Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0713/15

Data
27/04/2016
Fonte

Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Falta de fundamentação


Sumário

É nula a sentença que, na respectiva fundamentação, se basta com uma mera transcrição acrítica do relatório de inspecção, que nem sequer versa sobre uma das questões suscitadas pelo impugnante (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas d) e b) do CPC).


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 4 de Março de 2015, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2004 da sociedade irregular B……….., A………., C……….., D……….., E……… e F………, para o que apresentou as seguintes conclusões:
O mero pedido de licenciamento de uma operação de loteamento não constitui manifestação de vontade de exercício da actividade económica de exploração de loteamentos, nem, por maioria de razão, expressão de intenção societária dos respectivos requerentes.
2.ª Só com a emissão do alvará de loteamento se manifesta a intenção do exercício da actividade empresarial consistente na exploração comercial de loteamentos.
3.ª A intenção societária dos requerentes do licenciamento de uma operação de loteamento esgota-se na sociedade que entre si hajam regularmente constituído para exercer a actividade económica de exploração do mesmo.
4.ª Tendo os requerentes do licenciamento de uma operação de loteamento constituído entre si, de forma regular, uma sociedade comercial destinada ao exercício da actividade económica de exploração desse loteamento, a posterior emissão do respectivo alvará de licença não faz nascer entre si uma nova sociedade irregular, para o exercício da mesma actividade.
5.ª A emissão do alvará de licença de loteamento em nome dos sócios de uma sociedade regularmente constituída para o exercício da actividade económica de exploração do loteamento em causa não é materialmente imputável a uma nova sociedade irregular, mas tão-só à sociedade regular preexistente.
6.ª A inexistência de sociedade irregular determina a ilegitimidade do sujeito passivo da liquidação impugnada, não podendo manter-se a douta sentença recorrida que em diferente entendimento laborou.
7.ª Ainda que se pudesse entender que, não obstante os requerentes do licenciamento do loteamento terem constituído entre si uma sociedade regular destinada à respectiva exploração, estes teriam vindo a constituir uma outra com o mesmo objecto, mas irregular, esta nunca poderia perdurar para além da integral alienação, pelos mesmos requerentes, dos lotes licenciados.
8.ª Tendo todos os lotes licenciados sido alienados a favor da sociedade regularmente constituída, em 12 de Abril de 2004, a sociedade irregular alienante, a existir, teria nessa data forçosamente cessado a sua actividade.
9.ª A cessação da actividade de uma sociedade irregular determina o fim do seu período de tributação.
10.ª O prazo de caducidade do direito á liquidação dos impostos periódicos conta-se do termo do ano fiscal em que se verificou o facto tributário, e não do termo do ano civil, quando ambos não coincidem.
11.ª Tendo a pretensa sociedade irregular cessado a sua actividade em 12.04.2004, o direito à liquidação de IRC sobre o seu pretenso lucro caducou em 12.04.2008, nos termos conjugados do artigo 8.º do CIRC e do artigo 45.º da LGT, não podendo manter-se a sentença que assim não entendeu.
12.ª Ainda que não tivesse caducado o direito à liquidação do imposto impugnado, não poderia ser liquidado qualquer imposto à pretensa sociedade irregular por esta ser, reconhecidamente pela própria administração tributária, sujeita ao regime da transparência fiscal, cuja matéria colectável só pode ser tributada na esfera individual dos seus sócios nos termos dos artigos 6.º, n.º 1 alínea a) e 12.º do CIRC.
13.ª A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidos sobre a interpretação das normas tributárias, independentemente da forma de comunicação das orientações genéricas, nos termos do artigo 68.º e 68.º-A da LGT, na sua redacção à data dos factos.
14.ª É por isso ilegal a recusa dos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Setúbal em seguir e aplicar essa doutrina administrativa.
15.ª Sendo, além disso, essa recusa motivada pela concentração num único sujeito passivo domiciliado na área de competência territorial da Direcção de Finanças de Setúbal, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 b) do RCPIT, dos procedimentos de inspecção e liquidação que a vários contribuintes dizem respeito, está ferido de vício de desvio de poder o acto de liquidação impugnado.
16.ª Sendo nula a sentença recorrida que sobre essas ilegalidades não se debruçou.
17.ª A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não pode ser unilateralmente imposta pela administração tributária ao contribuinte, salvo nos casos legalmente previstos.
18.ª A administração tributária está vinculada à realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, nos termos do artigo 58.º da LGT e 6.º do RCPIT, como seja determinar o regime de avaliação do lucro tributável que melhor reflicta o rendimento real.
19.ª É entendimento sancionado pela administração tributária que o lucro tributável da sociedade irregular corresponde à diferença entre o valor de mercado dos lotes à data de afectação à sociedade irregular e o valor de alienação (despacho de 13 de Outubro de 1998 do Subdirector-Geral dos Impostos).
20.ª A administração tributária, ao optar pela determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado, visou tão-só maximizar a matéria colectável da sociedade irregular, numa clara manipulação desse regime fiscal com a consequente desconsideração do custo de afectação dos lotes.
21.ª É nula a sentença ora recorrida que, em face dessa ilegalidade, se bastou em reproduzir uma extensa passagem do relatório de inspecção, nada mais dizendo.
22.ª A pretensa sociedade irregular jamais exerceu a actividade que a administração lhe imputou – “Construção de Edifícios” – pelo que nela não pode ter realizado qualquer lucro tributável, determinando a ilegalidade do acto de liquidação.
23.ª O domicílio fiscal dos sujeitos passivos corresponde, na falta de designação estatutária, ao lugar em que funciona normalmente a administração principal (artigos 19º nº 1 alínea b) da LGT e 159.º do Código Civil).
24.ª O domicílio fiscal tem de ser o efectivo, “entendido não como qualquer escolha arbitrária mas o verdadeiro centro de actividade do contribuinte” (Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pág. 119).
