Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0697/08

Data
23/04/2009
Relator
Costa Reis
Fonte
Decisão
Improcedente.

Medida da pena Ministério público Processo disciplinar Discricionariedade técnica Pena disciplinar Magistrado


Sumário

I - Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracção disciplinar, em princípio não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena aplicada, salvo nos casos de erro manifesto e grosseiro, por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionaridade técnica ou administrativa.
II - O facto de um magistrado do Ministério Público se ter postado na estrada, munido de uma arma caçadeira, à espera de motoristas, que efectuavam transporte de terras por um caminho que ladeia uma sua propriedade e de ter invocado a sua posição de Magistrado para os intimidar e ameaçar de forma a fazer cessar esse transporte é um comportamento incompatível com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício da Magistratura do Ministério Público.


Texto da decisão

A... intentou, neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 21/05/2008, que lhe aplicou uma pena de multa de 20 dias de desconto no seu vencimento, alegando que a mesma era ilegal não só por não se terem provado os factos que determinaram aquela sanção, mas também porque não tinha cometido o crime de ameaças que lhe imputavam e a pena aplicada era excessiva.

Aquele Conselho contestou sustentando que aquela deliberação não estava ferida por nenhuma das invocadas ilegalidades visto a prova recolhida nos autos demonstrar sobejamente a materialidade que serviu de base à punição e a medida da pena ser ajustada a tais factos.

Notificadas, nenhuma das partes quis alegar.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO

Tendo em conta os elementos de prova reunidos nos autos julgam-se provados os seguintes factos:

1. O Autor, A..., Magistrado do M.P. a exercer funções no TAF de Viseu, tem a sua residência familiar na Quinta ..., ..., em Seia.

2. Confrontando com a referida quinta segue um caminho rural de terra batida que faz a ligação entre a zona industrial de Seia e o local de ..., da mesma cidade, caminho esse que se destina a servir os proprietários e os residentes daquela zona;

3. Durante o mês de Setembro de 2004, o caminho em causa começou a ser utilizado, diversas vezes ao dia, por camiões de terra afectos a trabalhos de desaterro que a firma "B..., Lda", com sede em Cepões, Viseu, levava a efeito em Quintela, na mesma cidade de Seia;

4. A referida utilização era barulhenta e, conjugada com o tempo seco e quente que se fazia sentir na altura, levantava muita poeira a qual se espalhava por toda a área envolvente à habitação do Autor;

5. Em consequência disso o bem-estar e equilíbrio emocional do Autor, da sua Mulher e de seu filho, com ele residentes, ficaram afectados.

6. Por isso, e pretendendo pôr fim a essa situação, em dia indeterminado no início da segunda quinzena de Setembro de 2004, o Autor postou-se à margem daquele caminho, aguardando a passagem de algum dos camiões que transportavam terra.

7. À aproximação do camião conduzido por C... o Autor, por meio dos gestos, logrou alcançar a sua paragem e falar com ele protestando pelos incómodos causados por esses transportes e reclamando a suspensão das passagens por aquele caminho dos veículos transportadores.

8. Manifestando-lhe, do mesmo passo, o desejo de conversar com o encarregado pelos trabalhos de desaterro que estavam a ser levados a cabo.

9. De retorno ao local da obra, o C... relatou o acontecido ao encarregado da firma "B...", D....

10. O referido D... decidiu, então, acompanhar um dos motoristas para conversar com essa pessoa, que lhe diziam ser Magistrado, e tentar resolver a situação pois já tinha sido informado que outros camionistas ao serviço da mesma obra haviam sido interpelados por um indivíduo munido de uma espingarda, o que os deixava amedrontados.

11. Por isso, no dia imediato o D... acompanhou o motorista E... quando este, tripulando um dos camiões, se dirigiu para o local de descarga da terra utilizando o dito caminho;

12. No momento em que regressavam após a descarga e se aproximavam da residência do Autor ambos se aperceberam que este estava postado no terreiro que rodeia a sua moradia, a algumas dezenas de metro do respectivo portão, munido de uma espingarda caçadeira.

13. Perante tal situação, o D... mandou suster a marcha do camião e desceu para conversar com o Autor.

14. O Autor logo informou que pretendia falar apenas com o encarregado pelo que este mandou o motorista seguir viagem, o que ele fez depois de “se certificar que, em princípio, a conversa iria decorrer de forma pacífica.

