Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 072/13

Data
30/01/2013
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Providência cautelar Revogação


Sumário

É de admitir a revista onde se levantam questões de direito de especial relevo jurídico.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1.1. O Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 08-11-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida A……., revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 09-07-2012, que tinha revogado a providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 22-10-2010, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs, concedidos pelo ora Recorrente Infarmed à contrainteressada B……. , Lda, durante o período de vigência da Patente nº 94.778 e o respetivo CCP, cujos efeitos se produzirão até 3-7-2017, relativamente aos medicamentos genéricos Rosuvastatina B…… e Rosuvastatina ……, sob essa designação ou sob qualquer outra, bem como, a intimação do Infarmed a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM’s concedidas à ora contrainteressada durante o período de vigência da Patente e a incluir tal menção no seu website, e ainda a suspensão de eficácia dos atos de fixação do preço de venda ao público, praticados pela Direção-Geral das Atividades Económicas, integrada no MEI.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:

“(…)

2.ª No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se: a entrada em vigor da Lei 62/2011 é ou não suficiente para, nos termos do artigo 124,º do CPTA, alterar a avaliação inicialmente dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA?

3.ª Ou seja, o que se pretende é saber se a entrada em vigor da lei 62/2011, alterações é suscetível de provocar uma mudança relevante na convicção do Tribunal quanto à verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º/1 e 2 do CPTA.

Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.

(…)” - cfr. Fls. 1609.

1.2. Por sua vez, a ora Recorrida A…….., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:

1. Contrariamente ao que é pretendido pelo Recorrente INFARMED o Acórdão do TCAS recorrido encontra-se bem fundamentado e não merece qualquer censura na forma como decidiu as questões em apreciação e como determinou não revogar a providência cautelar, que havia sido decretada nestes autos, ao abrigo do artigo 124.º do CPTA.

(…)” - cfr. Fls. 1663.

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Na sua decisão, de 09-07-2012 o TAC de Lisboa, revogou a presente providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 22-10-2010, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes prevista no artigo 124.º do CPTA, uma vez que, “atenta a manifesta ilegalidade da pretensão formulada pela Requerente, que é manifesta a improcedência da ação principal, pois não cabe ao Infarmed e ao MEE, respectivamente, aferir da existência ou não dos invocados direitos de propriedade industrial no âmbito dos procedimentos tendentes à aprovação das AIM e dos PVP, o que constitui fundamento de revogação da medida cautelar anteriormente decretada no presente processo cautelar”. (cfr. fls. 1031-1032)

O TCA Sul, por sua vez, concluiu que “ao contrário do que considerou a decisão recorrida quando deferiu o requerimento a pedir a revogação da suspensão de eficácia decretada, com base na publicação da Lei nº 62/2011 e na nova ponderação do requisito do “fumus boni iuris”, entendemos que, a este nível não se verifica uma alteração das circunstâncias justificativa da revogação da providência” - cfr. Fls. 1555.

Ora, sucede, precisamente, que é de admitir a revista, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu, em síntese, que a Lei 62/2011 não era de molde a determinar convicção diferente da vertida na decisão que decretou a suspensão de eficácia em sede do pressuposto atinente com o fumus boni iuris, quando é certo que no Acórdão, de 9-01-13 - Rec. 771/12, tirado em formação alargada, o STA decidiu, para além do mais, que a dita Lei 62/2011 tinha natureza interpretativa e não enfermava de inconstitucionalidade, e, isto, em aresto onde se conheceu da questão de fundo, no processo principal, o que, necessariamente, não deixa de ter implicações em sede das pronuncias emitidas pelo TCA quanto à influência da referida Lei em termos da integração do questionado pressuposto, ainda que, agora, com atinência a uma eventual alteração das circunstâncias justificativas da revogação da providência decretada, destarte se evidenciando a relevância jurídica da questão levantada pelo Recorrente.

É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 - DECISÃO

Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 8-11-12, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.