Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0712/07

Data
14/02/2008
Relator
Rui Botelho
Fonte

Nulidade de sentença Má-fé Nulidade por omissão de pronúncia


Sumário

I - Incorre em nulidade por omissão de pronúncia a sentença que, conhecendo de um recurso contencioso, omite, completamente, qualquer referência a vícios suscitados nas alegações de recurso.
II - Não afasta a referida nulidade o facto de existir um acórdão do STA que, apreciando o recurso interposto de um despacho que rejeitara o recurso contencioso por extemporaneidade, concluiu que dos vícios constantes da petição inicial apenas se podia conhecer de um deles - a violação de um artigo da CRP - uma vez que, em abstracto, é possível invocar nas alegações vícios não colocados na petição de recurso.
III - Encerra litigância de má-fé o comportamento processual de um recorrente se, na alegação apresentada no recurso jurisdicional se constata que, a coberto de um pretenso dever oficioso de apreciar vícios suscitados nas alegações apresentadas no recurso contencioso, não só repete a arguição dos vícios já definitivamente afastados, por arguição extemporânea (a que acrescenta outros, sem, todavia, ter alegado, e demonstrado, em relação a eles, a razão da sua invocação tardia), como imputa ao Juiz do TAF a prática de uma nulidade por não ter deles tomado conhecimento.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I Relatório

A… e sua mulher B…, com melhor identificação nos autos, vieram recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), de 22.3.07, que julgou improcedente o recurso contencioso deduzido contra a deliberação do Conselho de Administração do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de 14.10.98, que lhes impôs a devolução de Esc. 2.505.432$00 (Euros 12.497,14), correspondentes a ajudas comunitárias recebidas ao abrigo de um contrato celebrado entre ambos (Regulamento CEE 2328/91, do Conselho, de 31 de Julho).

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida negou provimento ao recurso.

2. A decisão não apreciou os vícios invocados em sede de alegações pelo recorrente, vícios estes motivadores de nulidade do acto administrativo.

3. É jurisprudência pacífica considerar que a arguição dos vícios do acto recorrido deve ser feita na petição, devendo no entanto atender-se à arguição de novos vícios na fase de alegações, em caso de conhecimento superveniente à interposição do recurso, se estes forem de conhecimento oficioso.

4. A nulidade é de conhecimento oficioso, logo os vícios que conduzam à nulidade dos actos administrativos são invocáveis a todo o tempo.

5. Desconsideram-se os novos vícios invocados em sede de alegações e portanto tempestivamente, sem sequer sobre estes se pronunciar.

6. Não o fazendo, o tribunal a quo errou na aplicação das disposições substantivas e processuais aplicáveis, bem como incorreu em clara omissão de pronúncia, passível de motivar a nulidade da sentença.

VIOLAÇAO DAS NORMAS COMUNITARIAS QUE DISCIPLINAM O SUBSIDIO - ARTIGO 8.º, n.º 3 DA CRP

7. Os factos em que se baseia a entidade recorrida não correspondem à verdade, sendo de todo desconformes com a realidade. Isto porque o recorrente cumpriu o plano de melhoria, e durante a execução do projecto afectou, não 50%, mas sim 100% do seu tempo de trabalho, tendo após o reinicio das suas funções da Direcção Regional de Agricultura, continuado, a desenvolver essa actividade para alem de 50 % do seu tempo.

8. Facto motivador de que o recorrente tenha certamente desenvolvido em mais de 50% do seu tempo durante os cinco anos da execução do plano de melhoria, é o facto de ter realizado as actividades a que se comprometeu tendo também executado integralmente o plano de melhoria.

9. Nos termos em que a lei, os regulamentos e o próprio recorrido pretendiam, bem como previam as normas comunitárias aplicáveis, de tal modo que o recorrido liberou as garantias e reconheceu a execução do projecto como finda, dando por terminadas todas as obrigações dos beneficiários.

10. Ao não considerar tais factos nem os subsumir à lei comunitária, ao não aplicar as normas comunitárias aplicáveis ao caso concreto o recorrido violou o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional.

