que “de tipo processual” – neste sentido, Salvador da Costa em Regulamento de Custas Processuais Anotado, Almedina, 2013, p. 329 – e não propriamente uma “indemnização” por prejuízos causados à parte contrária, o que não ocorreu».
1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida i) enferma de nulidade «por ter condenado em objecto diverso do pedido» (cfr. conclusões n.ºs 13 a 16) e incorreu em erros de julgamento ii) quando considerou verificada a excepção do caso julgado (cfr. conclusões 2 a 7) e iii) ao condenar o Reclamante como litigante de má-fé (cfr. conclusões 8 a 12).
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão sobre a excepção deduzida, em resultado da apreciação dos documentos dos autos e do processo executivo apenso, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Contra a Reclamante, foi instaurado, em 24.11.2012, o processo de execução fiscal n.º 2640201201011324, por dívidas de IMI referentes ao ano de 2011, no valor de 2.194,94 €. – cfr. fls. 1/3 do processo executivo apenso.
2. No âmbito da execução fiscal, foi penhorado o prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a afectação de Serviços, composto por 2 pisos e 4 divisões, com a área total do terreno de 2.935 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 666 e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul, ainda como lote de terreno para construção, sob a descrição 594 da referida freguesia, com o valor atribuído de 173.950,00 € – cfr. auto de penhora de fls. 17 do processo executivo apenso.
3. A penhora a que alude o ponto anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul através da apresentação n.º 2191 de 30.10.2013 – cfr. fls. 27 do processo de execução fiscal apenso.
4. Por despacho datado de 13.12.2013, o Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul agendou a venda judicial do bem identificado no ponto 2 por meio de leilão electrónico para 13.02.2014, pelas 10h00 – cfr. fls. 33 do processo de execução fiscal apenso.
5. Em 06.01.2014, através do ofício n.º 2, de 02.01.2014, remetido por carta registada com aviso de recepção, foi o Reclamante notificado do despacho a que alude o ponto anterior – cfr. fls. 36 do processo de execução fiscal apenso.
6. Em 14.01.2014 o ora Reclamante deduziu reclamação, nos termos do artigo 276.º e ss. do C.P.P.T., constante de fls. 43 e ss. do processo executivo apenso e cujo teor se tem por reproduzido.
7. Na referida reclamação o Reclamante alega o seguinte:
- a notificação não preenche os requisitos legais, sendo omissa quanto à fundamentação;
- falta de notificação do despacho que ordenou a penhora e do auto de penhora;
- falta de fundamentação, quer em termos fácticos, quer de direito, da decisão proferida pelo Serviço de Finanças;
- a penhora e inerente venda irão desencadear um prejuízo irreparável ao requerente;
- é desproporcional o valor do bem em causa comparado com o valor da quantia exequenda;
8. Por despacho datado de 13.02.2014, o Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul, em face da reclamação apresentada na qual foi invocado prejuízo irreparável, determinou a suspensão da abertura de venda, que se encontrava agendada para aquele dia, até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida – cfr. fls. 192 do processo de execução fiscal apenso.
9. A reclamação do acto do órgão de execução fiscal correu termos por este Tribunal sob o n.º 50/14.0BEVIS.
10. Por sentença datada de 30.04.2014 foi a reclamação julgada totalmente improcedente – cfr. fls. 103 e ss. do processo de execução fiscal apenso.
11. O Reclamante interpôs recurso para o TCAN que, por acórdão datado de 30.09.2014, negou provimento ao recurso – cfr. fls. 159 e ss. do processo executivo apenso.
12. A decisão referida no ponto anterior transitou em julgado.
13. Em 20.01.2015, o Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul determinou a realização da venda para 17.03.2015, pelas 10h00, por meio de proposta em carta fechada – cfr. fls. 225 do processo executivo apenso.
14. O Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto anterior, na pessoa do seu mandatário judicial, através do ofício n.º 80, expedido por correio registado com aviso de recepção assinado em 22.01.2015 – cfr. fls. 228 e ss. do processo executivo apenso.
15. Em 06.02.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul a petição inicial que deu origem aos presentes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, cujo teor se tem por reproduzido – cfr. fls. 239 e ss. do processo executivo apenso.
16. Na referida reclamação o Reclamante alega o seguinte:
- a notificação não preenche os requisitos legais porquanto é omissa quanto à fundamentação;
- falta de citação da penhora do prédio em causa, bem como da reversão da quantia exequenda, pelo que lhe foram coarctados os mais elementares direitos de defesa;
- a decisão proferida pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul é omissa quanto à fundamentação do acto, quer em termos fácticos, quer de direito;
- a penhora e inerente venda irá desencadear um prejuízo irreparável ao requerente;
- o valor do bem em causa é desproporcional ao valor da quantia exequenda, e também ao valor de mercado».
