Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0673/16

Data
09/11/2016
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

I - Justifica-se a admissão do recurso excepcional previsto no artigo 150º do CPTA para a apreciação e decisão pelo STA da questão de saber se é ou não admissível recurso ordinário directo da decisão proferida por juiz singular, em acção administrativa especial em matéria tributária com valor superior à alçada do tribunal, ou se, pelo contrário, há necessidade de prévia reclamação para a conferência por, alegadamente, ser aplicável o normativo do artigo 40º/3 do ETAF.
II - Com efeito, importa que o STA intervenha, conhecendo da revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre a questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A Caixa Económica Montepio Geral, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Fevereiro de 2016, que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou findo o recurso que pretendera interpor da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 17 de Janeiro de 2014, que rejeitou, por inimpugnabilidade dos actos sindicados – decisão de recurso hierárquico - a Acção Administrativa Especial por ela interposta.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. Verificam-se os pressupostos da admissibilidade da revista nos termos acima referidos que aqui, por economia processual, se dão por reproduzidos.

2. O douto acórdão de 04.02.2016 fundamenta-se numa redacção do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF – vide página 8 – que não existe na ordem jurídica.

3. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 deu nova redacção ao artigo 40.º do ETAF, revogando os seus n.ºs 2 e 3.

4. E o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 refere que “as alterações efectuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei”.

5. No preâmbulo do diploma diz-se: “dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as excepções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.

6. Ou seja, em 04.02.2016, data da decisão, inexistia na ordem jurídica a norma invocada no acórdão.

7. Pelo que deve admitir-se o recurso e julgar-se procedentes as conclusões de recurso, ordenando-se a baixa do processo ao TCA Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como aliás já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.

8. Deixando de existir na ordem jurídica “acórdãos” em matéria tributária em 1.ª instância (decisões com 3 juízes) deixa de fazer sentido a jurisprudência que fixava o entendimento de que das decisões de juiz singular caberia sempre e só reclamação e não, desde logo, recurso para a 2.ª instância.

9. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, aplica implicitamente a lei (norma revogada) de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável, violando o n.º 4 do artigo 15.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10.

10. Ou seja, aplica a um processo pendente uma norma que não existe e por isso não é aplicável, bem como a jurisprudência que com base nela foi firmada.

Pelo que, na procedência das conclusões de recurso deve admitir-se o recurso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa do processo ao TCA-Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como, aliás, já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.



2 – Não foram apresentadas contra-alegações.



3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 261 a 263 dos autos, concluindo no sentido de que não deve ser admitida a revista, porquanto:



(…)

A questão que a recorrente pretende ver reapreciada pelo STA prende-se com o facto da decisão recorrida, de 04/02/2016, na fundamentação jurídica, ter deitado mão do normativo ínsito no artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior ao DL 214-G/2015, de 02/10, numa altura em que já se mostrava revogada e, portanto, em seu entendimento, de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável,

Ressalvado o, sempre, devido respeito por opinião contrária, parece-nos que o recurso não pode ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissão.

A nosso ver, parece certo que a decisão recorrida não é juridicamente insustentável pois que não aplica qualquer norma revogada que não tivesse aplicação ao caso concreto em apreciação em sede de recurso.

Efectivamente, a decisão recorrida de 1.ª instância, foi proferida em 17 de Janeiro de 2014 (fls. 93/102), portanto numa altura em que estava em vigor o normativo do artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior ao DL 214-G/2015.

Assim sendo, como, manifestamente é, na apreciação da questão do meio adequado para sindicar a decisão de 1.ª instância que absolveu o Réu da instância por insindicabilidade das decisões sindicadas (recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência) não poderia deixar de convocar o normativo do artigo 40.º/3 do ETAF em plena vigência à data da prolação da decisão de 1.ª instância.

Na verdade, parece contrariar o bom senso que a legalidade da decisão de 1.ª instância e, bem assim, o meio processual adequado para a sindicar, pudessem ser apreciados convocando um normativo que entrou em vigor passados mais de dois anos.

Quando foi proferida a decisão sindicada de 1.ª instância e foi interposto recurso da mesma estava em vigor a norma do artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior ao DL 214-G/2015, que estabelecia que o tribunal funcionava em formação de três juízes e que àquela competia o julgamento de facto e de direito sem prejuízo da competência do relator estatuída no artigo 27.º/ i) do CPTA, que não pode deixar de ser aplicada ao caso em apreço (artigos 61º do CPC e 38º da LOSJ – Lei 62/2013, de 26/08 sobre a alteração da lei reguladora da competência).

Não se verificam, pois, a nosso ver, os pressupostos da admissão do recurso excepcional de revista, nos termos em que a recorrente equaciona a questão.

Ou seja, a recorrente não pretende ver, directamente, reapreciada a questão de saber se da decisão do relator de 1.ª instância cabe recurso directo ou reclamação para a conferência, mas antes a alegada aplicação, manifestamente errónea, de normativo já revogado (artigo 40.º/3 do ETAF) à data da prolação do acórdão do TCAS, a processos pendentes após a entrada em vigor do DL 214-G/2015, de 02 de Outubro.



Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -


4 – Da admissibilidade do recurso

O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A esse respeito, dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.



Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».



Embora a recorrente requeira a presente revista alegando que o acórdão recorrido, na respectiva fundamentação, aplicou norma que, ao tempo do recurso, inexistia na ordem jurídica – o artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 -, sendo, por isso, manifestamente errada ou juridicamente insustentável, violando o n.º 4 do artigo 15.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10., entendemos que a admissão da presente revista se justifica, não propriamente pela razão invocada pela recorrente, mas porque a ela subjaz, a final, a questão de saber se da decisão de 1.ª instância, proferida por juiz singular em acção administrativa especial em matéria tributária de valor superior ao da alçada do tribunal, é ou não admissível recurso ordinário directo ou se, pelo contrário, há necessidade de prévia reclamação para a conferência por, alegadamente, ser aplicável o normativo do artigo 40º/3 do ETAF.

Ora, para questões semelhantes a esta última, tem esta formação admitido os respectivos recursos de revista excepcionais interpostos para o STA, para que a pronúncia que venha a emitir sobre a questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito – cfr. os Acórdãos deste STA de 7 de Outubro de 2015, rec. n.º 0689/15, de 25 de Novembro de 2015, rec. n.º 01116/15 e de 9 de Março de 2016, rec. n.º 1568/15 -, justificando-se a admissão da presente revista por paridade de razões com aquelas, ou melhor, porque a questão de fundo no presente recurso não é, senão, a mesma cuja decisão é convocada naqueles outros.



E assim sendo, a revista será admitida.

- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso excepcional de revista.



Custas a final.



Lisboa, 9 de Novembro de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Casimiro Gonçalves - Dulce Neto.