Prescrição Conhecimento oficioso Interrupção da prescrição Contribuições para a segurança social
Sumário
I - As dívidas tributárias por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos.
II - A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
III - Os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo.
IV - O início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida determina o início da contagem do prazo da prescrição.
V - Pela instauração da execução fiscal ocorre a interrupção do decurso da prescrição; mas sobrevém a cessação do efeito interruptivo, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução – nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário.
VI - E, assim, para que se julgue verificada a prescrição da obrigação tributária, é necessária a verificação cumulativa de duas condições: escoamento do prazo legal de prescrição; e a inexistência de causa de interrupção ou de suspensão da prescrição durante esse prazo.
VII - O efeito interruptivo, decretado no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, opera, com independência e sem colisão, em relação ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo 34.º, quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição.
VIII - Deste modo, a instauração da execução fiscal provoca o impedimento ou a interrupção da contagem do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada depois do início do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada antes do início legal da contagem desse prazo.
IX - Esta interrupção (ou impedimento) da contagem do prazo prescricional só cessa pela cessação do efeito interruptivo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (um ano após a paragem do processo de execução fiscal).
Texto da decisão
1.1 O Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 14-03-2005, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por A... , devidamente identificado nos autos – cf. fls. 62 e seguintes.
1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as conclusões seguintes – cf. fls. 94 a 104.
1. O regime de prescrição das obrigações tributárias previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário afasta a aplicação do regime previsto nos artigos 323.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil, dado que as respectivas normas entram em conflito.
2. O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de 10 anos (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, e 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14/8), aplicando-se-lhe, no mais, o regime de prescrição estabelecido para os impostos, ou seja, e no caso concreto, o disposto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário.
3. A prescrição das dívidas exequendas conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário – cf. o artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário –, e é interrompido pela instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
4. Com a instauração da execução fiscal não se inicia um novo prazo de prescrição, apenas se interrompe o prazo que estava a decorrer – artigo 34º, n.º 3, do Código de Processo Tributário.
5. Ao entender em sentido contrário, a Mma. Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, o que consubstancia erro de julgamento, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que rejeitando nesta parte a prescrição invocada pelo oponente aprecie as demais questões suscitadas no processo.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que aqui se coloca é a de saber se ocorre, ou não, e em que medida, a prescrição das dívidas exequendas.
2.1 Em matéria de facto está assente o seguinte – cf. o probatório da sentença recorrida.
1- A sociedade ... , Lda., foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Seixal com o n° 2.430 em 26/11/1991 sendo constituída pelos sócios A... e ... , SA, cabendo a gerência a ambos os sócios e obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos os gerentes, e sendo a sócio ... , SA representada por ... (cfr. consta da certidão de fls. 15/16 dos autos de execução).
2- Com data de 28/09/1994 foi emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, a certidão de dívida em nome de ... , relativamente a contribuições dos meses de Agosto de 1992 a Abril de 1994, cujos pagamentos deveriam ter sido efectuados até dia 15 do mês àquele a que respeitam, no montante total de 1.906.282$00, acrescido de juros de mora (cfr. consta da certidão de relaxe de fls. 1/3 do processo de execução em apenso).
3- Com base na certidão de dívida referida no ponto anterior, em 22/12/1994 foi autuado em nome de ... , Lda., o processo de execução fiscal n°3697-94/107702.3 para cobrança coercivo da dívida no montante total de 1.906.282$00, conforme consta de fls. 1 dos autos de execução em apenso.
4- Em 28/09/1995 foi efectuado o auto de diligência de fls. 7 dos autos de execução fiscal no qual consta a inexistência de bens em nome de ... , Lda., e a identificação dos respectivos sócios.