11. Tal omissão é passível de gerar a nulidade do acto administrativo

VIOLAÇÃO DAS ALÍNEAS E) E J) DO ARTIGO 18.º E J) DO ARTIGO 19.º DO DL 446/85

12. Mas se considerasse o contrato com natureza cível e tendo o teor deste contrato sido imposto ao recorrente, estaríamos perante um verdadeiro CONTRATO DE ADESÃO, cfr. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 446/85.

13. Seriam absolutamente proibidas as cláusulas do contrato, donde provém a reclamada dívida e portanto nulas (artigo 12.º), designadamente por violação das alíneas e) e j) do artigo 18.º e j) do artigo 19.º do citado DL 446/85.

14. Isto porque o IFADAP reservou contratualmente o direito de unilateralmente o interpretar e estabelece obrigações duradouras, cujo tempo de vigência dependa apenas da sua vontade.

15. Na cláusula E, do contrato, prevê-se poder o IFADAP, a todo o tempo e da forma que entender fiscalizar e exigir esclarecimentos do recorrente e podendo, com fundamento nessa prerrogativa, nos termos da cláusula F, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato e instar ao reembolso de importâncias pagas.

16. Tais cláusulas, são, obviamente, nulas e sem qualquer efeito, não assistindo ao recorrido nem aos seus serviços legitimidade contratual para rescindir e solicitar pagamentos aos recorrentes, com base em tais cláusulas.

17. Nulas as cláusulas contratuais em apreço, nulo será o acto que de tal interpretação advenha, motivo pelo qual também por esta via o acto de reposição é nulo.

FALTA DE FORMALIDADE LEGALMENTE PRESCRITA

PRETERIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL DL 433/82:

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

18. O acto administrativo impugnado consubstancia uma sanção susceptível de caber no disposto na alínea c) do nº.1 do artigo 21.º do Decreto Lei nº. 433/82.

19. Uma tal sanção concreta, especialmente a cominada na parte final daquela norma, viola manifestamente o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266 nº. 2 da Constituição da República Portuguesa.

20. "O princípio da proporcionalidade é, com efeito, um princípio geral em direito constitucional"

21. Diminuir a ajuda ou subsídio em 100%, constitui sanção manifestamente desproporcionada ao "ilícito" imputado, daí que mesmo que existisse a discrepância relatada, a sanção seria excessiva e, por isso, a violação da lei por aplicação de um preceito ferido de evidente inconstitucionalidade - os artigos 9.º e 10.º da citada Portaria e consequentemente o acto de execução.

22. Tal irregularidade, a existir, constituiria uma mera contra-ordenação, cuja sanção só poderia ser aplicada em processo próprio previsto no Decreto-lei nº. 433/82, com a redacção do Decreto-lei no. 244/95.

23. Não tendo sido observado um tal processo, nem tendo o IAFADP competência para a sua aplicação, a mesma seria nula.

24. A tratar-se de uma sanção administrativa, (mero ilícito contra-ordenacional), ocorre a prescrição estabelecida no art. 27°. do referido normativo (DL nº. 433/82), prescrição esta, que é de conhecimento oficioso.

25. Deste modo, a violação destes princípios gerais do direito, com relevância constitucional motivam a nulidade do acto impugnado.

FALTA DE QUORUM DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DO IFADAP - ARTIGO 133.º DO CPA - NULIDADE

26. Como resulta do acto administrativo, existe um despacho de concordância com uma proposta de deliberação, assinado por uma única pessoa não identificada.

27. É claro que a pretensa deliberação não foi mais do que uma decisão, tomada por um único elemento daquele órgão colegial.

28. logo, nunca tendo o recorrido oferecido a acta que expresse e legitime uma deliberação, tem de concluir-se que faltou o necessário quorum.

29. Tal falta especificamente elencada no artigo 133.º do CPA é passível de gerar a nulidade do acto proferido, devendo também nestes termos ser o acto impugnado considerado nulo.

30. Conforme se constata do acto administrativo, cujo conhecimento só foi dado aos recorrentes aquando do cumprimento da intimação para passagem de certidão,

31. existe um despacho de concordância com uma proposta de deliberação, assinado por uma única pessoa, que por sinal nem identificada está.

32. A pretensa deliberação não foi mais do que uma decisão, certamente tomada por um único elemento daquele órgão colegial.

