Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0681/08

Data
25/09/2008
Relator
Rosendo José
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

As questões da falta de fundamentação de facto e de aplicação do princípio da proporcionalidade, decididas por Acórdão do TCA em 2.ª instância em acção administrativa especial pela qual se pretende invalidar a ordem de suspensão de laboração de uma oficina de pirotecnia, não assumem relevância jurídica e social fundamental nem se mostram decididas com erro a reclamar “clara necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito”.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

A…

Pede a admissão de recurso de revista do Ac. de 13 de Março de 2008 do TCA Norte que revogou a sentença na parte relativa ao vício de forma e julgou improcedente a acção administrativa especial que movia contra o

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)

cujo pedido consistia na invalidação do despacho do Director Nacional da PSP a ordenar a suspensão de laboração da oficina de pirotecnia da A.

Para fundamentar a admissão alega, em resumo:

- A oficina é o sustento de diversas famílias do concelho que fica em crise através da execução da decisão administrativa;

- O Acórdão incorre em erro ao considerar o acto fundamentado;

- O Acórdão incorre em erro ao julgar improcedente o vício de violação do princípio da proporcionalidade por não analisar a respectiva necessidade, adequação e proporcionalidade e por não ter atendido à excessiva gravosidade do acto uma vez que a ordem administrativa de suspensão de laboração decorre de a recorrente não ter obtido declaração dos proprietários adjacentes à oficina e não ter conseguido o licenciamento das novas instalações;

- A questão jurídica é de importância e complexidade pelo que a melhor aplicação do direito exige que o recurso seja admitido.

O MAI entende que se não verificam os pressupostos da admissão do recurso.

O recorrente pretende ver alterada a decisão do Acórdão recorrido na parte em que considerou a ordem administrativa fundamentada e em que julgou que a indisponibilidade dos terrenos da zona de segurança estabelecida por lei na proximidade das oficinas de pirotecnia coloca a Administração no dever de impedir a laboração pois se trata do meio adequado para garantir a segurança das pessoas.

O recurso de revista não é um meio comum de reacção contra as decisões dos Tribunais Centrais Administrativos. Pelo contrário, a lei de contencioso administrativo estabelece como princípio a apreciação destas causas em dois graus de jurisdição, como decorre dos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.

Excepcionalmente, quando se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º pode ser admitido recurso de revista para o STA.

A “filtragem” necessária para operar este regime é efectuada pela formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, pelo preenchimento caso a caso dos pressupostos enunciados no n.º 1 nestes termos: o recurso será – excepcionalmente - admitido quando estiver em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se estes pressupostos estão presentes.

Os problemas jurídicos que ficaram enunciados, da fundamentação de facto do acto e da aplicação do princípio da proporcionalidade não apresentam, no recorte em que foram colocados nos autos e apreciados pelo TCA, dificuldade jurídica especial ou superior ao comum.

Na verdade o TCA limitou-se a fazer apelo à fundamentação por remissão para acto antecedente do procedimento e quanto ao segundo ponto a colimar a medida administrativa com uma determinação expressa da lei.

Quanto à importância social a recorrente invoca o interesse dos trabalhadores da oficina na continuidade da laboração e manutenção do rendimento do seu trabalho que pode ser afectada pela manutenção da ordem de suspender a laboração.

É certo que a ordem emanada da Administração pode ter efeitos sobre os postos de trabalho do pessoal da oficina de pirotecnia e que esta questão tem consequências individuais e sociais. Porém, o interesse prosseguido pela Administração situa-se ao nível da protecção de bens também eles essenciais na vida em sociedade como a vida e a segurança de um número indeterminável de pessoas, bens e valores que sobrelevam necessariamente na hierarquia constitucional, legal e humanista o importante interesse social da manutenção do emprego.

De qualquer modo a importância social de que se reveste a manutenção do emprego dos concretos trabalhadores daquela unidade não pode ser factor de peso na resolução de um litigio lateral a esta questão e que com ela tem uma relação indirecta de conflitualidade, já que a resolução de uma implica sacrifício da outra. Porém, esta colisão de interesses diferentes pode não reclamar a aplicação de regras de proporcionalidade, mas de hierarquização e exclusão.

Na falta da aludida relação directa entre a suspensão de laboração para garantia da vida e segurança das pessoas e, por outro lado, a continuidade dos postos e rendimento do trabalho, esta segunda questão não pode servir, para preencher o requisito da importância social fundamental.

Por último é de concluir também que não estamos perante clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Seria necessário, para o recurso ser admitido, que a decisão recorrida sofresse de erro manifesto e criasse um sentimento de repúdio pela forma injusta de decidir ou envolvesse o risco de passar a ser seguido um entendimento claramente mal aceite pela comunidade.

Decisão.

Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2008. - Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.