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Instaurada uma execução fiscal contra o ora Recorrente, este, notificado do dia designado dia para a venda do bem imóvel aí penhorado, a efectuar por meio de leilão electrónico, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pedindo a revogação (leia-se anulação) do acto que ordenou a penhora. Essa reclamação, que correu termos sob o n.º 50/14.0BEVIS, foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado.
Ulteriormente, foi o Executado notificado da nova data designada para a venda do mesmo imóvel, desta feita por meio de propostas em carta fechada. Veio então o Executado deduzir a presente reclamação judicial, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do CPPT, pedindo de novo a revogação (leia-se anulação) do acto que ordenou a penhora.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, considerando que esta reclamação judicial mais não era do que a repetição da anterior, julgou verificada a excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo nos termos do disposto nos arts. 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), e 578.º, do Código de Processo Civil (CPC). Mais condenou o Reclamante como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no art. 542.º do CPC.
O Executado e Reclamante discorda da sentença e dela veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende que a sentença é nula «por ter violado ou dado errada interpretação ao disposto nos artigos 542.º e 581.º, ambos do CPC, e artigo 202.º da CRP» (cfr. conclusões 15 e 16). Mas, salvo o devido respeito, o que o Recorrente pretende é, não invocar uma nulidade da sentença, mas um erro de julgamento em que a mesma terá incorrido. Vejamos: como é sabido, o recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
Ora, quando o Recorrente invoca que a sentença fez errada interpretação e aplicação das normas em que se baseia a decisão – ou seja, do disposto nos arts. 542.º e 581.º do CPC, o primeiro que prevê e estipula as sanções para a litigância de má-fé e o segundo, no que ora interessa, os requisitos do caso julgado – não está, manifestamente, a assacar-lhe um vício formal, um vício na elaboração da sentença, mas sim um erro de julgamento, um vício substancial, no processo de formação da decisão.
Este errado enquadramento do vício imputado à sentença não significa que o mesmo não será conhecido, quer porque este tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Maio de 2005, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido no processo n.º 46592, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2005 (https://dre.pt/pdfgratisac/2005/32020.pdf), págs. 851 a 858, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04a9e00ea6eb7a918025701a004f552c?OpenDocument;
- de 7 de Novembro de 2012, desta Secção de Contencioso Tributário, proferido no processo n.º 1109/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (https://dre.pt/pdfgratisac/2012/32240.pdf), págs. 3406 a 3412, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8673ffdcf026532480257abb003306da?OpenDocument.) – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica, como resulta do n.º 3 do art. 5.º do CPC («O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».) –, quer porque o Recorrente invoca o erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação das referidas normas legais.
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir, como adiantámos em 1.8, são as seguintes:
i) saber se a sentença enferma de nulidade da sentença «por ter condenado em objecto diverso do pedido», na medida em que a Fazenda Pública na contestação pediu que o Reclamante fosse condenado numa «sanção pecuniária», mas a condenação proferida foi em multa (cfr. conclusões n.ºs 13 a 16);
saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento
ii) por ter considerado verificar-se a excepção do caso julgado, uma vez que não pode considerar-se estarem verificados os respectivos requisitos, designadamente a identidade de causas de pedir e de pedidos (cfr. conclusões 2 a 7) e
iii) por ter condenado o Reclamante como litigante de má-fé, quando este se limitou a pretender a sindicância judicial de um acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, não podendo considerar-se que este exerça funções de administração de justiça, o que impede a verificação do requisito da má-fé que a Juíza lhe imputou, qual seja o de impedir ou entorpecer a acção da justiça (cfr. conclusões 8 a 12).
2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Salvo o devido respeito, mal se compreende a argumentação do Recorrente, que sustenta a existência de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido com o fundamento de que a Fazenda Pública pediu que o Reclamante fosse condenado em “sanção pecuniária” e o Tribunal condenou-o em multa.
Desde logo, porque, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, louvando-se nos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, «estando o excesso de condenação excluído da lista de nulidades que consta do presente art. 125.º, ele não poderá ser considerado como tal, designadamente por aplicação subsidiária do art. 668.º [hoje, art. 615.º], n.º 1, do CPC pois, a única utilidade da reprodução das restantes nulidades neste previstas e não da referida na sua alínea e), não pode deixar de ser afastar tal qualificação nas situações enquadráveis nesta última», motivo por que «nestas situações será aplicável o regime jurídico dos erros de julgamento» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 13 ao art. 125.º, págs. 368/368.).