25.ª Sendo os elementos do conhecimento da administração tributária suficientes para determinar o verdadeiro centro de actividade da pretensa sociedade irregular, incumbe àquela analisá-los, sob pena de violação dos artigos 58.º da LGT e 6.º do RCPIT, que a obrigam, no procedimento, a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
26.ª Os serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, ao fixarem a sede da sociedade irregular no Montijo, quando todos os indícios apontavam para Olhão, local da situação dos prédios rústicos loteados com que a administração tributária justificou a existência de uma sociedade irregular, atribuíram a si próprios uma competência que de outro modo não lhes caberia (artigo 16.º, n.º 1 alínea b) do RCPIT).
27.ª Também por isso, o acto de liquidação, além de ferido de vício de violação de lei, também está ferido de vício de desvio de poder, determinante da sua ilegalidade, sendo nula a sentença recorrida que, em face dessa circunstância, se bastou em reproduzir uma passagem do relatório da inspecção, nada mais dizendo.
28.ª A sede dos sujeitos passivos determina a incidência de derrama sobre a colecta do IRC (artigos 16.º alínea a) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto).
29.ª O município de Olhão não lançou qualquer derrama sobre o IRC de 2004, ao contrário do município do Montijo, que lançou derrama à taxa máxima de 10% (Ofício-Circulado n.º 20101/2005, de 25 de Janeiro, da Direcção de Serviços do IRC).
30.ª Ao atribuir arbitrariamente ao município do Montijo a sede da pretensa sociedade irregular, a administração tributária determinou a liquidação ilegal de derrama no montante de €13.574,80, acrescido de juros compensatórios.
31.ª No direito de audiência, os interessados podem suscitar elementos novos, de facto ou de direito, que a fundamentação da decisão deve obrigatoriamente mencionar e apreciar, sob pena de violação do dever de fundamentação (artigos 60.º n.º 7 e 77.º da LGT).
32.º A administração tributária ignorou os elementos novos invocados pelo sujeito passivo que lhe permitiriam determinar a sede da pretensa sociedade irregular, ferindo de vício de forma o acto de liquidação, não podendo manter-se a sentença que assim não entendeu.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e anulado o acto tributário impugnado com todas as legais consequências, ou, caso assim não se entenda, declarada nula, por omissão de pronúncia, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, nos termos do estatuído no artigo 684.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
«(…)
O recorrente assaca à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia quanto aos erros imputados à liquidação consistentes na desconsideração do regime da transparência fiscal, indevida utilização do regime simplificado de tributação e incorreto domicílio fiscal do contribuinte. (conclusões 16.ª, 21.ª e 27.ª).
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 1995.06.28 – P. 14611 AP – DR, de 2007.04.18, página 1841).
Nos termos do disposto no artigo 608.º/1 do NCPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.º/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.º/1/d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, como resulta dos autos, o tribunal recorrido limita-se a referir que dos elementos constantes do probatório não se verificam os alegados erros (desconsideração do regime de transparência fiscal, utilização indevida do regime simplificado de tributação e errado domicílio do contribuinte), fundamentando tal asserção na simples reprodução da fundamentação constante do RIT (fls. 177).
É certo que a fundamentação constante do RIT e apropriada pela decisão recorrida, analisa a questão do alegado uso indevido do regime simplificado de tributação e da errada determinação do domicílio fiscal do contribuinte, mas é, absolutamente, omissa quanto à questão da alegada desconsideração do regime de transparência fiscal.
O recorrente trata, detalhadamente, da questão da ilegal desconsideração do regime de transparência fiscal, nos artigos 62.º a 83.º da PI (conclusões 12.º a 16.º das alegações de recurso), onde, além do mais, expressamente, coloca a questão de existir, à data do facto tributário (2004), instrução genérica da Administração Tributária no sentido de que, em situações similares à dos autos, a matéria colectável das sociedades irregulares não poderia ser tributada senão na esfera individual dos seus sócios, ou seja, segundo o regime de transparência fiscal, estatuído no artigo 6.º do CIRC, sob pena de ilegalidade da liquidação, por violação do estatuído no artigo 68.º/4/b) da LGT.
Ora, lida a sentença, resulta que a mesma não emitiu pronúncia expressa sobre esta questão.
No que concerne às questões da transparência fiscal e domicílio fiscal do contribuinte a sentença recorrida limita-se a reproduzir parte do RIT, que analisa tais questões.
Ora, parece certo que, como refere o recorrente, a simples reprodução de parte do RIT (produzida por uma das partes no processo) não pode ser considerada como uma verdadeira pronúncia do tribunal recorrido sobre essas questões.
De qualquer modo, mesmo que assim não se entenda, tal vício, sempre, integraria a falta de fundamentação de direito da decisão recorrida e nada impede que o Tribunal ad quem faça uma diversa qualificação jurídica do mesmo (artigos 5.º/3 e 154.º do CPC).
Portanto, salvo melhor juízo, verifica-se a alegada nulidade da sentença recorrida.
A sentença recorrida merece, pois, censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e anular-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para reforma da decisão anulada, nos termos do disposto no artigo 684.º/2 do CPC.»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questões a decidir
Importa previamente julgar se a sentença recorrida enferma das nulidades que o recorrente lhe imputa, decidindo depois, em caso de improcedência destas, do alegado erro de julgamento

5 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
A) Em 26/06/2001 deu entrada na Câmara Municipal de Olhão um requerimento em nome de D……… e mulher G…….., A……… e mulher H……….., C………. e marido I………. e B………., na qualidade de cabeça de casal da herança de J………, no qual requerem a aprovação de operação de loteamento dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 61 e 62 P da freguesia de ………..e descritos na Conservatória do Registo Predial de Olhão (cfr. teor de fls. 42 e fls. 62/63 do p.a.).