5- Com data de 07/06/2002 foi emitido o ofício n° 7288 pelo Serviço de Finanças de Seixal 2, com referência ao processo de execução fiscal n° 3697-94/107702.3 e executada ... , Lda., e dirigido a A... , constando que "para efeitos de reversão a preparação do processo de execução fiscal supra identificado contra V. Ex°, responsável subsidiário da firma em epígrafe com referência ao período da sua gerência." e da possibilidade de exercer o direito de audição nos termos do art. 23°, n° 4 e art. 60° da LGT (cfr. doc. de fls. 24 do processo de execução).
6- Em 21/06/2002 o ora oponente exerceu o direito de audição por escrito, como consta de fls. 29/32 dos autos de execução, cujo teor se dá por integramente reproduzido.
7- Com data de 04/10/2002 foi proferido despacho com o seguinte teor "Face às diligências de fls. 23 e 24, veio o contribuinte A..., contribuinte 123 342 767, exercer o direito de audição (...) na qual alegava nunca ter exercido a gerência de facto na firma ... , Lda., limitando-se a assinar cheques e outros documentos a pedido do outro sócio, alegações essas que em nada contradizem o pacto social da empresa que se encontra registado na Conservatória do Registo Comercial de Seixal (...) onde consta que gerentes são A... e a firma ... , SA, representada por ... , pelo que se reverte a execução contra A... e... , SA na pessoa de ... (...) relativamente à dívida e períodos de tempo a que se referem os autos (...)" (cfr. consta de fls. 34 dos autos de execução).
8- Com data de 22/10/2002 foi emitido o ofício n° 15.397 do Serviço de Finanças do Seixal 2 dirigido ao ora oponente, para efeitos da citação do processo n° 3697-94/107702.3 (cfr. doc. de fls. 37 dos autos de execução).
9- O ora oponente foi citado pelo Serviço de Finanças de Seixal 2 em 23/10/2002 (cfr. assinatura do aviso de recepção de fls. 38 dos autos de execução).
10- Em 20/11/2002 o ora oponente apresenta no Serviço de Finanças de Seixal 2, o requerimento de fls. 41/44 dos autos de execução no qual suscita a questão da prescrição da dívida exequenda, como consta do requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11- Em 24/03/2003 foi proferido despacho sobre o requerimento referido no ponto anterior, constando que "(...) a dívida é para com a Segurança Social que tem legislação própria, Dec-Lei n° 103/80 de 09 de Março, que no seu art. 14°, diz que as contribuições e juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos. Assim, indefiro o pedido de prescrição das contribuições e respectivos juros, prosseguindo os autos os respectivos termos. Notifique-se. Assim, remeta-se carta precatória para o Serviço de Finanças da Moita, contra o responsável subsidiário A... para penhora e demais termos (...)" (cfr. consta de fls. 52 e 52 verso dos autos de execução).
12-Com data de 16/04/2003 foram autuados no Serviço de Finanças da Moita 1 os autos de carta precatória n° 2186-03/700028.6 (como consta de fls. 56/68).
13-O ora oponente foi citado pelo Serviço de Finanças da Moita 1 em 23/04/2003 como consta de fls. 65.
14-Os autos de carta precatória foram devolvidos ao serviço deprecante como consta de fls. 66 e 67.
15- Em 13/05/2003 foi apresentada no Serviço de Finanças da Moita, a petição de oposição à execução de fls. 4/6.
2.2 Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cf. o artigo 304.º do Código Civil. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica – dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas, e, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade – cf. o parecer da Procuradoria Geral da República, no Diário da República de 24-04-1995, II série, p. 4441 e ss.
A prescrição põe termo a um direito já definido, e isto pelo seu não exercício durante um certo período de tempo – cf., na jurisprudência, por todos, v. g., o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-10-1991, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992.
O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o direito do Estado à cobrança de uma dívida já liquidada.
De harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. também a alínea d) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos], a prescrição da dívida exequenda constitui legítimo fundamento de oposição à execução fiscal.
De resto, a excepção peremptória da prescrição, porque contende com o mérito da causa, dá lugar à absolvição do pedido – sendo de conhecimento oficioso, de acordo com os termos do artigo 259.º do Código de Processo Tributário [cf. também o disposto dos §§ 2.º e 3.º do artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições] – cf. ainda os artigos 493.º e 496.º do Código de Processo Civil.
