Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0689/15

Data
07/10/2015
Relator
Casimiro Gonçalves
Fonte

Reclamação para a conferência Recurso de revista excepcional Admissão do recurso Acção administrativa especial


Sumário

Justifica-se recurso de revista excepcional de acórdão que não admitiu recurso da sentença proferida por juiz singular, ao abrigo do disposto na al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, no âmbito de acção administrativa especial em matéria tributária, com o valor superior à alçada do respectivo tribunal, por entender que havia lugar a reclamação.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



RELATÓRIO

1.1. O Ministério das Finanças vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19/3/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 08188/14.



1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

1. O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão do TCA Sul de 19/03/2015;

2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.

3. Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do TAF de Almada de 28/04/2014, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de circulo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

4. Em consequência do que, se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade.

5. A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art.º 40.º n.º 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

6. A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

7. E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do tribunal tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

8. Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

9. Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

10. Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 01360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, (…)».

11. Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.

12. No caso em apreço estamos perante uma acção administrativa especial cujo objecto consiste num acto administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do acto de liquidação - cf. Art. 97º, nº 1 alínea p) e nº 2 do CPPT).

13. A competência para conhecer desses actos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do acto de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49º, nº 1-a-iv do ETAF.

14. Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje acções administrativas especiais - em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.

15. A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse diploma.

16. No que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respectivo nº 2.

17. E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que o TCA decidiu nos presentes autos, o entendimento da ora recorrente, acima expresso, não é posto em causa pelo regime constante nos artigos 9º-A e 49º-A, aditados ao ETAF pelo Decreto-Lei nº 166/2009, de 31-7.

18. Da interpretação sistemática do referido artigo 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no nº 2 do artigo 46º.

19. Assim, reiterando o que já havíamos concluído - contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo - por imposição do artigo 46º, nº 1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito.

20. Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, no Capítulo V desse diploma e, dentro deste, no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no artigo 40º.

21. O acórdão recorrido apela, em defesa da sua tese, para o nº 3 desse artigo 40º do ETAF, porém esse nº 3 (bem como, de resto, os números 1 e 2 do mesmo preceito) aplica-se apenas à jurisdição administrativa.

22. Deste modo, as acções administrativas especiais que aí se referem são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a acção administrativa especial sub judice.

23. Decorrendo das normas referidas que, por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e que, por opção do mesmo legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal colectivo.

24. Matéria que foi claramente explicitada, em termos que consideramos ser de acolher integralmente, pelo ilustre Conselheiro Lúcio Barbosa, no voto de vencido que proferiu no já atrás mencionado Acórdão desse Supremo Tribunal de 2-5-2007, Processo nº 01126/06.

25. Sendo ainda de ter presente, a propósito, que, com também vimos nas presentes alegações, o legislador previu aquele particular regime das acções administrativas especiais da jurisdição administrativa, que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, com um objectivo específico.

26. Poderia, também, o legislador ter considerado ser necessária, por quaisquer razões, a intervenção do colectivo de juízes nas acções administrativas especiais no contencioso tributário, porém não o fez, não cabendo ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.

27. Do supra exposto decorre também, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime estabelecido no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.

28. Funcionando os tribunais tributários com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência (ao juiz singular) para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de intervenção de colectivo.

29. Por outro lado, os tribunais tributários, como também já vimos, só funcionam em colectivo quando se verifica a situação prevista no nº 2 do artigo 46º, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

30. Não sendo esse artigo 27º, nº 1, alínea i) susceptível de aplicação no âmbito dos processos de acção administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, o seu nº 2 também não é susceptível de ter aplicação nesse âmbito.

31. E, deste modo - contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação de todos os preceitos acima citados -, não cabia interpor qualquer reclamação, mas antes recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140º e 144º do CPTA.

32. Ao que acresce sublinhar que, como se explanou nas presentes alegações, no caso em apreço, não apenas a sentença não foi proferida por relator, como o não podia ter sido, pois in casu, de um lado nunca houve qualquer colectivo de que pudesse haver relator, por outro, de facto, todo o processo no tribunal a quo foi efectivamente conduzido, desde o seu início, por juiz singular.

33. Por último, mas não menos importante, importa chamar a atenção desse Supremo Tribunal para que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo TCA se traduz numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, nº 2 e nº 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição.

