Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0673/07

Data
13/09/2007
Relator
Santos Botelho
Fonte

Recurso de revista Apreciação preliminar


Sumário

Não é de admitir o recurso de revista de Acórdão do TCA, que não evidencia a existência de erro palmar de aplicação de lei e onde se apreciou, fundamentalmente, a ocorrência de erro, tido por desculpável, em sede da elaboração de umas propostas por parte de um oponente a um concurso.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1- RELATÓRIO

1.1 A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n° 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 24-5-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha interposto do Acórdão do TAF do Porto, de 6-11-06, que julgou “procedente o pedido de declaração de invalidade da decisão de exclusão da proposta da A.” (B…) “e, consequentemente, todos os actos posteriores à decisão anulada e julgar improcedentes todos os demais pedidos formulados” - cfr. fls. 336.

Em sede da admissibilidade do presente recurso indica, em síntese, as seguintes razões:

“78. O Recurso é admissível porque o que está em causa é uma questão complexa e de fundo: em que medida pode o tribunal de apelação entender que uma entidade adjudicante deveria praticar um acto diferente daquele que resulta das vinculações legais,

79. Designadamente, da impossibilidade de rectificação de eventuais erros não ostensivos e do princípio da intangibilidade das propostas;

80. Além disso a admissão e a apreciação do recurso afigura-se igualmente imperiosa em razão do disposto no artigo 6° do CPTA, que ordena ao Tribunal que assegure um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo e do princípio do processo equitativo enunciado no artigo 20º, n° 4 da Constituição da República Portuguesa;

81. O Tribunal Central Administrativo do Norte laborou num vício evidente, na medida em que, invocando as regras de interpretação das declarações de vontade do direito civil, qualificou como erro algo que nem à luz da jurisprudência dos Tribunais cíveis seria como tal qualificado.” - cfr. fls. 495-496.

1.2 A Parte contrária não contra-alegou.

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇAO

2.1 O recurso de revista a que alude o n° 1 do artigo 150° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Como decorre dos autos, o Acórdão do TCA Norte, agora em causa, tendo negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente, manteve a decisão do TAF mas com os fundamentos nele aduzidos.

Ou seja, a anulação radicou apenas no que se entendeu ser o incumprimento do Júri do concurso do disposto no artigo 92°, n° 3 do DL 197/99, de 8-6, ao não solicitar à “B…...” o esclarecimento e correcção do erro constante da sua proposta e, também, por não ter lançado mão do disposto na parte final do ponto 1.9 do Programa do Concurso, que lhe permitia solicitar à dita empresa que diligenciasse no sentido de suprir a deficiência da sua proposta, deficiência essa tida pelo TCA como justificada e aceitável, por se tratar de erro “evidente e palmar”, assim violando, ainda, o preceituado nos artigos 56° do CPA e 247° e 249° do C.Civil (cfr. fls. 450-453).

Ora, em face do quadro legal em que assentou o Acórdão do TCA temos que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, não é possível surpreender no aludido aresto um qualquer erro grosseiro, designadamente, na aplicação que nele foi feita das regras de interpretação das declarações de vontade, tendo em presença a factualidade apurada, não se podendo concluir dos autos que o questionado Acórdão se não insira dentro do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando um erro de direito patente que importe corrigir com vista à melhor aplicação do direito ao caso concreto.

Por outro lado, também não deparamos com questões de especial relevância jurídica e social.

Na verdade, no tocante à invocada relevância jurídica temos que, diferentemente do sustenta o Recorrente, as questões que pretende ver dirimidas não se assumem como particularmente complexas, não suscitando problemas exegéticos de especial dificuldade, destarte não ultrapassando os parâmetros normais das controvérsias judiciárias.

Finalmente, também improcede a argumentação do Recorrente quando pretende estribar a admissão do recurso de revista na sua hipotética relevância social, na medida em que, contra o que defende, se não vislumbra a existência de especiais implicações sociais no caso em apreciação.

Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.

3- DECISÃO

Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do n° 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2007. - Santos Botelho (relator) - Azevedo Moreira - Rosendo José.