B) Em 26/07/2001 foi autorizado o loteamento (cfr. fls. 62 do p.a.)

C) Em 21/01/2003 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão a constituição da sociedade por quotas denominada “K………, Lda” com o objecto: indústria de construção civil, compra, venda e revenda de imóveis, elaboração de projectos de urbanização, reconstrução, exercício de qualquer actividade técnica de consultadoria, auditoria, gestão e promoção imobiliária e serviços de higiene, prevenção de segurança e saúde, e sócios: C………., B………., E………., F……….., A………. e D…………., obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes e designados gerentes F………., A………, D………. e C………. (cfr. teor de fls. 43/46).

D) Em 12/11/2003 foi emitido pelo Município de Olhão o alvará de loteamento nº 141 em nome de D………., A………., C………., e B………. (cabeça de casal na herança de J……….) através do qual é licenciado o loteamento e as respectivas obras de urbanização que incidem sobre os dois prédios rústicos com a área total de 51.900 metros quadrados, sendo um no Sítio ……….., freguesia de ……….., registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 6469/13011999 e inscrito na matriz predial rústica sob artigo 61, secção AP, e outro no Sítio ……….. da mesma freguesia, registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 7166/18042001 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 62 secção AP, sendo autorizado a constituição de 54 lotes destinados a construção de vinte edifícios de habitação colectiva nos termos e condições constantes do alvará de loteamento de fls. 47/51 e fls. 65/69 do p.a.

E) Em 12/04/2004 foi outorgada a escritura de compra e venda por B……….., A………., C…….., D………, E……….., F………. que outorgam por si e também na qualidade de únicos sócios da sociedade por quotas “K……….” que vendem à K………., Lda, pelo preço de 2.600.000€ 56 lotes sitos em ………. e que fazem parte do loteamento urbano, alvará nº 149 de 12/11/2003 (cfr. escritura de fls. 52/60 e 36/44 do p.a.).

F) Em 25/07/2008 foi emitido pela Direcção de Finanças de Setúbal o ofício nº 24739 dirigido ao ora impugnante com o seguinte teor: “Assunto: NOTIFICAÇÃO
1. Conforme elementos existentes nestes serviços, verifica-se que:
• B……….., NIF ……….;
• A………., NIF ………..;
• C………., NIF ………..;
• D………., NIF ………..;
• E………., NIF …………; e
• F………., NIF …………;
Adquiriram, em partes distintas e em momentos diversos, por partilha e doação, permutas, dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária e escritura de compra e venda, dois prédios rústicos, com os artigos 61 e 62, secção AP, da Freguesia de ……….., Concelho de Olhão (anexo 1 - descrições da Conservatória do Registo Predial de Olhão).
2. Posteriormente, foram estes dois prédios alienados pelos referidos proprietários, conforme escritura de compra e venda celebrada no 1.° Cartório Notarial de Faro em 12/04/2004, no livro 354A, a folhas 144, pelo preço global de € 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros) constituídos em 54 (Cinquenta e Quatro) lotes, tendo sido adquirente a sociedade comercial por quotas "K………., Lda.", NIPC ………., com sede na Avenida …………, s/n, ……….., Olhão (anexo 2).
3. Após diligências junto da Câmara Municipal de Olhão, obtivemos as seguintes informações:
• Em 26/06/2001 deu entrada na referida comarca um requerimento para aprovação de operação de loteamento dos prédios rústicos acima referidos, em nome de D………. e mulher, A……… e mulher, C………. e marido e B……….;
• Em 25/07/2001 foi aprovado o loteamento; e
• Em 12/11/2003 foi emitido o Alvará de loteamento em nome de D………, A………., C………… e B…………. (na qualidade de cabeça de casal da herança de J………., de que também são herdeiros, E……… e F………).
Pelo exposto, conclui-se que os referidos prédios perdem a condição de rústicos e se destinam a construção e venda, sendo que, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/10/2002 (Proc 0676/02 – 2ª Secção), «Enquanto que na situação de compropriedade os interessados se limitam a usufruir dos frutos propiciados pelo património comum, com o espírito do proprietário singular, na situação de sociedade, ainda que irregular, existe uma actividade comum exercida pelos sócios, visando a criação de uma utilidade nova, orientada para a obtenção de lucro".
4. Perante os factos descritos, conclui-se estarmos perante uma sociedade irregular constituída pelos sujeitos passivos identificados no ponto 1, sujeita a IRC nos termos da alínea b) do artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC);
5. Constituem irregularidades cometidas pela referida sociedade:
• A falta de entrega da Declaração de início de actividade, prevista artigos 109.° e 110.° do CIRC;
• A falta de entrega da Declaração periódica de rendimentos, conforme artigo 112.° do CIRC, relativamente aos exercícios de 2004 e seguintes;
• A falta de entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DAICF), prevista no artigo 113.° do CIRC, relativamente aos exercícios de 2004 e seguintes.
Nestes termos, solicita-se que no prazo de 10 dias a sociedade irregular proceda à entrega das declarações em falta bem como à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) da sociedade irregular.
Caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, proceder-se-á à inscrição oficiosa da sociedade no RNPC bem como à emissão de Ordem de Serviço para as devidas correcções.” (cfr. fls. 87/88 do p.a.)

