Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0675/16

Data
26/10/2016
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e, além disso, também se reconduzem à aferição do julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA).


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA:



RELATÓRIO

1.1. A………….., Lda., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18/02/2016, no processo que aí correu termos sob o n.º 07849/14.



1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

a) O TCA Sul andou mal ao manter a decisão do tribunal de primeira instância de não apreciar a legalidade do indeferimento por extemporaneidade do Recurso Hierárquico apresentado, já que porque era evidente que, no momento da propositura da ação, a revogação alegadamente praticada ainda não tinha ocorrido.

b) Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da estabilidade da instância segundo o qual, citado o Réu (neste caso, o autor do ato impugnado) a instância se deve manter com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e intervenientes, com exceção das exceções consignadas na lei. (art. 260º do CPC). No que aqui interessa, em processo tributário, essas exceções são as previstas no art. 112º do CPPT que, como vimos, nem de perto nem de longe foi observado.

c) No ónus de alegação a cargo da Recorrente que delimita o objeto do recurso, não cabe, sob pena de non liquet, a obrigação desta identificar corretamente a norma violada - veja-se o que, a propósito logo dispõe o art. 5º do CPC - nem de lhe apontar a sanção adequada. Em matéria de direito, como se sabe, o juiz deve substituir-se às partes, cabendo-lhe resolver, de acordo com a lei, as questões que lhe foram colocadas.

d) A questão que a recorrente colocou - ainda que sob a errada forma de uma nulidade - foi a da reapreciação da decisão que recaiu sobre a existência ilegal de um ato administrativo, ilegalmente revogado na pendência do processo. Sobre essa questão - que, de resto, até será de conhecimento oficioso - o tribunal recorrido limitou-se a concluir pela inexistência da nulidade invocada, que balizaria os seus poderes cognitivos.

e) Crê-se, portanto, que é de fundamental relevância jurídica o esclarecimento cabal dos poderes cognitivos do tribunal de recurso quando o recorrente invoca uma nulidade que mais não é do que um (flagrante) erro de julgamento e apreciar, à luz dos princípios que enformam o processo, se o ónus de alegar cumprido com contornos jurídicos que o Tribunal considera errados, se o Tribunal fica, por essa razão, impedido de apreciar a questão de outra perspetiva jurídica, mantendo-lhe a decisão judicial errada do tribunal recorrido.

f) Por outro lado, o caso concreto reclama uma melhor e mais correta aplicação do art. 6º do CIRC e assume especial relevo jurídico a questão de saber se uma sociedade que adquire património para reserva e fruição, alienando em dado exercício uma parte desse património, perde o seu traço essencial e se pratica uma atividade comercial distinta da da simples administração de bens tal como ela se encontra prevista no art. 6º do CIRC, devendo, ipso facto, ser tributada, nesse mesmo exercício, no regime normal.

g) É esta questão que o Venerando STA não pode deixar de apreciar, especialmente tendo em conta a circunstância de, no caso concreto, a aquisição do referido património se ter dado no mesmo exercício não ter sequer sido mobilizada pelo Tribunal de recurso como um indício de que o intuito da compra era já comercial e que, por isso, a recorrente era afinal comerciante.

h) Interpretada a norma do art. 6º do CIRC com o sentido que lhe é dado pelo acórdão aqui em crise, AT e o tribunal recorrido criaram à Recorrente uma obrigação tributária de que a Lei expressamente a exclui, atribuindo-a a outra entidade. Tendo a recorrente limitado a sua atividade à simples administração de bens e não tendo exercido qualquer outra, designadamente a atividade comercial que lhe foi imputada - de compra e venda de imóveis - e que não se encontra nem provada nem infirmada, o tribunal recorrido violou o princípio da legalidade tributária e retirou abusivamente da letra da lei - que há de expressar com clareza os factos tributários e as suas consequências - um efeito que o legislador não previu.

i) No caso concreto, tendo em conta o objeto da sociedade, o CAE com que se encontrava registada e o enquadramento fiscal que a lei reserva à sua atividade, a natureza comercial ou não comercial da compra e da venda do imóvel em causa só podia aferir-se provado o intuito subjetivo, o animus com que foi praticada, questão que o tribunal recorrido considerou irrelevante e prova que a AT não chegou sequer a enunciar.

