Custas de parte
Sumário
Questionando-se no recurso a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de € 754,40, não é tal recurso admissível, nos termos do artigo 31º 6 do RCP, uma vez que este preceito normativo apenas admite recurso em um grau, se o montante em causa exceder o valor de 50 UC.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do Despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (fls. 559/561) que indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
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1.2. Discordando do assim decidido a recorrente FP, nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1.ª) – A Fazenda Pública arguiu a nulidade do despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, por violação do princípio do contraditório, nulidade invocada ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, 197.º e 199.º do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e), do CPPT, porque não foi notificada para se pronunciar sobre (i) a resposta da Reclamante à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, assim como não foi notificada para se pronunciar sobre (ii) a informação prestada nos termos do disposto no n.º 4 do art. 31.º do RCP, nem sobre (iii) o parecer do Ministério Público;
2.ª) – O despacho mencionado não respeitou o princípio do contraditório, violando o disposto no art. 3.º, n.°s 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT;
3.ª) – Do mesmo modo não foram respeitados os princípios da igualdade das partes (vide art. 4.° do CPC ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT), e da igualdade de meios processuais, este previsto expressamente na legislação processual tributária, art. 98.º do CPPT;
4.ª) – Quanto à interpretação, aplicação e importância do princípio do contraditório vejam-se os Acórdãos do STA, de 12/02/2015, proferido no Processo: 0373/14, e de 29/01/2014, proferido no Processo: 0663/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt;
5.ª) – A Fazenda Pública também arguiu a nulidade do despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que o justificam e por ambiguidade ou obscuridade da sua fundamentação e, ainda, por omissão de pronúncia; nulidades arguidas ao abrigo do disposto nos artigos 615.º e 617.º do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e), do CPPT;
6.ª) – Do despacho em causa não se vislumbrava um único fundamento de facto e/ou de direito que justificasse a decisão nele ínsita;
7.ª) – Os presentes autos encontram-se em fase de custas processuais, regulada por normas e princípios próprios, específicos e especiais, previstos no RCP, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e na Portaria n.º 4 19-A/2009, de 17 de abril;
8.ª) – O conteúdo do parecer remissivo do Ministério Público é ambíguo e obscuro;
9.ª) – O “representante da Fazenda Pública não deve ser considerado mandatário judicial para efeito de aplicação do disposto no art. 229.º-A do CPC”, atual art. 221.º do novo CPC [vide, entre outros, Acórdãos do STA de 30/11/2005, Processo: 0212/05, e de 02/02/2006, Processo: 0769/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt];
10.ª) – O art. 5.º, n.º 2, do CPPT, prevê que o “mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores...” e o art. 6.º, n.º 1 do CPPT concretiza que é “obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”;
11.ª) – A legitimidade do representante da Fazenda Pública no processo judicial tributário é conferida pelo art. 9.º, n.º 4;
12.ª) – O estatuto da Fazenda Pública está previsto nos artigos 51.º a 55.º do ETAF e a competência em concreto do representante da Fazenda Pública está prevista no art. 15.º do CPPT;
13.ª) – O representante da Fazenda Pública distingue-se do denominado “jurista” designado ao abrigo do disposto no art. 11.º do CPTA;
14.ª) – A Reclamante aparenta não saber distinguir a competência do representante da Fazenda Pública (definida expressamente no art. 15.º do CPPT) da do “jurista” designado ao abrigo do disposto no art. 11.º do CPTA e aparenta não saber distinguir o processo judicial tributário regulado no CPPT dos processos da competência dos tribunais administrativos regulados no CPTA;
15.ª) – Sobre a competência do representante da Fazenda Pública veja-se os Acórdãos do STA de 04/03/2015, proferido no Processo: 0987/14, e o de 19/11/2014, proferido no Processo: 0994/14;
16.ª) – O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 53.º a 55.º do ETAF e do art. 15.º do CPPT;
17.ª) – O meio processual reclamação da decisão do órgão de execução fiscal encontra-se regulado especificamente nos artigos 276.º a 278.º do CPPT;
18.º) – Os processos urgentes regulados pelo CPPT, em fase de recurso, também têm norma específica, prevendo o art. 283.º do CPPT que os “recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”;