G) Em 25/08/2008 foi formulado pela Direcção de Finanças de Setúbal pedido dirigido ao Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas com o seguinte teor “Pelo presente solicito a V. Exa. se digne mandar efectuar a inscrição oficiosa relativa a uma sociedade irregular constituída por B……….., NIF ………., residente na Rua ……………, Faro, A………, NIF ………, residente na Pct. …….., …………., Montijo, C……….., NIF ………., residente na Rua …….., ……….. …………., Lisboa, D………, NIF ……….., residente na Avenida ……….., ……….., E………., NIF ……….., residente na Rua ……….., ……….., ………., Coimbra e F………, NIF ………, residente na Rua …………, Faro.
Estes Sujeitos Passivos, agora a registar como sociedade irregular desenvolvem a actividade económica de compra e venda de propriedades e loteamentos.” (cfr. fls. 105 do apenso).

H) Em 29/08/2008 foi efectuada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ao Serviço de Finanças de Setúbal comunicação da inscrição oficiosa da sociedade irregular (cfr. teor de fls. 103 do p.a.).

I) - Os serviços de inspecção tributária elaboraram o projecto de relatório no qual consta o seguinte “O âmbito da acção inspectiva foi o controlo parcial das obrigações tributárias em sede de IRC, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 14° do RCPIT relativamente ao exercício de 2004, e foi enquadrada no Código de Actividade 12121002.
Surgiu na sequência do Despacho n.° Dl200800297, de 13/02/2008, aberto para consulta, recolha e cruzamento de elementos, tendo por base a escritura de compra e venda celebrada no 1º Cartório Notarial de Faro em 12/04/2004, no livro 354A, a folhas 144 e seguintes, onde, pelo preço global de € 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros) são vendidos 54 (Cinquenta e Quatro) Lotes, tendo sido adquirente a sociedade comercial por quotas “K………, Lda, NIPC ………, e vendedores os seguintes sujeitos passivos: B……….., NIF ……….., A…….., NIF ………, C……….., NIF ……….., D…….., NIF ………, E………., NIF ……….. e F………, NIF ……….. (Anexo 1 Escritura de compra e venda).
Estes 54 lotes resultam da operação de loteamento de dois prédios rústicos, com os artigos 61, secção AP e 62, secção AP, ambos da freguesia de ……….., Concelho de Olhão (Anexo 2 descrições da Conservatória do Registo Predial de Olhão). Constatada a aptidão para construção dos prédios alienados, evidenciada na própria escritura de compra e venda, foram efectuadas diligências junto da Câmara Municipal de Olhão, tendo aquela entidade fornecido as seguintes informações (Anexo 3):
• Em 26/06/2001 deu entrada naquele município um requerimento para aprovação de operação de loteamento dos prédios rústicos referidos, em nome de D……….. e mulher, A………. e mulher, C………… e marido e B……….;
• Em 25/07/2001 foi aprovado o loteamento;
• Em 12/11/2003 foi emitido o Alvará de loteamento em nome de D……….., A……….., C…………. e B……….. (na qualidade de cabeça de casal da herança de J……….., do qual também são herdeiros E………… e F………).
Após análise de diversos elementos, nomeadamente exposições enviadas pelos próprios sujeitos passivos (Anexo 4) na sequência de notificações das Direcções de Finanças de Setúbal e Faro e certidões da Conservatória do Registo Predial de Olhão, constata-se que os prédios objecto da operação de loteamento foram adquiridos em partes distintas e momentos diversos pelos sujeitos passivos mencionados, sendo que, relativamente ao prédio rústico de artigo 62, secção AP se deram as seguintes situações:
• Em 25/11/1968 * (Ap.091740322), por escritura de partilha da herança de L………. e doação de M……….., foi adquirido por:
1. J………. e B…………;
2. A………. e H……….;
3. I……….. e C…………;
4. D………. e G……….;
• Posteriormente, Ap.19/010418, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de J………., foi adquirido 1/4 (um quarto) sem determinação de parte ou direito por B……….., viúva, F………… e E………..;
• Por fim, Ap.44 e Ap.47/20031217, foram adquiridos 1/24 (vinte e quatro avos) por D……… e mulher e igualmente 1/24 (vinte e quatro avos) por A……….. e mulher por permuta com C………… e marido.
Quanto ao prédio rústico de artigo 61, secção AP obtiveram-se as seguintes informações:
• Em 10/1 2/1 982 * (Ap.16/831021), por escritura de compra e venda, foi adquirido por:
1. D……… e mulher;
2. J………. e mulher;
3. A…………. e mulher;
• Posteriormente, Ap.83/990113, foi adquirido 1/3 (um terço) por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de J……….. por B……….., viúva, F……….. e E……….;
• Por último, Ap.45 e 46/2003121 7, foram adquiridos 1/24 (vinte e quatro avos) por permuta com D…….. e outros 1/24 (vinte e quatro avos) por permuta com A…….., ambas por C………… e marido.
Assim, considerando que:
Foram comprovadas as diligências efectuadas pelos vendedores junto da Câmara Municipal de Olhão, tendo dado entrada naquele município em 26/06/2001 um requerimento para aprovação de operação de loteamento dos prédios rústicos referidos, com o objectivo de os transformar em urbanos para procederem a uma posterior venda, pressupondo a prática intencional de actos com vista à valorização dos mesmos, o que configura um acto de natureza comercial ou industrial;
• Houve actividade por parte dos vendedores no sentido de transformarem os prédios rústicos em urbanos e não apenas uma situação de compropriedade onde se limitariam a obter ganhos de mais-valias com a venda dos prédios;
• Os referidos prédios perderam a condição de rústicos e destinaram-se a construção e venda, sendo que, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/10/2002 (Proc.° 0676/02 — 2. Secção), “Enquanto que na situação de compropriedade os interessados se limitam a usufruir dos frutos propiciados pelo património comum, com o espírito do proprietário singular, na situação de sociedade, ainda que irregular, existe uma actividade comum exercida pelos sócios, visando a criação de uma utilidade nova, orientada para a obtenção de lucro” (Anexo 5);
• Não houve o cumprimento das normas de constituição e registo de sociedades comerciais;
Conclui-se estarmos perante uma sociedade irregular, sujeita a IRC nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC).
(…)
III Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