15. O D... entrou, então, no terreiro do Autor e alertou-o de que só estaria disposto a conversar com ele “... como pessoas civilizadas ...” se o mesmo largasse a espingarda o que ele aceitou, tendo-a pousado no chão;

16. O Autor queixou-se que o trânsito dos camiões pela estrada fronteira à sua moradia perturbava o seu sossego e o da sua família devido ao ruído e ao muito pó que faziam e protestou contra a passagem desses camiões.

17. Ao fazê-lo teve momentos de grande irritação e sugeriu ao D... que recomendasse cuidado a todos os motoristas de forma a não se produzirem o ruído e o pó que se vinham verificando.

18. Terminado o diálogo o D... regressou ao trabalho, efectuando o percurso de retorno num outro camião que por ali passava conduzido por F....

19. Dias volvidos, a hora indeterminada, o motorista G... ao passar pelo mesmo local deparou com o Autor, vindo da sua residência e dirigindo-se para o caminho, transportando nas mãos uma espingarda e apontando-a na direcção do veículo. O G..., porém, prosseguiu viagem e o Autor não o interpelou nem tomou qualquer outra atitude agressiva.

20. O Autor, ao agir pela forma descrita, visava de dissuadir os motoristas de transitarem pelo caminho fronteiro à sua residência tendo para o efeito invocado, até, a sua condição de Magistrado.

21. Constituía intenção do Autor suster a continuada passagem dos camiões por aquele caminho rural para assim evitar os inconvenientes daí resultantes, como os ruídos e a poeira em excesso, provocadores de distúrbios e mal estar físico e psicológico ao próprio e aos membros da família com ele residentes;

22. Intenção que parcialmente logrou realizar em virtude da Guarda Nacional Republicana de Seia, conhecedora dos factos e com a finalidade de evitar situações de conflito, ter recomendado à firma que procedia ao desaterro que aconselhasse aos seus motoristas a utilização de um percurso alternativo, pelo qual vieram a optar;

23. Não se apurou que a espingarda estivesse em condições de funcionamento, apta a deflagrar munições ajustadas ao seu calibre ou, estando, que estivesse municiada em qualquer das situações relatadas;

24. Com fundamento nos factos acabados de descrever foi feita participação anónima nos serviços do M.P.

25. O que deu origem à instauração de inquérito o qual veio a ser convertido em processo disciplinar.

26. Por deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público o Autor veio a ser punido em 30 dias de multa por ter sido entendido que a sua conduta se integrava na previsão do disposto no art.º 183.º do EMP.

27. Inconformado, o Autor reclamou para o Plenário daquele Conselho e este, por deliberação de 21/05/2008, concedeu parcial provimento a essa reclamação reduzindo aquela punição para uma pena de multa de 20 dias – o acto impugnado. – Vd. fls. 218 a 226 do processo disciplinar que aqui se dão por reproduzidas.

28. Consta do certificado de registo disciplinar do arguido ter-lhe sido aplicada a pena de advertência, por deliberação da secção disciplinar do Conselho Superior da Ministério Público, proferida em 4 de Janeiro de 2005, confirmada por deliberação do plenário, de 26 de Abril do mesmo ano (quanto aos demais actos levados a registo, mostram-se arquivados diferentes processos disciplinares e anulada a pena de 120 dias de suspensão do exercício de funções que lhe fora aplicada por deliberação da secção disciplinar, de 11 de Julho de 2001, conforme do mesmo certificado consta, a fls. 102/3);

29. O arguido foi classificado sempre com a notação de "Bom", na sequência de três inspecções como delegado do procurador da república e como procurador-adjunto na comarca de Seia;

30. O arguido é reputado no seu círculo familiar e de amigos como pessoa pacífica, cordata, educada e correcta.

II. O DIREITO.

O Autor intentou a presente acção pedindo a anulação da deliberação do CSMP, de 21/05/2008, que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa por ele ter praticado actos incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das funções de Magistrado do M.P. e de, portanto, a sua conduta ter violado o disposto na segunda parte do art.º 163.º do EMP.

Para decidir desse modo aquele Conselho considerou que, apesar de se ter provado que os camiões que provocaram a reacção do Autor circulavam “em via que não lhes permitia tal utilização e que o faziam em alta velocidade, causando graves danos à saúde, ao ambiente e à propriedade do Reclamante (e da sua família)”, isso não relevava o seu comportamento visto se tratar de “Magistrado do Ministério Público que beneficia de um Estatuto Deontológico e Cívico que o impedem de agir de molde a ser interpretado como abusando do seu poder e da sua autoridade.” E daí ter concluído que se justificava “uma especialíssima atenuação da pena, atentos os indicados motivos que justificaram a defesa da saúde, do ambiente, da família e, da propriedade do Reclamante” e o tivesse punido com 20 dias de multa.

