Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0679/11

Data
08/09/2011
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

I - A eventual divergência de fundamentação entre a sentença do TAF e o Acórdão do TCA, no mesmo processo e que não corresponde a duas correntes divergentes da jurisprudência sobre a mesma questão jurídica, não justifica a admissão de recurso excepcional de revista.
II - Argumentação em recurso de revista contra o Acórdão recorrido que não se relaciona com o decidido e seus fundamentos e por isso não atinge aquele aresto não releva para efeitos de admissão da revista excepcional pela comissão de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

A…

Propôs acção com processo comum com processo ordinário contra o

Instituto de Oncologia do Porto (IPO- EPE)

Em que pede indemnização por cessação do seu mandato como Vogal do Conselho de Administração daquele Instituto.

A acção foi julgada improcedente no TAF do Porto, decisão que seria mantida em recurso pelo TCA Norte pelo Acórdão de fls. 617-645.

É deste Acórdão que vem pedida a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Para fundamentar a admissão alega em resumo:

- A decisão do TCA Norte mantém a sentença, mas com fundamentos diferentes, o que constitui razão de admissão por demonstrar que é necessário uniformizar o entendimento das instâncias;

- A decisão diverge da proferida pelo STA no Ac. de 25.11.1992, P.082602;

- O Acórdão sofre de manifesto erro ao considerar inaplicável à sua pretensão o Estatuto do Gestor Público constante do DL 464/82;

- O Acórdão erra também quando não reconhece como próprios do Estado-Accionista os poderes de designação e revogação dos mandatos dos administradores a que se refere o art.º 10.º do DL 558/99, mas não indica competência ao abrigo da qual o Estado-Legislador teria decidido esta matéria.

Não houve contra alegação.

II – Apreciação Sumária.

1. A admissão de recurso de revista de decisões dos TCA proferidas em segunda instância é excepcional, isto é, depende de uma avaliação ou filtragem efectuada pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150. º do CPTA, segundo os critérios enunciados no n.º 1 do mesmo artigo.

Tais critérios são de carácter vincadamente objectivo, não visam, em primeira linha, satisfazer o interesse do recorrente em ver reapreciada a sua causa e alterada a decisão recorrida, apontam sobretudo para a realização do interesse geral, quando se dispõe que serão de admitir apenas os recursos sobre questões de importância jurídica ou social fundamental, ao lado daqueles em que for de antever claramente que a intervenção do Supremo pode contribuir para uma melhor aplicação do direito, no sentido de um melhor funcionamento da administração da justiça, o que afasta admissões para a correcção de eventuais erros na decisão dos tribunais centrais que não atinjam a importância superior ao comum que antes se assinala.

2. O Acórdão recorrido considerou que a cessação do mandato da recorrente resultou do artigo 21.º do DL 233/2005 que, na sequência do DL 93/2005, de 7/6, fez cessar as funções dos conselhos de Administração das 31 empresas públicas por ele transformadas em Entidades Públicas Empresariais.

Foi exclusivamente por considerar que foi o Estado quem fez cessar o mandato da recorrente que o TCA julgou a acção improcedente.

Para preencher os critérios de admissão da revista a recorrente começa por alegar que a decisão do TCA Norte mantém a sentença, mas com fundamentos diferentes, o que seria demonstrativo de que é necessário uniformizar o entendimento das instâncias.

Porém, e este respeito deve notar-se que as divergências que possam encontrar-se neste caso entre os fundamentos da sentença e do Acórdão recorrido não apresentam especial relevância por se não inserirem em correntes jurisprudenciais, ou sequer em conjuntos significativos de decisões divergentes sobre a questão jurídica da responsabilidade das entidades publicas empresariais pela cessação de funções dos membros das Administrações das empresas públicas de que são legais sucessoras.

Daí que se não possa afirmar que estamos perante caso de necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.

Prossegue depois a recorrente, alegando para fundamentar a admissão da revista, que a decisão recorrida sofre de erros sobre questões de direito especialmente relevantes.

Começa por apontar divergência entre o decidido nesta acção e o Ac. deste STA de 25.11.1992, P.082602. Realmente não foi possível encontrar na Base de Dados o Acórdão citado, mas a transcrição que a recorrente efectua parece indicar que a decisão estaria em consonância com o Acórdão recorrido, uma vez que nesse outro caso teria sido demandado e responsabilizado o Estado e não a empresa pública.

Os erros apontados ao acórdão relativos a não ter sido aplicado o DL 464/82 e não terem sido reconhecidos como próprios do Estado-Accionista os poderes de designação e revogação dos mandatos dos administradores a que se refere o art.º 10.º do DL 558/99, constituem argumentos que não têm em conta que a razão da improcedência apontada pelo TCA é a entidade demandada não ser o Estado (em nenhuma das vestes com que agora esgrime a recorrente) nem com ele se confundir, de modo que não constituem questões jurídicas de especial relevância ou abrangência fora do caso concreto.

III – Decisão:

Em conformidade com o exposto, por não se verificarem os pressupostos do art.º150.º n.º 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Setembro de 2011. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.