19.ª) – As questões atinentes com as custas processuais são reguladas por regras e normas próprias e específicas previstas no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, [diplomas onde se prevê o prazo de “até cinco dias após o trânsito em julgado” para a parte vencedora apresentar a nota justificativa das custas de parte (art. 25.º, n.º 1 do RCP) e o “prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte” para reclamar da nota justificativa (art. 33.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril)];
20.ª) – Os prazos específicos previstos em diploma próprio (lei especial) não podem ser reduzidos, aumentados, prorrogados ou por qualquer forma alterados (designadamente por lei geral);
21.ª) – A aceitar-se a tese da Reclamante, salvo melhor opinião, chegar-se-ia a resultados jurídicos absurdos, pois tal implicaria a redução do prazo da reclamação à nota justificativa para metade (de 10 para 5 dias), mas também a redução para metade do próprio prazo de apresentação da nota justificativa das custas de parte (de 5 dias para 2 dias e meio!?);
22.ª) – Os prazos previstos no RCP e na Portaria n.º 419-A/2009 não podem ser reduzidos a metade, nem por aplicação do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPTA, o qual não tem qualquer aplicação à situação concreta em apreço;
23.ª) – O despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, fez uma errada interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 147.º do CPTA;
24.ª) – O despacho mencionado violou o art. 25.º, n.º 1 do RCP, onde se prevê o prazo de “até cinco dias após o trânsito em julgado” para a parte vencedora apresentar a nota justificativa das custas de parte, e o art. 33.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, onde se prevê o “prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte” para reclamar da nota justificativa;
25.ª) – Revogado o despacho recorrido (despacho de 26/04/2015, notificado por oficio de 27/04/2015), deve ser declarada a nulidade do despacho notificado por oficio de 10/02/2015, e, consequentemente, ser julgada tempestiva a reclamação à nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, de acordo com o prazo de 10 dias previsto no art. 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril;
26.ª) – Por ter decidido de forma divergente, o despacho sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso e acima referidas, nomeadamente do disposto no art. 15.º do CPPT e no art. 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.»
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1.3. Em contra alegações a ora recorrida concluiu do seguinte modo:
«I. Sendo o montante do incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte muito inferior a 50 UC, da sua decisão não cabe recurso ao abrigo do disposto no n.º 6, do artº 31º, do RCP;
II. A Advogada da Reclamante A…………, na resposta apresentada à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte da FP, notificou o Lídimo representante da FP ao cumprir com o disposto no art.° 221° do CPC;
III. Face ao disposto no n.º 2, do art.º 15º, do RCP, a reclamante A………… desconhece se a FP está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça neste Recurso.».
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1.4. O recurso foi admitido por Despacho de 13/05/2015 (fls. 573) com a ponderação seguinte:
«Despacho:
Recurso de fls. 577 a 582 do processo físico:
Por ser admissível, ter sido interposto em tempo e por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo — Secção do Contencioso Tributário, que será processado e julgado como recurso de apelação (arts. 279.º n.º 1, 285.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)).
O recurso sobe nos próprios autos e com efeito devolutivo (arts. 285.º n.º 1, e 286.º n.º 2, do CPPT).
(…).»
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1.5. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que proferiu a seguinte pronúncia:
«Recorre a Fazenda Pública do despacho de fls. 569 a 571 que, não atendeu às nulidades por ela arguidas relativamente ao despacho de fls. 514 dos autos, manteve este despacho que julgou extemporânea a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Reitera nesta sede que o despacho de fls. 514 padece das nulidades que oportunamente arguiu pelo que, ao assim não ter entendido, incorreu o despacho recorrido em “erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso (…), nomeadamente do disposto no art. 15.º do CPPT e no art. 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril”.
A entidade Recorrida na sua Alegação sustenta, além do mais, que o presente recurso não é admissível e, salvo melhor entendimento, tem razão nessa alegação.
Vejamos:
Como se vê dos autos (fls. 492) a ora Recorrente, nos termos do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, reclamou da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Sobre essa reclamação foi proferido o despacho de 04.02.2015 (fls. 512 dos autos) a que se alude na Conclusão 1.ª da Alegação de Recurso.
