Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0697/09

Data
03/03/2010
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prazo Impossibilidade superveniente da lide Acto de liquidação Ratificação Ratificação sanação


Sumário

I - Tendo sido ratificado o acto de liquidação de IRS dentro do prazo de contestação concedido à Fazenda Pública, da harmonia com o disposto nos artºs 137º e 141º do CPA, este acto praticado pela entidade competente, que visa sanar a ilegalidade de um acto anterior, mantendo o mesmo conteúdo decisório deste, é um acto de ratificação-sanação, que substitui o acto primário na ordem jurídica.
II - O que determina a perda de objecto da impugnação judicial, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade da lide, nos termos do disposto no artº 287, al. e) do CPC.


Texto da decisão

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano 2000, no valor de € 22.538,29, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O recorrente invocou, na petição inicial, a incompetência do autor do acto de fixação do rendimento colectável sujeito a IRS do ano de 2000, porque, residindo nessa data no distrito de Aveiro, o competente para o acto seria o Sr. Director de Finanças de Aveiro e não o do Porto;

2. O Sr. Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto praticado pelo Sr. Director de Finanças do Porto em 22.03.2007;

3. A petição inicial foi entregue no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 06.04.2005;

4. O recorrente foi notificado da contestação da Fazenda Pública em 07.03.2008;

5. Não consta dos autos, nem da contestação da Fazenda Pública, em que data foi esta notificada para contestar;

6. Não se podendo, por esse efeito, considerar que o acto foi ratificado no prazo da contestação;

7. O recorrente não foi notificado para alegar;

8. O recorrente não foi notificado para responder à invocada inutilidade superveniente da lide;

9. Na data da ratificação do acto este já tinha produzido todos os seus efeitos legais (liquidação de IRS e processo de execução fiscal);

10. Foi sonegado ao recorrente o seu direito de defesa;

11. Foi violado o princípio do Contraditório;

12. Assim, foram violadas as seguintes disposições legais - artigo 120º e 121º, ambos do CPPT e nº 3 do artigo 32 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

- Todos os factos alegados pelo impugnante;

- Em 22/03/2007, o Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto impugnado, praticado pelo Director de Finanças do Porto.

3 – O Mmº Juiz “a quo” circunscreveu a questão a apreciar nos presentes autos a saber “se o acto de correcção da matéria colectável foi praticado por entidade competente, nos termos do artigo 99.º, alínea b) do CPPT e, em caso positivo se o vício foi sanado pela autoridade competente”.

Sendo assim e não tendo sido arguida, pelo recorrente, com o presente recurso, qualquer nulidade da sentença, temos que dar por assente que mais nenhuma questão, para além desta, se impunha ao juiz conhecer.

E a propósito, ali se decidiu que, muito embora a entidade competente para elaborar o acto de liquidação fosse o Director de Finanças de Aveiro, contudo este havia ratificado o acto anteriormente praticado pelo Director de Finanças do Porto, ficando, assim, sanado o vício.

E mais entendeu o Sr. Juiz “a quo” que não cabia ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a bondade ou conteúdo da ratificação do acto de liquidação efectuado por aquele, mas apenas constatar que o referido acto não sendo nulo ou inexistente, nos termos do disposto no artº 133º do CPA, mas antes anulável, o mesmo foi ratificado em prazo legal, isto é, “até ao termo do prazo que a Fazenda Pública dispunha para contestar”, sendo que este último segmento da sentença também não é posto em causa pelo recorrente.

Para concluir que “o acto praticado pela autoridade competente, que veio a sanar a ilegalidade de acto anterior, mantendo o seu teor decisório, que não foi posto em causa, é um acto que substitui o anterior na ordem jurídica e determina a perda de objecto da presente impugnação”.

Alega, porém e em suma, o recorrente que não foi notificado da contestação da Fazenda Pública; não consta dos autos, nem da contestação da Fazenda Pública, em que data foi esta notificada para contestar; não foi notificado para alegar e não foi notificado para responder à invocada inutilidade superveniente da lide, pelo que lhe foi sonegado o direito de defesa e violado o princípio do contraditório.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito e como resulta dos autos, o recorrente foi notificado da contestação da Fazenda Pública, assim como para se pronunciar sobre a questão da invocada inutilidade superveniente da lide (vide fls. 51).

Por outro lado e muito embora o recorrente não tenha sido notificado para alegar, o certo é que tal não se impunha, uma vez que essa notificação só teria lugar se o Mmº Juiz “a quo” não conhecesse, como conheceu, de imediato do pedido, como resulta do artº 113º do CPPT, já que não havia controvérsia sobre os factos relevantes para a decisão.

Pelo que não foi, assim, violado o princípio do contraditório previsto no artº 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT, e muito menos o direito de defesa.

Acresce que a Fazenda Pública foi notificada para contestar e solicitar a prova adicional, para o que lhe foi concedido um prazo de 90 dias e que o mandado de notificação data de 9/1/07 (vide fls. 31 e 32).

É certo que não consta a data em que, efectivamente, ocorreu essa notificação. Todavia, ficamos a saber que a contestação deu entrada na Direcção de Finanças de Coimbra em 18/4/07 e a (in)tempestividade da mesma nunca foi posta em causa pelo recorrente, sendo certo que oportunidade para o efeito não lhe faltou (vide fls. 55 e 56).

Assim sendo, tendo o acto de liquidação sido ratificado pelo Director de Finanças de Aveiro em 22/3/07 e notificado o recorrente da ratificação do citado acto em 12/4/07 (vide probatório e fls. 52 a 54), é evidente que essa ratificação se processou dentro do prazo de contestação da Fazenda Pública, tudo de harmonia com os artºs 137º e 141º do CPA.

Deste modo e como bem se salienta na sentença recorrida, citando a jurisprudência deste STA, “o acto praticado pelo órgão competente visa sanar a ilegalidade de um acto anterior, mantendo o mesmo conteúdo decisório deste, é um acto de ratificação-sanação, que substitui o acto primário na ordem jurídica, e que determina a perda de objecto da presente impugnação”, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e) do CPC.

4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e julgar extinta a instância por impossibilidade da lide.

Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.

Lisboa, 3 de Março de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.