34. Entendimento que, diga-se, foi já acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede de contencioso administrativo, no Acórdão nº 124/2015, de 12-02-2015.

35. E se isso é assim em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência se há-de aplicar em matéria de contencioso tributário, onde, como oportunamente vimos, a “surpresa” do recorrente jurisdicional face ao regime de recurso aplicado foi total.

36. Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do TAF de Almada de 28-04-2014.

Termina pedindo que seja admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, seja dado provimento ao mesmo, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do TAF de Almada de 28/4/2014.



1.3. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando quer pela não admissibilidade do recurso, quer pelo não provimento do mesmo e formulando, no final, as Conclusões seguintes:

A. O Recorrente não invoca nem demonstra qualquer dos requisitos de que depende a admissão do recurso de revista, à luz do preceituado pelo artigo 150.º, do CPTA;

B. O Recorrente limita-se, no recurso de revista, a reiterar a posição antes assumida quanto à questão de saber se do despacho do Relator proferido com base na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA é possível interpor recurso jurisdicional ou apenas reclamação para a conferência;

C. O recurso de revista interposto pelo Ministério das Finanças deve ser rejeitado, uma vez que o Recorrente incumpriu o ónus imposto pelo n.º 2, do artigo 672.º, do CPC aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, aplicável ex vi n.º 2, do artigo 279.º, do CPPT;

D. Ainda que se admitisse que tal ónus havia sido observado - o que por mera hipótese de raciocínio se concede -, não se verifica in casu qualquer dos requisitos elencados pelo artigo 150.º, do CPTA para que a revista seja admitida;

E. Em causa não está uma questão jurídica fundamental, porquanto não reveste elevada complexidade jurídica, nem complexidade jurídica superior ao comum, não exigindo, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, nem um enquadramento jurídico especialmente intricado, nem, ainda, a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos;

F. Não se trata, igualmente, de uma questão de relevância social fundamental, porquanto não se vislumbra, nem a necessidade de intervenção do STA quanto a uma questão pelo mesmo já tão revisitada, nem qualquer repercussão social;

G. Acresce que a admissão da revista não se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto existe - e já existia à data da interposição do recurso da sentença do TAF de Almada proferida nestes autos, em 28.04.2014 - jurisprudência consolidada do STA nesta matéria;

H. Tal jurisprudência vai de encontro à posição defendida pela Recorrida: das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal apenas é possível apresentar reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional, em conformidade com o n.º 3, do artigo 40.º, do ETAF e da alínea i), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 27.º, do CPTA;

I. Nem se diga que o Acórdão do TC, n.º 124/2015, de 12.02.2015, veio quebrar a jurisprudência consolidada do STA antes existente, porquanto os fundamentos em que assentou o entendimento aí vertido não se verificam in casu;

J. O Acórdão do TC reporta-se a um caso em que o recurso da sentença de primeira instância foi interposto em 09.09.2009 - cerca de 5 anos antes da interposição do recurso da sentença proferida nos presentes autos pelo TAF de Almada;

K. Nessa altura era pacífica a jurisprudência no sentido de admitir o recurso jurisdicional de decisão de primeira instância, independentemente de estar em causa decisão proferida pelo juiz relator nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 3, do CPTA;

L. A sentença proferida pelo TAF de Almada nos presentes autos data de 28.04.2014;

M. Nessa altura, era pacífica a jurisprudência no sentido de admitir apenas reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz relator nos termos do disposto na alínea i), do n.º 1 do artigo 27.º, do CPTA;

N. A conclusão alcançada pelo TC no seu Acórdão n.º 124/2015 não é, assim, transponível para o caso sub judice, mantendo-se o não preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da revista, pelo que deve esta ser rejeitada;

O. Sem prejuízo, e caso se entenda que os requisitos de que depende a admissão do recurso de revista se encontram preenchidos, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, deve a decisão de não admissão do recurso interposto pelo Ministério das Finanças ser mantida;

P. Por força do n.º 2, do artigo 97.º, do CPPT, nas acções administrativas especiais propostas para contestar actos administrativos em matéria tributária, aplicam-se as normas sobre processo nos tribunais administrativos;

Q. Determina o n.º 3, do artigo 40.º, do ETAF, que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito, que seria, à partida, a regra aplicável in casu;

R. Contudo, invocou o TAF de Almada o disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA, tendo o Relator decidido por despacho, o qual apenas é sindicável por reclamação para a conferência, de acordo com o n.º 2 daquele dispositivo legal.

