Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
O pedido de admissão de recurso de revista de Acórdão do TCA que em apelação indeferiu pedido de suspensão de eficácia por o considerar exclusivamente referido à realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam em expropriação com carácter de urgência, pedido que se mostra fundamentado em nulidades por omissão de pronúncia, não sendo flagrante a existência dessas mesmas nulidades nem se reportando a questões de relevância jurídica ou social fundamental e sem que se vislumbre em que medida poderia a revista contribuir para a melhor aplicação do direito, não preenche os pressupostos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA para a admissão deste recurso excepcional.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… e
B…
Requereram contra o
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
a suspensão da tomada de posse administrativa das parcelas expropriadas correspondentes às suas fracções autónomas “A” e “H” do prédio urbano da R. …, n.º …, freguesia de …, Covilhã.
O pedido foi indeferido por sentença do TAF de Castelo Branco, da qual foi interposto recurso para o TCA Sul, que manteve a sentença, embora com diferentes fundamentos.
Deste Acórdão os requerentes pedem a admissão de revista.
Alegam que pediram ao Tribunal de 1.ª instância para declarar a ineficácia dos actos de execução indevida e a litigância de má-fé do Município, mas não obtiveram nenhuma pronúncia. E, tendo suscitado a nulidade no recurso para o TCA este não proferiu uma palavra ou consideração sobre a obrigação de o Tribunal de 1.ª instancia conhecer e decidir aqueles incidentes.
Alegam ter reclamado da nulidade, mas não ter obtido ainda decisão. Porém tal decisão teve lugar posteriormente, em Acórdão do TCA de 17.12.2009.
Após este Acórdão os recorrentes continuam a sustentar que a decisão não versa sobre o seu pedido que tinha por objecto a suspensão do acto que determinou a tomada de posse administrativa e não da DUP, pelo que se verifica a nulidade invocada. Sobre a utilidade no conhecimento do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução entretanto praticados e sobre a litigância de má-fé continuam a entender que nada foi dito no Acórdão, pelo que ocorre a nulidade.
Não houve resposta a estas observações.
II - Apreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instancia, que seria uma terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido a titulo excepcional, ou como recurso excepcional, que o STA admita, esta terceira apreciação da causa em recurso sobre a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, as quais têm de revestir-se de importância fundamental de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas apenas em duas instâncias, como regra. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
2. No caso dos autos o Acórdão do TCA disse sobre a primeira questão suscitada pelos recorrentes:
“… a entrada imediata na posse dos bens a expropriar constitui efeito jurídico directo do acto de declaração de urgência expropriativa proferido em simultâneo com a DUP de 12.10.2007.
… o efeito pretensivo dos Requerentes … [é] suspender a continuidade do exercício da posse conferida”.
Considerou também o Acórdão que as questões suscitadas pela requerente da providencia respeitavam todas elas à vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e respeitam a competências da jurisdição comum, pelo que revogou a sentença e indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
O Acórdão recorrido considerou, em consequência daquela apreciação, improcedentes as questões das oito conclusões do recurso entre as quais se alegava a falta de conhecimento da declaração de ineficácia dos actos de execução e da má-fé.
Como se vê do antes exposto no entender do Acórdão do TCA a apreciação ou fundamentação anteriormente expendida justificava a decisão de improcedência de todas as conclusões e, existe a possibilidade de entender, como uma solução hipoteticamente plausível, que se efectivamente o objecto da impugnação respeitava apenas a deficiências da vistoria e à respectiva invalidade, da competência dos tribunais comuns, não faria sentido conhecer do incumprimento do efeito suspensivo automático (ineficácia de actos de execução) nem de outros aspectos.
Neste contexto, em que apenas são suscitadas nulidades por omissão de pronúncia relativamente a Acórdão do TCA sobre matéria cautelar e em que não é flagrante a existência de tais nulidades, antes se configura como questão mais claramente decorrente da alegação da pretendente da revista o desacordo com a decisão de natureza processual do Acórdão recorrido, não se configura interesse social algum mas mera relevância inter-partes.
As referidas questões são de dificuldade jurídica que não se eleva do grau comum e por outro lado surgem neste processo extremamente marcadas pela ocorrência de declaração de urgência na expropriação, pela imediata posse administrativa do objecto e pelo início dos trabalhos, além da forma particular como foi escolhido o objecto da suspensão pelos recorrentes que elegeram a realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” como o acto a suspender. Uma causa cautelar com as especificidades apontadas reconduz-se a uma questão jurídica de interesse limitado aos autos em que surge e aos respectivos intervenientes.
O recurso excepcional de revista visa esclarecer e aplicar correctamente o direito do caso, mas exclusivamente naquelas situações que permitam prever alguma outra valia suplementar, seja para definir o quadro jurídico aplicável a situações tipo, seja para interpretar um regime jurídico, para responder a preocupações especialmente sentidas num certo estrato social, ou para garantir uma melhor aplicação do direito, vista esta aplicação na perspectiva do bom funcionamento da organização e dos meios do contencioso administrativo em que o Supremo funciona como regulador e garantia última do sistema.
Não ocorre nenhuma destas situações no caso em análise pelo que se não verificam os pressupostos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA para a admissão da revista.
III - Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam na formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Março de 2010. – Rosendo Dias José (relator) – Santos Botelho – Maria Angelina Domingues.