Recurso de revista excepcional Pressupostos de admissibilidade
Sumário
O Acórdão do TCA que julgou a apelação com fundamento em que era pedido no concurso que os concorrentes apresentassem um certificado de origem do produto e não outra coisa e entendeu que a junção pela recorrente de um certificado de qualidade atribuído à sua empresa, sem entregar nenhum certificado de origem dos produtos a fornecer, não cumpria os requisitos do caderno de encargos, pelo que foi regularmente excluída do concurso, não apresenta questão jurídica de dificuldade superior ao comum, nem relevância jurídica ou social fundamental, nem a sua análise configura a possibilidade de se conseguir uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo, de modo que não preenche nenhum dos pressupostos de admissão de revista excepcional do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório
A A…LDA,
Obteve por sentença do TAF de Leiria a anulação da decisão administrativa de adjudicar o fornecimento de peixe que
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
tinha submetido a concurso, às sociedades
C…, LDA, D…, LDA, E E…, LDA, indicadas como contra interessadas.
Em apelação, o TCA Sul revogou o decidido em 1.ª instancia e manteve o acto impugnado.
Alem disso condenou o Ministério da Defesa Nacional como litigante de má-fé.
A A… pede agora a admissão de recurso excepcional de revista daquele Acórdão, de 12 de Maio de 2011.
A presente acção de Contencioso Pré-contratual foi intentada pela A… para anular o despacho final de adjudicação no âmbito do Concurso Público NPD N. 3009032301, para fornecimento de peixe diverso.
Em 29 de Janeiro de 2011, o TAF deferiu a pretensão, anulou o despacho de adjudicação às ora recorridas e julgou improcedente o pedido de condenação em má-fé.
Interpostos recurso para o TCA Sul pelo Ministério da Defesa Nacional e por A… Lda, o Ministério da Defesa obteve alteração da decisão impugnatória, mas foi condenado como litigante de má-fé.
Sinteticamente, pode dizer-se que o TCA discorreu assim:
- O júri decidiu excluir a recorrente A… por esta não ter entregue uma declaração onde conste a origem certificada do peixe a fornecer (fls. 379 do P. A.);
Tendo a sentença recorrida decidido que, não constava do programa do procedimento qualquer menção a um documento especifico que concretize o significado ou conteúdo de tal declaração, outro entendimento não é possível senão o de que a identificada certificação internacional de qualidade é suficiente, por dela decorrer que todos os produtos comercializados pela empresa têm uma origem certificada, ao contrário do decidido em 1.ª instancia.
- O Programa do concurso, no seu ponto 6.1.1.7, não exigia nada relacionado com a qualidade nem da empresa fornecedora, nem do produto a fornecer, o que se pedia era um certificado de origem do Produto. Um documento que atestasse de onde vinha o Produto. A qualidade do mesmo não era exigida por esse item. O facto da recorrente A… ter entregue um certificado de qualidade da empresa, não é suficiente, pois, mesmo que garanta a rastreabilidade dos produtos, como se disse na sentença recorrida, não cumpre com os requisitos do concurso, que eram os de, com o produto a concorrer, certificar a sua origem.
- Assim sendo, como a recorrente A… não entregou nenhum certificado de origem dos produtos a fornecer, mas um certificado de qualidade da sua empresa, temos de concluir que não cumpriu os requisitos do caderno de encargos, pelo que foi regularmente excluída do concurso.
- Estando o fornecimento das mercadorias já findo, tendo o concurso esgotado o seu prazo de validade, estamos perante uma impossibilidade absoluta de refazer a legalidade. Mesmo havendo motivos para anular o concurso, por razões de impossibilidade material, o Tribunal não pode condenar a administração à prática de actos jurídicos, pelo que tem de recusar a anulação.
- Relativamente à indemnização prevista no art° 102/5 do CPTA., apesar do concurso não ter respeitado as normas legais, em sede de adjudicação, a recorrente A… não podia nunca ser candidata à adjudicação, porque ela foi antes regularmente excluída do concurso. Logo, não tem direito a qualquer indemnização.