Tendo arguido a nulidade desse despacho, por alegada ofensa do princípio do contraditório, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito e/ou ambiguidade ou obscuridade da sua fundamentação e, ainda, por omissão de pronúncia, viu o ora Recorrente essa arguição indeferida pelo despacho de 26.04.2015, ora recorrido (fls. 169 a 171).
Como decorre do n.º 3 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, da decisão proferida sobre a reclamação da nota justificativa apenas cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC, sendo o valor da UC para o presente ano de € 102.00 (total € 5.100,00).
Ora, no caso, o valor da nota justificativa é inferior ao montante previsto na norma (fls. 496). Logo, não é admissível recurso do despacho de 04.02.2015.
É certo que o ora Recorrente não recorre desse despacho, recorrendo sim do despacho 26.04.2015 que indeferiu a arguição de nulidades daquele despacho.
Porém, sendo admissível, como é o caso, a arguição das nulidades previstas nas alíneas b) a c) do art. 615.º do CPC, como decorre do n.º 4 do mesmo preceito, a decisão proferida sobre essa matéria é definitiva, só sendo admissível recurso na situação prevista referida no n.º 2 do art. 616.º do CPC, que aqui não ocorre (cfr. o art. 617.º, n.º 6 do CPC ex vi do art. 2.º do CPPT).
De resto, não teria sentido que fosse admissível recurso de decisão cuja eventual procedência teria como consequência a anulação de anterior despacho que, em consequência dessa anulação, seria substituído por outro novamente irrecorrível (para este entendimento parece apontar o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-10-2011, in Rec, n.º 0375/11).»
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1.6. Colhidos os vistos legais cabe apreciar e decidir.
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2. O Despacho recorrido é do seguinte teor:
«A Fazenda Pública veio a fls. 519 a 523 do processo físico, arguir a nulidade do despacho de fls. 514 do processo físico, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A Fazenda Pública foi notificada do despacho que remete para um parecer do Ministério Público.
Constata-se que, a Fazenda Pública não foi notificada para se pronunciar sobre (i) a resposta da Reclamante à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, assim como não foi notificada para se pronunciar sobre (ii) a informação prestada nos termos do disposto no n.º 4 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nem sobre (iii) o parecer do Ministério Público.
Assim, verifica-se a nulidade do despacho em crise por violação do princípio do contraditório, pois, tanto quanto se depreende dos elementos ora notificados à Fazenda Pública com o despacho em crise, terá sido suscitada a questão da tempestividade da reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela reclamante, matéria esta de exceção que deveria ter sido notificada à Fazenda Pública para que esta se pronunciasse e se defendesse nos termos que entendesse por convenientes.
Alega que não foram cumpridos os princípios da igualdade das partes, cf. art. 4.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da igualdade de meios processuais, previsto no art. 98.º do CPPT.
Mais alega a nulidade do despacho em crise por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão ínsita.
O único fundamento, ainda que efémero traduz-se na remissão para um parecer do Ministério Público.
Da leitura atenta do parecer do Ministério Público fica-se sem se perceber os fundamentos de facto e/ou de direito que conduziram à conclusão da intempestividade da reclamação apresentada pela Fazenda Pública à nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Verificando-se a nulidade da decisão ínsita no aludido despacho subsumível às alíneas b) e c) do art. 615.º, do CPC.
Acresce que, o despacho em causa é profundamente omissivo quanto às questões suscitadas pela Fazenda Pública em sede de reclamação à nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Reclamante.
Conclui no sentido de que deverão ser supridos as nulidades alegadas e imputadas ao despacho em crise, com os devidos efeitos a as legais consequências daí advenientes.
A Reclamante foi notificada do teor do requerimento apresentado pela Fazenda Pública a fls. 519 a 523 do processo físico.
Pronunciou-se sobre o mesmo a fls. 528 a 530 do processo físico, dizendo em suma que, notificou a Fazenda Pública em conformidade com o estatuído nos arts. 221.º e 225.º do CPC.
Pelo que, teve a Fazenda Pública oportunidade de exercer o contraditório.
