Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Texto da decisão
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e com ele não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, para o que junta as respectivas Alegações.
Alegou, tendo concluído:
1. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
2. É entendimento do STA que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica, quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático, em termos de utilidade jurídica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a “melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito, sendo que, neste caso, ambas as situações se verificam;
3. Com efeito, está em causa nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, na medida em que as decisões anteriormente proferidas limitam, de forma inaceitável, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos legalmente protegidos do Recorrente – trata-se, in casu, de um direito fundamental, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
4. Da mesma forma, a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois não é admissível que, por não ter sido apresentado recurso para o Tribunal Tributário, conforme disposto no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, não se possa discutir a legalidade das liquidações oficiosas, independentemente do fundamento de tal discussão – o que também limita de forma inaceitável o acesso à justiça por parte do Recorrente, com as consequências acima referidas;
5. A falta de recurso judicial da decisão de aplicação de métodos indirectos forma caso julgado quanto à própria decisão – em concreto, quanto à decisão de aplicação de métodos indirectos;
6. Mas não resulta da lei, nem da jurisprudência, que a quantificação resultante daquela decisão não possa ser questionada pelo contribuinte em sede dos meios gerais de reacção previstos na legislação tributária;
7. Ora, quando o Tribunal decide no sentido em que, não sendo apresentado o recurso previsto no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT, o Recorrente não pode contestar a quantificação do imposto que lhe é liquidado adicionalmente, ou seja, não dispõe de qualquer outro meio disponível para o efeito, o Acórdão a quo está a limitar, de forma inaceitável, o direito de acesso do Recorrente à justiça;
8. Regra geral, nos códigos tributários existem meios alternativos ao dispor dos contribuintes, como a reclamação graciosa e a impugnação judicial contra uma liquidação adicional de imposto, sendo que, em determinadas circunstâncias, é ainda possível apresentar um pedido de revisão da matéria tributável depois de decorridos os prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial;
9. Na situação aqui em causa, a apresentação do recurso previsto no n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT não poderá ser o único meio de reacção contra a liquidação adicional emitida com fundamento na aplicação de métodos indirectos, sendo que, a existência de um único meio de reacção contra aquela liquidação, que tem um prazo extremamente curto para ser apresentado (10 dias), não pode ser considerado como adequado a garantir ao Recorrente, e aos contribuintes em geral, o direito à justiça tributária, que é legalmente e constitucionalmente tutelado;
10. Em resumo, necessariamente se conclui que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com fundamento em inconstitucionalidade e ilegalidade, e determinada a anulação das decisões tomadas em primeira instância e pelo TCA Sul, admitindo-se que o Recorrente possa discutir a quantificação da liquidação adicional de IRS de 2014, emitida em sede de procedimento de inspecção tributária, no âmbito do qual foram aplicados métodos indirectos.
Termos em que, admitindo e concedendo provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, farão V. Exas., Justiça!
Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira pugnando pela não admissibilidade do recurso e pelo seu não provimento.
Cumpre decidir.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto vertida no probatório da decisão recorrida.
Há agora que apreciar os pressupostos legais do recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.
Dispõe esta norma sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Como claramente resulta do disposto no artigo 150º, n.º 3 do CPTA, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A questão que o recorrente pretende ver apreciada por este Supremo Tribunal está legalmente definida e encontra apoio na jurisprudência deste Supremo Tribunal como é bem indicado na decisão recorrida.
Não se trata de uma questão sobre a qual os tribunais superiores não se tenham pronunciado, trata-se, antes, de uma questão que se encontra consolidada quer por via legislativa, quer por via jurisprudencial pelo que, não se vê agora que o tribunal recorrido tenha errado no seu julgamento.
Assim, não se vislumbrando que o presente recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou que se trata de questão que se revista de importância fundamental e sobre a qual o Supremo tribunal nunca se tenha pronunciado, não pode o presente recurso ser admitido.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 150º, n.º 6 do CPTA, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas do incidente pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.