E decidiu condenar o ministério da Defesa Nacional nos seguintes termos:
- A negação da evidência de que o despacho de adjudicação foi proferido antes da decisão final do júri, como transparece claramente do processo administrativo, constitui a dedução de uma oposição cuja falta de fundamento o Ministério não devia ignorar, logo, há que condenar em multa o Ministério da Defesa Nacional como litigante de má-fé.
É deste acórdão que veio interposto recurso de revista pela A… Lda e recurso nos termos do art.º 456.º n.º 3 do CPC pelo Ministério da Defesa Nacional na parte que foi condenado por litigância de má-fé.
A recorrente A… sustenta a admissibilidade do recurso de revista, considerando que o acórdão recorrido, que julgou a regularidade da sua exclusão ao concurso viola, de modo ostensivo, os princípios da igualdade de tratamento, transparência, imparcialidade e proporcionalidade, pelo que a admissão do recurso se afigura “...claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
O Tribunal a quo teria também violado o previsto no art. 1, nº 24 CCP, art.s 13, 18, nº 1 CRP e art. 2º Directiva 2004/18/CE.
Justificar-se-ia a admissão, não apenas pela importância fundamental da questão, respeitante à transposição e aplicação da directiva comunitária relativa aos contratos públicos, e igualmente para concretização dos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade. Considera ainda que a admissão se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
Alegou ainda a nulidade do acórdão, que, no seu entender, deixou de pronunciar-se sobre a questão fundamental dos autos: a violação dos princípios da “...transparência, da igualdade e da concorrência, e desviou-se para indagar sobre se a recorrente entregou ou não “...uma declaração onde conste a origem certificada do material a fornecer...”.
O TCA Sul sustentou o acórdão recorrido, declarando que o mesmo não padece das invocadas nulidades.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido considerou que se pedia no concurso era que os concorrentes apresentassem um certificado de origem do Produto e não outra coisa e entendeu logo de seguida que a junção pela recorrente A… de um certificado de qualidade da sua empresa, sem entregar nenhum certificado de origem dos produtos a fornecer, não cumpria os requisitos do caderno de encargos, pelo que foi regularmente excluída do concurso.
Semelhante decisão assenta, portanto, na análise dos documentos do concurso e sua interpretação, numa situação que, independentemente do acerto, ou não da decisão, não suscita dificuldade acima do comum. O que a requerente da admissão da revista alega sobre as princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade e sobre a Directiva comunitária não tem uma relação directa com o fundamento da decisão pelo que não se mostra adequado à sua revisão, nem pode ser considerado para se ver no caso uma importância geral, ou superior ao comum, quer do ponto de vista jurídico quer social. E, o acerto da decisão é questionado também da perspectiva da nulidade por se não ter conhecido daqueles vícios de violação de princípios constitucionais e a Directiva.
Mas, como resulta do exposto, é o contexto de apreciação da legalidade e dos elementos do contrato que está na origem da resolução dada jurisdicionalmente ao processo e esta argumentação prejudica e afasta, de um ponto de vista lógico e jurídico a apreciação das vertentes que a recorrente invoca. Efectivamente, os princípios não têm aplicação onde a lei regula e não vem alegado que eles impusessem solução diferente da que foi adoptada na exigência constante do procedimento. O mesmo acontece com a Directiva que não vem apontada como afastando a possibilidade de uma cláusula sobre a certificação da origem como a que foi colocada e está na base do afastamento da recorrente do concurso.
Portanto, não existe questão jurídica de relevância justificativa da admissão da revista, nem se entrevê que seja o caso de a intervenção do STA poder projectar uma relevância geral e objectiva para uma melhor aplicação do direito, no sentido de melhor administração da justiça.
III – Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA acordam em não admitir o recurso de revista.
Sobre o recurso interposto pelo Ministério da Defesa Nacional quanto à condenação por má-fé, ele deve ser objecto de despacho sobre a admissão e seguir os tramites a que haja lugar a partir do tribunal a quo, o TCA, o que se efectuará após o trânsito em julgado do presente Acórdão.
Custas nesta parte pela recorrente.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.