j) Era pois necessário apurar, para excluir a recorrente do regime da transparência fiscal, se referida compra e venda ocorreu ainda em escrupulosa obediência ao seu objeto social e se os atos por si praticados são ou não atos comerciais, única forma de se poder concluir que da prática destes atos resulta o exercício de outra atividade, distinta da da simples administração de bens.

k) Esta questão não pode ser ignorada na subsunção de determinada entidade ao regime previsto no art.6º do CIRC: como pode concluir-se que a atividade da recorrente é comercial se não se demonstra que os dois únicos atos (geradores de rendimentos tributáveis, esclareça-se) que praticou em dado ano são atos de comércio e se se rejeita liminarmente a importância desta prova?

l) Os ganhos obtidos pela Recorrente não podiam ser tributados na sua esfera - mas antes na esfera dos seus sócios - quer porque esta não praticou qualquer outra atividade, designadamente não praticou uma atividade comercial, quer porque ainda que o tivesse feito - o que não se consente - a inexistência de proveitos gerados pela simples administração de bens não é sequer indício de que essa atividade não está a ser praticada, já que ela consiste, precisamente, em manter o património para reserva ou fruição, sem que seja necessário, ou sequer natural, que essa atividade seja lucrativa.

m) A saída do regime da transparência fiscal nunca poderia ocorrer no próprio ano em que a compra e a venda tiveram lugar. Admitir tal correção oficiosa pela Autoridade Tributária - num sistema em que funciona o princípio da periodização do imposto e em que a exclusão de todos os demais regimes de tributação especiais só ocorre quando, ultrapassados em dado período os limites ou os requisitos previstos para a sua manutenção, no período seguinte - seria admitir que a Autoridade Tributária pode interpretar a lei de acordo com um qualquer princípio anti-abuso.

n) Ao interpretar a norma do art. 6º do CIRC no sentido em que ficam excluídos da transparência fiscal os rendimentos provenientes da venda de um imóvel (designadamente por este ter sido adquirido, ainda que para reserva e fruição, no mesmo ano), sem curar de saber se tal venda consubstancia um ato de comércio, o acórdão recorrido violou a letra da lei e atentou contra o princípio da legalidade tributária, prevista no art. 103º da CRP que, consagra, além do mais a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos e que impede ao intérprete criar obrigações tributárias que não estejam expressamente previstas na lei.

Termina pedindo que o recurso seja admitido e julgado procedente, substituindo-se a decisão recorrida por outra que anule o ato tributário em crise.



1.3. Contra-alegou a AT formulando, a final, as conclusões seguintes:

A. As questões suscitadas pela recorrente não preenchem, em nosso entender, os requisitos de relevância ou complexidade jurídica, impostos pelo art. 150º nº 1 do CPTA para a admissão da revista, nem se verifica qualquer erro grosseiro na apreciação feita pelo Tribunal recorrido, pelo que deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado.

B. Desde logo, entendemos que não têm relevância jurídica para efeitos de apreciação em revista, as questões invocada a ponto A) a E) das conclusões de recurso do recorrente,

C. O Tribunal recorrido não só apreciou a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, com fundamento no artigo 125.º do CPPT, como também apreciou a questão de fundo que o recorrente pretendia, persistentemente, que fosse analisada, nomeadamente a questão da tempestividade e consequente bondade do despacho impugnado, nos seguintes termos:

Embora este Tribunal perceba o alcance visado com a alegação da Recorrente, dir-se-á que a mesma não tem razão.

É que, como a Recorrente não desconhece e resulta da leitura do documento que está, na base do ponto 28 dos factos provados (cujo teor foi dado por integralmente reproduzido), a informação que suporta o despacho (de concordância) de indeferimento, assentou em dois vectores distintos: por um lado, considerou a apresentação do recurso intempestiva: por outro, sem prescindir, analisou os fundamentos do recurso hierárquico, apreciando a legalidade da liquidação adicional contestada, concluindo que a mesma é conforme à lei e, por isso, deve ser mantida na ordem jurídica - lê-se na apontada informação, além do mais, e após sete parágrafos dedicados à apreciação do mérito do recurso, que “sempre se dirá que a argumentação esgrimida pela recorrente – a não comprovação, por parte da administração tributária, da actividade lucrativa por si desenvolvida e a pretensa violação da regra da periodização do exercício - não poderia nunca proceder, uma vez que resulta claro que a mesma não preenche o requisito substantivo para beneficiar do regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6º, nº1, al. c) e nº 4, al. b) do CIRC, uma vez que a actividade que efectivamente exerce é a de compra e venda de imóveis e não a de mera administração de bens, valores ou prédios como reserva ou fruição”.