III.1. Exercício de 2004
Consultado o sistema informático da DGCI, nomeadamente a base de dados relativa ao património, constatou-se que todos os lotes vendidos têm um valor patrimonial aquando da
Tendo presente a análise ao direito de audição constante do ponto IX.2. do relatório inscrição na matriz superior ao valor da venda constante na escritura (Anexo 10 — mapa comparativo entre valores de venda dos lotes e respectivo valor patrimonial e print’s do sistema informático da DGCI).
Segundo o n.° 1 do artigo 58.°-A do CIRC, “Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável…, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários…” no n.° 2 do mesmo artigo determina-se que sempre que nas transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário, é este o valor a considerar para determinação do lucro tributável.
Nestes termos, devido à obtenção de proveitos e ao enquadramento em IRC no Regime Simplificado de tributação, previsto no artigo 53.° do CIRC, para a determinação do lucro tributável é aplicado ao somatório dos valores patrimoniais dos lotes vendidos, sempre superiores aos valores da venda, o coeficiente de 0,20, conforme determina o n.° 4 do mesmo artigo.
Assim, propõe-se o seguinte lucro tributável para o exercício de 2004:
Valor a tributar: € 3.393.700,00 (Três milhões, trezentos e noventa e três mil e setecentos euros);
Coeficiente a aplicar: 0,20;
RENDIMENTO COLECTÁVEL = 3.393.700,00 * 0,20 = € 678.740,00 (Seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta euros).” (cfr. teor de fls.184/189 do apenso).

J) Em 30/09/2008 foi emitido o ofício nº 30473 para efeitos de notificação do projecto de relatório de inspecção e para o exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 171 do p.a.).

K) Em 30/09/2008 foi emitido o ofício nº 30468 para efeitos de notificação do projecto de relatório de inspecção e para o exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 173 do apenso)

L) Em 13/10/2008 A………. exerceu por escrito o direito de audiência prévia sobre o teor do projecto de relatório de inspecção (cfr. fls. 190/194 do apenso).

M) Os serviços de inspecção tributária fizeram constar do relatório sobre o exercício do direito de audição pelo ora impugnante o seguinte: “O Sujeito Passivo e os seus sócios foram notificados através dos ofícios ns. 30473, 30467, 30468, 30469, 30470, 30471 e 30472, todos de 30/09/2008, desta Direcção de Finanças, para, querendo, exercerem o direito de audição no prazo de 10 (dez) dias sobre o projecto de correcções do presente relatório de inspecção, nos termos dos artigos 60.° da LGT e 60.° do RCPIT. O ofício n.° 30469 foi devolvido com a indicação de “Não atendeu’ e ‘Não reclamado’, pelo que se considera notificado nos termos do artigo 43.° do RCPIT (anexo 11).
Em 13/10/2008 deu entrada nestes serviços (N.° 15836) o exercício do direito de audição por parte de A…………., cujos fundamentos serão de seguida analisados.
IX. 1. Exercício do Direito de Audição (Anexo 12)
O Sujeito Passivo invoca no seu direito de pronúncia (pontos 1., 2., 3. e 4. do exercício do direito de audição) que “A Intenção …. de explorar economicamente os prédios rústicos ….em conjunto com os demais comproprietários, não se traduziu na constituição de qualquer sociedade irregular entre eles” e que “pelo contrário, traduziu-se na constituição regular, entre todos, de uma sociedade comercial, denominada K………, Lda. … e na transmissão dos terrenos para essa sociedade, logo que aceite o registo do alvará do respectivo loteamento” Invoca ainda o Sujeito Passivo que “... nunca houve intenção de explorar economicamente os ditos prédios em sociedade irregular’, mas sim em”... sociedade regularmente constituída’, sendo de imputar a esta qualquer rendimento comercial resultante da exploração dos lotes. Pretende assim o Sujeito Passivo afastar a hipótese da existência de qualquer sociedade irregular entre os comproprietários dos terrenos, existindo sim uma sociedade regularmente constituída entre eles. Nos pontos seguintes do seu direito de pronúncia (pontos 5. e 6.) o Sujeito Passivo defende que ‘Ainda que se pudesse considerar existir uma sociedade irregular entre os comproprietários dos terrenos... nada... indicia que fosse intenção destes sediar essa sociedade irregular em Setúbal. . . “, entendendo que “todos os dados do Relatório apontam para que a sede da sociedade irregular, caso existisse, fosse no município de Olhão, local dos referidos terrenos. De referir que a sede da sociedade irregular foi constituída no Montijo, na Praceta …………., domicílio fiscal do sócio A…………, e não em Setúbal como consta no direito de pronúncia.
Nos pontos 7., 8. e 9. do exercício do direito de audição, o Sujeito Passivo defende que”... ainda que se pudesse considerar existir uma sociedade irregular entre os comproprietários dos terrenos... nada no Relatório indicia que fosse intenção destes exercer... a actividade de construção de edifícios.”. Defende também que “... nunca se poderia considerar que teria iniciado a sua actividade com o pedido de licenciamento municipal de loteamento, conforme constitui doutrina administrativa (Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 13/10/1998, concluindo que”... a data de início da sua actividade nunca seria anterior à da emissão do alvará de loteamento, uma vez que antes disso nunca lhe seria possível exercer a actividade empresarial que consiste na exploração comercial de loteamentos.”. Por fim, no ponto 10. do direito de pronúncia, o Sujeito Passivo invoca que”... nada no Relatório indicia que estes estimassem um volume de negócios inferior a € 149.639, 37 ou que, nesse caso, quisessem ser tributados segundo o regime simplificado de determinação do lucro tributável:’.
Em resumo, o Sujeito Passivo invoca que não é fundamentado no Relatório de Inspecção Tributária o seguinte:
• A intenção de constituição de uma sociedade irregular;
• A intenção de constituir essa sociedade irregular com sede no Montijo e não em Olhão;
• A intenção de constituir essa sociedade irregular para a construção de edifícios;

