Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0666/06

Data
12/06/2007
Fonte
Decisão
Provido.

Reclamação de créditos Custas Execução fiscal Extinção da execução Pagamento da quantia exequenda


Sumário

I - O pagamento da dívida exequenda e acrescido acarreta a extinção, ope legis, da execução – artigo 264.º, n.º 1, do CPPT -, o que deve ser declarado pelo órgão de execução fiscal – artigo 269.º -, todavia sem qualquer efeito constitutivo.
II - Nos termos do artigo 447.º do Código de Processo Civil, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
III - Extinta a execução pelo pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, reclamada dívida posteriormente a tal extinção e julgada inútil a lide no concurso de credores instaurado mercê de tal reclamação, o executado não é responsável pelas custas devidas no mesmo concurso.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., EIRL, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na medida em que foi condenada em custas nestes autos de verificação e graduação de créditos, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

a. A Recorrente, ao efectuar o pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescidos, em 1.09.2004, promoveu a extinção da instância, nos termos do art. 176°, n° 1 do CPPT;

b. A extinção por pagamento voluntário da execução tem como efeito, nos termos do art. 264º, nº 1 do CPPT, a imediata extinção da instância, ficando a mesma "no estado em que estiver";

c. As Reclamações de Crédito, ainda que requeridas antes do pagamento voluntário, ficarão imediatamente sustadas após a ocorrência do mesmo, desde que esse pagamento ocorra antes da venda, como dispõe o n.° 3 do art. 265° do CPPT;

d. Quer por via do reconhecimento de que a execução fora imediatamente extinta com o pagamento, que ocorreu antes da apresentação da Reclamação de Créditos, quer por via do reconhecimento de que o concurso de credores deveria ter sido sustado com esse pagamento, a Reclamação de Créditos não devia ter sido conhecida pelo órgão de execução e não devia ter sido remetida para o Tribunal.

e. São, portanto nulos os actos praticados pelo órgão de execução após a extinção da instância.

f. Ainda que o órgão de execução tivesse remetido os autos para o Tribunal, o mesmo deveria ter rejeitado liminarmente a Reclamação de Créditos, em virtude de ser manifesta a nulidade do acto de remessa da Reclamação, praticado pelo órgão de execução.

g. A inutilidade dos autos de Verificação e Graduação de Créditos não é "superveniente", mas "ab initio", por natureza, na medida em que quando o processo foi autuado, a execução já se encontrava extinta.

h. Nesse sentido, a responsabilidade pelas custas do processo jamais poderia ser assacada à Recorrente, porque não foi a mesma a determinar o conhecimento, remessa e autuação do presente processo.

i. O art. 447° do C.P.C, deve ser interpretado no sentido de apenas serem da responsabilidade do Réu as custas quando for este a dar causa à acção, e, na falta desse nexo causal, as mesmas recairão sempre sobre o Autor, neste caso o Instituto da Segurança Social.

j. O Tribunal a QUO não fundamentou a sentença quanto às razões que o levaram a julgar ser a Recorrente a responsável pelas custas, pelo que a sentença está fenda, nessa parte, de nulidade, que se invoca nos termos do art. 668°, n° 1 al. d) do CPC.

k. Ao condenar a Recorrente no pagamento das custas, o Tribunal a quo violou directamente o disposto nos art. 176°, n° 1, 264°, n° 1 e 265°, n° 3 do CPPT pelo que a sentença deverá ser revogada nessa parte.

l. Em todo o caso, ainda que se qualifique a situação em apreço como uma real inutilidade "superveniente", verifica-se que o Tribunal a quo aplicou erradamente o disposto no art. 447° do CPC, na medida em que, não sendo a Recorrente a responsável pela autuação do processo e o seu prosseguimento, também não é responsável pelas custas, devendo a sentença ser igualmente revogada nesta parte, com este fundamento.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, já que “a recorrente não é responsável pelas custas do processo de reclamação de créditos, na medida em que efectuou o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, determinante ope legis da extinção da execução (art. 264.º n.º 1 CPPT), em 12.08.2004 e 1.09.2004 (docs. fls. 8 e 9; despacho fls. 10), antes da apresentação da reclamação de créditos pelo Instituto de Segurança Social em 6.09.2004”.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Assim, quanto à arguida nulidade da sentença (por falta de fundamentação, já que baseada na omissão das “razões” que levaram o tribunal a julgar a recorrente responsável pelas custas – cfr. conclusão j) – ainda que erroneamente referida a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (em vez da alínea b)):

Como é sabido, a necessidade da fundamentação, quer de direito quer de facto, radica substancialmente no dever do juiz de demonstrar a legalidade da decisão, que esta “é a emanação correcta da vontade da lei”, bem como no interesse das partes em conhecer as razões porque se decidiu de determinado modo, e não de outro, até para impugnarem, perante o tribunal superior, os fundamentos da decisão que este, aliás, também precisa de conhecer para apreciar o recurso.

“Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta: é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.”

Sendo que, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto ou de direito.

Todavia, pelo que a estes diz respeito, “não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseia.”

Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a predita nulidade, no tocante à justificação da decisão.

Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pp. 139-141.

Ora, a sentença invocou expressamente, como norma fundamentante da condenação da recorrente em custas, o artigo 447.º do Código de Processo Civil que justamente regula, no ponto, a respectiva responsabilidade nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, sendo que justamente se tinha julgado extinta a instância dada aquela “inutilidade superveniente”.

Certo que se trata de uma fundamentação mínima mas, mesmo assim, relevante, em termos da predita nulidade.

Como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, “a decisão convoca fundamento legal (artº. 447.º do CPC), sendo irrelevante a sua eventual incorrecção, a qual poderá configurar erro de julgamento em matéria de direito”, o que seguidamente se apreciará.

Como resulta dos autos, a ora recorrente procedeu ao pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, em 12 de Agosto de 2004 e 1 de Setembro do mesmo ano, tendo a execução sido extinta por despacho de 15 de Setembro seguinte.

Em 6 de Setembro, o Instituto de Segurança Social reclamou créditos e, instaurada a reclamação, foi todavia julgada extinta, dado aquele pagamento, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, condenando-se a recorrente nas custas, ut artigo 447.º do mesmo diploma legal.

E é contra tal condenação em custas que ora se insurge a recorrente.

Como é sabido, as custas são regidas por dois princípios fundamentais expressos no artigo 446.º do CPC: o da causalidade e o do proveito. As custas são devidas pela parte que lhes der causa ou, não havendo vencimento, por quem do processo tirar proveito.

Para os casos de impossibilidade ou inutilidade da lide, rege a regra especial do artigo 447.º:

“Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.”

Assim, em tal circunstancialismo, as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade da lide lhe ser ou não imputável, salvo se o for ao réu.

Ora, paga a dívida exequenda e o acrescido, a execução extingue-se no estado em que se encontrar – artigo 264.º, n.º 1, do CPPT -, devendo ser declarada extinta – artigo 269.º -, apenas não sustando o concurso de credores requerido após a venda – artigo 265.º, n.º 3 -, ressalva que não tem guarida nos autos.

Por outro lado, o processo de graduação e verificação de créditos tem autonomia formal relativamente ao processo de execução – cfr. artigos 239.º e seguintes do CPPT e nomeadamente artigos 245.º, 247.º e 97.º, n.º 1, alínea o) – e o mesmo se diga em matéria de custas, como resulta dos artigos 73.º-D, n.º 2, e 73.º-E, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais – cfr. Salvador da Costa, CCJ, 6.ª edição, pp. 360, nota 3, e 366, nota 9.

De modo que, no concurso de credores, é o reclamante que assume a posição de autor e o executado a de réu.

Como se disse, do artigo 447.º do CPC resulta que a responsabilidade do autor, pelas custas, em casos de inutilidade superveniente da lide, se determina por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só é responsável quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.

Cfr. Alberto dos Reis, CPC comentado, vol. 3, p. 373 e Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4.ª edição, pp. 1035-1036, nota 5.

Ora, nos autos, o facto de que resulta a inutilidade não é da responsabilidade do réu, aqui recorrente.

Na verdade, nos apontados termos, este pagou a quantia exequenda e acrescido, antes da própria reclamação de créditos pelo que, quando esta foi concretizada, já a execução estava extinta ope legis – dito artigo 264.º, n.º 1, do CPPT –, sendo a extinção da execução apenas declarada – no próprio dizer legal – pelo órgão da execução fiscal – artigo 269.º - pelo que tal declaração não tem eficácia constitutiva.

A inutilidade da lide não resultou, assim, de facto imputável ao réu executado, ora recorrente.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida quanto a custas que não são devidas pelo recorrente.

Sem custas neste STA.

Lisboa, 12 de Junho de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.