Impugnação judicial Alçada Valor da causa Rejeição do recurso Recurso jurisdicional
Sumário
Não é admissível recurso cujo valor da causa - indicado pelo impugnante, não contestado e definitivamente fixado com a prolação da decisão de primeira instância (artigo 315.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007) - é de € 12,04, pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, não cabe recurso das decisões proferidas em processo de impugnação quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1ª O art. 134.º, n.º 3, do CPPT, refere-se, expressamente, às «incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais» (sic. com o nosso sublinhado).
2ª Todo o art. 134º do CPPT se refere à impugnação que tenha por objecto «valores patrimoniais».
3ª No caso dos autos não se impugnam valores patrimoniais, não sendo esse o objecto do pedido formulado.
4ª Discute-se o titular do rendimento – sujeito jurídico passivo – e proprietário inscrito no registo predial.
5ª A situação em apreço não cabe na previsão do art. 134º, nº 3, do CPPT, que não é aplicável ao caso dos autos.
6ª A norma do art. 134º, nº 3, do CPPT refere-se à impugnação que resulte da reclamação para correcção da inscrição matricial junto da entidade competente, vulgo, reclamação contra a matriz.
7ª Prevê que o sujeito passivo tenha reclamado junto do Serviço de Finanças competente e tenha visto a sua reclamação indeferida, seja de forma expressa ou tácita.
8ª No caso dos autos, a impugnação não teve por objecto o acto de indeferimento da reclamação contra a matriz, apresentada no Serviço de Finanças de Caminha.
9ª O objecto da impugnação foi o acto de indeferimento da RECLAMAÇÃO GRACIOSA apresentada perante a Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
10ª Sendo assim, não existe caducidade, por não serem aplicáveis os prazos do art. 134º, nº 3 do CPPT.
11ª A doutrina é unânime em defender que os prazos de caducidade referidos no art. 134.º do CPPT não se aplicam perante actos impugnados que padeçam de nulidade ou inexistência jurídica.
12ª Alegou-se, na reclamação graciosa, a inexistência do acto jurídico translativo de propriedade, para que pudesse, oficiosamente ou por requerimento, alterar ou modificar a matriz quanto ao sujeito passivo titular da propriedade.
13ª O princípio do «numerus clausus», do art. 1306º do Código Civil, impede que o Estado, através do Serviço de Finanças de Caminha, constitua uma nova forma de transmissão da propriedade de imóveis não prevista na Lei, ferindo de nulidade todos os actos praticados ao arrepio dos títulos válidos.
14ª Discute-se a inexistência de acto jurídico e a nulidade do acto impugnado.
15ª Consequentemente, não seriam aplicáveis os prazos do art. 134º do CPPT.
16ª A sentença recorrida violou o princípio do numerus clausus do art. 1306º do Código Civil, os arts. 68º, 69º, 70º, 99º, 102º e 134º do CPPT.
NESTES TERMOS; DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR-SE O DESPACHO/SENTENÇA RECORRIDOS E ORDENAR-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
1. Na data da dedução da impugnação judicial a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância estava fixada em € 923,25, correspondente a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, fixada em € 3740,98 (art. 24º nº 1 LOTJ aprovada pela Lei nº 3/99, 13 de Janeiro, na redacção do DL nº 323/2001, 17 Dezembro; art. 280º nº 4 CPPT)
A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (art. 24º nº 3 LOFTJ)
No caso “sub judicio” o valor da causa é de € 12,04 valor patrimonial do prédio inscrito na matriz, cuja rectificação se pretende (fls. 7), valor atendível para determinar a sua relação com a alçada do tribunal (arts. 305º nºs 1 e 2 e 306º nº 1 CPC/art. 2º al. e) CPPT)
2. A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º nº 4 CPC)
3. Pelo exposto promove o Ministério Público:
a) a inadmissão do recurso, em consequência da irrecorribilidade da decisão impugnada
b) a condenação da recorrente nas custas do incidente
Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, veio o recorrente responder nos termos de fls. 123 a 125 dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que decidir previamente a questão da admissibilidade do recurso em razão do valor da causa, questão suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Concluindo-se no sentido da admissibilidade do recurso, haverá, então, que decidir da tempestividade da impugnação.
5 – Na sentença objecto do presente recurso foram dados como assentes os seguintes factos relevantes para apreciação da excepção de caducidade do direito de acção:
1 – A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 06 de Dezembro de 2006, cfr. fls. 2 e 3 destes autos.
2 – Por carta registada datada de 07 de Dezembro de 2005 e recebida em 09.12.2005, o ora impugnante remeteu ao chefe do serviço de Finanças de Caminha a reclamação da matriz rústica n.º 1233, cfr. fls, 66 a 68 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 (sic) – Em 21 de Abril de 2006 o ora impugnante apresentou um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Caminha, solicitando que fosse proferida uma decisão, cfr. fls. 69 a 71 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
5 – Por carta datada de 29 de Maio de 2006, o ora impugnante remeteu uma reclamação graciosa dirigida ao Director de Finanças de Viana do Castelo com data de entrada em 30.05.2006, cfr. fls. 3 a 10 do PA.
6 – Á data da apresentação da impugnação a reclamação graciosa ainda não havia sido decidida.