• A intenção de iniciar a actividade dessa sociedade irregular com um volume de negócios inferior a € 149.639, 37; e
• A intenção de iniciar a actividade dessa sociedade irregular sem optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável.
IX.2. Análise dos factos invocados
Apesar de não ter sido exercido o direito de audição em nome da sociedade irregular, de seguida é feita a apreciação do exercício desse direito apresentado pelo sócio A………..
Quanto aos argumentos expostos nos pontos 1., 2., 3. e 4. do exercício do direito de audição, há que referir que existiu uma actividade exercida em conjunto pelos seis sócios da sociedade irregular que resultou na emissão em 12/11/2003 do Alvará de loteamento número 141 (cento e quarenta e um) da Câmara Municipal de Olhão em nome dos mesmos e posteriormente na venda dos 54 lotes resultantes da operação de loteamento conforme escritura de compra e venda constante no anexo 1 deste relatório. Ora, independentemente da entidade compradora dos referidos lotes ser uma sociedade constituída pelos mesmos sócios da sociedade irregular, a análise terá de ser feita na óptica do vendedor constante da escritura, entidade esta constituída pelos já referidos seis sócios que, em conjunto, efectuaram diligências junto da Câmara Municipal de Olhão, nomeadamente a apresentação de requerimento em 26/06/2001 para aprovação de operação de loteamento dos prédios rústicos de que eram detentores em partes diferenciadas entre si, tendo por objectivo transformá-los em urbanos e procederem a uma posterior venda, o que pressupõe a prática intencional de actos que visam a valorização dos mesmos. Este facto, aliado à finalidade de valorização presente nas operações de loteamento, configura a prática de uma actividade de natureza comercial ou industrial exercida em comum com vista à obtenção de lucros aquando do momento da sua alienação.
No caso em apreço, a sociedade adquirente, K………., Lda., com o NIPC ………., tem personalidade jurídica e tributária própria, independentemente dos sócios da mesma.
A venda dos 54 lotes de terreno configura a prática de actos de comércio e como os sócios não procederam à formalização de um dos tipos de sociedade presente no Código das Sociedades Comerciais, como o próprio nome indica, trata-se assim de uma sociedade irregular, que, não tendo personalidade jurídica, tem no entanto personalidade tributária, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do CIRC.
Conclui-se assim estarmos perante uma sociedade que se configura como irregular pela falta de cumprimento das normas de constituição e registo de sociedades comerciais.
Quanto ao invocado nos pontos 5. e 6. do direito de pronúncia, relativamente à localização da sede da sociedade irregular, refira-se que não existe na Lei nenhum critério para a sua determinação. Os sócios da sociedade em causa foram notificados (cf. Anexo 6 do presente relatório) para procederem ao cumprimento das obrigações declarativas em falta, bem como à inscrição da sociedade no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), incluindo a entrega da Declaração de início de actividade onde seria indicada a sede da sociedade. No prazo concedido, nenhum dos sócios cumpriu com o solicitado, nem foi obtida qualquer resposta às notificações efectuadas, desconhecendo-se até ao momento qualquer intenção sobre a localização da sede da sociedade pelo que se procedeu ao pedido dirigido ao Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para a inscrição oficiosa da sociedade bem como ao pedido de registo oficioso da mesma dirigido à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), incluindo a localização da sua sede.
Nos pontos 7., 8. e 9. do exercício do direito de audição, o Sujeito Passivo faz algumas observações acerca de elementos constitutivos da sociedade irregular em apreço, como o exercício da actividade de “Construção de edifício’ e a data de início da sua actividade, considerando que nada indicia que fosse intenção dos sócios o exercício daquela actividade nem se poderia considerar o início da sua actividade na data do pedido de licenciamento municipal de loteamento.
Quanto à questão da actividade exercida, refira-se que, após análise da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, a sociedade irregular deveria ser registada com a actividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliário’ a que corresponde o CAE 70120. No caso de existirem melhoramentos nos bens imobiliários (como por exemplo, construção de redes de transporte de água ou de distribuição de energia), o que se desconhece neste caso em análise, o CAE correspondente seria o 45212 “Construção e Engenharia Civil’. Assim, procede-se ao reajustamento para o CAE 70120.
Quanto ao facto de se considerar o início de actividade na data do pedido de licenciamento municipal de loteamento, como já foi referido no ponto 11.2 do relatório e nesta análise ao direito de audição exercido, houve por parte dos sócios a prática de diversos actos e diligências no sentido da aprovação de uma operação de loteamento com o objectivo de transformação de prédios rústicos em urbanos para posterior venda, actos esses para a concretização, nomeadamente, de pavimentação de ruas, incluindo passeios, rede de abastecimento de água, de esgotos, infra-estruturas eléctricas, de telefones e gás, entre outros, iniciando-se com a apresentação de requerimento para esse efeito na Câmara Municipal de Olhão em 26/06/2001 tendo-se concretizado em 12/11/2003 com a emissão de Alvará de loteamento. De realçar que essas diligências terão implicado despesas, não tendo o início de actividade de se efectuar apenas aquando da obtenção dos proveitos, ou, como invocado no ponto 9. do exercício do direito de audição, somente após a emissão de Alvará de loteamento.
No ponto 8. do exercício do direito de audição, o Sujeito Passivo invoca um Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 13/10/1998, proferido na informação n.° 1030/98, relativo a ‘Loteamento e venda de terreno em regime de compropriedade’, informação esta que não afasta a determinação do início de actividade na data do pedido de licenciamento municipal de loteamento.
Por fim, quanto ao enquadramento da sociedade no Regime Simplificado de Tributação e não no Regime Geral de Tributação, será de referir que a opção pela aplicação do regime geral deve, de acordo com o n.° 7 do artigo 53.° do CIRC, ser formalizada ou na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.0 e 111.0 do CIRC até ao fim do mês de Março, tendo sido aberta uma excepção relativamente ao exercício de 2001, em que o prazo foi prorrogado até ao final do mês de Junho, por despacho Ministerial de 13 de Fevereiro. Não sendo exercida a opção referida, ficam os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, de acordo com o n.° 1 do artigo 53.° do CIRC.