33. Apenas ao órgão recorrido caberia fazer prova da tomada de deliberação nos termos legais.

34. A tal decisão colegial faltou o necessário quorum.

35. Falta este especificamente elencada no artigo 133.º do CPA é passível de gerar a nulidade do acto proferido.

36. Como aliás decorre da mais recente jurisprudência do STA, vide processo 0971/03 de 30-10-2003, da 1 subsecção do contencioso administrativo

37. Em situação factual idêntica à vertida nestes autos e com entidade de tal forma similar (INGA) que hoje em dia se encontra fundida com o recorrido (IFADAP) que nos termos do artigo 133, número 2, alínea f) do CPA, é nula, por carência absoluta de forma legal, a deliberação do conselho directivo do INGA, tomada sem que, para o efeito, tenha existido reunião formal desse órgão.

38. Importa ter presentes as disposições dos arts 22 e 27 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL 442/91, de 15.11, aplicáveis às reuniões do Conselho Directivo do INGA, enquanto órgão de um instituto público (art. 1 do DL 288/88 e 2 do CPA).

39. Dispõe o primeiro destes preceitos, o artigo 22° - Quorum - que os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e sempre que não se disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quorum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

40. E o art. 27, por seu turno, estabelece - Acta da reunião - "De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações."

41. As formalidades indicadas nos preceitos transcritos não foram observadas no caso da deliberação contenciosamente impugnada, tratando-se de deliberação do conselho directivo do INGA, subscrita por apenas um dos membros desse órgão, ou seja, um número inferior ao legalmente exigível para que o mesmo pudesse deliberar (art. 22 CPA).

42. Para além de que tal deliberação foi tomada sem que, para o efeito, tivesse sido formalmente convocada ou de qualquer modo existido uma reunião formal do indicado órgão do IFADAP, daí que a mesma deliberação não conste de acta mas do próprio oficio por meio do qual foi comunicado ao interessado.

43. Perante o que se impõe a conclusão de que a mesma deliberação, objecto do recurso contencioso, corresponde a um acto administrativo que carece em absoluto de forma legal, sendo, por isso, nulo, por força do disposto no art. 133, nº 2, al. f) do CPA

44. Neste sentido, M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed., Livraria Almedina 1997, 648.

ARTIGO 62°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

45. Preterida a análise dos demais vícios, não poderá afastar-se a violação do artigo 62.º da CRP porquanto a decisão ora impugnada baseia a não violação daquele comando constitucional na impossibilidade por via da extemporaneidade de aferir da validade do acto administrativo impugnado.

46. Assim, o acto de que se recorre, por implicar uma diminuição na esfera patrimonial do ora Recorrente, viola o conteúdo fundamental do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62 da CRP.

47.A infundada recuperação do montante exigido por via do acto administrativo impugnando, consubstancia uma violação da esfera patrimonial privada dos recorrentes, Inadmissível dos termos daquela comando constitucional.

48. Nos termos do disposto no art. 133° nº 1 é nulo o acto recorrido.

49. Não podendo o acto sub judicie de deixar de ser considerado nulo, atento o absoluto desvalor que produz na esfera jurídica dos recorrentes.

50. As formas de ilegalidade acarretam a nulidade do acto administrativo, nos termos do artigo 133°., alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, que são aliás de conhecimento oficioso para além de invocáveis a todo o tempo.

A sentença recorrida fez incorrecta aplicação das seguintes disposições:

Art. 5° do CPA (violação do princípio da proporcionalidade)

Artigos 22.º e 27.º do CPA

Art.133.º do CPA

Art. 666º conjugado com a al. d) do nº 1 do art. 668°, ambos do CPC (quanto ao incumprimento do dever de apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes)

Art. 659° conjugado com a parte inicial da al. d) do nº 1 do art. 668°, ambos os preceitos do C PC (quanto ao incumprimento do dever de fundamentação).

Artigo 668.º alíneas c) e d) do CPC omissão de pronúncia e desconformidade dos fundamentos com a decisão passível de motivar a nulidade da sentença.

c) Normas constitucionais:

Art. 62° da CRP (direito à propriedade privada)

Devendo por tudo o invocado ser revogada a decisão impugnada e ordenar-se a apreciação dos vícios não apreciados e consequentemente declarar-se a nulidade do acto impugnado. Assim considerando, farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.