O Autor não se conforma com esta decisão e a razão que o leva a rejeitá-la é entender que o Conselho o tinha punido sem ter fundamento bastante já que, “no caso, não há prova directa. Nem circunstancial. Ninguém viu nem ouviu e, por isso, carece o Acórdão recorrido de fundamentação. Há erro na interpretação dos factos.” Acrescia que também havia erro “ao enquadrar-se a factualidade na prática de crime de ameaças. Não se diz qual foi a ameaça. Nem houve medo, por isso faltam os elementos típicos da infracção.” E, “de qualquer modo, sempre a pena seria excessiva. No fundo é culpar a vítima.”

Vejamos se lhe assiste razão.

1. O que ora está em causa é, como se vê do antecedente relato, no fundamental, saber se a factualidade que fundamentou a punição do Autor teve, ou não, lugar, isto é, saber se, nas consideradas circunstâncias de tempo e lugar, o Autor se postou junto da estrada onde passavam os camiões que procediam a um desaterro próximo da sua residência e se, munido de uma caçadeira e invocando a sua qualidade de Magistrado, intimou, ameaçadoramente, os respectivos motoristas a não fazer esses transportes.

Interrogação que terá de ser respondida através da análise dos depoimentos e das declarações prestados pelos intervenientes no processo disciplinar.

E, procedendo-se a essa análise, a primeira constatação a fazer é a de que existem factos que não suscitam controvérsia o que nos permite dar como assente que, em dias indeterminados de Setembro de 2004, o caminho que confronta com a propriedade onde o Autor tem a sua residência começou a ser utilizado, diversas vezes ao dia, por camiões de terra que procediam a trabalhos de desaterro, o que provocava barulho e levantava muito pó que se espalhava por toda a área envolvente àquela habitação, e que isso perturbou o bem-estar e o equilíbrio emocional do arguido e do seu agregado familiar. Também é pacífico que o Autor, tendo em vista pôr termo a tais incómodos, postou-se à margem do dito caminho e conseguiu, por meio de gestos, que o camião que na altura ali transitava parasse o que lhe permitiu protestar junto do respectivo motorista contra os referidos incómodos e solicitar-lhe que informasse o encarregado por esses trabalhos de que queria falar com ele. Daí que este, no dia imediato, acompanhado por outro motorista, tivesse procurado o Autor e, tendo-o avistado, a ele se dirigiu, entrando na sua propriedade, num momento em que este tinha consigo uma arma caçadeira. Finalmente, ainda é consensual que no início da conversa o Autor manifestou vontade de que esta fosse apenas entre os dois o que levou a que o encarregado tivesse mandado embora o motorista e que a arma, a pedido do encarregado, tivesse sido pousada no chão.

A partir daqui começam as divergências já que, enquanto o encarregado afirma que a mencionada conversa teve lugar não só porque o Autor a solicitou mas também porque os motoristas que procediam àqueles trabalhos o tinham alertado “para o facto de um indivíduo portador de uma espingarda, posicionado junto à referida vivenda, os vir ameaçando dizendo que não podiam passar naquele local ... “e de eles se encontrarem “deveras amedrontados com a situação”, já o Autor nega que esse clima de medo pudesse existir visto nunca ter ameaçado ou intimidado quem quer que fosse.

Todavia, e independentemente desta divergência, a verdade é que quando esse encontro se deu o Autor estava armado com uma espingarda o que faz supor que, pelo menos nessa altura, ele se apresentou com uma atitude intimidatória já que não é crível que essa forma de se apresentar perante o encarregado se devesse a mero acaso, designadamente ao facto de ter “ido junto ao rebanho de ovinos onde tinha disparado contra cães em virtude destes frequentemente atacarem o rebanho” e de, portanto, essa posse ser fortuita e não revelar quaisquer propósitos agressivos. De resto, os motoristas relatam que se vinham queixando de que aquela atitude intimidatória se vinha repetindo com eles e que ela perturbava a sua tranquilidade já que o Autor lhes aparecia com uma caçadeira e dirigia essa arma na direcção dos seus veículos.