Depois, porque a multa que lhe foi aplicada mais não é do que uma sanção pecuniária, motivo por que não alcançamos o que pretende o Recorrente ao afirmar que foi condenado em objecto diverso do pedido.
Seja como for, a condenação a multa como litigante de má-fé nem sequer está dependente de pedido, podendo o tribunal arbitrá-la oficiosamente, como resulta do n.º 1 do art. 542.º do CPC, que apenas faz depender de pedido da parte contrária a condenação em indemnização também aí prevista. Na verdade, a questão da má-fé e suas consequências não tem a ver com o julgamento do mérito da causa, sendo, no que à multa se refere, uma sanção que visa «desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva) e evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro (função preventiva)» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3.ª edição, pág. 279.).
Assim, sempre salvo o devido respeito, no âmbito da condenação como litigante de má-fé, nem sequer faz sentido invocar a nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, uma vez que sempre o juiz pode, sponte sua e após apuramento da responsabilidade da parte pelo seu comportamento processual, condená-la em multa.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.
2.2.3 DOS ERROS DE JULGAMENTO
2.2.3.1 DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
O Recorrente manifesta discordância com a sentença na parte em que nesta se julgou verificada a excepção do caso julgado. Considera que não está verificada a tríplice identidade requerida pelo art. 581.º do CPC («1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido».), na medida em que numa e noutra reclamação judicial «a causa de pedir é diferente, já que na base de ambas as reclamações encontram-se ofícios diferentes, que se reconduzem a diferentes actos jurídicos», bem como os pedidos são diferentes, uma vez que «relacionam-se com actos jurídicos diferentes: notificações/despachos». Vejamos:
De acordo com o disposto no art. 580.º do CPC, a excepção do caso julgado (O caso julgado está previsto como excepção dilatória na alínea i), do art. 577.º, do CPC.) pressupõe a repetição de uma causa, estando a primeira causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (cfr. n.º 1) e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão anterior (cfr. n.º 2).
Para a verificação do caso julgado há, pois, que aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra. «Para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no art. 498.º [hoje, art. 581.º], mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 497.º [hoje, art. 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 302.).
O Recorrente questiona a verificação da identidade de causas de pedir e de pedidos, mas não tem razão.
Desde logo, quanto ao pedido, é manifesto que a pretensão de tutela jurisdicional que o ora Recorrente visava obter numa e noutra reclamação é precisamente a mesma: a anulação da penhora, para o qual utilizou em ambas a mesma fórmula «requer a V. Ex.ª se digne […] ordenar a revogação do acto que ordenou a penhora» (cfr. fls. 16 dos presentes autos e fls. 53 da cópia do processo de execução fiscal).
Quanto à causa de pedir – ou seja, quanto aos factos concretos que servem de fundamento ao pedido – é também manifesta a identidade entre a presente reclamação e a apresentada pelo ora Recorrente em 14 de Janeiro de 2014, como resulta da leitura das petições de uma e outra e bem salientou a Juíza na sentença recorrida.
Sustenta o Recorrente que a sentença fez errado julgamento a esse propósito, argumentando nesse sentido com o facto de que «na base de ambas reclamações encontram-se ofícios diferentes, que se reconduzem a diferentes actos jurídicos», pelo que, não só «a causa de pedir é diferente», como «os pedidos também serão diferentes».
Salvo o devido respeito, a argumentação do Recorrente arranca de um menos correcto entendimento conceptual sobre o pedido e a causa de pedir.
Inquestionavelmente, o ora Recorrente pediu nas duas reclamações a anulação do mesmo acto de penhora e pediu-a, em ambas, com os mesmos fundamentos. A circunstância de o ter feito na sequência da notificação de diferentes actos – a marcação da venda por leilão electrónica, primeiro, e a marcação da venda por apresentação de propostas em carta fechada, depois – não tem a virtualidade de reabrir a possibilidade de discutir em tribunal as questões que foram já decididas judicialmente. Note-se que as reclamações não são contra os actos notificados num e noutro dos referidos ofícios, mas contra a penhora.
Aliás, embora não tenha sido por aí que avançou a Juíza do Tribunal a quo, sempre se dirá que há muito estava ultrapassado o prazo de que dispunha para discutir judicialmente a legalidade do acto de penhora.
Assim sem necessidade de outros considerandos, o recurso não merece provimento quanto ao erro de julgamento que assacou à sentença no que respeita à excepção do caso julgado.