A autoridade recorrida apresentou contra-alegações que, por pouco extensas, se transcrevem na íntegra:

"Exmºs Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo:

Não se alcança, em larga medida, o conteúdo das alegações do recorrente.

Efectivamente o ora recorrente, na petição de recurso, alegou os vícios de que em seu entender padecia o acto impugnado.

O Tribunal de 1.ª instância considerou que os vícios alegados eram geradores de mera anulabilidade e, posto que julgou extemporânea a interposição do recurso, não conheceu dos mesmos.

Inconformado o ora recorrente interpôs recurso tendo o Supremo Tribunal Administrativo, admitido a possibilidade de existência do vício consistente na ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade privada, vício esse gerador da nulidade do acto e, como tal, recorrível a todo o tempo. Em consequência ordenou "a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que os autos aí prossigam os seus normais termos para conhecimento, a final, do referido vício".

Estava assim perfeitamente delimitado o âmbito em que se mantinha a matéria controvertida, ou seja, interessava então, apurar apenas se o acto impugnado violara o princípio essencial do direito de propriedade privada do recorrente.

O Tribunal de 1ª instância, de acordo com o teor do referido Acórdão, apreciou a verificação ou não do mencionado vício e concluiu negativamente.

Na sentença proferida, em 22-03-2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto refere, e bem, que "o art. 62°, nº l, da CRP só se mostra susceptível de violação directa em situações deveras extravagantes, em que a algum cidadão fosse recusado o direito de aceder à qualidade de «dominus» (independentemente do bem concreto que estivesse em causa), ou o de nessa qualidade se manter, ou o de a transmitir, casos esses em que o cidadão afectado surgiria como que posto intoleravelmente à margem das regras gerais que, no ordenamento jurídico português, aplicam e desenvolvem o princípio consagrado no dito art. 62°."

Inconformado o A. interpôs recurso.

O recorrente nas alegações que produz vem de novo suscitar questões que se prendem com os vícios do acto impugnado. Tal alegação não tem no momento em que é produzida cabimento, devendo o Tribunal, por consequência, abster-se do seu conhecimento e confirmar a sentença recorrida.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso."

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

Pretendendo dar cumprimento ao princípio do contraditório, a fls. 512 o relator proferiu o seguinte despacho:

"Podendo a conduta processual dos recorrentes, nas alegações de recurso e nas alegações do recurso jurisdicional, indiciar litigância de má-fé (art.º 456 do CPC). e

Tendo em consideração o disposto no art.º 3 do CPC, notifique as partes para se pronunciarem".

Os recorrentes responderam da seguinte forma:

"1. O Douto Despacho proferido não tem qualquer fundamentação factual ou de Direito.

2. O recorrente nos presentes autos limita-se a exercer um legítimo direito processual e constitucional

3. Que o Recorrente saiba, o Supremo Tribunal Administrativo é o único Tribunal com competência material para resolver o conflito jurisprudencial em apreço.

Nestes termos, solicita-se se digne aclarar o despacho ora notificado".

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos

Matéria de facto fixada no TAF:

1° O recorrente A…, candidatou-se ao recebimento de ajudas comunitárias ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91, do Conselho, de 31 de Julho;

2° Para o efeito, apresentou um projecto de investimento que o IFADAP aprovou em 23/07/1993 e a que atribui o n.º 9521 7570.1;

3° Em 31 de Janeiro de 1996, entre o recorrente e o IFADAP, foi celebrado um contrato de "Atribuição de ajuda no âmbito do PAMAF, medida 2 - apoio às explorações agrícolas, melhoria da eficácia das estruturas agrícolas";

4° Por força do referido contrato, os recorrentes receberam, a título de ajudas, Esc. 6.628.500$00, a que acresceu o apoio complementar ao investimento, no montante de 1.978.000$00;

5° No decurso de uma acção de verificação, técnicos da entidade recorrida tiveram conhecimento de que o recorrente, em Março de 1998 passou a prestar serviço na Direcção regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

6° Por carta de 29/07/1998, o IFADAP pediu esclarecimentos ao recorrente, pois a nova situação contrariava as condições de enquadramento como agricultor principal;