Hoje não há qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição. O juiz conhece oficiosamente da prescrição, sempre que o Chefe da Repartição de Finanças o não tiver feito – cf. Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Almedina, Coimbra, 1991, em anotação 7. ao artigo 259.º.
A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso, em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
E saber dos actos processuais praticados em qualquer processo judicial, necessários ao conhecimento da prescrição, constitui matéria de direito (que não de facto) – cf., neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-05-2006, proferido no recurso n.º 0156/06; porém, em sentido contrário, com voto de vencido, cf. o acórdão desta mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-06-2004, proferido no recurso n.º 01740/03.
As dívidas por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos – de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84 de 14-8.
O prazo da prescrição conta-se em função da ocorrência do facto relevante, ou seja, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida – cf. o n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário [cf. também o corpo do artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos].
Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário [cf. também o § 1.º do artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos; e, actualmente, o artigo 49.º da Lei Geral Tributária], o decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução; mas cessa a interrupção da prescrição, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Deste modo, de harmonia com o disposto no 3.º do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, a instauração da execução fiscal é causa ou factor interruptivo, impeditivo do decurso do prazo de prescrição.
Como tal, a instauração da execução fiscal determina a interrupção, o impedimento do decurso do prazo de prescrição que se tenha iniciado; e, por evidente paridade de razão, a instauração da execução acarreta, de igual modo, o impedimento do início, que ainda se não tenha dado, da contagem do prazo de prescrição fixado na lei.
Objectar-se-á resolutamente que o conceito de "interrupção" não se coaduna com o devir de uma entidade por acontecer, como é a do início da contagem de um prazo de prescrição legalmente por iniciar. Mas não é verdade. Desde logo, não se trata de um prazo qualquer: está em causa um prazo de prescrição de uma obrigação legal. Neste caso, a prescrição é um estado patológico, sempre potencial, de que virtualmente padece a obrigação desde o seu nascimento ou constituição, desde a ocorrência do respectivo facto tributário relevante. Portanto, em qualquer obrigação tributária, a prescrição é uma patologia possivelmente existente em momento anterior ao do início legal da respectiva contagem legal. E, se, por um lado, a determinação do dies a quo da contagem da prescrição é, de entre muitas outras, mais uma criação e imposição do Direito (com autonomia em relação à realidade naturalística e aos conceitos próprios desta), por outro lado, o devir por acontecer é sempre, como se sabe, uma imanência do futuro no presente, e até o próprio homem começa a morrer mal acaba de nascer (o Homem é um Ser para a Morte, diz o filósofo). Quando legalmente se dá o início da contagem do respectivo prazo, potencialmente, há já prescrição, ou germes dela, na obrigação tributária. Todo o caudal conceitualista, porém, ainda quando de vazão jurídica, desagua as mais das vezes em esterilidade, prejuízo ou preconceito. Por isso, a interrupção da prescrição da obrigação tributária há-de seguramente dar-se quando a lei diz que essa interrupção se dá, e há-de essa interrupção efectivamente cessar quando a lei disser que essa cessação se verifica – e nada mais.
Com a instauração da execução, a Administração opera a interrupção do estado de prescrição – interrupção que cessa ou fica sem efeito, e se transmuda em mera suspensão, nos termos que a lei tipifica de modo preciso no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, termos apenas modificáveis pelo legislador que não pelo Tribunal.