Ora, o despacho de indeferimento acolhe integralmente o que é dito na informação, o que resulta dos seus próprios termos, a saber: “Indeferido nos termos do parecer”.

Daí que, não possamos aceitar a alegação segundo a qual “não existe ainda até à data qualquer decisão que tenha apreciado, quer de facto, quer de direito, o mérito da questão controvertida”, não se vislumbrando a que prejuízos a Recorrente se refere quando diz que deve “a Administração ser condenada pelos prejuízos sofridos pela Recorrente com a presente acção”.

D. Uma coisa é o Tribunal recorrido não analisar a questão de acordo com as espectativas do recorrente, outra totalmente diferente é a alegação de que o Tribunal recorrido se “escusou a apreciar a questão” ou que se verifica “complexidade jurídica ou erro grosseiro” na apreciação feita pelo Tribunal recorrido, para efeitos de apreciação em sede de revista - o que não se verifica, de todo, aqui.

E. Entendemos que também não tem qualquer relevância ou complexidade jurídica, para efeitos do artigo 150.º do CPTA, as questões invocadas de pontos F) a N) das alegações de recurso, onde o recorrente entende ser necessária a intervenção deste douto Tribunal, para “melhor e mais correta aplicação do artigo 6.º do CIRC.”

F. Isto porque o Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão (no sentido da legalidade da legalidade da liquidação segundo o regime geral de tributação em sede de IRC) com base no texto e espírito da lei, nomeadamente na não verificação dos requisitos lineares do artigo 6.º nº4 b) do CIRC para a tributação segundo o regime de transparência fiscal.

G. A mera discordância persistente da recorrente sobre o sentido da(s) decisão(ões) recorrida(s) não justifica, em nosso entender, a admissão da revista excecional à luz do artº. 150º do CPTA.

No entanto, caso este Douto Tribunal entenda ser de apreciar as alegações que fundamentam a revista, sempre se dirá:

H. O artigo 6.º nº4 b) do CIRC é claro ao definir como critério que determina a integração de uma sociedade de simples administração de bens no regime de transparência fiscal, o facto de a sociedade limitar “a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócio.”

I. Ora, no caso em apreço, é matéria dada como provada que, em 2008, o sujeito passivo procedeu à compra e posterior venda de um imóvel, facto que, por si só, objetivamente, se encontra fora da atividade delimitada pelo normativo supra referido.

J. Pelo que não faz qualquer sentido, como pretende o recorrente, analisar a intenção do sujeito passivo aquando da prática desse ato negocial, “animus” esse que é efetivamente, como concluiu o tribunal a quo, perfeitamente irrelevante in casu.

K. Por outro lado, também não pode proceder a alegação do recorrente, na parte em que entende ter havido falta de exame crítico da prova produzida, por o Tribunal a quo não ter fundamentado/provado que o sujeito passivo, com a compra e venda, praticou um ato de comércio.

L. Ora, a Inspeção Tributária verificou, e consta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Tributário de Lisboa e Tribunal a quo, que:

A atividade efetivamente exercida foi a de compra e venda de bens imóveis, como se comprova pela compra que efetuou a 29 Janeiro de 2008 do prédio misto situado a Norte da Estrada ………., pelo montante de € 3.000.000,00 na matriz predial respectiva sob os artigos 45 a 45/48, da Secção AC matriz predial sob a artigos 389, 394, 398, 400, 401, 425 e 2.216 da Freguesia ………… no Funchal, que depois foi vendido, com data de escritura a 18 de Julho de 2008, pelo valor de €14.450.000.00”.

E aqui o que constatamos é que, no exercício de 2008, ano em que a sociedade ora Recorrente, alterou o seu objecto social para arrendamento de bens imobiliários/realização de investimentos imobiliários para reserva e fruição e a administração de bens imobiliários próprios (cfr. relatório de inspecção e decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa) e que apresentou a sua declaração de rendimentos inserida no regime da transparência fiscal, constatamos, dizíamos, que nenhum proveito relacionado a administração de bens foi obtido, que nenhuma actividade relacionada com a administração de bens foi exercida.