Termina pedindo que se rejeite a admissão do presente recurso de revista, dada a ausência, no caso concreto, dos pressupostos previstos no art. 150.º do CPTA, sob pena de se contrariar a natureza excepcional pretendida pelo legislador com a consagração legal daquela instância de recurso; caso assim não se entenda, requer que o recurso de revista ser julgado improcedente quanto à questão de mérito colocada, devendo, em consequência, manter-se o acórdão recorrido com todas as suas consequências legais.



1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:

«1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 150º do CPTA, com o fundamento na “importância jurídica da questão e da sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e permitir segurança no domínio do acesso à justiça”.

Acrescenta o Recorrente que “a questão relevante controvertida consiste em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida por juiz singular, o tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40º, nº 3, do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito”.

Entende o Recorrente que as decisões das acções administrativas especiais em matéria tributária são necessariamente proferidas, por imposição do artigo 46º, nº 1, do ETAF, por juiz singular, sendo que o disposto no nº 3 do artigo 40º do ETAF aplica-se apenas à jurisdição administrativa. E nessa medida é inaplicável ao caso concreto o disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.

Invoca ainda o Recorrente que a interpretação acolhida no acórdão do TCA traduz-se numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2º, 20º, nº 2 e nº 4, da CRP, por aquela decisão configurar uma decisão surpresa.

2. Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VII e 93/VII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

3. No acórdão do TCA Sul recorrido deu-se como assente que no âmbito de acção administrativa especial em matéria tributária, da valor de € 70.928,50 euros, foi proferida sentença por juiz singular, ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, datada de 28/04/2014, e que determinou a anulação parcial de despacho do senhor director-geral dos impostos e condenada a entidade demandada a pagar juros indemnizatórios.

Na sequência da notificação dessa decisão foi interposto recurso pelo director-geral dos impostos, o qual foi rejeitado, com base na sua inadmissibilidade, por a decisão em causa dever ser sindicada através de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA.

Considera o Recorrente que a decisão em causa é controversa e que a sua apreciação se impõe para garantir uma correcta e melhor aplicação do direito e numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

Invoca ainda que aquando da interposição do recurso para o TCA Sul a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

Afigura-se-nos, contudo, que a questão em causa já se encontra jurisprudencialmente consolidada há já alguns anos e muito antes do recurso apresentado pelo Recorrente em 02/06/2014. Ou seja, e ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a rejeição do recurso não constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

Com efeito, por acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário do STA de 02/05/2007 (recurso nº 01128/06) foi decidido que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo».

E no que respeita ao entendimento de que decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência, embora só tenha sido adoptado no acórdão da secção de contencioso administrativo de 19/10/2010 (recurso nº 0542/10), entendimento este consolidado pelo acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo de 5 de Junho de 2012 (recurso n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, I série, de 19 de setembro de 2012).

Na sequência desse acórdão uniformizador de jurisprudência, veio de novo o STA, por acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo, de 05/12/2013 (recurso nº 01360/13 - acórdão n.º 1/2014, publicado no Diário da República, I série, de 30 de Janeiro de 2014), firmar o entendimento de que das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i), e que esse regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual, que, por força da remissão do artigo 102º do CPTA, obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.

Mais recentemente a secção do contencioso administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista relativamente à não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (Acórdãos de 13/02/2014, 03/02/2015 e 16/02/2015, recursos nºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente).

Todavia tem aceitado o recurso de revista relativamente a casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, recurso n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (Acórdãos de 29/01/2015, 12/04/2015 e 22/04/2015, recursos nºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente).

Sobre esta mesma questão pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional, no âmbito do acórdão nº 124/2015, processo nº 629/2014, de 12/02/2015, que julgou inconstitucional, “por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo”.

Para o TC, «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)».

A decisão de não admitir o recurso no caso concreto dos autos foi proferida numa altura em que a jurisprudência do STA já se tinha consolidado sobre essa matéria, pelo que o Recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma, o que afasta o circunstancialismo subjacente à pronúncia do Tribunal Constitucional.

E uma vez que a decisão objecto de recurso tem subjacente jurisprudência consolidada, não se verifica o requisito da revista invocado pelo Recorrente com fundamento na melhoria da aplicação do direito.