Inequivocamente a lei quer que a instauração da execução fiscal interrompa a prescrição da dívida tributária. E isso não é impossível de realizar, nem do ponto de vista naturalístico, nem do ponto de vista jurídico – bem ao invés. Pode (e deve) declarar-se a interrupção da prescrição, quer o facto interruptivo (a instauração da execução) ocorra depois do início legal da contagem do prazo de prescrição, quer esse facto interruptivo ocorra antes do legal início da contagem do prazo de prescrição. Nesta última hipótese, de execução sobremodo diligente do credor tributário, deve haver lugar à interrupção da prescrição, se não por maioria de razão, ao menos por paridade ou identidade de razão. Com efeito, é juridicamente intolerável, e o mais elementar bom senso comum não aceita, que uma boa interpretação e aplicação da lei conduza a um resultado insensato e absurdo, como seria a da eventual desfeita de declarar prescritas obrigações tributárias pela única razão, aliás salutar, de tais obrigações haverem sido dadas à execução em data anterior à da do início legal da contagem do respectivo prazo de prescrição – no entendimento, sem suporte legal, nem jurídico, nem natural, de que só pode interromper-se a prescrição de obrigações dadas à execução em data posterior à da do início legal da contagem do prazo de prescrição. Resultado absurdo gritante seria o do seguinte exemplo: uma execução fiscal, que tivesse estado parada por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte, não interromperia a prescrição de obrigações tributárias do ano de 1994, se tivesse sido instaurada em 31-12-1994; mas, se a execução fiscal, em vez de na data de 31-12-1994, tivesse sido instaurada mais tarde, v.g., em 02-01-1995, a prescrição das mesmas obrigações já teria sido interrompida.
Mas não é assim.
Quando se dá o início legal da contagem do prazo de prescrição, a execução fiscal já instaurada tem, por vontade da lei, um efeito de stop, de paragem obrigatória, a barrar, a impedir que se inicie a contagem do prazo de prescrição. Essa contagem não começa aí quando a lei diz (início do ano seguinte àquele da verificação do facto tributário), porque a lei manda também, e sem qualquer contradição ou colisão de normas, que a instauração da execução deva ter um efeito interruptivo, impeditivo e paralisante do andamento, e, obviamente, paralisante da contagem do pertinente prazo de prescrição. Nesta hipótese, a contagem do prazo de prescrição há-de iniciar-se lá quando se tenha dado o acontecimento típico previsto na lei, propício a libertar o tempo prescricional, impedido de andar pela instauração da execução fiscal. E esse acontecimento fautor da libertação do prazo de prescrição é, sem dúvida, de acordo com a lei, a paragem da execução fiscal por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte. Só após o decurso de um ano sobre o início da paragem do processo de execução fiscal é que a contagem do prazo de prescrição tem a liberdade para voltar a andar (ou iniciar o seu andamento, se for esse o caso).
Deste modo, é de repudiar vivamente todo o entendimento, de extracção não jurídica, e crassamente conceitualista, que faça da lei uma interpretação obnóxia no sentido de julgar não poder interromper-se (suspender-se, ou impedir-se) um prazo cuja contagem ainda não se iniciou, e só poder interromper-se um prazo se tiver acabado de se iniciar.
De resto, é frontalmente desconforme à ideia de Direito que a instauração de uma execução fiscal, em tempo anterior ao do início da contagem legal do prazo de prescrição da dívida exequenda, por tal modo diligente, et pour cause, venha a repercutir-se negativamente na posição e nos direitos do credor obrigacional.
Então neste passo devemos concluir que para julgar decorrido o prazo prescricional, é necessário fazer-se a prova (positiva) de se ter escoado o lapso de tempo fixado na lei para a prescrição, e a prova (negativa) da inexistência da interrupção ou da suspensão da mesma, durante esse prazo.
E, portanto, deve decretar-se o efeito interruptivo (ou suspensivo) da prescrição, mesmo relativamente a obrigações cuja contagem do prazo de prescrição ainda se não haja iniciado, sempre que efectivamente se tenha verificado alguma condição legal de suspensão (ou de interrupção) da prescrição.
É que a ratio legis e a razão de ser do próprio instituto da prescrição das obrigações tributárias não consentem, antes desautorizam, uma interpretação das disposições legais aplicáveis, no sentido de desfavorecer a cobrança ao credor tributário sobre todos diligente, que tenha instaurado a execução fiscal antes do início da contagem legal do prazo prescricional.