M. Por sua vez, o regime da transparência fiscal visa abranger, quanto às sociedades de administração de bens, os rendimentos passivos, decorrentes da mera detenção/administração de bens, o que pressupõe a ideia de permanência e conservação dos bens e valores no âmbito da sociedade,

N. Assim sendo, então os rendimentos do sujeito passivo provenientes de um ato de compra e venda de imóvel, nunca poderiam ser considerados decorrentes da atividade de simples administração de bens, pois a alienação de bens (independentemente da “intenção/animus” subjacente a tal negócio) gera um rendimento proveniente de uma atividade dinâmica e não passiva, de fruição dos bens que adquiriu.

O. Assim, entendemos que não merece reparo o Acórdão a quo, quando considera, e bem, que o sujeito passivo, apesar de cumprir os requisitos formais/orgânicos do artigo 6.º n.º1 c) do CIRC, no entanto, não cumpria o requisito do n.º4 b) desse mesmo normativo.

P. Nem diga o ora recorrente que cabia ao tribunal a quo provar que este praticou atos de comércio, e que ao não fazê-lo criou uma “lacuna”;

Q. Até porque, e como é bem referido no acórdão a quo, cabia à recorrente alegar e demonstrar, perante os sinais evidentes de sentido contrário recolhidos pela AT, e que constam da matéria de facto dada como provada, que efetivamente, no exercício de 2008, exerceu a atividade de simples administração de bens, para além da compra e venda do imóvel. - E essa demonstração nunca foi feita.

R. Por outra banda, entendemos que o acórdão a quo foi claro na sua exposição, relativamente à fundamentação para não aplicação do regime da transparência fiscal e quanto facto de inexistirem rendimentos relacionados com a atividade de simples administração de bens, não padecendo da ilegalidade apontada.

S. Como verificou o tribunal a quo:

Na verdade, como decorre da acção inspectiva levada a cabo, a actividade efectivamente exercida foi a de compra (por € 3.000.000,00) e venda (por € 14.500.000,00) de imóveis – prédio misto sito no lugar do ……….., freguesia de …………, Funchal, inscrito na matriz, a parte rústica sob os artigos 45 a 48 da secção AC e a urbana na matriz respetiva sob os artigos 389, 394, 398, 400, 401, 425 e 2216, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº4241/2008 1207 - resultando de tal operação uma mais-valia a que correspondem os proveitos gerados pela sociedade, em 2008 (lê-se na sentença, e bem, “esta alienação gerou uma mais-valia do valor de EUR 11.450.000,00, a que correspondeu o valor total dos proveitos obtidos ao exercício de 2008, e que assim são única e exclusivamente os resultantes da alienação do imóvel, vendido cerca da seis meses após da sua compra”).

(…)

Trata-se, pois, como a sentença não deixou de assinalar, de rendimentos que “não são decorrentes da atividade de simples administração dos bens.

Quer isto dizer, face ao que antes deixámos esclarecido sobre o alcance a dar ao contido no nº 4, alínea b), do artigo 6º do CIRC, que, no caso, não interessa sequer, como pretende a Recorrente, discutir sobre a média dos proveitos dos últimos três anos, em obediência ao “princípio da periodização do imposto, que impõe que qualquer alteração ao regime apenas poderia ocorrer no final da ano fiscal em que os factos alegadamente impeditivos se verificaram.

É que, a montante da questão da percentagem dos proveitos de cada uma das actividades nos últimos 3 anos tem que verificar-se um requisito inicial e indispensável, a saber: o exercício em conjunto da actividade extra (por exemplo, a compra e venda de imóveis) com a actividade principal, ou seja, a de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou a compra de prédios para a habitação dos seus sócios.

Ora, é precisamente este exercício conjunto que falha ao caso sub judice.

T. Assim, não poderia ter o tribunal a quo chegado a outra conclusão que não fosse a de considerar que nem sequer se verificou o exercício conjunto da atividade de administração de bens e de compra e venda, requisito exigido pela alínea b) do nº4 do artigo 6.º do CIRC para a aplicação do regime de transparência fiscal,

U. Pois o sujeito passivo não alegou, muito menos provou, que tenha obtido qualquer outro rendimento, proveniente da sua atividade de mera administração de bens, que permitisse enquadrá-lo no regime do nº4 do artigo 6.º do CIRC.

V. Por último, entendemos que não tem qualquer fundamentação legal o alegado quanto ao princípio da periodização do imposto pois, tendo em conta que o período de tributação do sujeito passivo equivale ao ano civil, então a correção ao seu enquadramento fiscal, em sede de IRC, deve ser obrigatoriamente feita com referência ao ano civil de 2008, por aplicação do artigo 8.º do CIRC.