Sendo declarada intempestiva a reclamação apresentada pela Fazenda Pública, não cabia ao Juiz a obrigação de conhecer das questões por si suscitadas nessa reclamação à nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Entende que devem improceder totalmente as nulidades imputadas ao despacho em crise, com as legais consequências.
Junta 1 (um) documento,
A Reclamante procedeu à notificação da sua pronúncia (fls.528 a 530 do processo físico) à Fazenda Pública – cf. teor de fls.530 a 533 do processo físico.
A fls. 534 do processo físico veio a Reclamante requerer que se ordene a entrega do quantitativo por si solicitado respeitante à nota justificativa de custas de parte, atendendo a que a reclamação apresentada pela Fazenda Pública foi considerada extemporânea pelo Tribunal e já transitou em julgado.
A Fazenda Pública foi notificada do requerimento da Reclamante de fls.534 do processo físico.
A fls. 549 a 553 do processo físico a Fazenda Pública vem dizer que, nunca se considerou notificada da prática de qualquer ato processual remetido diretamente pela Ilustre Advogada da Reclamante.
As notificações ao representante da Fazenda Pública são efetuadas sempre pelo Tribunal, o que, nos presentes autos não ocorreu.
A Fazenda Pública é contra a atribuição de qualquer montante depositado à ordem dos presentes autos à Reclamante, porquanto a decisão que julgou extemporânea a reclamação à nota justificativa é nula.
A Reclamante foi notificada do teor do requerimento da Fazenda Pública de fls.549 a 553 do processo físico e respondeu a fls.558 a 560 do processo físico, rebatendo a sua tese, considerando que os representantes da Fazenda Pública estão obrigados a dar cumprimento aos deveres de notificação previstos nos arts. 229.º-A e 260.º-A do CPC.
A Fazenda Pública foi notificada do teor desse requerimento.
A Digna Magistrada do Ministério Público a fls. 567 a 568 do processo físico defende que a Fazenda Pública não tem razão e pugna pelo deferimento do requerido pela Reclamante a fls. 534 do processo físico.
Cumpre apreciar e decidir:
Não assiste razão à Fazenda Pública quanto às arguidas nulidades do despacho de fls.514 do processo físico, nomeadamente a violação do princípio do contraditório e por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que o justificam e/ou por ambiguidade ou obscuridade da sua fundamentação, e, ainda, por omissão de pronúncia.
Efetivamente não houve falta de notificação, tendo em conta que, a mesma foi efetuada pela Reclamante.
Em causa não foi colocado o direito de defesa da Fazenda Pública.
Tendo ficada assegurada a oportunidade de se pronunciar sobre a questão em apreço.
Acresce que, o despacho em causa remeteu para o douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, por concordar integralmente com a posição por si defendida e, que se encontra devidamente fundamentada. Ou seja, do mesmo, resulta claramente que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública mostra-se extemporânea de acordo com os prazos estipulados na referida disposição legal.
Assim, não padece o referido despacho de qualquer das nulidades que lhe são apontadas.
Mantendo-se o despacho objeto de apreciação nos seus precisos termos.
Notifique.».
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3.1. Como questão prévia importa determinar se o despacho em apreciação admite recurso.
Sustenta a recorrida, com o apoio do MP neste STA, que a decisão em apreciação é irrecorrível pois respeita à quantia de €754,40 que a reclamante A………… entende ter direito a receber do Serviço de Finanças de Lousada a título de custas de parte (fls. 495 e 496).
Notificada a recorrente FP para se pronunciar sobre esta questão prévia (fls. 604) nada disse.
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3.2. A sentença de fls. 426 e seguintes, apreciando reclamação sobre indeferimento de pedido de levantamento de penhora e hipoteca legal, julgou “parcialmente procedente a presente reclamação … mantendo-se o despacho reclamado, com as legais consequências”.
Acrescentou, ainda, “custas pelas partes na proporção do decaimento”.
Fixou, ainda, o valor da causa em €38.310,00.
A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da sentença referida e para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça (fls. 443).
Da mesma sentença foi notificada a reclamante (fls. 444).
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3.3. Requereu a FP (fls. 447 a 449) a “retificação de erros materiais” da sentença pois que decidiu a sentença, in fine:
“Atento o exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo parcialmente procedente a presente reclamação (…) mantendo-se o despacho reclamado, com as legais consequências.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.”.
