Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0704/07

Data
26/09/2007
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional Nova reforma


Sumário

Não é de admitir o recurso excepcional previsto no art 150° do CPTA num caso em que as questões discutidas não apresentam complexidade de nota e o acórdão recorrido não suscita, de modo manifesto, qualquer intervenção correctiva.


Texto da decisão

Revista nº:704/07.

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

A… e B… vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), negou provimento a uma acção administrativa relativa a contencioso pré-contratual em que a ora recorrente, entre outros pontos, pedia anulação de um procedimento por ajuste directo para celebração de um contrato de fornecimento entre um terceiro e o Município de Oeiras.

As recorrentes fundam a admissibilidade da presente revista na violação do disposto nas als. c) e g) do n.° 1 do art.° 86 do Dec.-Lei 197/96, o que, no seu entender, reclama uma melhor aplicação do direito.

Decidindo.

O art. 150° n.° 1 do CPTA admite “excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Tem o STA definido, em abundantíssima jurisprudência, que o transcrito preceito não consagra um recurso ordinário de revista, pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de apelação não cabe, por via de regra, revista para o STA, mas um recurso verdadeiramente excepcional apenas previsto em casos muito restritos.

As questões que as recorrentes pretendem ver submetidas a revista são duas.

A primeira consiste em averiguar se deverá considerar-se como uma “circunstância imputável à entidade adjudicante” (art.° 86.° n.° 1 al. c] do Dec.-Lei n.° 197/99 de 8.06) a suspensão de um concurso público anterior determinado por sentença, não transitada em julgado, fundamentada em “ilegalidade manifesta cometida pelo júri do concurso”.

A segunda é, em resumo, a de saber se, no caso em apreço, é possível aplicação analógica do disposto no art.° 86.° n.° 1 al. g) do citado diploma (sucedendo que o contrato inicial foi celebrado há mais de 3 anos).

Quanto à primeira questão, dir-se-á que ela dispensa esclarecimento judicial porquanto, não tendo transitado em julgado a sentença que suspendeu o concurso, não poderá afirmar-se a ilegalidade que vem apontada à conduta procedimental da entidade adjudicante. Por conseguinte, independentemente do juízo crítico que possa merecer a fundamentação do acórdão do TCAS relativamente a este ponto, a decisão não é passível de censura, muito menos de uma censura manifesta.

E o mesmo se dirá quanto à sentença anulatória do concurso proferida pelo TAFS, documentada a fls. 226 e segs. Não havendo notícia do seu trânsito em julgado, não temos pronúncia judicial atendível quanto à ilegalidade eventualmente cometida.

Relativamente à segunda questão, ela enuncia um falso problema: não há qualquer lacuna a colmatar, uma vez que o citado art.° 86 contém um regime harmónico e concluso. O que os recorrentes pretendem é coisa diversa: pugnam pela não aplicação da condição restritiva dos 3 anos sobre a data da celebração do contrato inicial (n.° al. g] ii]) o que, manifestamente, não é possível.

Aliás, a eventual verificação de uma ‘lacuna oculta” estaria sempre excluída pela resposta dada à primeira questão.

Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Setembro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.