2.3 No caso sub judicio, o Tribunal recorrido considerou que «resultou provado que o processo de execução foi instaurado em 22-12-1994, ocorrendo o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração do processo de execução nos termos do já referido n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, e iniciando-se novo prazo de prescrição de 10 anos a partir dessa data»; «desta forma, e nos termos acima referidos, conclui-se que as contribuições para a segurança social estão efectivamente prescritas desde 22-12-2004».
A sentença recorrida não explica por que razão legal se há-de iniciar «novo prazo de prescrição de 10 anos a partir» da data da instauração da execução fiscal.
Mas havemos de convir que este inexplicado entendimento da sentença recorrida não tem qualquer sustentação no regime legal aplicável à situação presente. A razão está da banda do Ministério Público recorrente, quando diz que «com a instauração da execução fiscal não se inicia um novo prazo de prescrição». Na verdade, e isso é bem claro para nós, a instauração da execução fiscal, impede, desde logo, a contagem, já iniciada ou a iniciar, do prazo de prescrição.
Os presentes autos de oposição à execução fiscal dizem respeito ao processo executivo, que corre termos contra o oponente, ora recorrido, para cobrança de dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos meses que vão de Agosto do ano de 1992 a Abril do ano de 1994 – cf. o n.º 2 do probatório.
O processo executivo relativo a essas dívidas foi instaurado no dia 22-12-1994 – cf. o n.º 3 do probatório (cf. também a execução fiscal em apenso).
O processo de execução fiscal, porém, esteve parado, "por causa não imputável ao contribuinte", desde a data de 21-12-1995 até 25-05-2001 – conforme ( de officio) se colhe seguramente de fls. 8 a 13 do processo executivo apenso.
O prazo legal de prescrição no caso é de 10 anos, como se disse. Então, sendo as dívidas exequendas respeitantes aos anos de 1992, de 1993 e de 1994, é certo que, à data de hoje, estas dívidas se encontrariam prescritas, se não tivesse ocorrido (o que vamos ver) alguma causa de interrupção ou de suspensão legal do prazo de prescrição.
No presente caso, para além da referida paragem da execução fiscal por mais de um ano "por causa não imputável ao contribuinte", não se verifica qualquer outro factor de suspensão do prazo de prescrição, nomeadamente – e conforme se retira do processo executivo apenso – não ocorreu o pagamento em prestações (a determinar a suspensão do prazo de prescrição durante o período dos respectivos pagamentos, v. g., nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, "Lei Mateus").
O que acontece é que, como se deixou dito, o processo executivo – em relação às dívidas do ano de 1992, de 1993, e também em relação às do ano de 1994 – foi instaurado no dia 22-12-1994, e, "por causa não imputável ao contribuinte", esteve parado, por mais de um ano, desde 21-12-1995 até 25-05-2001.
Aplicando então o pertinente regime legal ao caso presente, a contagem do prazo de prescrição de 10 anos opera-se a partir de 21-12-1996 (um ano sobre o início da paragem do processo executivo, em 21-12-1995), levando-se ainda em conta o tempo decorrido desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário (para as dívidas de 1992, 01-01-1993; para as dívidas de 1993, 01-01-1994; e para as dívidas de 1994, 01-01-1995) até à data da instauração da execução fiscal, em 22-12-1994.
Em relação às dívidas referentes aos anos de 1992 e de 1993, afigura-se manifesto que se apresenta consumido o tempo legal de prescrição das dívidas exequendas.
Com efeito – relativamente às dívidas do ano de 1993 –, da data de 01-01-1994 (início legal da contagem do prazo de prescrição) até à data da instauração da execução, em 22-12-1994, vão 10 meses e 22 dias.
Então – somando, como manda a lei, este tempo com o que tiver decorrido depois de um ano de paragem da execução fiscal (21-12-1996) – vê-se que o prazo legal de prescrição de 10 anos das questionadas dívidas do ano de 1993 se consumou no dia, já passado, de 30-01-2006.
