Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0717/09

Data
14/07/2009
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

I – O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150.º do C.P.T.A. não é um recurso normal de revista, devendo funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
II – Não é de admitir o recurso de revista excepcional em situação em que o Recorrente não identifica, nem se vislumbra que exista no caso, nenhuma questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, ao que acresce a inexistência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.


Texto da decisão

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A… recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do T.A.F. de Leiria, de 31 de Janeiro de 2009, que julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, intentada ao abrigo do artº. 109º do C.P.T.A., com vista à obstenção de qualquer acto administrativo que ofenda o direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado no requerimento inicial, assim como o direito à habitação e o direito à tutela judicial efectiva até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo nº 1221/07 O BELRA.

Nas alegações que apresentou, de fls. 286 e segs., nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso, previstos no artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..

A entidade recorrida contra-alegou sustentando a não admissão do recurso de revista excepcional.

2. Decidindo

2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.

Efectivamente:

O Recorrente, nas alegações de recurso, impugna a decisão do TCA como se o recurso de revista excepcional fosse um normal terceiro grau de jurisdição, o que, pelas razões que se deixaram expressas em 2.1, não é o caso.

Nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, é identificada pelo Recorrente, sendo certo que, também não se vislumbra, no caso, nenhuma questão com tais características.

Acresce que, não se considera existir erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do TAF de Leiria.

Está, assim, afastada a necessidade deste STA intervir, no quadro de uma melhor aplicação do direito.

3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, digo sem custas.

Lisboa, 14 de Julho de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.