Apreciação preliminar Estatuto de igualdade
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde o autor, que havia ingressado na Universidade de Coimbra como «estudante internacional», acomete o acto que indeferiu o seu pedido de transição para um «status» de estudante nacional ou equiparado porque obteve entretanto o estatuto de igualdade de direitos - pois a pronúncia unânime das instâncias respeitou a letra e a «ratio» do art. 3°, n.º 5, do DL n.º 36/2014, de 10/3, que era a norma regente nesse domínio.
Texto da decisão
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção por ele intentada contra a Universidade de Coimbra onde impugnou o acto que indeferira o seu pedido de que, tendo em conta a sua nacionalidade brasileira e o «status» de igualdade que obteve, se lhe reconhecesse um estatuto de estudante em tudo equiparado ao dos portugueses.
O recorrente clama por uma melhor aplicação do direito.
A Universidade de Coimbra contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor, que é cidadão brasileiro, ingressou no curso da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra com o estatuto de cidadão internacional. Entretanto, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, obteve o estatuto de igualdade de direitos - resultante do tratado celebrado entre Portugal e o Brasil («vide» o DR, 1.ª Série-A, de 14/12/2000). Seguidamente, o autor requereu à Universidade de Coimbra a modificação do seu estatuto, passando, de «estudante internacional», para estudante nacional ou equiparado. E, como esta pretensão fosse indeferida, o autor impugnou tal acto «in judicio».
As instâncias convieram na improcedência da acção, baseando-se, sobretudo, no art. 3°, n.º 5, do DL n.º 36/2014, de 10/3 - onde, ao tempo, se dizia que «os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao fim do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem».
Note-se que esta norma foi alterada pelo DL n.º 62/2018, de 6/8, passando a prever, «expressis verbis», que a mencionada manutenção da «qualidade de estudante internacional até ao fim do ciclo de estudos» não é afectada pela concessão de um estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional.
Na sua revista, o recorrente insiste na prevalência do dito tratado internacional e na correlativa inconstitucionalidade das normas legais que o contrariem. Para além disso, diz que o acórdão ora «sub specie» violou o art. 12° do Código Civil porque aplicou ao caso a última versão daquele art. 3°, n.º 5, que é uma «lex posterior» relativamente ao acto. E ataca ainda o aresto porque não ele reconheceu a falta de fundamentação da sentença do TAF, a ofensa do art. 364°, n.º 4, do CPC - resultante de uma suposta contaminação entre esta acção e um meio cautelar - e a ausência de isenção do parecer jurídico que antecedeu o acto.
Mas o recorrente não é persuasivo. Já na sua versão inicial, o art. 3°, n.º 5, do DL n.º 36/2014 denotava que, em circunstância alguma, o estatuto do recorrente - de «estudante internacional» - seria modificável durante o ciclo de estudos a que ele acedera. E as instâncias explicaram profusamente tal «ratio legis». Ora, o novo teor da norma - que mantém essa imodificabilidade ainda que se obtenha um estatuto de igualdade de direitos - nem sequer parece ser inovatório, mas apenas interpretativo; o que explica e reforça a legalidade do indeferimento impugnado na acção.
Por outro lado, e «prima facie», o referido preceito não briga com o tratado internacional que o recorrente invoca - e donde extrai a inconstitucionalidade da norma correctamente aplicada pelo acto. De todo o modo, as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
Assim, a pronúncia unânime das instâncias sobre o problema de fundo é plausível e não requer uma reapreciação por parte do Supremo.
E o mesmo sucede quanto aos demais fundamentos da revista, «supra» indicados, pois todos os ataques que o recorrente aí desfecha à sentença do TAF e ao aresto do TCA parecem destituídos de um mínimo de viabilidade.
Portanto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 10 de Julho de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.