6. Ora, se dúvidas já nos suscita a decisão de parcial procedência, atendendo a que a decisão de fundo quanto à questão decidenda se traduz numa clara e inequívoca manutenção do ato reclamado (decisão que na prática se traduz num total ganho de causa pela fazenda pública),
7. já quanto às custas, a … sentença enferma claramente de erro material, conforme o caracteriza o já acima relatado art. 614.º nº 1, do CPC, designadamente por omitir a proporção da respetiva responsabilidade de cada uma das partes responsável pelas custas processuais;
8. … a … sentença proferida nos autos enferma de erro material por omitir a proporção da respetiva responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento das custas processuais, ou, por outras palavras, por não indicar a proporção do respetivo decaimento,
9. … ao ser corrigido o erro material aqui em apreço, deve ser levado em linha de conta que na sentença foi decidido manter o ato reclamado, o que, como acima já alegado, se traduz num total ganho de causa por parte da Fazenda Pública;
10. Por outras palavras, a sentença de mérito é na sua totalidade favorável à Fazenda Pública;
…”.
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3.4. Notificada a reclamante para se pronunciar sobre o requerido pela FP defende o indeferimento da requerida retificação de erros materiais sustentando, em síntese, que a sentença não é omissa quanto à condenação em custas, pelo que não é aplicável o artº 614º 1 do CPC, que cabendo recurso podia a FP suscitar tal questão no âmbito deste, artº 616º 3 do CPC, devendo o pedido de reforma de sentença ter ocorrido em sede de recurso e não no incidente de retificação de erros materiais.
Acrescenta que não podia o tribunal alterar o teor da sentença em relação à condenação em custas e que já não estava a FP em tempo para poder requerer a alteração da decisão quanto a custas.
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3.5. O MP no tribunal recorrido pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação por concordar que a situação só pode enquadrar-se como erro de julgamento que apenas poderia ser apreciado em recurso por se haver esgotado o poder jurisdicional.
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3.6. O despacho de 10-10-2014 indeferiu a requerida retificação sustentando inexistir o invocado erro material o qual só se verifica “quando se diz/escreve coisa diversa do que se queria dizer/escrever, no caso em apreço a condenação em custas, não coincidir com o que o Tribunal tinha em mente. O que não é o caso dos autos”.
Acrescenta que “fora dos casos de lapso manifesto rege o princípio da intangibilidade da decisão judicial, cf. resulta do nº 1 do artº 613º, do CPC, ficando desse modo, esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa, que, assim, é insuscetível de ser reformulado”.
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3.7. Notificada a reclamante e a FP deste despacho apresentou aquela a esta a nota justificativa de custas de parte constante de fls. 486, com data de 27-10-2014.
Em 6-11-2014 apresentou a FP a reclamação de fls. 491 concluindo que deve o requerimento que remete a nota justificativa das custas de parte ser considerado extemporâneo e o pedido de pagamento das mesmas ser indeferido, ficando a FP dispensada do seu pagamento pois que tendo a sentença transitado em julgado em 07-08-2014 e tendo a nota discriminativa sido remetida à FP apenas em 27-10-2014 encontra-se largamente ultrapassado o prazo previsto no artº 25º 1 do RCP.
Acrescenta, ainda, que, nos termos do artº 533º 1 do CPC as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento.
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3.8. Pronunciou-se a reclamante (fls. 501 e seguintes) pelo indeferimento do requerido pela FP sustentando que a sentença não transitou em 07-08-2014 mas após ter sido proferido o despacho de 10-10-2014.
Que a ocorrer extemporaneidade tal acontecerá com a própria reclamação apresentada pela FP por estarmos perante um processo urgente (artigo 278º do CPPT) pelo que os prazos se encontram reduzidos a metade por força do artigo 147º do CPTA.
Assim o prazo para a FP apresentar aquela reclamação é de 5 dias que nos termos do artigo 33º 1 da Portaria 419-A/2009, de 17-04, que é o mesmo que o fixado no artigo 31º do RCP tendo a reclamação da FP sido apresentada no 10º dia posterior à notificação.