Termina pedindo que seja rejeitado o recurso, por não preenchimento dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA para a revista ou, no caso de o recurso ser admitido, que o mesmo seja declarado improcedente.



1.4. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:

«1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA).

2. O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:

a) inexistência no contencioso tributário de específica norma de competência (cf. art. 26º ETAF 2002);

b) impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva da norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2002, no sentido de a competência ser deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA;

c) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);

d) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação do CSTAF nº 1313/2004, 26 janeiro 2004);

e) persistência da inexistência da citada espécie após a recente reformulação de critérios de classificação pela deliberação do CSTAF nº 2186/2015, 24 novembro 2015 (Diário da República, 2ª série- nº 235 - 1 dezembro 2015).

No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro /Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390)

Neste contexto deve ser recusada a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:

- norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA (exclusivamente aplicável na jurisdição administrativa), por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).

- norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97)

3. Sem prescindir

A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)»



1.5. Notificadas as partes do teor do Parecer do MP para, querendo, se pronunciarem, nada vieram dizer.



1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.



FUNDAMENTOS

2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC, aplicável por força do art. 679º do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.



3.1. Como se viu, o MP suscita a questão da admissibilidade do recurso excepcional de revista em sede de contencioso tributário, alegando a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° 1 do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97).

Ora, abreviando razões, dir-se-á que não obstante alguma doutrina sustentar a inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário (cfr. Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p. 13; bem como, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390), o que é verdade é que a jurisprudência mais recente e maioritária deste STA se consolidou no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12; de 7/1/2015, rec. nº 0285/14; de 14/1/2015, rec. nº 01192/14; e de 8/7/2015, no rec. nº 0365/13, cuja fundamentação aqui mais uma vez se acolhe e reitera, visto também o disposto nº 3 do art. 8º do C.Civil).

Na verdade, como ali se considera, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.

Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo.

Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.

Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).”

Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.

De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.

E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?

Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT.

De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT.

É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».

Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.

Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.» (citado acórdão de 15/5/2013, rec. nº 01368/12).

Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, estabelece na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei.

Ou seja, como se salienta no acórdão desta Secção, de 21/10/2015, proc. nº 0432/14, a referida competência encontra fundamento legal na remissão, operada pela mencionada al. c) do art. 2º do CPPT, para as normas do CPTA e, bem assim, na remissão operada pela al. e) do mesmo preceito legal para as normas do CPC, diploma este que desde as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/8, passou também a prever recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de tribunais da Relação, «não havendo, assim, razão para que este tipo de recurso excepcional encontrasse exclusão apenas no contencioso tributário (solução que, essa sim, suscitaria dúvidas quanto à sua conformidade à lei constitucional, por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade)».

Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, aliás, sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade orgânica [cfr. a Decisão Sumária nº 743/2014, de 5/11/2014, processo nº 926/2014 (3ª secção)], afastando-a, precisamente com o argumento de que a competência que o STA entende estar-lhe atribuída, por força dos referidos preceitos legais, está estabelecida por lei.



3.2. Quanto ao mais:

Por decisão proferida no TT de Lisboa, em 31/03/2014 (fls. 135/152) foi julgada improcedente a impugnação deduzida por A…………., Lda., no seguimento de notificação de despacho de indeferimento de recurso hierárquico que apresentara, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios.

Dessa decisão do TT de Lisboa a requerente interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 18/02/2016 (fls. 226/256), foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, em síntese, no seguinte:

— Não ocorre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (por o Tribunal a quo ter entendido nada ter a decidir quanto à argumentação avançada na p.i contra o indeferimento (fundado em intempestividade) do recurso hierárquico, concretamente contra a invocada violação do direito de audição prévia à decisão e no que concerne à falta de fundamentação) dado que apesar de a impugnante ter invocado que o indeferimento liminar do recurso hierárquico se mostrava ilegal, padecendo de vício de forma por falta de audiência prévia e falta de fundamentação, a sentença recorrida, abordando estas questões, veio a considerar o seguinte: “Quanto ao ato indeferimento liminar por intempestividade do recurso hierárquico, e perante a constatação de que após a interposição da presente acção a AT revogou o mesmo, reconhecendo o lapso cometido, a argumentação da impugnante perde toda a utilidade, nada havendo a decidir quanto à mesma”. Ou seja, ao entender que, em face de determinados desenvolvimentos ocorridos nos autos, as questões suscitadas relativamente à ilegalidade da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico haviam perdido utilidade, ou seja, que a sua apreciação já não se mostrava necessária, é evidente que o Tribunal tomou uma posição. Assim, bem ou mal, correcta ou incorrectamente, o Tribunal emitiu pronúncia, desde logo para dizer que já não se afigurava útil a apreciação daquelas questões invocadas.