Entendemos, assim, que o recurso não deve ser admitido.»



1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.



FUNDAMENTOS

2. O acórdão recorrido desatendeu a reclamação apresentada pelo recorrente Ministério das Finanças contra o anterior despacho do relator do TCAS que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada nos termos do art. 643º do CPC contra o despacho, proferido pela Sra. Juíza do TAF de Almada, de não admissão do recurso interposto pelo mesmo Ministério contra a sentença proferida a fls. 305/326 dos autos.

E conforme resulta dos autos e se exarou nesse acórdão, foi proferida sentença, em 28/4/2014, por juiz singular, ao abrigo do disposto na al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, no âmbito de acção administrativa especial em matéria tributária, com o valor de € 70.928,50, sentença essa em que se determinou a anulação parcial de despacho do sr. director-geral dos impostos e a condenação da entidade demandada a pagar juros indemnizatórios.

Na sequência da notificação dessa decisão o Ministério das Finanças interpôs recurso para o TCAS, o qual foi rejeitado, com base na sua inadmissibilidade, por a decisão em causa dever ser sindicada através de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA: a sra. juíza, apelando ao disposto nos arts. 40º, nº 1 do ETAF e 27º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPTA e sufragando a jurisprudência dos acórdãos da Secção do Contencioso administrativo do STA, de 5/6/2012, proc. nº 0420/12 e de 5/11/2013, proc. nº 0532/13, entendeu que, dado o disposto no mencionado nº 2 do art. 27º do CPTA, não é de admitir aquele recurso interposto pelo Ministério das Finanças, uma vez que o mesmo não é legalmente admissível, por caber reclamação para a conferência (art. 641º, nº 2 do Novo CPC), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após termo do prazo para apresentação desta reclamação.

E apresentada que foi uma reclamação deste despacho para o sr. Presidente do TCAS (ao abrigo do disposto no art. 643º do NCPC), o respectivo relator logo proferiu despacho (fls. 94/96) de indeferimento dessa reclamação, mantendo o despacho do TAF de Almada, no entendimento de que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de 3 juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3 do ETAF), podendo no entanto o relator, como sucedeu na situação aqui em apreço, proferir decisão ao abrigo da al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, sendo que, o facto de ter sido invocado o preceituado neste normativo, faz com que a decisão nesses termos proferida seja sindicável, não através de recurso jurisdicional regulado pelos arts. 140º e ss. do CPTA, mas, antes, por via de reclamação para a conferência, tal como resulta do nº 2 do mesmo art. 27º.

Discordando deste despacho do relator o Ministério das Finanças reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria em questão recaísse acórdão, tendo, então, sido proferido o acórdão de fls. 142/158 (do qual vem interposto o presente recurso de revista excepcional), que confirmou o sentido do despacho do relator.



No entendimento do recorrente Ministério das Finanças, a decisão do TCAS é controversa e impõe-se a sua apreciação pelo STA, por forma a garantir uma correcta e melhor aplicação do direito e numa matéria em constante aplicação nos tribunais, sendo que, aquando da interposição do recurso para o TCAS, o entendimento jurisprudencial que se encontrava firmado era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

Vejamos.



3.1. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional estão contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

Ora, interpretando o supra transcrito nº 1 do art. 150º do CPTA, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:

- (i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.



3.2. Ora, volvendo aos requisitos de admissibilidade deste recurso de revista excepcional, afigura-se-nos que, no caso, tais requisitos se verificam.

Desde logo, porque a apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições.

Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso nº 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. nº 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do nº 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência.

E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. nº 01360/13) publicado no DR, 1ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.»)

Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (Este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra.) o acórdão de 26/6/2014, rec. nº 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.

E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. nºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente).

A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão nº 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito do acórdão nº 124/2015, processo nº 629/2014, de 12/02/2015, que julgou inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».

Ora, apesar de, como salienta o MP, o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma.

Em suma, é de reconhecer, no caso, a importância jurídica e o inegável relevo social e económico da questão, bem como a respectiva repercussão em múltiplas situações, dada a sua abrangência no âmbito das acções administrativas especiais em sede de processo tributário, com a consequente relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça.

Impondo-se, assim, a intervenção deste STA, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.



DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que integram a formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, em admitir o presente recurso de revista excepcional.



Sem custas nesta fase.



Lisboa, 7 de Outubro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.