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3.9. O MP promoveu (fls. 511) que a reclamação de fls. 492 e 493 fosse julgada intempestiva.
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3.10. Em 09-02-2015 foi proferido o despacho de fls. 512 do seguinte teor:
“Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer antecedente … (do MP), julgo a reclamação da Fazenda Pública da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela reclamante extemporânea”.
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3.11. A FP arguiu a fls. 518 e seguintes a nulidade do despacho antecedente tendo a reclamante defendido a fls. 527 a improcedência das nulidades arguidas.
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3.12. Por requerimento de fls. 534 veio a reclamante requerer que se lhe entregue o montante constante da nota justificativa das custas de parte, uma vez que decidida a extemporaneidade da reclamação apresentada pela FP transitou tal decisão.
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3.13. Notificada a FP para se pronunciar sobre o ponto antecedente veio alegar (fls. 539) que nunca se considerou notificada da prática de qualquer ato processual remetido diretamente à ilustre advogada da reclamante.
Reafirma que a sua reclamação é tempestiva pois que o artigo 147º 2 do CPTA só se aplica durante o recurso e nos tribunais superiores.
Que para situação dos autos rege norma específica, o artigo 283 do CPPT que fixa tal prazo em 10 dias.
Acrescentou que, nos presentes autos já foi proferida sentença transitada (fls. 541 ponto 14) pelo que o processo perdeu a natureza urgente.
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3.14. Reafirma a reclamante a fls. 550, ponto 6, o trânsito da sentença que consta dos presentes autos.
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3.15. Conforme se referiu nos dois pontos anteriores quer a recorrente, quer a recorrida sustentam que a sentença de fls. 426 e seguintes transitou em julgado.
Esta sentença apreciou reclamação sobre indeferimento de pedido de levantamento de penhora e hipoteca legal e julgou “parcialmente procedente a presente reclamação … mantendo-se o despacho reclamado, com as legais consequências”.
Acrescentou, ainda, “custas pelas partes na proporção do decaimento” e fixou o valor da causa em €38.310,00.
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3.16. A controvérsia que importa apreciar incide sobre o despacho (fls.559/561) que indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Segundo a FP, conclusão 1ª das suas alegações, não foi notificada para se pronunciar sobre (i) a resposta da recorrida à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, assim como não foi notificada para se pronunciar sobre (ii) a informação prestada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do RCP, nem sobre (iii) o parecer do Ministério Público.
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3.17. Como já se referiu a questão prévia que importa decidir consiste em determinar se é recorrível a decisão que se pronunciou pela extemporaneidade da reclamação que tinha por objeto a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de € 754,40, que a recorrida entende ter direito a receber do Serviço de Finanças de Lousada.
Numa outra perspetiva importa determinar se o recurso devia ter sido admitido.
Com efeito sustenta a recorrida, com o apoio do MP neste STA, que a decisão em apreciação é irrecorrível.
Assente que a sentença transitou em julgado e que apenas se questionam as custas de parte no montante indicado entende-se que o recurso não devia ter sido admitido.
Não se discute a valia ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, que manteve o despacho reclamado e condenou em custas na proporção do decaimento.
Questiona a recorrente FP a decisão que se pronunciou no sentido da extemporaneidade da reclamação sobre as custas de parte.
E tal reclamação encontra-se prevista no artigo 31º 1 do RCP que estabelece que a conta é notificada às partes para que “no prazo de 10 dias peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento”.
Acrescenta o nº 6 deste mesmo preceito legal que “da decisão do incidente de reclamação … cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”.
Na situação dos autos é manifesto que o valor das custas de parte em apreciação é inferior a este montante.
Daí que se conclua que o recurso não devia ter sido admitido.
A decisão que admitiu o recurso, em primeira instância, não vincula este tribunal nos termos do artigo 641º do CPC.
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Questionando-se no recurso a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de € 754,40, não é tal recurso admissível, nos termos do artigo 31º 6 do RCP, uma vez que este preceito normativo apenas admite recurso em um grau, se o montante em causa exceder o valor de 50 UC.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente FP.
Lisboa, 7 de junho de 2017. – António Pimpão (relator) – Pedro Delgado – Dulce Neto.