7° Por carta de 04/08/1998, o recorrente informou que se manteve como Agricultor a título principal num período sensivelmente de cinco anos, desde 13.04.1993 a 06.03.1998;

8° A DRATM comunicou que o recorrente, a partir de 04.02.1998, retomou o serviço, não mantendo o estatuto de Agricultor a Título Principal;

9° O Conselho de Administração do IFADAP, em 14 de Outubro de 1998, deliberou "reenquadrar a operação no regime de ajudas nacionais (A4) e exigir a devolução do diferencial de subsídio daí decorrente, acrescido dos respectivos juros";

10° Por carta datada de 28.01.1999 (recebida em 04.02.1999), a entidade recorrida notificou o recorrente de que este deveria devolver a quantia de 2.133.200$00, acrescida de juros no montante de 372252$00 até 28.02.1999;

11° Em 04.02.1999, o recorrente solicitou ao IFADAP a reanálise do processo e a revogação do despacho proferido e comunicado por ofício n.º 33.511/0395/99;

12° Em 14.09.1999, o IFADAP comunicou ao recorrente (ofício n.º 33.511/3697/99 que se mantinha a decisão de devolução da quantia de 2.133.200$00, com excepção dos Juros;

13° Em 27.09.1999, o recorrente solicitou ao IFADAP que lhe fosse autorizado o pagamento em prestações da quantia a devolver;

14° Em 29.11.1999, o IFADAP, em resposta à carta do recorrente de 27.09.1999, fixou o pagamento em oito prestações da quantia em divida -2.133.200$00, sendo que a última vencia em 29.11.2001;

III Direito

1. Resulta dos autos que os recorrentes impugnaram no TAF do Porto uma deliberação de 14.10.98, recurso rejeitado por despacho de 3.12.03 (fls. 306/318), por extemporaneidade. Não se conformando com o decidido deduziram um primeiro recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal. Por acórdão de 2.6.05 (fls. 371/380) foi-lhe concedido parcial provimento, concluindo-se ser de "Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou extemporâneo o recurso contencioso dos autos com fundamento no alegado vício, potencialmente fautor de nulidade do acto recorrido, de violação do conteúdo essencial do direito de propriedade". Esse vício ficou delimitado no discurso fundamentador da seguinte forma: "Deste modo, o Mm.º Juiz «a quo», como preliminar da sua análise sobre se o recurso contencioso dos autos fora interposto em tempo, deveria ter-se perguntado se, na hipótese de cada um dos vícios alegados existir, dele resultaria a mera anulação do acto ou, ao invés, a sua nulidade. Relendo-se a petição de recurso, constata-se que a nulidade do acto recorrido fora aí reportada à existência de um único vício - o que consistiria na ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade privada dos recorrentes (art. 62° da CRP). Ora, a hipotética existência deste vício trazia, como consequência lógico-jurídica necessária (necessária, por ser impossível uma outra qualificação de direito), a nulidade do acto - pois é incorrecto afirmar que, na eventualidade de um tal vício verdadeiramente existir, o acto seria apenas anulável. Decerto que o dito vício pode não ocorrer; mas o juízo acerca da sua existência é já «de meritis», nada tendo a ver com a excepção dilatória da extemporaneidade do recurso, que a decisão «a quo» enfrentou e resolveu. Eis-nos perante a certeza de que a sentença está errada no segmento em que não excluiu da extemporaneidade que divisou o ataque fundado na pretensa violação do art. 62° da CRP" (negrito e sublinhado nossos). Deste modo, o estrito contexto de apreciação deixado à sentença a proferir - aqui recorrida - tendo em consideração os vícios preteritamente alegados, ficou definitivamente balizado pelo referido acórdão.

2. Na conclusão 6 das suas alegações os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC). Se observarmos a petição de recurso (fls. 2/21) verificamos que nela os recorrentes suscitaram vários vícios, assim esquematizados:

Falta de audiência prévia do interessado

Falta de formalidade essencial:

Vício de forma:

Art.s 100 e ssg. do CPA

Falta de fundamentação do acto administrativo:

Vício de violação de lei

Erro nos pressupostos de direito:

Vício de violação de lei

Erro nos pressupostos de facto:

Vício de violação de lei

Irrevogabilidade do acto administrativo de concessão de ajudas

Artigos 140.º e 141.º do CPA

Violação de lei

Violação de lei

Violação das alíneas E) e J) do artigo 18.º e J) do artigo 19 do citado DL 446/85

Violação de lei

Falta de formalidade legalmente prescrita

Preterição de utilização do procedimento contra-ordenacional do DL 433/82:

Violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade

Violação de lei

Artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa

E, nas alegações do recurso contencioso, apresentadas posteriormente no seguimento da notificação para alegações, referiram os seguintes:

Violação das normas comunitárias que disciplinam o subsídio

Artigo 8.º n.º 3 da CRP

Violação das alíneas E) e J) do artigo 18.º e J) do artigo 19 do DL 446/85

Falta de formalidade legalmente prescrita

Preterição de utilização do procedimento contra-ordenacional DL 433/82;

Violação dos princípios da legalidade e da Proporcionalidade

Falta de quorum da deliberação do Conselho Directivo do IFADAP - artigo 133 do CPA - Nulidade

Artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa

Na sequência da revogação, embora parcial, do seu despacho de 3.12.03 o senhor Juiz ordenou o cumprimento do art.º 67 do RSTA com a notificação das partes para apresentarem alegações. Os recorrentes apresentaram as suas (fls. 400/426) onde, para além de manterem o vício que ainda estava em discussão, arguiram vícios novos e persistiram na invocação de outros definitivamente afastados pelo acórdão referido em 1. Ora, se é certo que os recorrentes evidenciam uma conduta censurável ao insistirem na alegação de vícios já afastados, a verdade é que argúem outros. E sobre estes a sentença recorrida - que apenas aprecia, correctamente, diga-se, a violação do art.º 62 da CRP - não emite qualquer pronúncia.

Como é sabido, o juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 660, n.º 2, do CPC). Como, em abstracto, é possível invocar nas alegações vícios não colocados na petição de recurso e como há outros que são de conhecimento oficioso (o que sucede com os vícios geradores de nulidade) esta omissão é censurável e acarreta a nulidade da sentença. Assim, na decisão a emitir oportunamente, o senhor Juiz tem que abordar todos os vícios arguidos nas alegações de recurso contencioso pelos recorrentes, eliminando os já afastados e pronunciando-se sobre os restantes, primeiro, no sentido da sua admissibilidade e depois no da sua viabilidade.

Procede, assim, a conclusão 6 das alegações.

3. Litigância de má fé. Vejamos. De acordo com o disposto no art.º 456 do CPC:

"1. Tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."

Se observarmos a alegação dos recorrentes no presente recurso jurisdicional, respectivas conclusões incluídas, constatamos que, a coberto de um pretenso dever oficioso de apreciar vícios suscitados nas alegações apresentadas no recurso contencioso, não só repetem a arguição dos vícios já definitivamente afastados, por arguição extemporânea (a que acrescentam outros, sem, todavia, terem alegado, e demonstrado, em relação a eles, a razão da sua invocação tardia), como imputam ao Juiz do TAF a prática de uma nulidade por não ter deles tomado conhecimento.

Como se viu no ponto 1, o anterior acórdão deste tribunal, de 2.6.05, afastou definitivamente da apreciação jurisdicional todos os vícios arguidos na petição de recurso, com a excepção da violação do art.º 62 da CRP. Ao persistirem na sua invocação posterior, nas alegações de recurso contencioso e nas alegações do presente recurso (pelo menos os assinalados a negrito), os recorrentes, deliberada e conscientemente, deduziram pretensão "cuja falta de fundamento não deviam ignorar" e "fizeram do processo" e "dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguirem um objectivo ilegal" e "entorpecerem a acção da justiça", incorrendo, assim, em litigância de má fé, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 456 do CPC.

IV Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam:

a) Em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF para os efeitos indicados em 2;

b) Em condenar os recorrentes como litigantes de má fé (art.º 456, n.º 1, do CPC), na multa de 5 unidades de conta (art.º 102, a), do CCJ);

c) Em ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de um duplicado deste acórdão, nos termos e para os efeitos do art.º 459 do CPC.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho - Pais Borges.