6. Apreciando.
6.1 Questão prévia: da admissibilidade do recurso em razão do valor da causa
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal promove a inadmissibilidade do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada do valor da causa e a condenação do recorrente nas custas do incidente, atendendo a que no caso “sub judicio” o valor da causa é de € 12,04 valor patrimonial do prédio inscrito na matriz, valor atendível para determinar a sua relação com a alçada do tribunal (arts. 305º nºs 1 e 2 e 306º nº 1 CPC/art. 2º al. e) CPPT), sendo que na data da dedução da impugnação judicial a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância estava fixada em € 923,25, correspondente a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, fixada em € 3740,98 (art. 24º nº 1 LOTJ aprovada pela Lei nº 3/99, 13 de Janeiro, na redacção do DL nº 323/2001, 17 Dezembro; art. 280º nº 4 CPPT) e a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (art. 24º nº 3 LOFTJ) – cfr. o seu parecer junto aos autos e supra reproduzido.
Notificado deste parecer, veio o recorrente dizer em síntese que o art. 311.º do CPC determina que o valor da causa se determina pelo valor da coisa, sempre que se pretenda fazer valer o direito de propriedade, sendo esse por analogia o caso dos autos; que o recorrente atribuiu na petição de impugnação o valor da matriz, valor esse que não estava actualizado mas que o impugnante não tem possibilidade de alterar, pois que lhe foi arbitrariamente e sem facto jurídico retirada a titularidade (do prédio) para efeitos fiscais, sendo, contudo, óbvio que um prédio sito no coração do Minho, com 660 m2, não vale € 12,04, antes valerá, na realidade, um valor superior a € 923,25, correspondente à alçada para recurso, terminando requerendo que se fixe o valor da causa no valor real do prédio, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Real Capacidade Contributiva, previsto no art. 104º da Constituição da República Portuguesa e sob pena da violação do Princípio da prevalência do direito material sobre o direito formal – cfr. resposta a fls. 123 a 125 dos autos.
Vejamos.
Na sua petição inicial de impugnação, o ora recorrente indicou como valor: o valor patrimonial da matriz, ou seja, € 12,04 (doze euros e quatro cêntimos) - fls. 7, verso, dos autos.
Esse valor não foi contestado senão agora, a propósito da admissibilidade do recurso, pois que a atender-se ao valor indicado pelo ora recorrente o recurso terá de ser rejeitado, porque situado aquém do valor da alçada deste Tribunal, como bem explica o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Claro está que não é verosímil que em 6 de Dezembro de 2006, data em que a impugnação foi deduzida (cfr. o n.º 1 do probatório supra transcrito) e momento relevante para determinar a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas (artigo 24.º nº 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o valor real do prédio rústico em causa fosse de € 12,06. Mas foi esse o valor indicado pelo impugnante, que era a quem cabia indicá-lo, sendo que o juiz também não fixou outro ao abrigo do artigo 315.º do Código de Processo Civil (CPC) (igualmente aplicável no contencioso administrativo e tributário – neste caso ex vi da alínea c) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - por força da remissão constante do n.º 4 do artigo 31.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA).
Dispunha o artigo 315.º do Código de Processo Civil na redacção aplicável (anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, pois que o processo de impugnação deu entrada em 2006:
1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.
2. (…)
3. Nos casos (…) e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença».
Decorre deste preceito que o valor da causa se considera definitivamente fixado logo que seja proferida sentença, momento a partir do qual fica precludida a possibilidade de alteração desse valor, ainda que se encontre em flagrante oposição com a realidade, pelo que, após isso, nem o juiz de 1ª instância nem os tribunais superiores podem considerar outro valor - cfr. Prof. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório II, 1982, pág. 59 e, entre outros, o Acórdão do STJ de 06/04/1990, in BMJ, nº 396; o Ac. do STA de 16/06/04, no Proc. nº 0297/04.
Assim, o valor da causa ficou fixado com a prolação da sentença em 1ª instância, não podendo o tribunal proceder à sua alteração (seja para o aumentar seja para o diminuir).
O artigo 32.º do CPTA estabelece os critérios gerais atendíveis para a fixação do valor da causa, em concretização do princípio ínsito no (seu) artigo 31.º, n.º 1, segundo o qual o valor da causa representa a utilidade económica do pedido (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., 2007, Coimbra, Almedina, p. 178 – nota 1 ao art. 32.º do CPTA).
No caso dos autos, discute-se a titularidade fiscal de um prédio, pelo que o valor da causa corresponde ao valor do prédio (artigo 32.º, n.º 4 do CPTA), valor este que foi determinado na petição de impugnação como sendo “o da matriz, ou seja, € 12,06”, e que não pode este Tribunal alterar.
Tendo a causa o valor que lhe foi fixado de € 12,06 e situando-se este valor muito aquém do valor da alçada (correspondente a € 923,25, à data em que foi deduzida impugnação – cfr. artigos 280.º n.º 4 do CPPT e 24.º n.º 1 Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 Dezembro), tem de concluir-se que não pode conhecer-se do presente recurso.
As custas do incidente vão fixadas em 2 (duas) UC.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale – Valente Torrão.