— A recorrente não tem razão quanto à alegação de que AT jamais se pronunciou sobre o mérito do recurso hierárquico (ao que parece, por a AT ter considerado aquele recurso apresentado fora do prazo legal): é que a informação que suporta o despacho (de concordância) de indeferimento, assentou em dois vectores distintos: por um lado, considerou a apresentação do recurso intempestiva; por outro, sem prescindir, analisou os fundamentos do recurso hierárquico, apreciando a legalidade da liquidação adicional contestada, concluindo que a mesma é conforme à lei e, por isso, deve ser mantida na ordem jurídica, além de que também se considerou que “a argumentação esgrimida pela recorrente – a não comprovação, por parte da administração tributária, da actividade lucrativa por si desenvolvida e a pretensa violação da regra da periodização do exercício – não poderia nunca proceder, uma vez que resulta claro que a mesma não preenche o requisito substantivo para beneficiar do regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6º, nº1, al. c) e nº 4, al. b) do CIRC, uma vez que a actividade que efectivamente exerce é a de compra e venda de imóveis e não a de mera administração de bens, valores ou prédios como reserva ou fruição”.

Foi, pois, apreciado o mérito do recurso hierárquico, apreciação essa que traduz, sem margem para dúvidas, a posição da AT em face das pretensões da recorrente manifestadas no recurso hierárquico. E assim o terá interpretado também a recorrente, tanto que, perante o indeferimento do recurso hierárquico, deduziu impugnação judicial (e não acção administrativa especial), na qual esgrime inúmeros argumentos a sustentar a ilegalidade da liquidação adicional de IRC, com as consequências daí decorrentes.

Portanto, o acto inicialmente praticado, assente em dois vectores, foi revogado quanto ao que havia sido decidido relativamente à intempestividade, mantendo-se a posição da AT quanto ao mais (ou seja, quanto ao mérito da pretensão).

— Não tem razão a recorrente nem (i) quanto à alegação de falta de discriminação dos factos não provados, uma vez que, no caso, a Mma. Juíza discriminou os factos provados, esclarecendo a motivação para a factualidade assim considerada, limitando-se, seguidamente, a dizer que “Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”, nem (ii) quanto à alegada ausência de exame crítico da prova, pois, ao invés do alegado pela recorrente, não foi produzida prova testemunhal.

— A recorrente também carece de razão quanto à questão à alegação de que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais, na medida em que se limitou a considerar apenas o exercício de 2008, quando a lei determina uma média dos últimos três anos e de que se desaplicou o princípio da periodização do imposto, que impõe que qualquer alteração ao regime apenas poderia ocorrer no final do ano fiscal em que os factos alegadamente impeditivos se verificaram.

Na verdade, foi impugnada uma liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2008, no montante de € 2.343.168,41, liquidação essa que resultou, genericamente, do diferente enquadramento fiscal em que, com respeito ao exercício de 2008, a recorrente foi inserida, ou seja, apesar de o sujeito passivo ter apresentado a sua declaração de rendimentos como sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, a AT, em resultado de acção inspectiva, considerou não estarem preenchidos todos os requisitos para que a sociedade fosse inserida em tal regime (como resulta do relatório de inspecção, a AT considerou que, apesar de formal ou organicamente o sujeito passivo apresentar os requisitos previstos na al. c) do nº 1 do art. 6º do CIRC, não se mostrava respeitado o requisito de natureza substantiva, previsto na al. b) do nº 4 do mesmo artigo (“sociedade de simples administração de bens: a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos”), visto que no exercício de 2008, “nunca se verificou a obtenção de quaisquer proveitos derivados do seu objeto social, como o é a simples administração de bens. O que importa para o enquadramento da sociedade no regime de transparência fiscal é a atividade efetivamente exercida, independentemente da que estiver prevista no objeto social. A atividade efetivamente exercida foi a de compra e venda de bens imóveis, como se comprova pela compra que efetuou (...)”.