Acresce que, contrariamente ao que o Autor quer fazer crer, existia um clima de medo e a prova disso retira-se do facto do encarregado ao encontrar-se com o Autor o ter avisado de que só lhe falaria se ele pousasse a arma no chão pois “pretendia falar como pessoas civilizadas” e do Autor ter junto de si a arma, ainda que pousada no chão, e de se ter queixado “com momentos súbitos de grande irritação”. Deste modo, e ainda que se admita que, tal como o Autor relata, este e o encarregado tivessem concordado “com os danos provocados na estrada com a passagem dos camiões e os malefícios para os bens e para a saúde das pessoas provocados pela poeira e barulho desencadeados pelos pesados” e que o encarregado, até, se tivesse comprometido a procurar um percurso alternativo certo é que, atentos os antecedentes, não é crível que a conversa tivesse decorrido “de forma amigável” e que o Autor, “nunca, em momento algum”, tivesse aparecido armado aos motoristas ou tivesse apontado a arma “a alguma pessoa, ou dirigiu qualquer expressão de ameaça, em direcção a quem quer que fosse, nomeadamente ao encarregado”.

E esta convicção retira-se dos relatos trazidos pelos motoristas já que eles nos parecem coerentes e articulados e, por isso, mais consistentes e mais conformes a realidade do que a versão apresentada pelo Autor, ainda que aqueles depoimentos, num ou noutro ponto, possam evidenciar alguma fragilidade.

Nesta conformidade, e apesar do Autor sustentar que nunca ameaçou os motoristas nem com a arma caçadeira nem por qualquer outra forma e de ter afirmado, de forma peremptória, que “ninguém viu ou ouvir. Apenas se diz o que se ouviu dizer” e que, por isso, a sua punição carecia de fundamentação, certo é que não se pode sufragar estas afirmações visto ter sido feita prova que as contraria e da credibilidade desta prova não ter sido, consistentemente, posta em causa.

Sendo assim, e sendo que a pretensão do Autor só poderia obter provimento se os elementos que carreou para os autos tivessem logrado pôr em causa a credibilidade daqueles depoimentos, o que não foi alcançado, é forçoso concluir que, nesta parte, a alegação do Autor improcede.

2. O Autor sustenta, ainda, que os factos que se consideraram provados “não tipificam qualquer infracção, designadamente o crime de ameaças, nem em abstracto nem em concreto. Pois que, além de carecer da condição de procedibilidade (não há queixa) carece, de igual modo, do essencial requisito de provocar medo ou receio.”

O que significa que o mesmo está convencido de que a sua punição se deveu ao facto de ter sido entendido de que tinha cometido um crime de ameaças.

Mas não tem razão já que essa punição não decorreu da suposta prática daquele ou de qualquer outro mas, apenas e tão só, de se considerar que o mesmo tinha violado o disposto na segunda parte do art.º 163.º do EMP, isto é, tinha praticado “actos e omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Ora, há que considerar que o facto do Autor se ter postado na estrada à espera dos motoristas, munido de uma arma caçadeira, e de ter invocado a sua posição de Magistrado para os intimidar e ameaçar de forma a fazer cessar o transporte de terras pelo caminho que ladeia a sua propriedade é um comportamento incompatível com o decoro e a dignidade indispensável ao exercício da Magistratura do M.P.

E daí que, também nesta parte, a deliberação impugnada não nos mereça censura.

4. Finalmente, o Autor sustenta que a aplicação da pena de multa de 20 dias aos factos julgados provados pelo CSMP não era conforme à suposta gravidade dos factos já que “de um Magistrado deve exigir-se um comportamento exemplar, mas não heróico” e, por isso, “não se lhe pode exigir que, face aos atentados à sua propriedade, à sua saúde e à dos membros do seu agregado familiar ... não se possa dirigir aos executores de tais agressões, só por ser magistrado”.

Sem razão, porém.

Com efeito, como a jurisprudência deste Supremo tem afirmado “se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”. - Ac de 29/03/2007 (rec.412/05).

Ora, tendo em conta os pressupostos que levaram aquele Conselho a decidir como decidiu, não nos parece que a sanção aplicada pudesse ser considerada um erro grosseiro ou manifesto. E daí que não nos caiba apreciar se a concreta medida da pena foi, ou não, bem doseada.

Termos em que, pelas razões expostas, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar a acção improcedente.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 23 de Abril de 2009. - Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos - Adérito Santos.