IX.3. Conclusões
Após análise dos factos invocados no exercício do direito de audição, conclui-se que houve por parte dos sócios da sociedade irregular a prática de actos que se traduziram na valorização dos imóveis de que eram proprietários. De facto, os lotes que resultaram da operação de loteamento têm um valor patrimonial total de 3.393.700,00, valor muito superior ao total dos dois prédios rústicos que deram origem aos lotes referidos que era de 11.586,41, correspondendo 2.473,66 ao artigo n.° 61, secção AP e 9.112,75 ao artigo 62, secção AP (Anexo 13).
Analisada igualmente a área total correspondente aos lotes transmitidos, conclui-se que, segundo o Alvará de Loteamento, esta corresponde a 16.809,50 metros quadrados (ver mapa resumo no anexo 14) enquanto que a área total dos dois prédios rústicos de que resultaram os 54 lotes em causa é de 51.900 metros quadrados.
Pelo exposto, verifica-se não terem sido apresentados factos que determinem a alteração dos fundamentos relativos ao enquadramento do Sujeito Passivo e das correcções propostas, pelo que se torna definitivo o Projecto de Relatório de 23/09/2008.
Nos termos do artigo 62.° do RCPIT é elaborado o Relatório Final, bem como o Documento de
Correcção Único, Boletim de Alteração Oficioso (BAO) para alteração da actividade e o respectivo Auto de Notícia
(cfr. fls. 30/33 do apenso).

N) Em 14/11/2008 foi exarado despacho no relatório de inspecção pelo Chefe de Divisão, por delegação, com o seguinte teor “Concordo com os fundamentos de facto e de direito expressos no relatório da acção inspectiva e parecer elaborado para o efeito” (cfr. fls. 21 do apenso).

O) Em 24/11/2008 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 2004 à sociedade irregular “B……….., A………., C………., D………., E…….. e F……….” de que resultou imposto a pagar no montante de € 169.943,43 (cfr. fls. 37 e 205 do apenso).

P) A nota demonstrativa da liquidação mencionada na alínea anterior foi enviada através de registo postal nº RY472093507PT tendo a entrega sido conseguida em 11/12/2008 (cfr. fls. 37 dos autos e fls. 209 do apenso)


Apreciando.
6.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida
Alega o recorrente (cfr. conclusões 16.ª, 21.ª e 27.ª das suas alegações de recurso) ser nula a sentença recorrida por não se ter debruçado sobre as ilegalidades imputadas à liquidação sindicada resultantes da não aplicação do regime da transparência fiscal, alegadamente constante de doutrina administrativa, e bem assim se bastou em reproduzir uma passagem do relatório da inspecção, nada mais dizendo, no que respeita à alegada ilegal determinação do domicilio fiscal da suposta sociedade irregular e ilegal determinação da matéria tributável desta.
A Meritíssima Juíza “a quo”, no seu despacho de fls. 231 dos autos, sustentou a inexistência das alegadas nulidades consignando que “o tribunal se pronunciou sobre todas as questões a decidir”.
Já o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito se pronuncia pela nulidade da sentença.
Vejamos.
A sentença recorrida, a fls. 167 a 179 dos autos, no que respeita às questões suscitadas pelo impugnante nos artigos 61.º e seguintes da sua petição inicial de impugnação (a fls. 17 a 33 dos autos) e que enunciou, secundando o que fizera o impugnante (cfr. artigo 61.º da p.i. de impugnação, a fls. 17 dos autos), como sendo as de erro na liquidação por desconsideração da transparência fiscal da sociedade irregular, erro quanto ao seu objecto e sua sede bem como erro na determinação do seu lucro tributável, consignou – apenas e só - o seguinte (sentença recorrida, a fls. 177/178 dos autos):
«Dos elementos probatórios constantes do presente processo não se verificam os invocados erros.