2.2.3.2 DA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
O Recorrente discorda também da sentença quanto à condenação em multa como litigante de má-fé.
Afastamos já o primeiro vício que assacou a essa decisão, invocado sob a veste de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido e que, como deixámos dito, só pode ser apreciado como erro de julgamento: nada obsta a que o juiz, independentemente de qualquer pedido efectuado pela parte contrária, condene qualquer das partes como litigante de má-fé.
Vejamos agora se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao condenar o Reclamante em multa, julgamento que, após diversos considerandos quanto à litigância de má-fé, fez assentar no entendimento de que «a presente reclamação é em tudo semelhante à anteriormente apresentada e julgada nos mesmos autos de execução fiscal, tendo a anterior reclamação sido indeferida e o indeferimento confirmado pelo TCAN» e de que estes factos «não coibiram o Reclamante de pôr em causa factos que, na anterior reclamação, ficaram estabelecidos no probatório», o que a levou a concluir que «o Reclamante, com a conduta adoptada, visa conscientemente impedir a marcha do processo de execução fiscal, utilizando a reclamação com fins dilatórios, pelo que se justifica a condenação numa multa que se fixa em 0,5 U.C.».
O Recorrente entende, em síntese, que não pode considerar-se que tenha litigado com vista a impedir ou entorpecer a acção da justiça, pois se limitou a pretender a sindicância judicial de um acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças, não podendo considerar-se que este exerça funções de administração de justiça, sob pena de violação do disposto no art. 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
É manifesto o erro em que incorre o Recorrente: o que está em causa não é a possibilidade de sindicar judicialmente os actos praticados pela autoridade administrativa em sede de execução fiscal, a qual está sempre garantida (cfr. art. 103.º da Lei Geral Tributária e 276.º do CPPT); o que está em causa é o comportamento do ora Recorrente, que, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, não se coibiu de suscitar novamente em sede de reclamação judicial as mesmas questões que aí suscitara anteriormente e que foram indeferidas por decisão transitada em julgado. Ademais, note-se bem, como ficou referido na sentença recorrida, nesta nova reclamação judicial volta a alegar factualidade em sentido contrário à factualidade que aquela primeira decisão deu como provada.
Como resulta do disposto no art. 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC («2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
[…]
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».), a condenação da parte como litigante de má-fé, assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjectiva: a culpa ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Foi ponderando as circunstâncias concretas da situação sub judice que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu concluiu que o ora Recorrente, ao deduzir reclamação «em tudo semelhante à anteriormente apresentada e julgada nos mesmos autos de execução fiscal, tendo a anterior reclamação sido indeferida e o indeferimento confirmado pelo TCAN», não podia ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida e com essa conduta «visa conscientemente impedir a marcha dos autos do processo de execução fiscal, utilizando a reclamação com fins dilatórios». Ou seja, ao colocar ao Tribunal as mesmas questões, para as quais já obteve decisão com trânsito em julgado, pode concluir-se, não apenas pela falta de fundamento razoável da sua pretensão, mas também que o Reclamante apenas pretende perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, o que tudo permite a condenação dele em multa.
O único fundamento avançado pelo Recorrente para contrariar esse julgamento, dissemo-lo já, foi a natureza não judicial da actuação do chefe do serviço de finanças na execução fiscal, numa alegação que, salvo o devido respeito, desloca a discussão da questão, que deve centrar-se em torno do uso dos meios de reacção judicial contra essa actuação.
Acompanhamos a sentença no juízo de reprovação do comportamento do Reclamante. Foi esse comportamento, manifestamente censurável, que a Juíza do Tribunal a quo sancionou; não foi o simples recurso ao tribunal em ordem a ver judicialmente sindicado um acto do órgão da execução fiscal, como alega o Recorrente. Por isso, concordamos com esse julgamento (Neste sentido, vide, por mais recente, o acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 23 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 885/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11c9d15e2f2fc7f380257d2000483745?OpenDocument.).
O recurso, também neste segmento, não pode ser provido.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se, na sequência do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra a penhora pelo executado, este, na sequência da notificação da nova data designada para a venda, vem novamente reclamar contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos, não enferma de erro de julgamento a sentença que, julgando verificada a excepção do caso julgado, absolveu a Fazenda Pública da instância.
II - Nessas circunstâncias, porque o executado não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão (já judicialmente apreciada por decisão transitada em julgado) e porque a actuação do executado só se compreende em ordem a perturbar a tramitação do processo de execução fiscal, justifica-se a condenação dele em multa por litigância de má-fé.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 1 de Julho de 2015. – Francisco Rothes(relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.