Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0665/10

Data
16/09/2010
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

O Acórdão que, em face de petição que continha afirmações exclusivamente conclusivas como «a declaração foi efectuada sob coacção», decidiu que o A. não tinha alegado matéria de facto capaz de preencher a conclusão pretendida, não versa questão que preencha os pressupostos de admissão de recurso excepcional enunciados no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:

I – Relatório:

A…,

interpôs no TAF de Lisboa providência cautelar contra

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,

com vista a evitar que fosse proferido despacho de aceitação do pedido de demissão que efectuara junto do Gabinete de Coordenação de Segurança Escolar em 5/01/2010.

Por sentença de 04/02/2010, o TAF de Lisboa indeferiu o pedido cautelar por ter entendido que não estavam reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 120º do CPTA.

Inconformado com esta decisão, o A. recorreu jurisdicionalmente para o TCA-Sul que, por Acórdão de 14/07/2010, manteve a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação.

É deste acórdão que o A. vem interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Imputa ao Acórdão recorrido erro de julgamento e violação do disposto no artigo 120º do CPTA e pretende que o STA “reforme a decisão recorrida para que a providência cautelar prossiga no debate em Audiência, com a finalidade de ficar apurado e certa a força maior constritora do pedido de desvinculação profissional e o prejuízo insuportável e imediato do recorrente” (cfr. ponto IX das conclusões de recurso a fls. 214 dos autos).

O Ministério contra-alegou, pugnando pela falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.

II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.

Em contencioso administrativo, o recurso de revista regulado no art.º 150.º do CPTA é um recurso de natureza excepcional, que é admitido exclusivamente quando estejam em causa questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito.

O Recorrente imputa ao Acórdão recorrido violação do disposto no artigo 120º do CPTA.

No essencial, a argumentação da Recorrente é dirigida a demonstrar que o Acórdão não teria valorado devidamente a matéria de facto, que diz ter alegado, relativa à verificação da “imposição forçosa e de má-fé que foi feita ao Recorrente para assinar o pedido de demissão” (cfr. ponto VI das alegações de revista a fls. 214 dos autos), donde pretende se conclua que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

O litígio desenrola-se em torno de um pedido de demissão da relação com base na qual o requerente prestava serviços de vigilância na Escola Secundária de Camarate, no âmbito do programa “Escola Segura”, desde Setembro de 1996.

Alega que no dia 5/01/2010 foi coagido dolosamente a assinar o requerimento dirigido à Senhora Directora do Gabinete de Coordenador de Segurança Escolar, no qual solicitou a sua desvinculação de todo o serviço que vinha prestando. Refere que o fez sob ameaça de ter de repor todos os vencimentos percebidos ao longo dos anos. Menciona que a sua situação estava protegida pelo disposto nos artigos 7º n.º 1 e 6 e 8º n.º 1, 2 e 3 do DL n.º 117/2009 de 18/05, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, o regime estabelecido para os trabalhadores do n.º 2 do art. 139º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. E assim conclui que a subscrição do mencionado pedido de desvinculação foi obtida mediante “manifesto engano e má-fé (fazendo-o crer em circunstâncias irreais de facto e de direito), com dolosa coacção, levada a cabo pelo Superintendente da PSP B… , Chefe da Zona … da Equipa de Missão para a Segurança Escolar” (cfr. pontos 5º a 8º da p.i. e ponto 13 das alegações de recurso).

Dos factos dados como assentes pelas instâncias resulta que em 10/12/2009 a Caixa Geral de Aposentações (CGA) enviou o ofício SAC500DB à Secretaria Geral do Ministério da Educação onde mencionava que o Recorrente, na sua condição de aposentado que prestou serviços remunerados no ano de 2007, teria incorrido na situação de acumulação prevista no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, sendo que, naquele ano de 2007, o exercício de funções públicas e a prestação de trabalho remunerado, a qualquer título, em quaisquer serviços do Estado, apenas seria possível fundando-se em razões de interesse público excepcional, carecendo necessariamente de autorização do Primeiro-Ministro, na qual obrigatoriamente se fixaria os termos em que teria lugar a acumulação parcial de remuneração com a pensão, estando por isso em causa situação susceptível de implicar a redução de 1/3 das respectivas pensões.

Resulta também provado que o Ministério da Educação, em resposta a este ofício, informou que nos termos do artigo 15º n.º 3 do DL n.º 117/2009 de 18/05, que criou o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar se previa que “as situações de prestações de serviços anteriormente constituídas, efectuadas por aposentados ou reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal, são consideradas, para todos os efeitos, como regularizadas e devidamente autorizadas” (cfr. pontos 4 e 5 da matéria de facto assente a fls. 167 e 168).

É neste contexto que o requerente subscreveu o pedido de desvinculação da prestação do serviço de segurança e diz nestes autos que o fez sob “coacção dolosa, manifesto engano e má-fe”.

As instâncias indeferiram o pedido cautelar apresentado pelo requerente, tendo o Acórdão recorrido considerado, ao invés da 1ª instância, que apesar de se encontrar suficientemente demonstrado o periculum in mora necessário para o decretamento da providência requerida, o requerente não tinha alegado factos em função dos quais fosse possível ao Tribunal concluir pela verificação do invocada coacção, e assim decidiu que: “ Não o tendo feito, não se pode produzir prova sobre os mesmos. Também não podemos presumir que os mesmos ocorreram. Assim sendo, temos de concluir que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular.”

Do que fica antes dito depreende-se que não está em causa apreciar a interpretação de uma norma ou outra questão jurídica de carácter geral, pois o fundamento usado no Acórdão recorrido para indeferir o pedido cautelar consiste na insuficiente alegação de factos por parte do requerente e, o direito processual foi aplicado em termos que não foram questionados e se coadunam com as soluções plausíveis e comuns nas decisões da jurisdicionais.

Sendo a solução do Acórdão recorrido construída essencialmente com base nos factos e sua omissão bem como na impossibilidade de preenchimento do conceito de «declaração sob coacção», sem que o recorrente ponha em causa o sentido e alcance que foi dado ao quadro legal, podemos concluir pela inutilidade da admissão da presente revista, porquanto a solução pretendida implicaria alterar a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, operação que não está compreendida na competência do STA. Efectivamente, o STA não se pronuncia sobre prova em recurso de revista – n.º 3 e 1,ª parte do n.º 4 do art.º 150.º do CPTA - salvo quanto a violação de norma expressa que exija uma certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova (2.ª parte do n.º 4 do art.º 150.)

Por outro lado, a situação em causa nos autos não se reveste da importância jurídica ou social fundamental, porque se trata de situação cujo grau de complexidade não vai além do comum; porque a solução pretendida apenas poderia decorrer de alteração da matéria de facto e, quanto ao demais, porque o assunto importa às partes e não apresenta interesse comunitário ou que mostre capacidade de se expandir para além das fronteiras do processo.

III- Decisão:

Nos termos que antecedem, por não se verificarem os pressupostos do art. 150º n.º 1 do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 16 de Setembro de 2010. - Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues.