Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 067/22.0BEPNF-A-R1

Data
29/11/2023
Relator
Aragão Seia
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Texto da decisão

AA, NIF ..., recorrente nos autos identificados em epígrafe e aí melhor identificado, não podendo conformar-se com a decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150º do Código de Procedimento e Processo Administrativo, interpor RECURSO DE REVISTA.



Alegou, tendo concluído:

72º O recorrente requereu em 07.04.2022, proteção jurídica para reclamar de ato administrativo perpetrado pelo OEF de Paredes, o qual deu origem ao processo com a referência interna APJ/...25/2022.

73º Em 13.09.2022, propõe a segurança social o indeferimento parcial do pedido por entender que o recorrente possuía um rendimento familiar líquido no montante de €12.194,00, com o qual se discordou, tendo o requerente elaborado audição prévia, na esperança de ver revertida a decisão inicial, baseando-se fundamentalmente no erro de calculo subjacente ao raciocínio empregue pela segurança social.

74º Não tendo sido bem-sucedido, uma vez que a segurança social reiterou a decisão de indeferimento.

75º Ora, sentindo-se injustiçado com tal decisão, o recorrente intenta, impugnação judicial.

76º Fundamentando a sua pretensão, como supra se referiu, no facto do rendimento líquido do agregado familiar ser de apenas €6.195,00 (seis mil cento e noventa e cinco) e não €12.194,00 (doze mil cento e noventa e quatro euros) conforme apurado.

77º Tendo o Tribunal de 1ª instância alicerçado fundamentalmente a sua posição nos termos do disposto no artigo 4º, n.º2 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, de acordo com a qual, e cito: “Se o recorrente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum forem titulares dos órgãos de administração de pessoa coletiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade devem ser juntos ao requerimento de proteção jurídica os documentos exigidos no artigo 14º relativamente à pessoa coletiva”.

78º Nesta senda profere o seguinte: “Note-se que não ocorre erro de cálculo, como alegado pelo impugnante, pois este limitou-se a contabilizar as remunerações auferidas, no valor de €6.195,00, não somando a sua quota de €5.000,00, que detém na A... – UNIPESSOAL, LDA, conforme consta da certidão permanente que juntou (facto provado em E), e que a impugnada inclui no cálculo do valor para efeitos de proteção jurídica.”

79º Desta decisão interpôs-se recurso, em 05.04.2023.

80º Alegando, primeiro, que não se compreendia como se deu como provado a demonstração da liquidação de IRS de 2021, com um rendimento de €6.195,00, se assume a quota na A... no montante de €5.000,00 e se conclui pelo não erro de cálculo quando a soma dos dois montantes perfaz €11.195,00, o que NÃO corresponde ao valor apontado pela segurança social de €12.194,00.

81º Tendo, em 12.04.2023, notificou o recorrente sido notificado da sua não admissão por não ser legalmente admissível, invocando para tal e, essencialmente, a norma do artigo 28º, nº4 e 5 da Lei 34/2004, de 19 de julho, com as alterações provocadas pela Lei 47/2007.

82º Desta feita, e da não admissão do recurso interposto interpor o recorrente interposto Reclamação, para o Tribunal Central Administrativo Norte, em 26.04.2023, pugnando pela admissão do Recurso interposto.

83º Que, em 29.05.2023, foi julgada improcedente.

84º Proferindo, como supra se evidenciou, e cito: “Saliente-se que o direito ao duplo grau de jurisdição não se traduz no atropelo da lei, ou seja, na ultrapassagem das normas que regulam esse direito”

85º “A jurisprudência do Tribunal Constitucional já, por várias vezes, afirmou que em matéria de direito de recurso jurisdicional, não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma garantia de duplo grau de jurisdição e que tal direito não faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20º da Constituição.”

86º “Como ficou sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/14, de 07.05.2014, “o direito que o artigo 20º, n.º 1, da Constituição a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (desigualmente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)

87º “No fundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reafirmado que não existe um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição.”

88º “Concluindo, a não admissibilidade do recurso, in casu, não afronta o artigo 20º da Constituição da Républica Portuguesa nem o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, já que a Constituição não impõe a existência de um segundo grau de jurisdição.”

89º “Como se tem afirmado pelo Tribunal Constitucional, a nossa Lei Fundamental, não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro Tribunal nem em processo administrativo/tributário, nem em processo civil, pelo que o legislador apenas não pode suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.”

90º “Assim, o legislador afirmou clara e incondicionalmente que a decisão proferida sobre a impugnação do apoio judiciário, não tem recurso.”

91º Concluindo pelo seguinte: “… decide-se indeferir a presente Reclamação e, nesta medida, não admitir o Recurso interposto pelo Reclamante.

92º Dessa decisão, reclamação o Recorrente para a Conferência em 13.06.2023.

93º Grosso modo fundamento o douto tribunal a quo, a sua decisão em dois vetores:

1 - Na previsão normativa consagrada no artigo 28º, n.º 5, aditado pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

2 - Que não resulta da Constituição em termos genéricos ou expressos a possibilidade de existência de um duplo grau de jurisdição nem em processo administrativo/tributário, nem em processo civil;

94º Não pode o Recorrente concordar com a posição assumida pelo douto tribunal a quo quanto à questão do duplo grau de jurisdição.

95º Reiterando, desde logo, porque, como o próprio tribunal admite a determinada altura, e um tanto quanto, em contramão com a linha de argumentação principal, apesar do duplo grau de jurisdição não ser imposto pela Constituição, o mesmo é possível e encontra-se como referiu no acórdão e, bem “Como a Lei Fundamental prevê expressamente os Tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo o caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência de recursos e a recorribilidade das decisões.”.

96º Resulta assim evidente que, apesar de não ser prática comum, o recurso poderia ter sido aceite pelo douto Tribunal.

97º E não só poderia, como deveria, atendendo a que, em causa, está muito mais do que a meras decisões sobre um pedido de apoio judiciário, está em causa a garantia de Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão e, mais do isso, a possibilidade de reforçar a justiça das decisões e a confiança da comunidade.

98º Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela procedência da possibilidade de recurso da decisão que versa sobre a impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário.

99º Permitindo que se combata eficazmente as decisões arbitrárias tomadas por parte da segurança social no que respeita à concessão de apoio judiciário, assegurando a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.

100º Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo.

101º Não concorda o recorrente que a impugnação judicial funciona como uma espécie de instância superior que examina e aprecia a atuação administrativa da segurança social.

102º Em primeiro lugar, porque a impugnação não é um recurso, nem em sentido concreto nem em abstrato.

103º Desde logo, atendendo a própria articulação da norma prevê apenas a forma escrita, não carecendo de articulação e admitindo apenas prova documental, nos termos do artigo 27º da Lei 34/2004, não vinculando, em bom rigor, o Tribunal à apreciação da matéria de facto e de direito imputada ao caso concreto.

104º Em termos concretos, com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga limitou-se a ancorar no despacho de improcedência da impugnação a matéria exposta pela segurança social face ao caso em apreço.

105º Quanto à questão constitucional inevitavelmente subjacente entende o douto Tribunal central administrativo sul que o direito fundamental de acesso ao direito e ao Tribunal previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa não inclui o direito ao recurso.

106º Proferindo, a esse propósito, que e cito: “… a proteção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um Tribunal hierarquicamente superior da decisão do Tribunal que decidiu a impugnação do “indeferimento do pedido de apoio judiciário.

107º Uma vez mais, com todo o respeito, não concorda a recorrente com a posição assumida.

108º Reiterando que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais é objeto de tutela constitucional, consagra o Artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

109º O despacho reclamado, bem como, o acórdão de que pelo presente se recorre peca por defeito ao não interpretar a norma conjugada do n.º 4 e 5 do artigo 28º da Lei n.º 34/2008 no sentido materialmente correto, nem constitucionalmente conforme, nem, além do mais, em conformidade com o direito comunitário diretamente aplicável.

110º Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar exceção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão do recurso interposto.

111º Quanto à questão constitucional inevitavelmente subjacente entende o douto Tribunal central administrativo sul que o direito fundamental de acesso ao direito e ao Tribunal previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa não inclui o direito ao recurso.

112º Proferindo, a esse propósito, que e cito: “… a proteção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um Tribunal hierarquicamente superior da decisão do Tribunal que decidiu a impugnação do “indeferimento do pedido de apoio judiciário.”

113º Uma vez mais, com todo o respeito, não concordo o recorrente com a posição assumida.

114º Reiterando que a garantia do acesso ao direito e aos Tribunais é objeto de tutela constitucional, consagra o Artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

115º Em conformidade com tal garantia, dita o artigo 1º da lei 34/2004, de 29 de Julho que, e cito: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”

116º No fundo, uma das várias concretizações do artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um Processo Equitativo), que prevê que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, nem prazo razoável por um Tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil…”

117º O âmbito pessoal desta garantia é regulado no art. 7º da Lei 34/2004 que reconhece o direito à proteção jurídica aos “cidadãos (…) que demonstrem estar em situação de insuficiência económica” considerando-se como tal aquele que “tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo”.

118º O despacho reclamado, bem como, o acórdão de que pelo presente se recorre peca por defeito ao não interpretar a norma conjugada do n.º 4 e 5 do artigo 28º da Lei n.º 34/2008 no sentido materialmente correto, nem constitucionalmente conforme, nem, além do mais, em conformidade com o direito comunitário diretamente aplicável.

Senão vejamos,

119º O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da constituição implica ou inclui o direito de recurso.

120º A este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.

121º Mais, segue ainda o Tribunal Constitucional a orientação sustentada no voto de vencimento aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a seguinte afirmação, e cito: “ …penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido, ao menos no decurso do princípio do princípio do Estado de Direito Democrático o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, como se reconhece no acórdão, mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias (artigos 25º e seguintes da Constituição da Républica Portuguesa”.

122º O que se verifica ser, indubitavelmente, o caso sub judice.

123º Consiste, pois, o acórdão n.º 43/2008, de 23 de janeiro de 2008, e cito: “… questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26º, n.º 2 e 28º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social”

124º Em sentido análogo versa acórdão do TCR de 24.05.2006 in www.dgsi.pt/jtrc que proferiu em sede de reclamação: “A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do Tribunal da comarca, isto é, da decisão deste Tribunal não cabe já novo recurso para o Tribunal da Relação.

A referência a “ decisão final” constante do art. 29º da Lei nº 34/2004, reforça a ideia de que o Tribunal de comarca tem a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade.”

125º O próprio Tribunal da relação de Lisboa, proferiu várias decisões, ao longo dos anos, em sede de reclamação, nas quais, embora reconhecendo que a questão é duvidosa, abre a possibilidade de admissão de recurso para o mesmo Tribunal da Relação.

126º Recorrendo, para tal, aos seguintes fundamentos: “ - No art. 28ºda Lei nº 34/2004, de 29/7, não está expressamente prevista a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre o pedido de apoio judiciário;

- Esta disposição legal apenas regula a atribuição da competência para conhecimento de recursos das decisões administrativas e regras de definição de competência entre tribunais duma mesma comarca, mas não se pretende estabelecer uma regra de irrecorribilidade;

- A Lei nº 30/2000, de 20/12, no seu art. 29º, previa apenas uma instância de recurso, pelo que o respetivo desaparecimento expresso a tal limitação na Lei nº 34/2004, parece levar à conclusão da admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação.”

127º Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar exceção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão do recurso interposto.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SUBSTITUIR-SE A DECISÃO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO POR OUTRA QUE ADMITA O RECURSO INTERPOSTO.



Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.



O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.



Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».



Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 150º, n.º 3 do CPTA, no recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.



Lidas atentamente as conclusões do recurso que nos vem dirigido, pode-se surpreender que o recorrente insiste em pretender interpor recurso da decisão do TAF de Penafiel que apreciou a impugnação da decisão que recaiu sobre o apoio judiciário solicitado.

Ambas as instâncias já esclareceram que o recurso não pode ser admitido, quer porque a sua admissão é ilegal nos termos da Lei, cfr. artigo 28º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quer porque não procede a argumentação do recorrente no sentido da desconformidade constitucional de tal norma, porque o Tribunal Constitucional já esclareceu que tal norma não viola qualquer comando constitucional, cfr. por todos o acórdão n.º 137/2022.

Assim, quer porque a questão que foi suscitada já foi suficientemente debatida pelos Tribunais Superiores, quer porque não se vislumbra que a admissão do recurso seja necessária para melhor aplicação do direito, uma vez que não se detecta liminarmente qualquer erro de julgamento, o recurso não está em condições de ser admitido.





Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pelo recorrente, com t.j. máxima.

D.n.



Lisboa, 29 de novembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.