Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0702/04

Data
20/10/2004
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte
Decisão
Provido.

Impugnação judicial Contagem de prazo Recurso jurisdicional


Sumário

I - O prazo para alegações é de 15 dias - art.282º, 3, do CPPT.
II - Remetidas as alegações pelo seguro do correio, vale, como data do acto processual, a da efectivação do respectivo registo postal - art. 150º, 1, b) do CPC.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, as liquidações de IVA dos anos de 1996 a 1999.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal

O recurso foi admitido.

O impugnante apresentou as suas alegações.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou o recurso deserto por, no seu entender, o impugnante ter juntado as alegações para além do prazo legal.

O impugnante interpôs recurso desta decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

1. As notificações postais presumem-se feitas ao terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja, nos termos do art. 254º do CPC.

2. O primeiro dia do prazo, para uma notificação postal de 18 de Novembro, é o dia 22 de Novembro, pelo que os quinze dias contados desde 22 terminariam, em princípio, a 6 de Dezembro.

3. No entanto, porque o prazo terminou em dia não útil, a sua prática transfere-se para o primeiro dia útil, que só ocorreu a 9 de Dezembro.

4. Uma vez que é inquestionável que as alegações foram apresentadas, por via postal, a 9 de Dezembro, a prática do acto foi tempestiva, pelo que deverá ser admitida e o recurso ser remetido ao tribunal ad quem.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Para decidir a questão suscitada, assenta-se na seguinte matéria de facto:

a) Por despacho de 17/11/2003, o Mm. Juiz admitiu o recurso interposto da sentença.

b) O despacho foi notificado ao recorrente por carta registada de 19/11/2002.

c) O recorrente remeteu as respectivas alegações através de documento postal remetido, sob registo, em 09/12/2003.

d) Tal documento foi recepcionado no Tribunal em 11/12/2003.

3. Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.

A questão a decidir neste recurso é saber se o mesmo é ou não tempestivo.

Vejamos.

O prazo para alegações é de 15 dias – art. 282º, 3, do CPPT.

O recorrente presume-se notificado em 21/11/2003 – art. 254º, 2 do CPC.

Assim, o prazo de 15 dias começa a contar-se em 22/11/2003.

Terminava assim tal prazo no dia 6 de Dezembro de 2003. Este dia foi um sábado, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (dia 9/12/2003).

Ora, como resulta do probatório, as alegações de recurso foram remetidas, pelo seguro do correio, em 9/12/2003.

Assim, as alegações foram apresentadas tempestivamente (art. 150º, 1, b), do CPC), pelo que o recurso não poderia ser julgado deserto.

A decisão recorrida não pode manter-se.

4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, aceitando-se assim as alegações apresentadas pelo recorrente.

Sem custas.

Após trânsito, vão ao autos com vista ao MP, para se pronunciar sobre o recurso interposto da sentença.

Lisboa, 20 de Outubro de 2004. - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca do Vale - Pimenta do Vale.