Execução de sentença Conflito de competência
Sumário
I - Em matéria de execução de sentenças administrativas, a regra é a de que é competente o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto nos arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2 (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), ambos do CPTA, como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e também em conformidade com a regra geral do art. 90º, nº 1 do CPCivil.
II - É, assim, inválida a decisão judicial que considera afastadas estas regras com fundamento no art. 9º, nº 1 do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos extintos TACs não são "distribuídos novos processos".
III - Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos novos processos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que, sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são consideradas processos novos.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. “A...”, com sede no Parque Industrial de Coimbrões, lote 88, em Viseu, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 24º, nº 1, al. h) do ETAF, 135º, nº 1 do CPTA e 115º, nº 2 e 117º do CPCivil, requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Senhor Juiz do TAC de Coimbra, enquanto juízo liquidatário junto do respectivo TAF, e o Senhor Juiz do TAF de Viseu, os quais declinaram e se atribuíram reciprocamente a competência para conhecer da acção executiva do acórdão anulatório do STA, de 22/09/2003 (Rec. 416/04), que, revogando sentença do TAC de Coimbra, anulou o acto de adjudicação da empreitada da “Sede da Junta de Freguesia de São Salvador – Remodelação Vila Vieira”, relativo a concurso público a que a ora requerente igualmente se candidatou.
A requerente juntou os documentos pertinentes, necessários à resolução do conflito.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
II. Consideram-se relevantes para a decisão os seguintes factos:
1. O acórdão cuja execução se peticionou anulou, em sede de recurso jurisdicional, o acto de adjudicação da empreitada da “Sede da Junta de Freguesia de São Salvador – Remodelação Vila Vieira”, proferido pela Câmara Municipal de Ílhavo em procedimento de concurso público a que a ora requerente igualmente se candidatou (doc. de fls. 17 e segs.);
2. A 22.02.2005, a ora requerente instaurou no TAC de Coimbra acção executiva daquele acórdão, requerendo a sua apensação aos respectivos autos de recurso contencioso (doc. de fls. 22 e segs.);
3. O Senhor Juiz do TAC de Coimbra, por despacho de 03.03.2005, declarou-se incompetente para o conhecimento da execução, invocando o disposto no art. 9º, nº 1 do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e considerando que essa competência pertence ao TAF de Viseu, atento o Mapa anexo ao referido diploma (doc. de fls. 27/28);
4. Remetido o processo oficiosamente ao TAF de Viseu, o Senhor Juiz proferiu o despacho de 20.05.2005, declarando-se, por seu turno, incompetente para o conhecimento da execução, sustentando que essa competência cabe ao TAC de Coimbra, actual juízo liquidatário junto do respectivo TAF, por se tratar de uma execução a apensar ao respectivo recurso contencioso.
III. A questão suscitada foi já apreciada por este STA em situações similares, reconduzindo-se, no essencial, a saber se a execução de sentença em contencioso anulatório deverá ser apreciada no tribunal onde correu a causa principal, ou seja, o recurso contencioso, e por apenso a este, ou se, atenta a extinção dos TACs e a sua substituição pelos TAFs, no âmbito da recente reforma do Contencioso Administrativo e da Organização Judiciária Administrativa e Fiscal, com a consequente limitação da esfera de acção jurisdicional do 1º juízo liquidatário aos respectivos “processos pendentes”, essa competência terá que ser determinada por outros critérios, designadamente o da residência dos exequentes.
Dir-se-á, desde já que a solução correcta é a primeira, sufragada pelo Senhor Juiz do TAF de Viseu, conforme tem sido reiteradamente decidido por este Supremo Tribunal.
Vejam-se, nomeadamente os Acs. de 07.04.2005 – Proc. 189/05 e de 25.05.2005 – Proc. 420/05, cuja fundamentação, no essencial, se transcreve:
“O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A/2003, de 19.2, cujo art. 2.º alterou o art. 7.º da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo.
À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142º, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor". Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão – manifestada pelo Senhor juiz do TAC – de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são consideradas processos novos.”
Não se vislumbra qualquer razão para dissentir da orientação jurisprudencial acolhida nestes arestos, que, assim, inteiramente se sufraga.
IV. Termos em que acordam em determinar a invalidade do despacho do Senhor Juiz do TAC de Coimbra, e em declarar a competência desse mesmo tribunal, actual juízo liquidatário, para conhecer da execução instaurada (art. 139º, nº 1 do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005.
Pais Borges – (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.