Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0714/20.9BEPNF-AQ.SA1

Data
28/01/2026
Relator
Suzana Tavares da Silva
Fonte

Apreciação preliminar Caixa geral de aposentações Professor Extensão dos efeitos da sentença


Sumário

Estando já estabilizados em diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo os pressupostos para a correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.º do CPTA, não se justifica admitir a revista.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. BB, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa em que peticionou o reconhecimento do direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações e subsidiariamente o direito a ser reinscrita naquela entidade com eficácia retroactiva à data em que foi ilegalmente impedida de manter aquela inscrição, alegando que já existia uma decisão deste STA e cinco do TCA, que decidiam naquele sentido.

2. Por sentença de 27.02.2025, o TAF de Penafiel julgou a acção procedente, deu como verificados no caso os pressupostos do artigo 161.º do CPTA e condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da A. a manter-se como subscritora da CGA com efeitos retroactivos.

3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 11.07.2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.

4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.

Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (em relação ao qual hoje parece estabilizado o entendimento que foi consagrado no aresto cuja extensão de efeitos vem requerida nos autos), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”.

O acórdão recorrido considera, no essencial, que estão verificados os pressupostos do artigo 161.º do CPTA e que nenhum dos argumentos recursivos obsta àquele resultado.

Nas alegações de recurso a CGA insiste que não estão verificados os pressupostos do artigo 161.º do CPTA por não existir identidade absoluta de facto e de direito entre a factualidade dos autos e as decisões invocadas pela Requerente.

Ora, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes, em decisões muito recentes e sobre casos semelhantes, a respeito da forma como devem ser interpretados e aplicados os requisitos do artigo 161.º do CPTA (v acórdãos de 27.11.2025, Proc. 0485/19.1BEPNF-0, de 17.12.2025, Proc. n.º 0714/20.9BEPNF-Q.SA2, Proc. 0714/20.9BEPNF-P.SA2, 0714/20.9BEPNF-T, 0485/19.1BEPNF-N e 0307/19.3BEBRG-BN e de 08.01.2026, Procs. 0714/20.9BEPNF-X.SA2, 0485/19.1BEPNF-M). Nessas decisões, sufragou um entendimento semelhante àquele que foi adoptada na decisão recorrida. Isto significa que o alegado erro manifesto de julgamento que a Recorrente imputa à decisão recorrida não se identifica e, não estando igualmente verificados os restantes pressupostos do artigo 150.º do CPTA, inexiste fundamento para derrogar a excepcionalidade do recurso de revista.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.