Do relatório de inspecção consta expressamente o seguinte “ (…)Quanto ao invocado nos pontos 5. e 6. do direito de pronúncia, relativamente à localização da sede da sociedade irregular, refira-se que não existe na Lei nenhum critério para a sua determinação. Os sócios da sociedade em causa foram notificados (cf. Anexo 6 do presente relatório) para procederem ao cumprimento das obrigações declarativas em falta, bem como à inscrição da sociedade no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), incluindo a entrega da Declaração de início de actividade onde seria indicada a sede da sociedade. No prazo concedido, nenhum dos sócios cumpriu com o solicitado, nem foi obtida qualquer resposta às notificações efectuadas, desconhecendo-se até ao momento qualquer intenção sobre a localização da sede da sociedade pelo que se procedeu ao pedido dirigido ao Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para a inscrição oficiosa da sociedade bem como ao pedido de registo oficioso da mesma dirigido à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), incluindo a localização da sua sede.
Nos pontos 7., 8. e 9. do exercício do direito de audição, o Sujeito Passivo faz algumas observações acerca de elementos constitutivos da sociedade irregular em apreço, como o exercício da actividade de “Construção de edifício’ e a data de início da sua actividade, considerando que nada indicia que fosse intenção dos sócios o exercício daquela actividade nem se poderia considerar o início da sua actividade na data do pedido de licenciamento municipal de loteamento.
Quanto à questão da actividade exercida, refira-se que, após análise da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, a sociedade irregular deveria ser registada com a actividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliário’ a que corresponde o CAE 70120. No caso de existirem melhoramentos nos bens imobiliários (como por exemplo, construção de redes de transporte de água ou de distribuição de energia), o que se desconhece neste caso em análise, o CAE correspondente seria o 45212 “Construção e Engenharia Civil’. Assim, procede-se ao reajustamento para o CAE 70120.
Quanto ao facto de se considerar o início de actividade na data do pedido de licenciamento municipal de loteamento, como já foi referido no ponto 11.2 do relatório e nesta análise ao direito de audição exercido, houve por parte dos sócios a prática de diversos actos e diligências no sentido da aprovação de uma operação de loteamento com o objectivo de transformação de prédios rústicos em urbanos para posterior venda, actos esses para a concretização, nomeadamente, de pavimentação de ruas, incluindo passeios, rede de abastecimento de água, de esgotos, infra- estruturas eléctricas, de telefones e gás, entre outros, iniciando-se com a apresentação de requerimento para esse efeito na Câmara Municipal de Olhão em 26/06/2001 tendo-se concretizado em 12/11/2003 com a emissão de Alvará de loteamento. De realçar que essas diligências terão implicado despesas, não tendo o início de actividade de se efectuar apenas aquando da obtenção dos proveitos, ou, como invocado no ponto 9. do exercício do direito de audição, somente após a emissão de Alvará de loteamento.
No ponto 8. do exercício do direito de audição, o Sujeito Passivo invoca um Despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 13/10/1998, proferido na informação n.° 1030/98, relativo a ‘Loteamento e venda de terreno em regime de compropriedade’, informação esta que não afasta a determinação do início de actividade na data do pedido de licenciamento municipal de loteamento.
Por fim, quanto ao enquadramento da sociedade no Regime Simplificado de Tributação e não no Regime Geral de Tributação, será de referir que a opção pela aplicação do regime geral deve, de acordo com o n.° 7 do artigo 53.° do CIRC, ser formalizada ou na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.0 e 111.0 do CIRC até ao fim do mês de Março, tendo sido aberta uma excepção relativamente ao exercício de 2001, em que o prazo foi prorrogado até ao final do mês de Junho, por despacho Ministerial de 13 de Fevereiro. Não sendo exercida a opção referida, ficam os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, de acordo com o n.° 1 do artigo 53.° do CIRC.
IX.3. Conclusões
Após análise dos factos invocados no exercício do direito de audição, conclui-se que houve por parte dos sócios da sociedade irregular a prática de actos que se traduziram na valorização dos imóveis de que eram proprietários. De facto, os lotes que resultaram da operação de loteamento têm um valor patrimonial total de 3.393.700,00, valor muito superior ao total dos dois prédios rústicos que deram origem aos lotes referidos que era de 11.586,41, correspondendo 2.473,66 ao artigo n.° 61, secção AP e 9.112,75 ao artigo 62, secção AP (Anexo 13).
Analisada igualmente a área total correspondente aos lotes transmitidos, conclui-se que, segundo o Alvará de Loteamento, esta corresponde a 16.809,50 metros quadrados (ver mapa resumo no anexo 14) enquanto que a área total dos dois prédios rústicos de que resultaram os 54 lotes em causa é de 51.900 metros quadrados.” (cfr. alínea M) do probatório).»

A fundamentação na sentença, no que às questões enunciadas respeita, bastou-se com uma mera transcrição acrítica do relatório de inspecção, que nem sequer versa sobre a alegada aplicação, sancionada por doutrina administrativa, do regime da transparência fiscal aos casos de sociedades irregulares, sendo que bastaria o facto de em resposta a uma questão o juiz transcrever relatório de inspecção que sobre tal questão não versa para que a sentença se encontrasse ferida de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).
Sucede que, no caso dos autos, como bem observa o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a sentença é também nula por pretender fundamentar juridicamente a decisão por mera remissão acrítica para uma passagem do relatório da inspecção tributária reproduzida no probatório fixado, porquanto tal modo de julgar, se não se traduzir em omissão de pronúncia, traduzir-se-á na falta de fundamentação de direito da sentença recorrida, o que igualmente fere de nulidade a sentença recorrida (cfr. artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea b) parte final do CPC).
É que o relatório da inspecção, no segmento transcrito da alínea M) do probatório – para o qual a sentença expressamente remete -, mais não constitui que (parte) da fundamentação de facto da sentença, e não havendo na sentença outra fundamentação que não esta, forçoso é concluir que falta à sentença recorrida, no segmento cuja nulidade se peticiona, a necessária fundamentação de direito, razão pela qual esta se encontra ferida de nulidade.
Isto sem prejuízo de se tratar de fundamentação ilegal, em face do disposto no n.º 2 do artigo 154.º do CPC, aplicável ex vi da alínea 2) do artigo 2.º do CPPT.

Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento, sendo de anular a sentença recorrida, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação no que concerne às questões do alegado erro na liquidação por desconsideração da transparência fiscal da sociedade irregular, erro quanto ao seu objecto e sua sede bem como erro na determinação do seu lucro tributável, baixando os autos ao tribunal “a quo” para suprimento das apontadas nulidades.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida nos termos supra indicados, baixando os autos ao tribunal a quo para suprimento das nulidades.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Abril de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.