3.3. Discordando do assim decidido, o recorrente sustenta, no essencial, o seguinte:

- É de fundamental relevância jurídica o esclarecimento cabal dos poderes cognitivos do tribunal de recurso quando o recorrente invoca uma nulidade que mais não é do que um erro de julgamento e apreciar se, caso o ónus de alegar seja cumprido com contornos jurídicos que o Tribunal considera errados, esse mesmo Tribunal fica, por essa razão, impedido de apreciar a questão de outra perspetiva jurídica, mantendo a decisão judicial errada do tribunal recorrido.

- Por outro lado, o caso concreto reclama uma melhor e mais correcta aplicação do art. 6º do CIRC e assume especial relevo jurídico a questão de saber se uma sociedade que adquire património para reserva e fruição, alienando em dado exercício uma parte desse património, perde o seu traço essencial e se pratica uma actividade comercial distinta da da simples administração de bens tal como ela se encontra prevista no art. 6º do CIRC, devendo, ipso facto, ser tributada, nesse mesmo exercício, no regime normal, acrescendo, no caso, a circunstância de a aquisição do referido património se ter dado no mesmo exercício e não ter sequer sido mobilizada pelo Tribunal de recurso como um indício de que o intuito da compra era já comercial e que, por isso, a recorrente era afinal comerciante.

Vejamos, pois.



3.4. Os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista estão contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».



3.5. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.



3.6. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

Por um lado, não se vê que sejam questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) nem as que se prendem com a invocada questão da nulidade por omissão de pronúncia,(Aliás, se quanto a esta matéria a recorrente invocasse agora também nulidade do acórdão (por omissão de pronúncia) o recurso de revista não seria meio adequado, dado o seu carácter excepcional, para arguição de nulidades do acórdão recorrido: tal nulidade haveria de ser invocada em sede de reclamação no tribunal recorrido (nº 4 do art. 615º do CPC – cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste STA, de 13/04/2010, no proc. nº 257/11, em 14/07/2011, no proc. nº 370/2011, em 12/01/2012, no proc. nº 899/11, em 26/04/2012, no proc. nº 237/12, em 23/04/2014, no proc. nº 01938/13 e em 15/07/2016, no proc. nº 383/16).) por a decisão recorrida ter concluído que, face ao sentido da decisão do recurso hierárquico (intempestividade) ficava prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nem as que se prendem com a questão da relevância jurídica ou social do esclarecimento cabal dos poderes cognitivos do tribunal de recurso quando o recorrente, embora sob errada invocação de uma nulidade, invoca um erro de julgamento e apreciar se o Tribunal fica, por essa razão, impedido de apreciar a questão de outra perspetiva jurídica, mantendo a decisão judicial errada do tribunal recorrido.

E as demais questões suscitadas também não se reconduzem a questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental, já que não são particularmente complexas do ponto de vista jurídico, não contendem com interesses especialmente importantes da comunidade e também nem sequer extravasam os limites do caso concreto: o que a recorrente manifesta ao longo dos considerandos constantes das respectivas alegações é a sua discordância com a solução dada ao concreto caso [em que se concluiu pela não inserção da sociedade no regime de transparência fiscal e, portanto, pela consequente legalidade da liquidação adicional, dado não se verificar, no exercício em questão, o requisito de natureza substantiva previsto na al. b) do nº 4 do art. 6º do CIRC, uma vez que a sociedade exercera efectivamente a actividade de compra e venda de bens imóveis, não se limitando à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios]; ou seja, trata-se de questões que emergem da factualidade pontual assente nos autos e, por isso, assentam e convocam argumentos específicos e particulares (o que desde logo restringe significativamente a capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular dos autos) e que, de todo o modo, contendem com o julgamento da matéria de facto (sem que se verifiquem os pressupostos previstos no nº 4 do art. 150º do CPTA), na medida em que se questionam os pressupostos de facto subjacentes à decisão recorrida.

Acresce que a recorrente também não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa, nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.

Como bem salienta a recorrida Fazenda Pública, na sua contra-alegação, ficam, assim, afastadas a excepcionalidade e, por conseguinte, a admissibilidade, da presente revista excepcional.



DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, pois que a conduta processual das partes o justifica e a apreciação preliminar da causa não se revela de complexidade que obste a tal dispensa.

Lisboa, 26 de Outubro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.