[Explicita-se a operação lógica por meio da qual se achou, neste passo, a data em que se têm por completos os 10 anos da prescrição: somaram-se 10 anos à data de 21-12-1996 (deu 21-12-2006); e, depois, subtraiu-se a este tempo o apontado tempo, decorrido de 01-01-1994 a 22-12-1994, de 10 meses (deu 21-02-2006) e 22 dias (e deu, finalmente, 30-01-2006)].
Procedendo-se a idêntica contagem (o que naturalmente nem seria necessário) no tocante às dívidas do ano de 1992, vê-se que o prazo de prescrição das mesmas se consumou no dia 30-12-2004, há muito passado.
Relativamente às dívidas do ano de 1994, o que logo podemos observar é que a prescrição foi interrompida pela instauração da execução fiscal em 22-12-1994 – devendo ser devidamente ponderado este facto interruptivo ( rectius: impeditivo) da contagem do prazo de prescrição.
Então, o prazo de prescrição das dívidas de 1994 começa a contar-se a partir de 21-12-1996 (um ano sobre o início da paragem do processo executivo, em 21-12-1995) – não havendo a considerar tempo algum antes de tal data, porque, na realidade, nenhum tempo, com relevância legal, decorreu antes dessa data de 21-12-1996.
E, assim, o prazo legal de prescrição das dívidas de 1994 completa-se 10 anos depois de 21-12-1996, ou seja, na data futura, embora próxima, de 21-12-2006.
Pelo que, assim sendo, não ocorre, nesta parte, a prescrição da dívida exequenda.
Concluímos, deste modo – e em resposta ao thema decidendum – que se verifica a prescrição das obrigações do oponente, ora recorrido, relativas às contribuições da Segurança Social referentes aos meses do ano de 1992 e ao ano de 1993 – o mesmo não ocorrendo em relação às contribuições da Segurança Social dos meses do ano de 1994.
Pelo que, assim sendo, deve ser revogada a sentença recorrida, na medida em que não laborou neste entendimento.
2.4 De todo o exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. As dívidas tributárias por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos.
II. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
III. Os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo.
IV.O início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida determina o início da contagem do prazo da prescrição .
V. Pela instauração da execução fiscal ocorre a interrupção do decurso da prescrição; mas sobrevém a cessação do efeito interruptivo, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução – nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário.
VI. E, assim, para que se julgue verificada a prescrição da obrigação tributária, é necessária a verificação cumulativa de duas condições: escoamento do prazo legal de prescrição; e a inexistência de causa de interrupção ou de suspensão da prescrição durante esse prazo.
VII. O efeito interruptivo, decretado no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, opera, com independência e sem colisão, em relação ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo 34.º, quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição.
VIII. Deste modo, a instauração da execução fiscal provoca o impedimento ou a interrupção da contagem do prazo de prescrição , quer a execução tenha sido instaurada depois do início do prazo de prescrição, quer a execução tenha sido instaurada antes do início legal da contagem desse prazo.
IX. Esta interrupção (ou impedimento) da contagem do prazo prescricional só cessa pela cessação do efeito interruptivo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (um ano após a paragem do processo de execução fiscal).
3. Termos em que se acorda:
- declarar a prescrição das dívidas exequendas de contribuições da Segurança Social referentes aos anos de 1992 e de 1993;
- julgando-se, nesta parte, procedente a oposição, e extinta a respectiva execução fiscal – devendo, na parte restante, o processo seguir a sua tramitação legal;
- assim se revogando em parte a sentença recorrida;
- deste modo se concedendo parcial provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. – Jorge Lino (relator) – António Calhau - Pimenta do Vale (voto vencido, quanto à decisão respeitante ao tributo do exercício de 1994 uma vez que e pelas razões que constam do Acórdão prolatado em 15/02/06, rec. nº 1049/05, de que fui Relator o mesmo estaria já prescrito.